AUTOMÓVEIS
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Compreender a evolução dos Seguros de Automóveis no Brasil.
• Entender a importância e a responsabilidade do Corretor na celebração de um contrato de seguro.
• Conhecer os objetivos dos Seguros de Automóveis.
SEGUROS D
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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 1
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INTRODUÇÃO
De certa forma, a era automobilística no Brasil nasceu no ano de 1891, quando
desembarcou no cais de Santos, cidade litorânea do Estado de São Paulo, o
primeiro veículo automotor com motor a explosão. O veículo foi adquirido e
importado da França pelo então jovem inventor Alberto Santos Dumont.
O primeiro veículo a desembarcar na Cidade do Rio de Janeiro foi também
um modelo francês, mas a engenhoca era movida a vapor. O veículo foi
importado por José do Patrocínio, em 1897, e dois anos mais tarde esse
veículo foi protagonista do primeiro acidente automobilístico da historia da
cidade. Dirigido por Olavo Bilac, o veículo colidiu contra uma árvore no Alto
da Boa Vista, caminho bucólico que corta a Floresta da Tijuca, na Cidade do
Rio de Janeiro.
Mas foi na Bahia que o Brasil conheceu o primeiro protótipo de um automóvel.
Em 1871, a Bahia recebia um veículo movido a vapor que tracionava um “carro”
destinado a acomodar os passageiros.
O Brasil foi um dos primeiros países do mundo a fazer um protótipo de um
carro. Em 1919, a companhia Ford estava montando o carro Ford “T” em
São Paulo. Em 1925, a companhia Chevrolet fez o carro “Cabeça de Cavalo”.
Em 31 de março do ano de 1952, o presidente da Comissão de Desenvolvimento
Industrial (CDI) instalou a subcomissão de jipes, tratores, caminhões e
automóveis. Em 15 de novembro de 1957, saíam às ruas os primeiros carros
fabricados no Brasil.
A história recente da evolução do automóvel no Brasil se confunde com a
regulamentação dos contratos de seguro no país, embora, em meados no
século XIX as normas existentes regulamentassem apenas os contratos de
seguros marítimos.
A propósito do seguro, a Bahia também foi pioneira na história do seguro
no Brasil. Em 1808, sob a influência da primeira Companhia Seguradora do
mundo, passou a funcionar, no Brasil, a nossa primeira Companhia de Seguros.
Era a Companhia de Seguros Boa Fé, que tinha sede na então Capital da
Colônia, Salvador.
Devido às características e à natureza do seguro de automóveis, este ramo do
seguro evoluiu de forma significativa, tanto na sua estrutura técnica e legal
quanto nas suas estratégias comerciais.
A operação do seguro de automóveis, assim como a operação de todos os
demais ramos do seguro, exige a especialização da sua mão de obra, quer
pela necessidade de favorecer o entendimento técnico e legal que o produto
exige, quer pela necessidade comercial de atender e satisfazer às necessidades
do segurado.
A rápida evolução do seguro de automóveis no Brasil vem acirrando a
concorrência entre as seguradoras e exigindo de seus operadores certa dose de
“criatividade” na elaboração e criação de produtos que possam agregar serviços
diferenciados, preços mais justos e a tão desejada “fidelização do cliente”.
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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
O corretor de seguros, cujo exercício da profissão está subordinado às normas
e regulamentação da SUSEP, também é um operador do seguro de automóveis
e, como tal, deve estar atento às mudanças e evolução tecnológica deste ramo
do seguro. É importante saber e estar atento ao que ditam a Circular SUSEP
127/2000 e a Circular SUSEP 405/2010.
OBJETIVO DO SEGURO
Alguns textos nos servem para definir o objetivo do seguro de automóveis no
Brasil. Algumas seguradoras escrevem e firmam em suas condições gerais que
o contrato de seguro de automóvel tem por objetivo garantir ao segurado ou
aos seus beneficiários, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado
para cada cobertura, o pagamento de indenização que decorra da ocorrência
de um sinistro coberto e expressamente convencionado nas coberturas e
cláusulas contratadas na apólice de seguros.
O artigo 12 da Circular SUSEP 256/04 diz que o objetivo do seguro é o de
estabelecer o compromisso assumido pela sociedade seguradora perante o
segurado, quanto às coberturas oferecidas, especificando, com clareza, quais
são os prejuízos indenizáveis.
Podemos dizer, em outras palavras, que o seguro de automóveis tem como
objetivo garantir ao segurado a indenização ou reembolso dos prejuízos
sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovados, decorrentes
dos riscos cobertos e relativos aos veículos segurados, conforme o disposto
nas condições gerais de cada apólice contratada e considerando os Limites
Máximos de Indenização (LMI) indicados na proposta de seguros.
O seguro de automóvel oferece coberturas e garantias exclusivamente para
os veículos automotores de vias terrestres.
O seguro popularmente chamado de Automóvel abrange o conjunto das
seguintes coberturas:
Casco Garante danos ou prejuízos relativos ao veículo
segurado propriamente dito.
Responsabilidade Civil
Facultativo de Veículos – RCF
Garante a indenização dos danos materiais e/ou
corporais causados a terceiros pelo veículo segurado.
Acidentes Pessoais de
Passageiro – APP
Garante cobertura para as pessoas transportadas no
veículo segurado, inclusive seu condutor, no momento
de um acidente.
Assistência e outras
coberturas – Auto
Ramo novo (anteriormente informado no Ramo Riscos
Diversos). Engloba as operações de Seguro de Garantia
Estendida/Contemplação de Garantia e os seguros
similares aos serviços de assistência e outras coberturas
diretamente relacionadas ao veículo segurado.
DPVAT
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT),
criado pela Lei 6.194/74, alterada pelas Leis 8.441/92,
11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar
as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território
nacional, não importando de quem seja a culpa dos
acidentes.
Carta Verde
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil para
veículos emplacados no território nacional, quando em
viagem aos países do Mercosul.
Veículo de passeio
Veículo automotor cuja
finalidade principal é
o transporte de seu
proprietário, condutor,
familiares e/ou amigos.
Veículo de carga
Veículo automotor cuja
fi
nalidade principal é o
transporte de mercadorias
ou tudo aquilo que pode ser
transportado ou suportado
pelo veículo.
Vale a pena ler
na íntegra
Circulares SUSEP 127/2000
e 405/2010.
UNIDADE 1
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A Circular SUSEP 395, de 3 de dezembro de 2009, estabelece a codificação
dos ramos de seguros e dispõe sobre a classificação de cada cobertura contida
nos planos de seguros. Dessa forma, temos as seguintes definições:
•
grupo
– conjunto de ramos que possui alguma característica comum; e
•
ramo
– conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou
objetivo do plano de seguro.
De acordo com o anexo l da referida circular, temos a seguinte codificação
para os grupos e ramos (coberturas) do seguro de automóvel:
• Seguro de Automóveis – Grupo 05;
• Casco – Grupo 05 e Ramo 31: codificação 0531;
• Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCF) – Grupo 05 e
Ramo 53: Codificação 0553;
• Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) – Grupo 05 e Ramo 20: codificação
0520;
• Assistência e outras coberturas – Auto – Grupo 05 e Ramo 42 – codificação
0542;
• Garantia estendida e extensão de garantia – Grupo 05 e Ramo 24:
codificação 0524;
• DPVAT – Grupo 05 e Ramo 88: codificação 0588; e
• Carta Verde – Grupo 05 e Ramo 25: codificação 0525.
Vale a pena ler
na íntegra
Circular SUSEP 395/2009
www.susep.gov.br
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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 2
15
SEGUROS DE
2
AUTOMÓVEIS – CASCO
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Identificar as formas de contratação dos Seguros de Automóveis.
• Conhecer os tipos de coberturas dos Seguros de Automóveis.
• Identificar os princípios fundamentais, a abrangência e os objetivos que envolvem cada cobertura.
• Conhecer os critérios adotados pelas seguradoras para contratação dos Seguros de Automóveis.
• Entender sobre os riscos cobertos e os riscos excluídos dos Seguros de Automóveis.
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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 2
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CONTRATO DO SEGURO DE
AUTOMÓVEL
As regras que dispõem sobre a estrutura mínima das condições contratuais e
das notas técnicas atuariais dos contratos de seguros de danos e os critérios
para operação do seguro de automóvel no Brasil são regulados pela Circular
SUSEP 269, de 30 de setembro de 2004. Nesta Circular, estão definidas as
formas de contratação do seguro de automóvel da seguinte maneira:
Formas de Contratação
Valor de Mercado Referenciado
Nesta modalidade de contratação, fica garantido ao segurado, no caso de
indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente
nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente
indicada na proposta do seguro. Notamos que, nesta modalidade de
contratação, o valor da indenização é variável e depende da cotação do veículo
na época da indenização.
O artigo 5
o
da Circular SUSEP 269/04 diz que a tabela de referência de que
trata o parágrafo acima deverá ser estabelecida entre aquelas divulgadas em
revistas especializadas ou jornais de grande circulação. Já o artigo 1
o
da Circular
SUSEP 389/09 completa esta definição, dizendo que a tabela de referência
pode ser divulgada também por meio eletrônico, desde que elaborada por
instituição de notória competência.
A tabela de referência para cotação de veículos mais utilizada pelo mercado
segurador é a tabela elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – FIPE – e que pode ser acessada e consultada através do endereço
eletrônico www.fipe.org.br.
Para esta modalidade de contratação, poderá ser utilizado, desde que
previamente acordado entre as partes e expressamente indicado na apólice
contratada, um fator de ajuste que servirá para corrigir o real valor do veículo
na data da indenização de um sinistro. Este fator de ajuste poderá elevar ou
diminuir o valor do veículo e deve ser aplicado sobre os valores constantes na
tabela de referência.
Por exemplo: Um seguro contratado com valor de mercado referenciado e
fator de ajuste de 0,95% ou 95% tem um sinistro com indenização integral,
e a cotação realizada na tabela de referência indicada na apólice determina
que o valor do veículo seja de R$ 30.000,00. Neste caso a indenização deverá
ser feita pelo valor de R$ 28.500,00 (95% de R$ 30.000,00).
Valor Determinado
Nesta modalidade, fica garantido ao segurado, no caso de indenização integral,
o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas
partes no ato da contratação do seguro.
Neste caso, o valor limite de indenização é proposto pelo segurado e aceito
pela seguradora, desde que este valor não seja superior ao real valor do bem
na data da contratação do seguro.
Observação
Independentemente da forma de
contratação (Valor Determinado ou
Valor de Mercado Referenciado), os itens
opcionais deverão ter sua existência
comprovada por vistoria ou pela nota
fiscal de compra do veículo (veículos
zero km).
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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
O valor definido pelo segurado poderá contemplar os opcionais existentes no
veículo. Além disso, podem ser levados em conta o ano de fabricação, tipo,
modelo e o estado de conservação deste veículo. Nos casos de veículos novos
ou zero km, deverá ser considerado, como limite máximo de indenização para
efeito de contratação, o valor constante da nota fiscal de compra do veículo.
É importante frisar que a forma de contratação não poderá ser alterada após a
celebração do contrato de seguro. Por esta razão, a avaliação das necessidades
do segurado (proponente) deve ser feita com bastante critério e competência,
e sempre através do auxílio e assessoria de um corretor de seguro.
TIPOS DE COBERTURA
Nos Seguros de Automóveis, RCF e APP, as seguradoras oferecem ao
proponente um cardápio de coberturas ou garantias que sejam compatíveis
com os riscos a que o veículo, objeto do seguro, esteja exposto.
Apresentamos, nesta unidade, as coberturas do Seguro de Automóvel,
também chamado de Seguro de Casco. Consideraremos, para fins de estudo,
as coberturas mais usuais:
• coberturas básicas; e
• coberturas adicionais.
Coberturas Básicas
São aquelas coberturas relacionadas diretamente ao veículo segurado (casco)
e que se destinam ao reembolso dos danos impostos ao próprio veículo
segurado. Estas coberturas apresentam-se nos seguintes tipos:
•
cobertura básica no 1
(também chamada de Compreensiva); e
•
cobertura básica no 2
(também chamada de cobertura de Incêndio e
Roubo).
Cobertura Básica N
o
1
A
cobertura básica no 1 – Compreensiva
– tem por objetivo indenizar o
segurado pelos prejuízos sofridos em consequência de danos materiais causados
ao veículo segurado ou da perda do veículo segurado, provenientes de:
• acidentes de trânsito, colisão, abalroamento, capotagem, tombamento,
derrapagem ou queda acidental;
• queda sobre o veículo de qualquer objeto externo que não faça parte
integrante dele ou que não esteja nele fixado;
• carga transportada, desde que decorrentes de riscos cobertos;
• acidente com o veículo durante transporte por qualquer meio comum
e apropriado;
• atos danosos praticados por terceiros, assim entendidos como ato isolado
e esporádico;
• submersão parcial ou total do veículo em água proveniente de alagamento,
enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em
subsolo;
Importante
Cada veículo somente poderá ser segurado
por uma cobertura básica.
UNIDADE 2
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• ressaca, vendaval, granizo, furacão, terremoto;
• raios;
• incêndio ou explosão; e
• roubo ou furto parcial ou total do veículo.
A lista de eventos danosos e aleatórios exposta acima é denominada “Riscos
Cobertos” e deve estar expressamente determinada na apólice de seguro
contratada.
Outras garantias e coberturas poderão ser oferecidas pelas sociedades
seguradoras nos produtos por elas comercializados, desde que este novo
produto seja submetido previamente à aprovação da SUSEP.
Cobertura Básica N
o
2
A
cobertura básica no 2 – Incêndio e Roubo
– tem por objetivo indenizar o
segurado pelos prejuízos sofridos, em consequência de danos materiais causados
ao veículo segurado, ou da perda do veículo segurado provenientes de:
• incêndio ou explosão;
• raios;
• roubo ou furto total do veículo; e
• colisão, abalroamento, capotagem e derrapagem, quando decorrentes de
roubo ou furto total do veículo.
A cobertura básica n
o
2 não cobre roubo parcial ou furto parcial do veículo
segurado. Considera-se roubo parcial ou furto parcial de um veículo o
desaparecimento isolado de partes ou de peças, inclusive acessórios, do
veículo segurado.
As despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo,
em consequência de um dos riscos cobertos, serão reembolsáveis em
qualquer uma das coberturas básicas.
Coberturas Adicionais
A contratação de coberturas (ou garantias) adicionais visa ampliar qualquer
uma das coberturas básicas.
Tais coberturas deverão constar, de forma expressa, na proposta e na apólice de
seguro, com os respectivos limites máximos de indenização, e serão concedidas
mediante cobrança de prêmio adicional.
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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
As coberturas adicionais podem ser divididas em quatro grupos:
1
o Grupo 2o Grupo 3o Grupo 4o
Grupo
Coberturas
relativas ao veículo
segurado
Coberturas
correspondentes
a serviços
Coberturas
adicionais
(indenização em
moeda corrente
nacional)
Ampliação
de limites de
cobertura
Acessórios
Danos aos vidros,
lanternas, faróis
e lentes de
retrovisores
Despesas
extraordinárias
Extensão de
perímetro
Carrocerias
Assistência ao
veículo
e aos passageiros
(Assistência 24h)
Diárias por
indisponibilidade de
veículo ou perda de
faturamento
Valor de Novo
Equipamentos
Blindagem Carro reserva
Kit
gás
1
o
Grupo – Coberturas Relativas ao Veículo Segurado
•
acessórios
– esta cobertura garante a indenização para os danos
causados aos acessórios relacionados na apólice de seguros contratada.
Esta cobertura tem limite máximo de indenização e franquia próprios e é
distinta da cobertura básica contratada nesta mesma apólice.
A cobertura de acessório garante a indenização nos casos de Roubo ou Furto
do acessório sem que tenham ocorrido o Roubo ou Furto do veículo.
São considerados acessórios, originais de fábrica ou não, apenas: rádios e
toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD e DVD
players
; televisores; telefones móveis; e aparelhos transmissores/receptores
de rádio, desde que fixados no veículo em caráter permanente.
Não são considerados acessórios os itens listados a seguir:
– alto-falantes, antena elétrica, ar-condicionado,
air-bag
, bancos
especiais, câmbio automático, direção hidráulica ou elétrica, freios ABS,
faróis de neblina, teto solar, vidros coloridos, volante esportivo etc.
Para que estes itens tenham a mesma cobertura oferecida por qualquer
uma das coberturas básicas contratada, basta que eles estejam
detalhados no corpo da Nota Fiscal de compra do veículo (no caso
dos veículos novos ou zero quilômetro) ou tenham a sua existência
constatada através da vistoria prévia, por ocasião da análise do risco
e contratação do seguro.
Chave de roda, triângulo de segurança, macaco, estepe, cintos de
segurança e extintor de incêndio não são considerados acessórios para
efeito das garantias do seguro.
UNIDADE 2
21
•
carrocerias
– esta cobertura adicional pode ser contratada junto com qualquer
uma das coberturas básicas contratadas para o veículo mediante o pagamento
de prêmio específico para tal cobertura. O Limite Máximo de Indenização
(LMI) e a franquia relativos a esta cobertura devem estar detalhados no corpo
da apólice. A garantia de cobertura será para os mesmos riscos previstos na
cobertura básica contratada para o veículo (casco).
Carrocerias são receptáculos de carga que não integram o modelo
básico do veículo, mas que nele estejam fixadas em caráter permanente.
As carrocerias podem ser: baú, tanque, basculantes, furgão, frigoríficas,
isotérmicas etc.
Não são consideradas carrocerias as que integram o modelo básico de
veículos tipo
pick ups
, como: Blazer S-10, Ford Ranger, VW Amarok,
Mitsubishi L-200 etc.
•
equipamentos
– a garantia desta cobertura será para os mesmos riscos
previstos na cobertura básica contratada para o veículo, mediante o
pagamento de prêmio adicional para os equipamentos instalados no
veículo segurado em caráter permanente. Esta cobertura também terá
Limite Máximo de Indenização (LMI) e franquia específicos e detalhados
no corpo da apólice.
Algumas seguradoras consideram que, na ocorrência de sinistro coberto
com indenização integral para o veículo segurado, não haverá indenização
dos equipamentos que não sofrerem danos ou avarias que comprometam
seu funcionamento. Neste caso, os equipamentos deverão ser devolvidos
ao segurado.
São considerados equipamentos aqueles instalados em caráter permanente
no veículo, com o objetivo de prestar determinados serviços, como:
adaptações de veículos para deficientes físicos, guindastes, plataformas
elevatórias, escavadeiras, compactadores de lixo,
kit
gás natural etc.
•
blindagem
– estarão cobertos pela cobertura adicional de blindagem, até
o valor do limite máximo de indenização contratado para esta cobertura,
os danos causados à blindagem do veículo que tenham sido decorrentes
de eventos cobertos pela garantia básica contratada para o veículo.
Esta garantia também terá prêmio e franquia específicos.
O limite máximo de indenização é, geralmente, estabelecido a partir do
custo da blindagem, que varia em função do tipo do veículo e do nível de
blindagem. É necessário apresentar nota fiscal e certificado de qualidade.
A contratação dessa cobertura poderá ser feita em conjunto com qualquer
uma das coberturas básicas contratadas para os veículos de passeio nacional
ou importado,
pick ups
leves ou pesadas, nacionais ou importadas.
•
kit gás
– é considerado como equipamento por algumas seguradoras e
com item específico em outras, e a contratação de cobertura somente
é feita mediante a apresentação do Certificado de Segurança Veicular,
expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL).
As modificações efetuadas no veículo segurado devem estar em
conformidade com o que determina a Resolução 25, de 21 de maio de
1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Importante
Os danos causados exclusivamente
pela carroceria do veículo segurado a
outros veículos, bens ou pessoas que
não façam parte do contrato de seguro
(danos a terceiros) serão indenizados com
base na cobertura de Responsabilidade
Civil Facultativa (RCF) contratada nas
coberturas básicas, mesmo se o segurado
não tiver contratado a cobertura adicional
para a carroceria.
SEGUROS D
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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
2
o
Grupo – Coberturas Correspondentes a Serviços
•
Danos aos Vidros –
a cobertura adicional para Vidros garante o reparo ou
a troca de vidros do veículo segurado (para-brisa, vidros laterais e traseiros),
incluindo a reposição das películas protetoras por algumas seguradoras
(exceto a do para-brisa, de acordo com as regras do CONTRAN), em
consequência de
danos ocorridos exclusivamente aos vidros.
O objetivo da cobertura adicional de Vidros é a prestação de serviço de
troca ou reparo referente aos danos causados aos vidros laterais, traseiro
e para-brisa de veículos segurados.
Nessa cobertura, a assistência ao sinistro é prestada, em geral, por
empresas conveniadas com a seguradora, exclusivamente para veículos
de passeio,
pick ups
leves e pesadas, nacionais ou importadas. Em geral,
essa cobertura tem caráter indenitário.
Os
riscos excluídos
dessa cobertura são:
– danos típicos de manutenção ou desgaste pelo uso e danos à lataria
do veículo decorrentes de quebra do retrovisor;
– tetos solares;
– vidros blindados; e
– danos causados por eventos cobertos na cobertura básica.
Qualquer outra exclusão de riscos para esta cobertura deverá ser
expressamente detalhada na apólice de seguro contratada.
Algumas seguradoras comercializam a cobertura adicional para faróis,
lanternas e retrovisores. Esta cobertura tem como objetivo a prestação de
serviço de troca e reparo referente aos danos causados aos retrovisores
externos, faróis e lanternas de veículos segurados.
Nesta cobertura, em geral, o segurado participará com o pagamento de
franquia obrigatória por item substituído.
Normalmente, o limite máximo de substituição para cada veículo segurado
é de uma peça de cada item segurado durante o período de vigência
da apólice.
Algumas das exclusões desta cobertura são:
– lanternas laterais;
– lanternas situadas nos retrovisores externos;
– lanternas embutidas em para-choques;
– faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);
–
brake-lights
(luzes de freio);
– faróis de xenônio/LED ou similares quando não originais de fábrica;
– faróis e lanternas não originais;
– roubo/furto do veículo ou exclusivamente das peças com cobertura;
– queima exclusiva da lâmpada da lanterna ou do farol;
– danos decorrentes de perdas parciais ou integrais que estejam
cobertos por alguma das coberturas básicas contratada para o veículo
segurado;
– veículos em processo de atendimento de sinistro.
UNIDADE 2
23
•
Assistência 24 Horas – A Circular SUSEP 310
, de 19 de dezembro de
2005, regulamenta a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços
de assistência, caracterizados como atividades complementares aos
contratos de seguros, e estabelece a diferenciação entre esses serviços e
as garantias similares oferecidas em contratos de seguros.
As coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas no
pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou beneficiário
de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos de
indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado
individual.
A circular faculta às seguradoras operarem os serviços de assistência de
duas formas:
1. serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares
aos contratos de seguros; e
2. serviços de assistência assim entendidos como garantias similares
oferecidas em contratos de seguro.
Na 1
a opção:
as seguradoras devem assumir responsabilidade subsidiária
perante o segurado pela prestação dos serviços de assistência na hipótese de
esses serviços não serem oferecidos como garantias de contratos de seguro.
Os serviços de assistência não poderão ser prestados diretamente pelas
sociedades seguradoras.
Quando cobrado do segurado, o pagamento dos serviços poderá ser
realizado no mesmo documento de cobrança do prêmio comercial, desde
que esteja devidamente discriminado.
Na 2
a opção:
as sociedades seguradoras que comercializarem garantias
similares em contratos de seguros devem atender, obrigatoriamente, às
seguintes disposições:
I – as coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas
no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou
beneficiário de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos
de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou
certificado individual;
II – poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou
reembolso pela prestação de serviços mediante acordo entre as partes;
III – o valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com
aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços;
IV – deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço na hipótese
de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso; e
V – as coberturas devem estar diretamente relacionadas ao objeto segurado.
A cobertura adicional Assistência 24 horas garante ao veículo segurado e
a seus ocupantes assistência na ocorrência de eventos previstos na apólice
de seguro. Também tem como objetivo prestar assistência ao segurado
em caso de pane, colisão, incêndio ou roubo do veículo segurado.
SEGUROS D
24
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
A seguir, listamos alguns exemplos de serviços de assistência:
– troca de pneus;
– mecânico emergencial ou reboque do veículo até a oficina;
– chaveiro;
– táxi emergencial em caso de acidente, pane, roubo ou furto do
veículo;
– remoção de veículos;
– reparo no local;
– auxílio em caso de falta de combustível (pane seca);
– troca de pneus;
– chaveiro;
– hospedagem;
– fornecimento de passagens aéreas ou terrestres para retorno do
segurado e seus acompanhantes ao local de origem ou continuidade
da viagem até o local de destino;
– remoção de passageiros acidentados;
– locomoção de pessoa da família em caso de internação;
– motorista substituto em caso de incapacitação do condutor do veículo
segurado após acidente; e
– traslado de corpo em caso de falecimento.
Algumas seguradoras oferecem serviço de assistência residencial em alguns
dos
pacotes opcionais
:
– reparos em aparelhos eletrodomésticos, instalações elétricas e hidráulicas
na residência do segurado.
Vale dizer que alguns desses serviços estão sujeitos a franquias específicas
e/ou limites de utilização, com possibilidade ou não de reintegração após
a utilização.
A seguradora estará desobrigada da prestação de serviços de Assistência
24 horas nos casos que impeçam a sua execução, como: enchentes,
interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, greves, convulsões
sociais, atos de vandalismo, efeitos nucleares ou radioativos, casos
fortuitos e de força maior.
Os custos dos serviços providenciados pelo próprio segurado somente
são reembolsados em situações excepcionais.
A seguir, algumas
exclusões
previstas nos serviços de Assistência 24 horas:
– atos intencionais ou dolosos praticados pelo segurado;
– uso abusivo de álcool (embriaguez), entorpecentes etc;
– participação em apostas, crimes, disputas etc;
– acidentes resultantes de participação em qualquer competição, oficial
ou não;
– greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias
e/ou de outras vias de acesso, efeitos nucleares ou radioativos, casos
de força maior.
Vale a pena ler
na íntegra
Circular SUSEP 310/2005
UNIDADE 2
25
•
Carro Reserva
– a cobertura adicional de carro reserva poderá ser
contratada para veículos de passeio, esportivos,
pick ups
leves e pesadas,
nacionais e importados, com a contratação da cobertura básica de casco.
Esta cobertura pode ter periodicidade definida de acordo com cada
contrato firmado entre o segurado e seguradora.
A seguradora disponibilizará ao segurado o serviço de carro reserva durante
o período contratado em caso de indenização integral (colisão, incêndio,
roubo e furto) e nos casos de perda parcial. Nos casos de perda parcial,
para ter acesso a este benefício, é necessário que o valor do reparo seja
superior ao valor da franquia estipulada na apólice
Essa cobertura, quando concedida em caso de perda parcial, compreenderá
o período entre a data do aviso de sinistro e a data da entrega do veículo
ao segurado. Em caso de indenização integral, da data do aviso de sinistro
até a data da efetiva indenização.
Há também a opção de algumas seguradoras oferecerem o serviço de
carro reserva nos casos em que o segurado seja o terceiro no acidente e
o sinistro esteja sendo tratado em outra seguradora. Neste caso, o carro
reserva será liberado desde que o valor do sinistro na congênere atinja o
valor da franquia estipulada na apólice contratada e forem comprovadas
a abertura do processo de sinistro na congênere e a entrada do veículo
em oficina para reparos.
O segurado, além de responder por todas as despesas decorrentes da
utilização do carro reserva, deverá atender às seguintes exigências:
• idade mínima de 21 anos;
• experiência mínima de habilitação de dois anos; e
• ser possuidor de cartão de crédito com limite disponível para a caução
exigida pela locadora no momento da retirada do veículo.
3
o
Grupo – Coberturas Adicionais Correspondentes a
Indenização em Moeda Corrente Nacional
•
despesas extraordinárias
– na ocorrência de um sinistro caracterizado
como indenização integral, a seguradora garantirá ao segurado uma
indenização adicional com valores fixados na apólice e que correspondam
a um percentual do valor indenizado. Esta indenização poderá ser utilizada
para pagamento de despesas extraordinárias decorrentes do sinistro sem
que haja necessidade de comprovação das despesas.
O pagamento da indenização dessa cobertura adicional será efetuado
juntamente com a indenização relativa à cobertura básica do veículo
segurado.
Algumas seguradoras estabelecem, nos seus produtos, que a cobertura
de reembolso das despesas extraordinárias
perde o efeito
, nos casos
de indenização integral por colisão,
quando houver acordo para que
o salvado fique em poder do segurado
.
SEGUROS D
26
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
•
Diária por Perda de Faturamento
– a cobertura adicional para Perda de
Faturamento, também denominada Diárias por Indisponibilidade do Veículo
ou ainda Lucros Cessantes, garante ao segurado o pagamento de indenização,
em moeda corrente nacional, conforme as opções contratadas na apólice,
como compensação pela perda de receita
exclusivamente
em consequência
da paralisação do veículo segurado de utilização profissional, devidamente
comprovada, ocasionada por sinistro coberto e indenizado pela seguradora.
O reembolso terá como base o valor e o número de diárias fixados no
contrato de seguro e obedecerá ao seguinte critério:
– em caso de
indenização integral
, as diárias serão contadas a partir
da data de entrada do aviso de sinistro na seguradora, até a data do
pagamento da indenização, ou quando atingir o número de diárias
contratadas, prevalecendo o que ocorrer primeiro; e
– em caso de
indenização parcial
, as diárias serão contadas a partir da
data da entrada do aviso de sinistro na seguradora (ou do recolhimento
do veículo à oficina, caso este seja posterior), até a data da entrega do
veículo pela oficina, ou quando atingir o número de diárias contratadas,
o que ocorrer primeiro.
Os valores das diárias oferecidas pelos produtos das seguradoras geralmente
são de R$ 100,00, R$ 150,00 ou R$ 200,00, e as quantidades de diárias,
entre cinco e 15 dias.
Vale ressaltar que, nessa cobertura, deve constar, expressamente
na apólice, o valor de cada diária e o número máximo de diárias
contratadas. Assim, a indenização será o produto do valor da diária
pela quantidade de dias.
4
o Grupo –
Ampliação de Limites de Cobertura
•
Extensão de Perímetro
– Esta cobertura adicional garante ao segurado
a ampliação da área de abrangência geográfica de cobertura do seguro
para países da América do Sul.
A cobertura concedida ao segurado no Brasil prevalece nos países
da América do Sul (incluindo os países integrantes do Mercosul).
A indenização é feita sob forma de reembolso, mediante comprovação
das despesas relativas ao sinistro ocorrido.
A seguradora adotará, para efeito de conversão, a taxa de câmbio vigente
na data de pagamento do sinistro, respeitando os limites máximos de
indenização estipulados na apólice. No caso de haver um representante
da seguradora no país onde ocorreu o sinistro, deve-se proceder
exatamente como se o sinistro fosse regulado no Brasil.
UNIDADE 2
27
•
Valor de Novo
– a cobertura adicional de Valor de Novo (também chamada
de cobertura adicional para Veículo Zero km) tem por objetivo garantir
ao segurado a indenização em valor equivalente ao veículo zero km, por
um período de até 180 dias e não inferior a 90 dias, contados a partir da
data da entrega do veículo ao segurado.
Vale lembrar que esta cobertura adicional somente se aplica a apólices
contratadas na modalidade “Valor de Mercado Referenciado”.
O seguro deverá ser contratado mediante a apresentação da nota fiscal de
compra do veículo, emitida por concessionária ou distribuidor autorizado.
O início de vigência do seguro deve ser, no máximo, 72 horas após a data
de saída do veículo da concessionária.
SEGUROS DE FROTAS
É o seguro de um conjunto de veículos contratado na mesma seguradora, por
apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica.
Todos os dispositivos que regem o seguro de automóvel individual valem
para regular os seguros de automóveis para frotas de veículos. Em função
das características de um determinado grupo segurável, podem ser oferecidas
condições especiais para contratação deste seguro.
Os tipos mais conhecidos de Seguro de Frota são:
• grupos de afinidade; e
• apólices coletivas.
Grupos de Afinidade
Este seguro pode ser contratado (ou estipulado) pelo próprio empregador ou
por associações constituídas que congreguem, exclusivamente, empregados
de um mesmo empregador, o qual também poderá incluir seus veículos.
Em alguns grupos de afinidade (GAFIN), poderão ser admitidos no seguro, a
critério da seguradora, além dos associados, seus dependentes.
Caberá obrigatoriamente à seguradora
emitir certificados individuais de
seguro para todos os componentes do grupo
.
O prêmio poderá ser pago:
• integralmente pelo empregador;
• pelo empregador e pelo empregado, em proporções combinadas entre
ambos; ou
• somente pelo empregado.
SEGUROS D
28
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
De modo geral, o prêmio é pago somente pelo empregado.
Por conta das características descritas anteriormente, não serão admitidos
grupos de afinidade reunindo veículos de sócios de clubes, membros de
sindicatos e cooperativas ou quaisquer outras agremiações.
Apólices Coletivas
As apólices coletivas são constituídas por veículos de um mesmo proprietário,
isto é, sob um mesmo CPF ou CNPJ (pessoa física ou jurídica).
No Seguro de Frota, é permitida a inclusão de veículos adquiridos, alugados e/ou
arrendados pelo segurado durante a vigência do seguro, sendo normalmente
alocados em categoria tarifária específica para tal fim.
Quando se tratar de pessoa jurídica, poderão ser considerados, além dos
veículos da própria empresa segurada, os veículos de seus diretores e de firmas
comprovadamente subsidiárias.
RISCOS EXCLUÍDOS
Constituem riscos excluídos – ou prejuízos não indenizáveis – nas coberturas
de Casco (Automóveis) aqueles
riscos cujos sinistros importem em perdas
não previstas ou impossíveis de dimensionar no ato da fixação do prêmio,
ou, ainda, aqueles que possam constituir objeto de seguro específico
.
São considerados riscos excluídos do Seguro de Casco (Automóveis) os riscos
ou prejuízos provenientes de:
• danos causados ao veículo segurado, quando conduzido por pessoa em
estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza
efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos;
• perdas ou danos ocorridos quando o veículo segurado for conduzido
ou posto em movimento por pessoa sem carteira de habilitação válida e
compatível com a respectiva categoria tarifária;
• roubo ou furto de veículo que possua equipamentos de segurança e o
segurado não os tenha acionado ou à central de monitoramento, quando
for o caso;
• lucros cessantes;
• fenômenos da natureza, salvo os expressamente previstos nas cláusulas
de coberturas;
• perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas não abertas
ao tráfego;
• desgaste, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos
ou de instalação elétrica no veículo segurado;
UNIDADE 2
29
• tumultos, motins, greves,
lockout
e quaisquer outras perturbações da
ordem pública;
• atos de hostilidade ou guerras, rebeliões, insurreições, revoluções, confiscos,
nacionalizações, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de
autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
• danos decorrentes de apropriação indébita do veículo segurado;
• perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado
em competições, apostas e provas de velocidade;
• perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado se este estiver sendo
rebocado por veículo não apropriado para esse fim;
• desvalorização do valor do veículo, em virtude da remarcação do chassi,
bem como qualquer outra forma de depreciação que esse veículo venha
a sofrer, inclusive aquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
• despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para
o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente
anteriores ao sinistro;
• perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado por queda, deslizamento
ou vazamento de carga transportada, salvo quando em consequência de
um dos riscos cobertos pela apólice;
• danos causados aos bens de propriedade do segurado ou a ele entregues
em custódia para transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer
trabalho;
• acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições
legais;
• acidentes que decorram de excesso de lotação do veículo ou excesso de
peso, dimensão ou acondicionamento de carga transportada;
• multas e fianças impostas ao segurado, bem como despesas de qualquer
natureza, incorridas em ações ou processos criminais;
• danos resultantes de radiações ionizantes ou contaminação pela
radioatividade e de qualquer resíduo de combustão de material nuclear; e
• danos causados por animais de propriedade do segurado, do principal
condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge.
SEGUROS D
30
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
FIXANDO CONCEITOS 2
31
Fixando Conceitos 2
Anotações:
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[1] A cláusula de indenização a Valor de Mercado Referenciado:
(a) Considera, na sua indenização, um carro reserva.
(b) Garante a reposição de acessórios furtados conforme seu valor de
mercado.
(c) Garante ao segurado, em caso de indenização integral, o pagamento de
quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo
com a tabela de referência indicada na apólice contratada.
(d) Garante ao segurado, em caso de indenização integral, o pagamento
em quantia variável, em moeda corrente nacional, determinado de
acordo com o valor estipulado na apólice contratada.
(e) Garante que a indenização sempre corresponderá ao valor de novo
do veículo segurado, quando novo, no mercado de automóveis, caso
venha a ocorrer a perda total desse veículo.
[2] No Seguro de Automóveis, o Valor Determinado:
(a) É estabelecido para a apuração do prêmio de referência.
(b) É determinado exclusivamente para o cálculo da franquia.
(c) Representa o valor indenizável, caso o seguro tenha sido contratado
nesta modalidade.
(d) É indicado pelo segurado e reconhecido pela seguradora como o valor
a ser pago, em caso de indenização integral, apenas na cobertura de
Incêndio e Roubo.
(e) É usualmente determinado para o cálculo do prêmio, pois, em caso
de indenização integral, prevalecerá sempre o valor comercial do
veículo.
[3] No Seguro de Automóveis – cobertura básica n
o
1 –, são passíveis de
cobertura as perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por:
(a) Choque contra um animal de grande porte.
(b) Trânsito em areias fofas e estradas impedidas ao trânsito.
(c) Apropriação indébita do veículo segurado.
(d) Chuva de granizo, vendaval e revolução.
(e) Participação do veículo em provas de velocidade.
SEGUROS D
32
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 2
[4] O Seguro de Automóveis apresenta os seguintes tipos de coberturas:
(a) Básicas e adicionais.
(b) Básicas e especiais.
(c) Básicas, adicionais e especiais.
(d) Básicas, adicionais e acessórias.
(e) Básicas, adicionais, especiais e acessórias.
[5] O risco de incêndio do veículo (casco) é garantido:
(a) Por cobertura adicional.
(b) Por cobertura acessória.
(c) Somente por cobertura especial.
(d) Por qualquer das coberturas básicas.
(e) Somente pela cobertura básica de Incêndio.
[6] No conceito de reintegração automática das coberturas de casco, podemos
afirmar que:
(a) Após a liquidação de um sinistro com perda parcial, as coberturas
nunca serão automaticamente reintegradas.
(b) Os limites máximos de indenização sofrem redução do seu valor de
acordo com as indenizações pagas dentro da vigência da apólice.
(c) Após a liquidação de um sinistro com perda parcial, as coberturas
serão automaticamente reintegradas sem pagamento adicional de
prêmio, desde que o somatório das indenizações pagas durante a
vigência da apólice não ultrapasse o limite máximo de responsabilidade
contratado.
(d) Mesmo que o somatório das indenizações pagas durante a vigência
da apólice ultrapasse o valor do limite máximo de indenização, as
coberturas contratadas serão automaticamente reintegradas.
(e) Não há reintegração automática nas coberturas de casco nos Seguros
de Automóveis.
[7] As coberturas de Colisão, Abalroamento e Derrapagem Acidental
encontram-se amparadas:
(a) Em qualquer cobertura adicional.
(b) Apenas nas coberturas especiais.
(c) Nas coberturas básicas n
o 1 e no
2.
(d) Exclusivamente na cobertura básica n
o
2.
(e) Exclusivamente na cobertura básica n
o
1.
FIXANDO CONCEITOS 2
33
Fixando Conceitos 2
Anotações:
[8] No Seguro de Automóveis, a cobertura básica n
o
2 garante a indenização
dos prejuízos decorrentes de:
(a) Granizo, alagamento e ressaca.
(b) Roubo ou furto total do veículo segurado.
(c) Roubo ou furto parcial do veículo segurado.
(d) Colisão.
(e) Acidentes causados ao veículo durante o transporte por qualquer meio
comum e apropriado.
[9] A cobertura adicional de Acessórios:
(a) Não onera o custo do seguro.
(b) É parte integrante de qualquer cobertura básica.
(c) Não considera acessórios os objetos fornecidos obrigatoriamente pelo
fabricante do veículo.
(d) Permite a contratação para aparelhos de comunicação removíveis do
veículo segurado.
(e) Considera vidros coloridos e bancos especiais como uma cobertura
especial, sendo necessário contratá-la isoladamente.
[10] O perímetro de cobertura do Seguro de Automóvel pode ser estendido:
(a) A qualquer país.
(b) Apenas aos países da América do Sul.
(c) Apenas aos países integrantes do Mercosul.
(d) Apenas aos países da América do Sul e América Central.
(e) Aos países da América do Sul, América Central e América do Norte.
[11] A cobertura adicional – Carroceria:
(a) Não necessita do pagamento de prêmio adicional.
(b) Considera carroceria guindastes e plataformas elevatórias.
(c) É considerada como cobertura extraordinária, sendo, portanto,
perfeitamente dispensável.
(d) Considera que os veículos Ford Ranger, GM S-10 e VW Amarok
enquadram-se na categoria de veículos com carroceria.
(e) Considera carroceria os receptáculos de carga que não integram o
modelo básico do veículo e que sejam fixados permanentemente
nesse veículo.
[12] Quanto à cobertura adicional de Blindagem, é correto afirmar que:
(a) É válida, também, para caminhões.
(b) Pode ser contratada de forma isolada.
(c) Não é comum no mercado segurador nacional.
(d) Pode ser contratada junto com qualquer das coberturas básicas.
(e) Não existe qualquer relação entre seu Limite Máximo de Responsabilidade
– LMR e a cobertura de casco.
SEGUROS D
34
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 2
[13] A cobertura adicional de Carro Reserva:
(a) Não é comercializada nas apólices coletivas.
(b) Não possui limite de diárias para a utilização do carro reserva.
(c) Cobre, também, as despesas com combustível do veículo locado.
(d) Está disponível para os seguros contratados exclusivamente com a
cobertura de RCF.
(e) No caso de indenização integral, inicia-se na data do aviso de sinistro
e termina na data do pagamento do sinistro ou no esgotamento do
prazo contratado.
[14] Uma empresa consulta seu corretor quando deseja contratar uma apólice
de frota de automóveis, do tipo grupo de afinidade, para seus funcionários.
Neste caso, o corretor dessa empresa deverá informá-la de que:
(a) O seguro somente poderá ser contratado pelo próprio empregador.
(b) O seguro deverá, única e exclusivamente, ser pago pela empresa.
(c) Se o seguro for pago pelo empregador, poderá ser deduzido
integralmente do imposto de renda da empresa.
(d) O seguro poderá admitir a emissão de apólice por sócios de clubes, membros
de sindicatos e cooperativas ou quaisquer outras agremiações.
(e) O seguro poderá ser pago integralmente pelo empregador ou pelo
empregador e pelo empregado, em proporções livremente combinadas
entre ambos ou somente pelo empregado.
[15] No Seguro de Automóveis, os danos causados por queda acidental de
objetos sobre o veículo:
(a) Estão cobertos por qualquer cobertura básica.
(b) Estão cobertos pelas coberturas básicas n
o 1 e no
2.
(c) Estão cobertos exclusivamente pela cobertura básica n
o
1.
(d) Somente estarão cobertos se contratada cobertura adicional.
(e) Estão cobertos pela cobertura básica n
o
1, desde que resultem,
exclusivamente, na indenização integral do veículo.
[16] São excluídos da cobertura do Seguro de Automóveis os riscos ou prejuízos
provenientes de:
(a) Colisão, na cobertura básica n
o
1.
(b) Incêndio, em qualquer das coberturas básicas.
(c) Roubo total ou furto total do veículo, na cobertura básica n
o
2.
(d) Roubo parcial ou furto parcial do veículo, na cobertura básica n
o
1.
(e) Desgaste, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos
ou de instalação elétrica no veículo segurado.
UNIDADE 3
35
SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACULTATIVO DE
VEÍCULOS – RCF
3
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Conhecer algumas noções básicas de Responsabilidade Civil.
• Entender os objetivos do Seguro de RCF.
• Conhecer os tipos de coberturas oferecidas pelas seguradoras para o Seguro de RCF.
• Entender sobre os riscos cobertos e os riscos excluídos do Seguro de RCF.
SEGUROS D
36
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 3
37
NOÇÕES BÁSICAS DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
A ntes de iniciarmos o estudo do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo
de Veículos Automotores de Via Terrestres, é importante saber o que é
responsabilidade civil
.
O Código Civil Brasileiro, em seu
art. 186
, determina que:
“
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito
.”
No
art. 927
– Da Obrigação de Indenizar:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único.
“
Haverá obrigações de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem
.”
Exemplo:
alguém que, ao conduzir seu veículo, provoque, por imprudência,
uma colisão fica obrigado a indenizar o proprietário do outro veículo.
No exemplo acima, ficam caracterizados a existência de ação culposa, o dano
material e a relação de causa e efeito (nexo causal) entre o dano e a ação do
agente causador. Vejamos:
• ocorreu a colisão – fato lesivo;
• houve culpa do agente;
• foram produzidos danos materiais – perdas ou avarias a bens de terceiros; e
• estabeleceu-se a relação de causa e efeito entre o fato lesivo e o dano
produzido – nexo causal.
O direito ao ressarcimento surge quando, da atuação voluntária ou não
do agente causador, resultar algum prejuízo a alguém.
Segundo Arnaldo Marmitt (1986), no acidente automobilístico, há uma ação
voluntária do motorista, ainda que sem consciência da transgressão, um
prejuízo a outrem e uma obrigação de reparar esse prejuízo culposamente
ocasionado. A culpa manifesta-se, geralmente, através de ação ou omissão sob
as modalidades de
imprudência, negligência ou imperícia
, que, na prática,
aproximam-se, entrelaçam-se e se confundem.
Imprudência
P
ode ser defi
nida como a falta
de diligência, de cuidado,
de atenção. É sinônimo de
inadvertência, de descuido.
Age com imprudência quem,
por exemplo, ingressa em
preferencial sem que esta
esteja completamente
desimpedida ou quem inicia
cruzamento longo diante
de sinal de advertência (luz
amarela) no semáforo.
Negligência
Condiz com desleixo, falta de
zelo. É negligente o motorista
que, por exemplo, trafega com
para-brisa quebrado, com freio
defeituoso ou com qualquer
outra de
fi
ciência que reduza a
segurança do veículo.
Imperícia
Do condutor reside na sua
inaptidão ou incompetência
ao volante, na sua falta
de habilidade técnica na
direção do veículo. É imperito
quem não consegue vencer
obstáculos corriqueiros, como
ofuscamentos, derrapagens e
outros.
SEGUROS D
38
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
OBJETIVO DO SEGURO DE RCF
O Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – RCF – garante, dentro do Limite
Máximo de Responsabilidade (LMR) contratado, o reembolso ao segurado de:
• indenizações que esteja obrigado a pagar em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou extrajudicialmente mediante acordo expresso
e prévia anuência da seguradora, consequentes a danos involuntários
materiais, corporais e/ou morais e estéticos, causados a terceiros, desde que
sejam decorrentes dos riscos cobertos durante a vigência do seguro; e
• custas judiciais e dos honorários de advogados (desde que autorizados pela
seguradora) nos processos cíveis em que o segurado seja arrolado por um
acidente com terceiros (DM/DC). A escolha do advogado é exclusivamente
do segurado.
É bom registrar que o seguro pode ser facultativo, porém não a
responsabilidade ocasionada pelo evento que causou um dano a alguém.
O segurado deverá requerer a denunciação à lide da seguradora nos casos
em que for acionado judicialmente por um terceiro, para pagar prejuízos
decorrentes de sinistro coberto pela apólice contratada.
Caso o processo movido pelo terceiro tenha sido instaurado perante um
Juizado Especial Cível, por força do art. 10 da Lei 9.099, será vedada a
participação da seguradora. Nesta hipótese, deverá o segurado comunicar
à seguradora a existência da ação e defender-se, regularmente, até a
última instância para, ao final, caso seja condenado, pleitear o reembolso
administrativo junto à seguradora.
Para efeito de seguro, entende-se por:
•
dano corporal (DC)
– qualquer dano físico a pessoas (lesão, incapacidade
ou morte); e
•
dano material (DM)
– qualquer dano físico a propriedade tangível,
causador de diminuição patrimonial, inclusive todas as perdas materiais
relacionadas ao uso dessa propriedade.
TIPOS DE COBERTURAS
O Seguro de
RCF
pode ser contratado com as seguintes coberturas:
•
básicas
– compreendendo as garantias de Danos Materiais (DM) e/ou
Danos Corporais (DC); e
•
adicionais
– compreendendo Dano Moral, Dano Estético e Extensão do
Perímetro do Seguro a Países da América do Sul.
UNIDADE 3
39
Coberturas Básicas
Danos Materiais (DM)
Entende-se por cobertura de Danos Materiais a garantia de reembolso ao
segurado por danos materiais causados a terceiros (danos à sua propriedade),
desde que a responsabilidade pelo evento seja do segurado ou sua culpa
seja civilmente comprovada e encontre amparo securitário nas condições
do seguro contratado.
Danos Corporais (DC)
A cobertura de Danos Corporais tem por finalidade garantir o reembolso
ao segurado das despesas relativas aos danos causados à integridade física
de terceiros, observando-se o limite máximo de indenização relativo a essa
cobertura e indicado na apólice contratada.
Os Danos Corporais classificam-se em:
•
Invalidez Permanente (IP)
;
•
Morte (M)
; e
•
Despesas Médico-Hospitalares (DMH)
.
A cobertura de danos corporais concedida pelo seguro de RCF somente
responderá, em cada reclamação, pela parcela de indenização que
exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2
o
da Lei 6.194,
de 19 de dezembro de 1974.
Coberturas Adicionais
As principais coberturas adicionais disponíveis no mercado são: Danos Morais,
Danos Estéticos e Extensão de Perímetro a Países da América do Sul.
Cobertura Adicional de Dano Moral
Entende-se por dano moral aquele que, embora não ocasione perda econômica,
cause ofensa à personalidade, desencadeando trauma psíquico, trazendo como
consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos
mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
SEGUROS D
40
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Cobertura Adicional de Danos Estéticos
Entende-se por danos estéticos os danos causados a pessoas, que impliquem
a redução ou a perda de padrão de beleza ou estética.
Cobertura Adicional de Extensão de Perímetro
do Seguro a Países da América do Sul
Com essa cobertura adicional, as coberturas do Seguro de RCF ficam estendidas
aos países da América do Sul (incluindo os países do Mercosul) pelo período
máximo de 1 ano, com manutenção do limite máximo de responsabilidade
vigente no momento da contratação da apólice e com cobrança de prêmio
adicional.
No caso de acidentes ocorridos em países do Mercosul, as coberturas do
Seguro de RCF serão acionadas como um seguro a 2
o
Risco, uma vez que o
seguro de Responsabilidade Civil Carta Verde tem contratação compulsória
para acesso de veículos a países pertencentes a este bloco.
RISCOS COBERTOS
Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado referente a
danos materiais e/ou danos corporais involuntários, causados a terceiros, que
decorram de acidentes provocados pelo veículo segurado ou por sua carga
transportada.
A contratação deste seguro prevê o pagamento de prêmio e o estabelecimento
dos limites máximos de responsabilidade para cada cobertura contratada
(cobertura básica e coberturas adicionais).
É preciso, contudo, que o segurado seja responsabilizado civilmente em
sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial ou extrajudicial,
autorizado de modo expresso pela seguradora. As despesas com custas
judiciais e honorários de advogados também estão cobertas.
Os ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como qualquer
parente ou pessoa que resida com o segurado ou dele dependa
economicamente, não são considerados terceiros pelo presente seguro.
Na maioria dos casos de danos materiais, a seguradora indeniza diretamente
o terceiro ou o prestador de serviço responsável pelo bem do terceiro.
A cobertura de RCF pode ser contratada de forma isolada ou em conjunto
com as coberturas básicas e adicionais do seguro de automóvel (Casco) e com
a cobertura de APP.
Caso a cobertura de RCF seja contratada isoladamente, estará sujeita às regras
de aceitação e subscrição utilizadas pela seguradora.
UNIDADE 3
41
Os limites máximos de responsabilidade para as coberturas de
Danos Materiais
(DM), Danos Corporais (DC) e Danos Morais (DMo)
podem ser diferentes.
Os limites máximos de responsabilidade para as garantias de Danos Materiais,
Danos Corporais e Danos Morais, discriminados na apólice, representam os
valores máximos indenizáveis por sinistro ou série de sinistros resultantes
de um mesmo
evento
. Uma vez atingido o limite máximo de responsabilidade
para uma cobertura, esta será automaticamente cancelada e poderá ser
reintegrada mediante pagamento de prêmio adicional.
Exemplo
Tomemos como exemplo um contrato de seguro de RFC com uma
cobertura de Danos Materiais (DM) no valor de R$ 100.000,00.
Ocorrendo uma série de sinistros resultantes de um mesmo evento com
danos materiais causados a terceiros e cujo somatório dos prejuízos
alcancem ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR),
tais prejuízos serão indenizados até o valor do LMR contratado, e
a cobertura de Danos Materiais (DM) será cancelada, podendo ser
reintegrada mediante pagamento de prêmio adicional.
Ocorrendo um único sinistro de RCF/DM resultante de um evento
coberto pela apólice e cujos prejuízos indenizáveis ultrapassem o valor
da cobertura contratada (R$ 100.000,00), a seguradora indenizará
o valor do Limite Máximo de Responsabilidade (R$ 100.000,00) e
cancelará a cobertura de Danos Materiais (DM). Neste caso, a cobertura
também poderá ser reintegrada mediante o pagamento de prêmio
adicional.
RISCOS NÃO COBERTOS
Constituem riscos não cobertos – prejuízos não indenizáveis –, na cobertura
de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo, aqueles excluídos por lei,
que importem perdas não previstas ou impossíveis de dimensionar no ato da
fixação do prêmio ou, ainda, aqueles que possam constituir objeto de outro
seguro específico.
Estão excluídos do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo os prejuízos
provenientes de acidentes nas seguintes situações:
1. quando o veículo segurado for conduzido por pessoa em estado de
embriaguez ou sob influência de qualquer droga que produza efeitos
desinibitórios, alucinógenos ou soníferos;
2. quando o veículo segurado for conduzido, ou posto em movimento, por
pessoa sem carteira de habilitação válida e compatível com a respectiva
categoria tarifária;
3. quando o veículo segurado estiver em poder de terceiros, especificamente
no caso de roubo ou furto;
SEGUROS D
42
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
4. lucros cessantes ou danos emergentes não resultantes, direta ou
indiretamente, da responsabilidade por Danos Materiais e Corporais
cobertos pela apólice;
5. quando o veículo segurado estiver sob apropriação indébita;
6. quando o veículo segurado estiver participando de competições, apostas
e provas de velocidade;
7. danos causados pelo segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge
e irmãos ou quaisquer outras pessoas que com ele residam ou que dele
dependam economicamente;
8. danos causados aos empregados ou prepostos do segurado, quando a
seu serviço, e, ainda, danos causados a sócios – dirigentes da empresa do
segurado;
9. quando o acidente for diretamente ocasionado pela inobservância de
disposições legais.
Exemplo:
veículo rebocado de forma ilegal;
10. danos sofridos por pessoas transportadas, ocupando, no veículo, lugares
não especificadamente destinados e apropriados para tal fim;
11. danos por poluição ou contaminação do meio ambiente causadas pelo
veículo segurado, exceto se contratado seguro próprio; e
12. quando o paciente estiver sendo transportado por ambulância.
FIXANDO CONCEITOS 3
43
Anotações:
Fixando Conceitos 3
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[1] O Código Civil Brasileiro, no seu art. 927, determina que:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
O seguro que fornece cobertura ao que é exposto nesse artigo é o de:
(a) APP.
(b) Riscos Diversos.
(c) Lucros Cessantes.
(d) Responsabilidade Civil.
(e) Automóveis.
[2] Um dos elementos que configura a responsabilidade é a relação de
causalidade entre o dano e o fato atribuído ao agente. Isto quer dizer que:
(a) O dano não precisa existir.
(b) A culpa não precisa ser do segurado ou do condutor do veículo
segurado.
(c) O dano causado pelo segurado (agente) terá que ser casual.
(d) O segurado pode assumir a responsabilidade por dano causado por
outro agente, desde que a seguradora não tome conhecimento deste
fato.
(e) Os danos causados a um terceiro terão que ser decorrentes da
responsabilidade do segurado ou do condutor do veículo segurado.
[3] Um segurado está insatisfeito com suas coberturas de RCF, que ele
considera insuficientes. Nesse caso, seu corretor deve sugerir que esse
segurado:
(a) Espere a renovação do seguro.
(b) Cancele o seguro vigente e solicite outro com garantias maiores.
(c) Solicite à seguradora o aumento das garantias, com pagamento de
prêmio adicional.
(d) Contrate outro seguro como complemento das garantias desejadas,
obrigatoriamente acompanhado de cobertura do casco.
(e) Contrate uma apólice a 2
o
risco, como complemento das garantias
desejadas, possuindo o novo seguro o mesmo fim de vigência da
apólice existente.
SEGUROS D
44
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 3
[4] Um segurado que, por imprudência ao conduzir seu veículo, provoque
uma colisão fica obrigado a indenizar o proprietário do outro veículo.
Dos elementos citados abaixo, o que
não
configura a responsabilidade civil
é o(a):
(a) Fato lesivo.
(b) Dano produzido pelo veículo causador.
(c) Culpa do condutor do veículo causador.
(d) Estado de conservação do veículo causador do dano.
(e) Relação de causalidade entre o dano e o fato atribuído ao agente
causador.
[5] Consideramos como riscos cobertos em RCF:
(a) Os danos causados aos passageiros do veículo segurado.
(b) Os danos causados ao próprio veículo segurado.
(c) Os danos causados aos passageiros do veículo segurado, excluindo-se
o motorista.
(d) Somente serão cobertos os riscos, em qualquer caso, se as coberturas
de Danos Materiais e Danos Corporais possuírem o mesmo valor.
(e) A responsabilidade civil do segurado que decorra de acidentes causados
pelo veículo discriminado na apólice ou pela carga transportada.
[6] Assinale a opção correta com relação ao Seguro de RCF:
(a) Estão cobertos os acidentes que decorram de excesso de lotação do
veículo.
(b) A cobertura de Danos Corporais somente atua após a utilização do
Seguro Obrigatório DPVAT.
(c) Além das garantias DM e DC, o segurado poderá optar pela garantia
de Diárias Hospitalares (DH).
(d) Os limites máximos de responsabilidade representam sempre os limites
máximos de responsabilidade do segurado.
(e) Estão cobertos os danos corporais causados aos empregados da
empresa pela carga transportada pelo veículo segurado.
[7] O Seguro de RCF pode ser contratado com as seguintes coberturas:
(a) Básicas e adicionais.
(b) Básicas e acessórias.
(c) Adicionais e especiais.
(d) Adicionais, básicas e especiais.
(e) Básicas, adicionais e acessórias.
FIXANDO CONCEITOS 3
45
Anotações:
Fixando Conceitos 3
[8] São considerados riscos cobertos em RCF:
(a) Os danos causados a um muro, por colisão do veículo segurado.
(b) Danos causados a sócios dirigentes ou dirigentes da empresa do
segurado.
(c) Acidentes causados por condutor não habilitado quando na condução
do veículo segurado.
(d) Danos causados pelo segurado a seus ascendentes, descendentes,
cônjuge e irmãos.
(e) Danos causados às coisas de propriedade do segurado, ou a ele
entregues em custódia, para o transporte, uso ou manipulação.
[9] Com relação ao Seguro de RCF-V, podemos afirmar que:
I) Os ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos são considerados
terceiros.
II) A culpa, geralmente, manifesta-se por ação ou omissão, sob as
modalidades de imprudência, negligência ou imperícia.
III) Os limites máximos de responsabilidade para as garantias de Danos
Materiais (DM) e Danos Corporais (DC) são independentes.
IV) Danos Morais e Estéticos são coberturas adicionais.
V) Considera-se como risco coberto a responsabilidade civil do segurado
referente a danos materiais, corporais e/ou morais e estéticos,
causados a terceiros, que decorram de acidentes provocados pelo
veículo discriminado na apólice, desde que as coberturas tenham sido
devidamente contratadas.
(a) Somente a proposição I é verdadeira.
(b) Apenas as proposições I e V são verdadeiras.
(c) Somente as proposições II e III são verdadeiras.
(d) Somente as proposições III e IV são verdadeiras.
(e) Somente as proposições II, III, IV e V são verdadeiras.
[10] Um segurado de RCF prontifica-se a pegar a televisão de um amigo na
loja de consertos e, na volta, bate em um carro, danificando a TV seriamente.
Tendo o segurado reconhecido sua culpa, a televisão do amigo:
(a) Poderá ser indenizada pelas coberturas do Seguro de RCF.
(b) Poderá ser indenizada, desde que haja garantia suficiente para tal.
(c) Não poderá ser indenizada, pois constitui risco não coberto pelo
seguro.
(d) Será indenizada apenas se o seguro for contratado com a cobertura
Compreensiva e RCF.
(e) Poderá ser indenizada se ficar comprovado que seus danos foram
provenientes do acidente.
SEGUROS D
46
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 3
[11] Ao realizar uma operação de descarga de um caminhão que transportava
madeira, determinado funcionário fere uma das mãos. Os danos causados
ao funcionário:
(a) Estão cobertos.
(b) Não têm cobertura amparada pelo Seguro de RCF.
(c) Estão amparados pelo Seguro de APP.
(d) Só estão cobertos se causados fora do horário de expediente.
(e) Só estão cobertos se o caminhão não estiver sendo dirigido por
empregado da indústria.
[12] Um segurado, ao fazer o Seguro de Automóveis e RCF de seu carro, omite o
fato de que o veículo é utilizado como táxi. Caso haja uma colisão, envolvendo
seu carro e outros dois veículos de terceiros, este sinistro:
(a) Estará coberto só em RCF.
(b) Estará coberto só em Automóveis.
(c) Constitui risco não coberto pelo seguro, uma vez que o segurado não
declarou a exata utilização do seu veículo, impedindo que a seguradora
analisasse o risco de maneira adequada.
(d) Estará coberto na categoria de Automóveis em RCF.
(e) Só estará coberto se o sinistro não tiver ocorrido durante a utilização
do veículo como táxi.
UNIDADE 4
47
SEGUROS OBRIGATÓRIOS
DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DE VEÍCULOS
4
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Identificar os seguros de contratação obrigatória para veículos, de acordo com a legislação vigente.
• Entender a legislação que disciplina a operação do Seguro DPVAT.
• Entender a legislação que disciplina a operação do Seguro Carta Verde.
• Compreender a finalidade do Seguro DPVAT.
• Compreender a finalidade do Seguro Carta Verde.
• Entender sobre a contratação e o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT.
• Entender sobre a contratação e o pagamento do prêmio do Seguro Carta Verde.
• Conhecer as coberturas e os limites de responsabilidade do Seguro DPVAT.
• Conhecer as coberturas e os limites de responsabilidade de Seguro Carta Verde.
SEGUROS D
48
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 4
49
SEGURO DPVAT
O primeiro diploma legal que instituiu o seguro obrigatório em nosso país foi
o Decreto-Lei 1.186/39. O artigo 36 deste decreto-lei dizia o seguinte:
Art. 36
. A partir de 1o
de Julho de 1940 ficam as sociedades comerciais
obrigadas a segurar no Brasil, contra riscos de fogo e de transporte,
os
seus bens móveis e imóveis
situados no país, desde que o valor total
desses bens seja igual ou superior a quinhentos contos de réis.
Vimos que este decreto-lei não versava sobre a contratação de seguros contra
riscos à pessoa.
Na década de 1960, o
Decreto-Lei 73 de 21/11/1966
, tornou clara a
preocupação em proteger e amparar as vítimas de acidentes de trânsito, e o
artigo 20 deste decreto-lei dizia:
Art. 20
. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios
os seguros de (...)
b) Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores
de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos
transportadores em geral.
Entretanto, apesar de previsto pelo
Decreto-Lei 73/66
, o seguro obrigatório
para proprietários de veículos passou a ser efetivamente aplicado com a
regulamentação introduzida pelo
Decreto 61.867, de 7 de novembro de
1967
. Entretanto este decreto dizia que o seguro obrigatório cobriria os
danos causados pelos veículos ou por sua carga transportada a pessoas,
transportadas ou não, e
a bens não transportados
.
Em 1969 foi editado o
Decreto-Lei 814, de 4 de novembro de 1969
, que
alterou o instituto do seguro obrigatório e determinou que as garantias às
coberturas se dessem apenas para os danos de natureza pessoal.
O seguro DPVAT, cuja sigla significa
Danos Pessoais causados por V
eículos
A
utomotores de via T
errestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou
não, foi criado pela
Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974
. O texto desta
lei, que revogou expressamente o
Decreto-Lei 814/69
e teve dispositivos
alterados pelas
Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09
, garantia e garante
(esta lei permanece em vigor) a indenização por morte, invalidez permanente
e despesas médicas a todos os envolvidos em um acidente de trânsito que
tenha ocorrido em qualquer parte do Território Nacional, sejam pedestres,
pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador
do acidente, condutores (mesmo que proprietários) e seus dependentes.
O artigo 2
o
desta lei diz o seguinte:
Art. 2
o
. Fica acrescida ao artigo 20, do decreto-lei 73, de 21 de
Novembro de 1966, a alínea l nestes termos:
l)
danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (grifo nosso).
SEGUROS D
50
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Desta forma o seguro obrigatório passa ser tratado como um seguro de
danos pessoais e não mais de responsabilidade, vez que não se ocupa
da culpa ou do dolo do causador do acidente. A reparação se dá pelo simples
fato do dano decorrer de um acidente causado por um veículo automotor
de via terrestre.
Notem que o seguro DPVAT é o único seguro no Brasil que dá cobertura à
totalidade da sua população, inclusive a visitantes estrangeiros que sejam
vítimas de acidentes de trânsito ocorrido dentro do Território Nacional.
Vemos também que o DPVAT é um instituto fundado na necessidade social,
vez que ele ampara a todos os que de alguma forma sofreram dano pessoal
decorrente de um acidente de trânsito sem que seja considerada a culpa ou
a responsabilidade do causador do acidente.
Em dezembro de 2006 o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
através da
Resolução 154 de 8 de dezembro de 2006
, determinou a
constituição de dois consórcios específicos que seriam administrados por
uma seguradora especializada em seguros DPVAT. Para atender a esta
exigência, foi criada a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
,
ou simplesmente
Seguradora Líder – DPVAT
. A criação da Seguradora Líder
se deu através da
Portaria da SUSEP 2.797/07
que foi publicada em 7 de
dezembro de 2007.
A Seguradora Líder – DPVAT é uma companhia de capital nacional, constituída
por seguradoras que participam dos dois consórcios.
A garantia do pagamento das indenizações continuou sob a responsabilidade
das seguradoras consorciadas e à Seguradora Líder – DPVAT coube representar
estas seguradoras no âmbito das esferas administrativas e judiciais.
Contrato de Seguro DPVAT
O contrato do seguro obrigatório DPVAT é um contrato bilateral e que, portanto
gera obrigações tanto para o segurado quanto para o segurador.
Obrigações do Segurado
•
pagar o prêmio do bilhete de seguro no prazo estabelecido
– para
os veículos das categorias 1, 2, 9 e 10 (vide “
Categoria de Veículos
Automotores
”) o pagamento do prêmio deste seguro deve ser feito
junto com o pagamento da cota única ou com a primeira parcela do IPVA
(Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Sem o pagamento
do prêmio do seguro DPVAT o veículo não estará devidamente licenciado
e deve ter a sua circulação proibida.
Nos casos em que o prêmio do seguro não tenha sido pago, a sociedade
seguradora deve indenizar as vítimas e os seus possíveis beneficiários,
com exceção do próprio segurado, caso ele mesmo tenha sido vitima
do acidente. Neste caso a sociedade seguradora pode, através de ação
própria, pleitear o ressarcimento dos valores pagos às vítimas e aos seus
beneficiários (direito de regresso face ao segurado).
Atenção
Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF)
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) que questiona o
artigo 8o
da MP
340/2006
, convertida na Lei 11.482/07
,
e os ar tigos
19o, 20o e 21o
da MP
451/2008
, convertida na Lei 11.945/09
.
Tais dispositivos alteraram os artigos
3
o
e 5
o da Lei 6.194/74
. A mudança mais
cotestada nesta ação é a alteração dos
valores de indenização que passaram a
ser
fi
xos para cada cobertura e pagos em
Reais e, portanto foram desvinculados do
valor do Salário Mínimo Nacional.
UNIDADE 4
51
Se o prêmio do seguro DPVAT estiver devidamente pago na data da
ocorrência de um sinistro, a seguradora não poderá ingressar com o pedido
de ressarcimento junto ao segurado.
Em caso de transferência de propriedade do veículo, o seguro de DPVAT é
automaticamente transferido para o novo proprietário sem a necessidade
de emissão de um endosso.
•
comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no
emplacamento ou uso do veículo
– esta obrigação refere-se a eventuais
modificações ou alterações que o veículo possa vir a sofrer, tanto no
número da sua matrícula (emplacamento) quanto na natureza da sua
utilização (por exemplo: passar de categoria particular para categoria de
aluguel).
•
comunicar à sociedade seguradora a ocorrência de um acidente
envolvendo danos pessoais
– a comunicação de um sinistro de DPVAT é
uma obrigação do segurado e esta obrigação está determinada no artigo
771 do Código Civil.
Art. 771
. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará o sinistro ao segurador, logo que saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Obrigações do Segurador
O segurador é aquele que suporta o risco mediante o pagamento de um
prêmio e a sua principal obrigação é o pagamento da indenização devida
(obrigação capital).
É preciso lembrar que a garantia do pagamento das indenizações continua sob
a responsabilidade das seguradoras consorciadas e à Seguradora Líder – DPVAT
cabe representar estas seguradoras no âmbito das esferas administrativas e
judiciais.
Categoria de Veículos Automotores (Resolução
CSNP 154/06 – Artigo 4
o
)
•
categoria 1:
automóveis particulares;
•
categoria 2:
táxis e carros de aluguel;
•
categoria 3:
ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete
(urbanos, interurbanos e interestaduais);
•
categoria 4:
microônibus com cobrança de frete, mas com lotação não
superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotação sem cobrança
de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
•
categoria 9:
motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
•
categoria 10:
máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em
geral, quando licenciados, caminhonetes tipo
pick up
de até 1.500 kg,
caminhões e outros veículos.
Vale a pena ler
na íntegra
Tabela de prêmios, garantias
e valores indenizáveis do
Seguro DPVAT.
www.seguradoralider.com.br
SEGUROS D
52
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
A categoria 10 inclui, também:
– veículos que utilizem “chapas de experiência” e “chapas de fabricante”
para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos
bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação
dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;
– tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados
especificamente a conduzir passageiros a passeio mediante cobrança
de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um
veículo distinto para fim de tarifação;
– veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores,
que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do
país, nas chamadas “viagens de entrega”, desde que regularmente
licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido
exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura
vigerá por 1 ano;
– caminhões ou veículos
pick up
adaptados ou não, com banco sobre a
carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores
rurais aos locais de trabalho; e
– reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e
de carga.
Vigência do Seguro DPVAT
A vigência do Seguro DPVAT conforma-se ao ano civil, estendendo-se de 1
o
de
janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data em que o pagamento
do prêmio foi feito. Cada quitação corresponde a um exercício e dá cobertura
aos acidentes de trânsito ocorridos durante o seu transcurso, não havendo,
portanto, aproveitamento de cobertura de um ano para o ano seguinte.
Os pagamentos dos prêmios para
veículos novos
estão sujeitos à aplicação
da tabela
pro rata.
Por exemplo, se um veículo foi adquirido no mês de julho,
o seu proprietário deverá pagar apenas 6/12 (seis doze avos) do prêmio total,
vez que a cobertura se estenderá por apenas seis meses no seu primeiro ano
de circulação.
Indenização do Seguro DPVAT
As coberturas do seguro DPVAT estão descritas no artigo 3
o
da Lei 6.194/74.
Estas coberturas são:
• morte;
• invalidez permanente total ou parcial; e
• despesa de assistência medica e suplementares (DAMS).
UNIDADE 4
53
Os valores de indenização para cada uma destas coberturas são:
• R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de morte;
• até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez
permanente; e
• até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso a vitima
no caso de despesas de assistência medica e suplementares devidamente
comprovadas.
As indenizações nos casos de invalidez permanente total ou parcial deverão
ser enquadradas na tabela que figura como anexo à Lei 6.194/74.
Como exemplo prático da aplicação desta tabela, consideremos que uma vítima
de um acidente automotivo tenha perda anatômica e/ou funcional completa
de qualquer um dos dedos dos pés. Neste caso a vítima irá receber a título de
indenização 10% do valor da cobertura de invalidez permanente parcial.
Sabemos que o valor da cobertura de invalidez permanente parcial é de até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e de acordo com o exemplo
adotado, a vítima irá perceber o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta
reais).
Vimos que a primeira parte da tabela lista as lesões que impõem à vítima
uma invalidez permanente total. Neste caso o beneficiário terá direito ao
recebimento da totalidade do valor da cobertura, que é de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais).
O segundo e o terceiro quadros da tabela preveem uma série de traumas
a membros e órgãos do corpo humano que não configuram (segundo o
legislador) danos corporais totais, mas danos corporais parciais ou invalidez
permanente parcial completa. Então, o valor da indenização será calculado
com a aplicação do percentual de perda relativo a cada uma das lesões.
O art. 3
o
da Lei 6.194/74 também versa sobre a invalidez permanente parcial
incompleta.
• 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de média repercussão;
• 50% (cinquenta por cento) para as perdas de média repercussão;
• 25% (vinte e cinco por cento) para as perdas de leve repercussão; e
• 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais.
Estes valores correspondem aos percentuais que devem ser aplicados sobre
os valores obtidos a partir da aplicação do percentual de perda do segundo
e terceiro quadros da tabela.
SEGUROS D
54
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Como exemplo, temos:
Uma vítima de acidente automobilístico sofre a perda completa de audição de
um dos ouvidos. O terceiro quadro da tabela determina que seja aplicado o
percentual de 50% sobre o valor da cobertura de invalidez permanente total,
mas faz referência à perda auditiva bilateral (perda completa da audição).
Assim, a perda da audição de um ouvido pode ser considerada uma invalidez
permanente parcial incompleta de repercussão intensa. Então, o cálculo da
indenização deverá ser feito da seguinte maneira:
• valor da indenização para perda auditiva total bilateral: R$ 6.750,00 (50%
de R$ 13.500,00); e
• valor da indenização considerando a aplicação do percentual de 75% para
perda de repercussão intensa: R$ 5.062,50 (75% de R$ 6.750,00).
A indenização decorrente de despesas de assistência médica e suplementares
é feita através de reembolso e segue o que determina o artigo 3
o
, inciso III,
da Lei 6.194/74 e a Resolução CNSP 242 de 06/12/2011.
O artigo 1
o
da Resolução CNSP 242/11 diz que a vítima de acidente de trânsito
tem direito ao reembolso, pelo seguro DPVAT, das Despesas de Assistência
Médica e Suplementares (DAMS), desde que devidamente comprovadas, até
o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
O seguro DPVAT é um seguro de danos pessoais e, como já vimos, não confere
indenização para perdas e danos de natureza material ou moral.
O artigo 3
o
da CNSP 154/2006 diz o seguinte:
A cobertura do seguro DPVAT não abrange:
I) danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou por contaminação
por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo
de combustão de matéria nuclear;
II) multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas
de qualquer natureza decorrentes de ações e processo criminais; e
III) acidentes ocorridos fora do Território Nacional.
Beneficiários do Seguro DPVAT
São considerados beneficiários do seguro obrigatório DPVAT:
• cônjuge ou convivente;
• descendentes e ascendentes;
• colaterais;
• dependente econômico; e
• a própria vítima.
Vale a pena ler
na íntegra
Resolução CNSP 242/11
UNIDADE 4
55
Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT
• Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;
• Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
• Decreto 2.867, de 8 de dezembro de 1998;
• Resolução CNSP 154, de 2006;
• Resolução CNSP 192, de 2008;
• Resolução CNSP 242, de 2011;
• Circular SUSEP 393, de 2009; e
• Circular SUSEP 451, de 2012.
SEGURO CARTA VERDE
O Grupo Mercado Comum do Mercosul aprovou, em caráter obrigatório, a
partir de 1
o
de julho de 1995, através da Resolução 120/94, um seguro que
cobrisse a responsabilidade civil do proprietário e/ou do condutor de veículos
terrestres (automóveis de passeio particulares ou de aluguel) não matriculados
no país de ingresso em viagem internacional por danos causados a pessoas
ou objetos não transportados.
As seguradoras emitentes das apólices/certificados devem ter, obrigatoriamente,
convênios com seguradoras dos demais países para o atendimento e
encaminhamento dos sinistros (acidentes) porventura ocorridos e cobertos
pelos seguros emitidos.
A comprovação da contratação do seguro carta verde perante as autoridades
dos países de ingresso se faz através do certificado bilíngue, em original e sem
rasuras, entregue ao segurado no ato da contratação do referido seguro.
Abrangência
• danos materiais;
• danos corporais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares); e
• pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como
custas judiciais.
Âmbito Geográfico
Países integrantes do Convênio de Transportes Internacional Terrestre do
Mercosul, cobrindo somente os eventos ocorridos fora do território nacional
(no caso do Seguro Carta Verde contratado por um veículo emplacado e
licenciado dentro do território nacional).
Risco Coberto
Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado por danos
materiais e/ou corporais a terceiros não transportados pelo veículo segurado,
em consequência de acidente de trânsito causado:
• pelo veículo segurado, sendo este, necessariamente, de passeio (particular
ou de aluguel), não licenciado no país de ingresso;
Observação
Mesmo que um veículo possua uma
apólice de seguros de Responsabilidade
Civil Facultativa (RCF) com cobertura
adicional de extensão de perímetro para
os países do Mercosul, as indenizações
decorrentes de sinistros cober tos e
ocorridos em um dos países pertencentes
ao bloco Mercosul serão a segundo risco
do Seguro Carta Verde.
SEGUROS D
56
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
• por objetos transportados no veículo em lugar, em seu interior, destinado
a esse fim; e
• por reboque acoplado ao veículo segurado, desde que também
discriminado na apólice/endosso.
Limites de Responsabilidade
Os limites de responsabilidade mínimos (obrigatório) são os seguintes (em
dólares norte-americanos):
• US$ 40,000.00 por pessoa – danos corporais, morte, despesas médicohospitalares
e/ou invalidez permanente;
• US$ 20,000.00 por terceiro – danos materiais; e
• no caso de várias reclamações relacionadas ao mesmo evento, os limites
serão os seguintes: US$ 200,000.00 para a garantia de Danos Corporais
e US$ 40,000.00 para a garantia de Danos Materiais.
Os honorários dos advogados e as despesas com a defesa do segurado estão
sujeitos aos limites gerais por eventos:
DM = US$ 40,000.00
DC = US$ 200,000.00
Poderão ser acertados entre segurado e seguradora limites máximos de
responsabilidade superiores, mediante cláusulas particulares a serem
incluídas na apólice, que passarão a constituir o limite máximo de
responsabilidade assumida por veículo e evento.
Pagamento do Prêmio
No Seguro Carta Verde, o pagamento do prêmio será feito antes do início da vigência
do seguro, em data previamente acordada entre o segurado e a seguradora.
Esse seguro será contratado em dólares norte-americanos, e, para sua
operação, a seguradora precisa firmar acordo de atendimento recíproco com
as seguradoras dos países membros do Mercosul.
As demais condições do seguro, como obrigações do segurado,
liquidação de sinistros, perda de direitos e sub-rogação de direitos,
acompanham as condições do Seguro de RCF.
FIXANDO CONCEITOS 4
57
Anotações:
Fixando Conceitos 4
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[1] Quanto ao Seguro Carta Verde, podemos afirmar que se destina:
(a) À cobertura de veículos de passeio e também a veículos destinados a
transporte de carga.
(b) A indenizar o segurado pelas despesas ocorridas no caso de um sinistro
envolvendo seu veículo fora do território nacional.
(c) A indenizar o segurado pelas despesas ocorridas aos passageiros de
seu veículo no caso de um sinistro fora do território nacional.
(d) A indenizar o terceiro pelas despesas dos danos decorrentes da culpa
do segurado no ato do acidente no Brasil.
(e) A indenizar o terceiro ou reembolsar o segurado no caso de despesas
pelas quais seja civilmente responsável, consequentes de acidentes
ocorridos fora do Brasil, em países do Mercosul.
[2] Quanto ao Seguro Carta Verde, podemos afirmar que seus limites de
responsabilidade são de:
(a) US$ 100,000.00 por série de eventos.
(b) US$ 20,000.00 para as coberturas de Morte, Danos Materiais e
Danos Pessoais.
(c) US$ 40,000.00 para as coberturas de Morte e Despesas Médico-Hospitalares
e/ou Danos Pessoais, por evento.
(d) US$ 40,000.00 para as coberturas de Morte, Invalidez Permanente
e Despesas Médico-Hospitalares, por pessoa, e US$ 20,000.00 em
Danos Materiais, por terceiro.
(e) US$ 40,000.00 apenas para as coberturas de Danos Pessoais, por
terceiro.
[3] O seguro obrigatório que tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais
a pessoas, transportadas ou não, causados por veículos automotores de via
terrestre ou por sua carga é o:
(a) RCF.
(b) APP.
(c) DPVAT.
(d) Carta Verde.
(e) Casco.
[4] Indique, abaixo, a opção que apresenta todas as coberturas do Seguro
DPVAT:
(a) Morte.
(b) Invalidez Permanente.
(c) Morte e Invalidez Permanente.
(d) Despesas de Assistência Médica e Suplementares.
(e) Morte, Invalidez Permanente e Despesas de Assistência Médica e
Suplementares.
SEGUROS D
58
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 4
[5] Quanto à cobertura do Seguro DPVAT, podemos afirmar que:
(a) Depende da apuração das responsabilidades do acidente.
(b) Seus limites de indenização são indexados pela variação cambial.
(c) Pode ser contratada para reboques e semirreboques destinados ao
transporte de passageiros e carga.
(d) Abrangerá, exclusivamente, os danos pessoais causados aos passageiros
do veículo, desde que não sejam parentes do proprietário.
(e) Abrangerá, inclusive, os danos pessoais causados ao proprietário
e/ou motorista que estiverem no interior do veículo que provocou o
acidente.
[6] A comprovação da contratação do seguro carta verde perante as autoridades
dos países de ingresso se faz através:
(a) Do cartão de crédito que o segurado deve apresentar ao entrar no
país de ingresso.
(b) Do passaporte devidamente carimbado pelo consulado do país de
ingresso.
(c) Do certificado bilíngue, em original e sem rasuras, entregue ao
segurado no ato da contratação do referido seguro.
(d) De qualquer documento pessoal entregue pelo segurado ao entrar no
país de ingresso.
(e) De um telefonema ou
enviado pela seguradora às autoridades
do país de ingresso.
UNIDADE 5
59
SEGURO DE
ACIDENTES PESSOAIS
DE PASSAGEIROS – APP
5
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Conhecer os objetivos do Seguro de APP.
• Classificar as coberturas do Seguro de APP.
• Entender a abrangência das coberturas do Seguro de APP.
• Conhecer os riscos cobertos e os riscos não cobertos do Seguro de APP.
SEGUROS D
60
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 5
61
OBJETIVO DO SEGURO DE APP
O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento
de indenizações por morte e/ou invalidez permanente – total ou parcial – do
motorista e dos passageiros do veículo segurado, estando os ocupantes no
interior do veículo, no momento do acidente, e desde que seja decorrente
exclusivamente de acidente de trânsito.
As indenizações devidas serão pagas aos passageiros ou a seus beneficiários.
A cobertura de APP abrange qualquer passageiro, inclusive o segurado,
proprietário ou condutor do veículo segurado, assim como seus beneficiários
e dependentes.
Para fins dessa garantia, considera-se acidente pessoal de passageiros o
evento com data caracterizada, exclusivo e externo, súbito, involuntário e
violento, diretamente causador de lesão física, decorrente exclusivamente de
acidente de trânsito com o veículo segurado que resulte em morte ou invalidez
permanente total ou parcial.
TIPOS DE COBERTURAS
O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros, usualmente, admite duas
garantias básicas e uma adicional.
Coberturas Básicas
• Morte (M); e
• Invalidez Permanente (IP).
Cobertura Adicional
• Despesas Médico-Hospitalares (DMH).
As Despesas Médico-Hospitalares (DMH) que os ocupantes do veículo
segurado (passageiro e condutor) tiverem realizado como tratamento
determinado por autoridade médica e executado por profissionais
habilitados serão reembolsadas até o limite máximo de indenização
estipulado na apólice de seguro, desde que tenham sido decorrentes de
acidente coberto pela apólice. O capital segurado por passageiro será o
valor estipulado para DMH dividido pela capacidade oficial de ocupação
do veículo segurado.
No caso de morte de um dos passageiros, a seguradora pagará o valor máximo
indenizável, por passageiro, exceto se já tiver havido indenização por despesas
médico-hospitalares. Nesse caso, estas serão descontadas do valor máximo
indenizável para a cobertura de morte.
SEGUROS D
62
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Casos de Seguro a 2
o
Risco
Cabe ressaltar que algumas seguradoras consideram a cobertura de
despesas médico-hospitalares um Seguro a 2
o
Risco. Portanto, nesse
caso, essas seguradoras responderão pela parte da indenização que
exceder os limites vigentes no Seguro Obrigatório (DPVAT).
No Seguro de APP, não poderão ser segurados os passageiros de veículos:
• com menos de quatro rodas (motos, triciclos, bicicletas etc);
• destinados ao serviço de socorro médico;
• usados por corporações militares;
• transporte de presos; e
• bombeiros.
Cabe ao segurado, passageiro e/ou motorista, a livre escolha dos
prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde
que legalmente habilitados.
ÂMBITO DE COBERTURA E RISCOS
COBERTOS
A cobertura do seguro começa no momento do ingresso dos ocupantes no
interior do veículo segurado e termina no momento da saída desses ocupantes
do veículo.
Se, no momento do acidente, o número de ocupantes exceder a capacidade
oficial do veículo segurado, a garantia não será coberta pelo seguro.
Observação
No caso de morte, a indenização será feita ao cônjuge (50%) e
aos herdeiros legais (50%). Na falta desses herdeiros diretos, serão
beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento
da indenização e provarem que a morte do segurado (ocupante ou
condutor do veículo segurado) os privou dos meios necessários à
subsistência, conforme previsto nos artigos 792 e 793 do Código de
Processo Civil e no artigo 791da Constituição Federal.
A qualquer tempo, o segurado poderá alterar os beneficiários, conforme
art. 791 do Código de Processo Civil.
A cobertura de APP para menores de 14 anos de idade compreenderá apenas
o reembolso das despesas funerárias.
UNIDADE 5
63
Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal
:
• lesões decorrentes da temperatura do ambiente ou influência atmosférica
e escapamento acidental de gases e vapores;
• alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações; e
• infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos
visíveis.
Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal
:
• doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda
que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente,
por acidente coberto;
• intercorrências ou complicações consequentes à realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes
cobertos;
• choque anafilático e suas consequências;
• quaisquer acidentes que ocorrerem com passageiros dos veículos se
estes estiverem com excesso de lotação e/ou conduzidos por motorista
inabilitado para a classe devida, ressalvados os casos de força maior;
• qualquer tipo de doença ou mesmo lesões físicas preexistentes de qualquer
natureza; e
• danos morais.
RISCOS NÃO COBERTOS
Constituem riscos não cobertos – prejuízos não indenizáveis –, no Seguro de
Acidentes Pessoais de Passageiros, aqueles excluídos por lei. São riscos cujos
sinistros importem em perdas não previstas ou impossíveis de dimensionar no
ato da fixação do prêmio, ou, ainda, aqueles que possam constituir objeto
de outro seguro específico.
Estão excluídos do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros os riscos ou
prejuízos provenientes de:
1. danos causados aos ocupantes do veículo segurado quando conduzido
por pessoa em estado de embriaguez ou sob influência de qualquer droga
que produza efeitos desinibitórios ou soníferos;
2. danos ocorridos quando o veículo segurado for conduzido, ou posto em
movimento, por pessoa sem carteira de habilitação válida e compatível
com a respectiva categoria tarifária;
3. acidentes com os ocupantes do veículo segurado, diretamente ocasionados
pela inobservância de disposições legais;
4. acidentes que decorram de excesso de lotação oficial do veículo, peso,
dimensão e acondicionamento da carga transportada; e
5. danos sofridos por pessoas transportadas em lugares, no interior do
veículo, não especificamente destinados e apropriados a tal fim.
SEGUROS D
64
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
FIXANDO CONCEITOS 5
65
Anotações:
Fixando Conceitos 5
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[1] O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros tem por objetivo indenizar:
(a) Danos pessoais de passageiros de qualquer veículo terrestre
motorizado.
(b) Exclusivamente danos pessoais causados por veículo terrestre
transportando carga.
(c) Danos pessoais somente de passageiros de veículos de transporte
público.
(d) Danos pessoais de passageiros de veículo motorizado de vias terrestres,
marítimas ou fluviais.
(e) Danos pessoais causados aos passageiros do veículo segurado,
incluindo o condutor do veículo, decorrentes exclusivamente de
acidente de trânsito.
[2] O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP):
(a) Cobre as doenças, inclusive as profissionais, que tenham sido agravadas
pelo acidente.
(b) Cobre as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes
de ferimentos visíveis.
(c) Oferece cobertura de DMH aos menores de 14 anos.
(d) Oferece cobertura para morte dos passageiros, mesmo após a saída
desses passageiros do veículo segurado.
(e) Abrange aplicação de franquia nas indenizações por invalidez parcial
decorrentes de um acidente de trânsito.
[3] No Seguro de Acidente Pessoais de Passageiro (APP), é correto afirmar que:
(a) São consideradas passageiros todas as pessoas transportadas no veículo
segurado, incluindo aqueles transportados em local não permitido.
(b) Não há cobertura para Despesas Médico-Hospitalares (DMH).
(c) As garantias cobertas são somente Morte e Despesas Médico-Hospitalares
(DMH).
(d) Os beneficiários do segurado não se encontram amparados pela
cobertura desse seguro.
(e) Para efeito da indenização, será considerado o capital segurado
contratado por passageiro e estipulado na apólice do seguro.
SEGUROS D
66
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 5
[4] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA
CORRETA:
No Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros:
I) As coberturas básicas são Morte e DMH.
II) As coberturas básicas são Morte (M) e Invalidez Permanente (IP).
III) A exclusão da cobertura entrará em vigor a partir do dia seguinte à data
do recebimento, pela seguradora, do pedido do estipulante ou de seu
representante legal, apresentado por escrito.
IV) Consideramos acidente pessoal de passageiro o evento com data
caracterizada, de origem externa, súbito, involuntário e violento, que
seja o causador direto de lesão física, ocorrido em qualquer caso.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) Somente I é proposição verdadeira.
(b) Somente II é proposição verdadeira.
(c) Somente III é proposição verdadeira.
(d) Somente II e IV são proposições verdadeiras.
(e) I, II, III e IV são proposições verdadeiras.
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[5] As garantias básicas previstas para o Seguro de APP são:
(a) Morte e Invalidez Temporária.
(b) Morte e Invalidez Permanente.
(c) Morte e Despesas Médico-Suplementares.
(d) Invalidez Permanente e Despesas Médico-Suplementares.
(e) Invalidez Permanente, Despesas Médico-Hospitalares e Morte.
[6] No seguro de APP, em caso de morte, a indenização é feita de seguinte
forma:
(a) 60% do capital segurado para o cônjuge e o restante para os herdeiros
legais.
(b) Todo o capital segurado para o cônjuge, que se encarrega de dividir
entre os herdeiros legais.
(c) A indenização é feita segundo os critérios de cada seguradora, que
definirá a quem será paga a indenização.
(d) 50% do capital para o cônjuge e 50% para os herdeiros legais.
(e) A indenização é feita priorizando os mais velhos na lista de herdeiros
legais.
UNIDADE 6
67
6
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Compreender as condições gerais do Contrato de Seguro Auto, RCF e APP.
• Conhecer as condições necessárias para aceitação de um seguro.
• Entender as regras sobre o pagamento do prêmio.
• Conhecer os critérios adotados pelas seguradoras para renovação, alteração e transferência de direitos e
obrigações do contrato de seguro.
• Conhecer as possibilidades de cancelamento e rescisão do contrato de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS
(CASCO, RCF E APP)
SEGUROS D
68
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 6
69
N
esta unidade, estudaremos em detalhes as condições gerais do seguro
de automóveis que integram as apólices e os contratos de seguros de
Automóveis, RCF e APP.
ACEITAÇÃO DO SEGURO
O primeiro passo para a consolidação de um contrato de seguro é a
manifestação das partes (segurado e seguradora) em celebrar esse contrato.
Ao segurado cabe, nesse momento, “propor” o seguro e apresentar o risco
à seguradora, que, por sua vez, analisará a proposta feita pelo proponente
(ainda não segurado) e terá um prazo máximo de 15 dias para comunicar a
aceitação ou a recusa da proposta, sempre com a devida justificativa, conforme
preceitua a Circular SUSEP 251/2004.
No caso de recusa da proposta de seguro e tendo havido adiantamento de
valores para pagamento total ou parcial do prêmio, o veículo objeto da análise
ainda terá cobertura por dois dias úteis após o recebimento da recusa, e os
valores pagos serão devolvidos integralmente.
Se passado este prazo, a seguradora não se manifestar, será caracterizada a
aceitação do seguro por parte da seguradora.
A seguradora poderá solicitar documentação complementar para análise e
aceitação do risco uma única vez quando se tratar de pessoa física e mais de
uma vez quando se tratar de pessoa jurídica, e essas solicitações devem ser
devidamente justificadas. Nestes casos, o prazo de 15 dias fica suspenso até
que todos os documentos solicitados tenham sido entregues à seguradora.
OBJETIVO DO SEGURO
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se
obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a
indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos neste contrato
(art. 757 do Código Civil).
VIGÊNCIA DO SEGURO
O início e o término da vigência do contrato de seguro se darão às 24 horas
das respectivas datas especificadas na apólice.
Ainda que a vigência definida para o contrato de seguro seja normalmente
calculada em 12 meses, nada impede que o seguro seja contratado em um
prazo superior ou inferior a esses 12 meses.
No caso dos seguros contratados com vigência inferior a 12 meses, o prêmio
será calculado utilizando-se a Tabela de Prazo Curto (
Anexo 3
).
PAGAMENTO DO PRÊMIO
O pagamento do prêmio e eventuais endossos garante ao segurado o direito
a uma indenização, proveniente dos riscos e limites cobertos pela apólice de
seguro contratado.
Vale a pena ler
na íntegra
Circular SUSEP 251/2004
www.susep.gov.br
SEGUROS D
70
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
O não pagamento de qualquer parcela do prêmio fracionado acarretará a
redução da vigência da apólice. A nova data de fim de vigência será obtida,
usando-se o prêmio pago, aplicado à Tabela de Prazo Curto (
Anexo 3
).
Para período de dias ou percentuais não previstos na Tabela de Prazo
Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores
aos determinados na referida tabela.
Caso o pagamento não seja efetuado nos prazos estabelecidos, a apólice
terá sua vigência reduzida ao período de cobertura proporcional ao prêmio
pago e, consequente e automaticamente, terá sua vigência encerrada no
dia subsequente ao término da proporcionalidade da cobertura. Neste
caso, o segurado deverá ser notificado do encerramento da vigência da
apólice com antecedência mínima de 15 dias.
Para o pagamento do prêmio são adotados alguns dos procedimentos a seguir:
• o pagamento da 1
a
parcela ou parcela única deve ser efetuado até a data
limite definida para este fim, que não deverá ultrapassar o 30
o
dia, contado
a partir da data de emissão da apólice;
• o prêmio pode ser fracionado em parcelas iguais, mensais e sucessivas;
• a critério de cada seguradora, poderá incidir, sobre o prêmio fracionado, o
adicional de fracionamento
(veja Adicional de Fracionamento na Unidade
7 – Cálculo do Prêmio)
;
• a primeira parcela será acrescida do custo da apólice e do Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) proporcional àquela parcela. As demais
parcelas serão acrescidas apenas do IOF proporcional. Entretanto, não há
nada que impeça a seguradora de fracionar, também, o custo de apólice.
Quando isso ocorrer, todas as parcelas terão o mesmo valor;
• a última parcela do seguro deverá ter seu vencimento previsto para, pelo
menos, 30 dias antes da data do término da vigência do seguro;
• quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário,
o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil
subsequente, ficando, neste caso, garantida a cobertura durante aquele
período;
• o segurado poderá optar por antecipar o pagamento do prêmio
fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros pactuados;
• nos seguros fracionados, caso ocorra
indenização integral
, as prestações a
vencer deverão ser quitadas por ocasião do pagamento da indenização; e
• algumas seguradoras, em caso de
indenização integral, deduzem da
indenização devida ao segurado o prêmio exigível
. Assim, o segurado
receberá sua indenização sem a necessidade do desembolso das prestações
a vencer.
Os seguros fracionados devem, obrigatoriamente, ter o pagamento da
primeira parcela à vista. Cabe ressaltar que algumas seguradoras admitem,
excepcionalmente, pagamento da primeira parcela em até 30 dias.
UNIDADE 6
71
RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A renovação do seguro é facultativa, mediante expressa manifestação do
segurado à seguradora, que poderá condicionar sua aceitação a uma nova
avaliação do risco, inclusive podendo solicitar nova vistoria do veículo.
A seguradora poderá adotar a
renovação automática
da apólice, que
só poderá ser feita uma única vez.
Também para efeito de renovação da apólice, o segurado é obrigado a
comunicar à seguradora toda e qualquer alteração pertinente ao contrato de
seguro, como: dados do condutor principal, alterações no veículo, alteração
do domicílio do segurado. Tais dados serão analisados pela seguradora, ainda
que se trate de renovação na mesma companhia.
A transferência de direitos e obrigações é admitida, na renovação da apólice,
para um novo proprietário, desde que comunicada com antecedência e
formalmente à seguradora, que poderá aceitar ou recusar o risco.
O bônus é intransferível
. Portanto, o novo proprietário do veículo não fará
jus ao desconto no prêmio do seguro por ocasião da transferência de direitos
e obrigações (titularidade da apólice), exceto nas seguintes condições:
• transferência entre cônjuges se comprovado que o novo segurado era
condutor do veículo;
• transferência entre pais e filhos se comprovado que o novo segurado era
condutor do veículo; e
• transferência de pessoa jurídica para pessoa física quando comprovado
que o novo segurado era o condutor do veículo.
Algumas seguradoras criam regras específicas para casos em que se admite
transferência da titularidade, e essas regras devem estar devidamente firmadas
no contrato (apólice) do seguro.
CANCELAMENTO E RESCISÃO
DO CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo, total ou
parcialmente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes. No caso de
a iniciativa ser da seguradora, deve ser obtida a concordância do segurado.
SEGUROS D
72
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
A rescisão do contrato de seguro deverá obedecer às seguintes regras:
• na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a companhia reterá, além
do imposto, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto,
o custo de apólice e o adicional de fracionamento; e
• na hipótese de rescisão por iniciativa da seguradora, além do imposto,
ela reterá a parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido (
pro rata
),
o custo de apólice e o adicional de fracionamento.
O cancelamento do contrato de seguro, por iniciativa da seguradora, pode se
referir a toda a apólice ou a alguma(s) cobertura(s), conforme casos previstos
a seguir. Assim sendo, o contrato de seguro será cancelado quando:
• a indenização ou soma das indenizações pagas na vigência da apólice,
com referência ao veículo segurado, atingir ou ultrapassar o respectivo
limite máximo de responsabilidade, não havendo restituição de prêmios
e demais custos;
• o sinistro for de tal monta que torne impossível ou antieconômica a
recuperação do veículo, caracterizando-se, assim, a sua indenização
integral;
• o prêmio não for pago até a data limite estabelecida para tal fim, respeitado
o período a que o segurado tem direito, conforme Tabela de Prazo Curto; e
• o segurado cometer fraude, tentativa de fraude, simulação de sinistro ou
qualquer ação no sentido de obter vantagens ilícitas com o seguro.
No caso de cancelamento do contrato de seguro, em decorrência de sinistro,
a sociedade seguradora deverá restituir o prêmio relativo às demais coberturas
contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver
o pagamento da indenização. Fica facultada à seguradora a não restituição
do prêmio na hipótese de ser estabelecida, nas condições contratuais e na
Nota Técnica Atuarial, a concessão de desconto pela contratação simultânea
de mais de uma cobertura.
ENDOSSO
Qualquer alteração do contrato de seguro gera um documento denominado
endosso
. Toda alteração que se queira propor no contrato do seguro (aumento
das importâncias seguradas, alteração das características do condutor do
veículo etc) deve ser feita através de endosso.
Alguns endossos podem gerar alterações nas condições do seguro, no
valor do prêmio e no valor da franquia. Cabe registrar que as seguradoras
estabelecem prêmios mínimos para cobrança em caso de endossos.
As solicitações de endossos podem ser motivadas pelas seguintes razões
:
• alterações e correção das características do segurado – nome, endereço
e CPF, entre outros;
• alterações e correção das características do veículo, como: chassi, placa,
modelo, ano-modelo, entre outros;
• substituição do veículo;
UNIDADE 6
73
• transferência dos direitos e obrigações;
• alterações das características do veículo;
• aumento/redução do limite máximo de responsabilidade;
• alterações nas coberturas;
• cancelamento de coberturas;
• cancelamento da apólice;
• inclusão/exclusão de veículo (no caso de frota); e
• inclusão/exclusão de coberturas adicionais.
Ressalta-se que, nos endossos para alterações dos limites de garantia, substituição
do veículo segurado, mudança de cobertura (básica 2 para básica 1), redução
de franquia, exclusão de avarias preexistentes e inclusão de garantias adicionais,
é necessária a realização de vistoria prévia.
Observações
Nos casos de endossos de substituição de veículo, o segurado deve ser
alertado para providenciar rapidamente a regularização do Documento
Único de Transferência – DUT – e comunicar imediatamente o fato à
seguradora, sob pena de perda do direito à indenização. Neste caso, é
bom deixar claro que o seguro (apólice) não pode ser “vendido” junto
com o veículo. A transferência do veículo, sem a prévia comunicação e
autorização, não faz do novo proprietário do veículo um segurado.
No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o
critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio, proporcional
ao prazo a decorrer.
O prêmio ou a restituição referente ao endosso não implicam a
suspensão do pagamento das parcelas originais da apólice.
Inclusão, Exclusão ou Substituição
de Coberturas Adicionais
Nos casos de inclusão, exclusão ou substituição de coberturas adicionais, o
corretor de seguros, a pedido do cliente, deverá formalizar a solicitação à
seguradora. Nesse pedido, devem ser identificadas a apólice e a ação a ser
feita (inclusão de cobertura, cancelamento de cobertura etc) para a emissão
do endosso.
Sendo aceita pela seguradora, a alteração na apólice passará a vigorar a partir
da data do recebimento, pela seguradora, do pedido formal realizado pelo
corretor de seguros.
SEGUROS D
74
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
FIXANDO CONCEITOS 6
75
Anotações:
Fixando Conceitos 6
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[1] Quanto ao pagamento do prêmio, podemos afirmar que:
(a) Não pode, em nenhuma hipótese, ser fracionado.
(b) Implica o direito à indenização, desde que quitado após a ocorrência
do sinistro.
(c) A ausência de pagamento implica o cancelamento da apólice com
direito à restituição das parcelas já pagas.
(d) Obrigatoriamente, deve ser fracionado em parcelas iguais, mensais e
sucessivas, dividindo-se, inclusive, o IOF e o custo da apólice.
(e) Garante ao segurado o direito à indenização por prejuízos causados ao
objeto do seguro, respeitados os limites máximos de responsabilidade
contratados na apólice, desde que os riscos estejam previstos no
contrato.
[2] Com relação às obrigações do segurado, podemos afirmar que esse
segurado:
(a) Poderá agravar o risco.
(b) É obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e
segurança.
(c) Não poderá contratar qualquer outro seguro para o mesmo veículo.
(d) Poderá pagar o prêmio em até 60 dias, contados a partir da data de
emissão da apólice.
(e) Não deverá comunicar imediatamente alterações no veículo segurado
durante a vigência da apólice.
[3] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA
CORRETA:
Quanto à responsabilidade da seguradora, podemos afirmar que:
I) Somente prevalecerá na hipótese de a seguradora concordar expressamente
com as alterações comunicadas, exclusivamente por escrito, pelo segurado.
II) Na hipótese de a seguradora não concordar com as alterações comunicadas
pelo segurado, será providenciado, obrigatoriamente, o cancelamento total
do seguro.
III) Na hipótese de a seguradora não concordar com as alterações comunicadas
pelo segurado, serão providenciados o cancelamento do seguro e a
restituição do prêmio total pago.
IV) Prevalecerá na hipótese de a seguradora concordar expressamente com
as alterações comunicadas pelo segurado, por escrito, efetuando, na
apólice, as modificações necessárias através de endosso.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) Somente I é proposição verdadeira.
(b) Somente II é proposição verdadeira.
(c) Somente III é proposição verdadeira.
(d) Somente IV é proposição verdadeira.
(e) I, II, III e IV são proposições verdadeiras.
SEGUROS D
76
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 6
[4] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA
CORRETA:
O segurado perderá seus direitos quando:
I) Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro.
II) Não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto
enquadramento tarifário do risco.
III) O veículo segurado for conduzido por pessoa que não possua habilitação
legal para dirigir esse veículo.
IV) Não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias
de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação da
proposta.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) Somente I e II são proposições verdadeiras.
(b) Somente II e III são proposições verdadeiras.
(c) Somente III e IV são proposições verdadeiras.
(d) Somente II, III e IV são proposições verdadeiras.
(e) I, II, III e IV são proposições verdadeiras.
[5] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
No Seguro de Automóveis, havendo interesse da seguradora em cancelar a
apólice:
(a) Todo o prêmio pago será devolvido ao segurado.
(b) A seguradora cancelará a apólice, sem a devolução do prêmio, qualquer
que seja o período decorrido.
(c) Será providenciada a emissão do endosso a prazo curto, sendo o IOF
pago devolvido proporcionalmente ao segurado.
(d) Será providenciada a emissão do endosso a prazo curto, sem qualquer
tipo de restituição ou cobrança de prêmio ao segurado.
(e) Além do imposto, a seguradora reterá a parte do prêmio proporcional
ao tempo decorrido (
pro rata
) e o adicional de fracionamento.
FIXANDO CONCEITOS 6
77
Anotações:
Fixando Conceitos 6
[6] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
O contrato de seguro será cancelado quando:
( ) O prêmio não for pago até a data limite estabelecida, naturalmente, após
o ajuste da nova vigência.
( ) A indenização, ou soma das indenizações pagas, alcançar 60% do valor
do prêmio.
( ) O sinistro for de tal monta que torne impossível ou antieconômica a
recuperação do veículo, caracterizando-se, assim, sua perda total.
( ) A seguradora não concordar com o pedido de endosso do cliente,
em se tratando exclusivamente de aumento do limite máximo de
responsabilidade.
( ) A indenização, ou soma das indenizações pagas, com referência ao
veículo segurado, atingir ou ultrapassar o respectivo limite máximo de
responsabilidade, não havendo restituição de prêmio e demais custos.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) V,V,F,F,V
(b) F,V,V,F,V
(c) V,F,V,F,V
(d) F,F,V,F,V
(e) V,F,V,F,F
[7] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
Em uma viagem ao interior do estado, em determinado trecho do caminho, o
segurado percebe que houve deslizamento de terra, interrompendo a estrada
ao tráfego normal. Nesse caso, o segurado deverá:
(a) Buscar uma outra estrada que não esteja obstruída, seguindo sua
viagem sem agravar o risco.
(b) Tentar passar, pois, na ocorrência de sinistro caracterizado exclusivamente
pela cobertura básica n
o
1, ele será indenizado.
(c) Tentar passar, pois, na ocorrência de sinistro caracterizado por qualquer
um dos riscos cobertos pela apólice, ele será indenizado.
(d) Tentar passar, pois, na ocorrência de sinistro caracterizado exclusivamente
pelas coberturas básicas n
o 1 e no
2, ele será indenizado.
(e) Tentar passar, pois, na ocorrência de sinistro com perda parcial, caberá
ao segurado pagar unicamente a franquia caso os prejuízos sejam
superiores a ela.
SEGUROS D
78
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 6
[8] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
No Seguro de Automóveis, se ocorrer um sinistro e a seguradora constatar que
o veículo estava sendo utilizado para fim diferente do indicado na apólice:
(a) O segurado perderá o direito à indenização.
(b) A seguradora pagará o sinistro e cancelará a apólice.
(c) A seguradora pagará o sinistro, desde que o segurado não tenha agido
com dolo.
(d) O segurado terá o direito de pagar a diferença do prêmio correspondente
à real utilização do veículo.
(e) A indenização será reduzida na proporção entre o prêmio pago e
o devido pela real utilização do veículo.
UNIDADE 7
79
7
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Entender as variáveis utilizadas pelas seguradoras na precificação do seguro.
• Conhecer os processos utilizados pelas seguradoras para realização de cálculos de prêmios.
• Entender a estratificação para taxação dos riscos, segundo a categoria tarifária, região de circulação
e perfil do segurado/condutor (Questionário de Avaliação do Risco).
• Conhecer as regras de aplicação, bem como os meios utilizados pelas seguradoras para confirmação
do bônus.
• Conhecer as modalidades de franquias utilizadas nos Seguros de Automóveis.
• Conhecer os critérios básicos utilizados para precificação de Seguros de Frotas.
• Conhecer o roteiro básico para o cálculo do prêmio.
CÁLCULO
DO PRÊMIO
SEGUROS D
80
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 7
81
E
m função da atual liberdade tarifária, cada seguradora define as variáveis
que utilizará para a formação dos preços que deseja cobrar para a
cobertura de cada risco, que pode variar por região, marca, tipo, ano de
fabricação, categoria tarifária, uso do veículo, perfil do condutor etc.
Com a incorporação de inúmeras variáveis na composição do cálculo do
Seguro de Automóveis, RCF e APP e suas respectivas coberturas adicionais,
as seguradoras passaram a fornecer aos seus corretores, periodicamente,
um sistema/programa de cálculo (
software
) para a realização do cálculo do
prêmio do seguro.
Na maioria das seguradoras, tal sistema permite a realização do cálculo do
prêmio de seguros e/ou de coberturas isoladas, como também a transmissão
eletrônica da proposta, além do retorno do arquivo, confirmando a emissão
da proposta e/ou assinalando algum tipo de crítica na proposta.
Alguns desses sistemas/programas também fornecem informações sobre
comissões recebidas, a receber, avisam sobre as renovações a serem feitas e,
ainda, têm ferramentas de gestão.
Assim, além dos conceitos básicos que foram objeto de estudo na disciplina
de Teoria Geral do Seguro II, os conceitos a seguir são fontes utilizadas para
o cálculo de um seguro do ramo Automóvel.
Tais conceitos, portanto, constituem-se em variáveis importantes na
precificação do seguro.
TABELA DE REFERÊNCIA
É uma tabela que apresenta os valores médios de mercado de veículos nacionais
e importados, elaborada com base em pesquisas (cotações) realizadas em
concessionárias e lojas de revenda de veículos.
A tabela apresenta valores médios, pesquisados em todo o Brasil, por
marca/modelo e ano-modelo do veículo para os últimos 15 anos.
A tabela de referência foi instituída pela
Circular SUSEP 269, de 30 de
setembro de 2004
, com a finalidade de indicar o valor de referência utilizado
para a indenização do segurado nos casos de sinistros que acarretem a
indenização integral.
A tabela utilizada pelas seguradoras é a Tabela FIPE, desenvolvida pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE – da Universidade de
São Paulo, divulgada em revistas especializadas, nos
sites
de pesquisa
de preços de veículos e nas seguradoras. Essa tabela permite a apuração
isenta de influência das seguradoras.
Fica vedada a utilização de tabelas de referência elaboradas por
seguradoras ou corretores de seguros
.
A consulta a esses valores poderá ser feita no
site
da FIPE.
A FIPE presta serviço para 24 estados (AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO,
MA, MT, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SC, SP e TO),
calculando os dados, em nível regional, para servir de base de cálculo
na cobrança do IPVA.
SEGUROS D
82
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
FATOR DE AJUSTE
É o coeficiente aplicado ao Valor de Mercado Referenciado – para cima ou
para baixo – a partir do valor constante da tabela de referência, estipulado
pelo segurado, dentro dos limites aceitos pela seguradora. O percentual
escolhido, e descrito dentro do respectivo campo da apólice, deve considerar
os opcionais existentes, o estado de conservação do veículo segurado e
as diferenças regionais. Assim, o fator de ajuste pode “corrigir” eventuais
diferenças constatadas entre o valor real do carro, no estado em que se
encontra, e a tabela de referência.
Esses fatores de ajuste, dependendo da seguradora, variam, por exemplo, de
80% a 130% do Valor de Mercado Referenciado na tabela.
Exemplo
Suponhamos que determinado veículo tenha o seu valor médio de
mercado na tabela de referência a R$ 50.000,00, e que se encontre em
excelente estado de conservação, valendo, segundo a interpretação
de seu proprietário, um pouco mais. Nesse caso, ao procurar seu
corretor para contratar o Seguro de Automóveis, o futuro segurado
deverá informá-lo de que deseja cotar seu automóvel em 110% do
valor na Tabela FIPE (ou outra tabela qualquer constante do contrato
de seguro). Assim, caso seu veículo tenha que ser indenizado na
totalidade de seu limite máximo de responsabilidade, ele receberá
110% do valor encontrado na tabela de referência. Naturalmente, o
prêmio de seguro pago será superior ao de uma contratação com
fator de ajuste de 100%.
DESCONTO FIDELIDADE
Trata-se de um desconto especial, oferecido, por algumas seguradoras, com
o objetivo de atrair e, consequentemente, premiar a “fidelidade” dos clientes,
por ocasião da renovação de sua apólice.
Assim, essas seguradoras procuram manter os riscos nos quais têm interesse,
dentro de uma estratégia previamente definida.
Alguns produtos não concedem esse benefício nas renovações de
apólices que registraram sinistros durante sua vigência.
Observação: Neste manual, o desconto fidelidade não fará parte
integrante da memória de cálculo
.
UNIDADE 7
83
REGIÕES DE
CIRCULAÇÃO/TARIFAÇÃO
Os veículos que circulam em cidades de grande concentração demográfica
estão mais propensos a determinados riscos do que aqueles que circulam em
cidades pequenas ou de menor concentração demográfica – seja em razão
do maior risco de colisão ou da maior probabilidade de roubo ou furto.
Esse fato levou as seguradoras a estabelecer taxas diferenciadas para os
veículos em cada região, buscando um melhor ajuste entre o risco e o preço
cobrado. Algumas seguradoras já segmentam o preço, em algumas grandes
cidades, em função do bairro de residência ou de circulação mais frequente
do veículo.
A título de exemplo, a
Tabela do Anexo 1
mostra a estratificação das regiões
de tarifação.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
O perfeito entendimento da importância da categoria tarifária do veículo –
Anexo 2
– constitui parte indispensável
à composição do cálculo do prêmio
de Seguro de Automóveis, RCF e APP.
Os veículos são classificados em várias categorias, segundo o tipo do veículo,
a origem e o tipo de serviço a que se destinam.
Exemplo:
considerando se o veículo é de passeio ou de carga, bem como
sua nacionalidade e uso, os sistemas de cálculo procedem ao respectivo
enquadramento da classificação tarifária, que, por sua vez, influencia na
composição do cálculo do Seguro de Automóveis, RCF e APP.
É importante ressaltar que a categoria tarifária de Auto é diferente
da categoria tarifária do RCF
.
TAXAS
Os valores de prêmio cobrados para o Seguro de Automóveis, RCF-V e
APP e coberturas adicionais são calculados para cada risco, levando-se em
consideração o montante de sinistros pagos pelas seguradoras (por cobertura),
que é dividido pelos veículos expostos ao risco (também por cobertura).
Tais valores são submetidos a um tratamento estatístico, a fim de minimizar
possíveis desvios da média quando da ocorrência dos sinistros (afinal, o
segurado está pagando um seguro hoje com base em históricos passados).
Assim, o valor do prêmio encontrado varia de forma expressiva para cada
veículo e coberturas contratadas (sejam elas básicas ou adicionais) em função
de variáveis, como por exemplo, região de circulação, idade e características
do veículo e de seus condutores (hábitos, histórico etc).
Dessa forma, as seguradoras, buscando aumentar a sua base de clientes e
cobrar prêmios adequados às características de cada risco, partiram para
a análise das variáveis acima, o que tornou a precificação do Seguro de
Automóveis, RCF e APP extremamente complexa.
SEGUROS D
84
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Se existissem apenas 10 regiões de tarifação, 100 veículos e 10 anos diferentes,
teríamos um total de 10.000 preços (10 × 100 × 10). Isso sem considerar as
variáveis relativas às características do condutor etc.
Portanto, sem os sistemas/programas/
kits
de cálculo, não teríamos como realizar
normalmente, com todas as variáveis já apresentadas, o cálculo do Seguro de
Automóveis, o que obrigaria o corretor a andar com um enorme livro, contendo
regras, taxas por ano, marca, modelo etc. Dada a complexidade do cálculo,
haveria grandes possibilidades de erro na sua elaboração, o que, provavelmente,
acarretaria enorme desgaste junto ao segurado e à seguradora.
Para simplificar o cálculo do prêmio do Seguro de Automóveis, RCF e APP,
as seguradoras tomaram esses valores e os dividiram pelo valor do Limite
Máximo de Responsabilidade – LMR – médio por veículo (e/ou categoria
tarifária), adotando o mesmo princípio para coberturas de Responsabilidade
Civil Facultativo de Veículos – RCF e Acidentes Pessoais de Passageiros – APP
– e, para as coberturas adicionais. Assim, as taxas, acrescidas dos impostos,
comissão de corretagem, despesas administrativas e margem de lucro desejada
para a operação, formam uma taxa final que, multiplicada pelo valor escolhido
pelo segurado, para cada cobertura, totaliza o prêmio do seguro.
Tais taxas, normalmente, são básicas e anuais. Porém, nada impede que as
seguradoras pratiquem taxas para períodos menores ou maiores do que 1
ano. Por exemplo, para os seguros contratados com prazo inferior a 1 ano,
as seguradoras utilizam-se da Tabela de Prazo Curto –
Anexo 3
.
No caso de veículo utilizado para dois fins alternadamente – como, por
exemplo, transporte de pessoas e/ou cargas –,
a taxa a ser aplicada ao
prêmio sempre levará em conta o risco mais agravado
.
No caso de veículos que só eventualmente são utilizados para fins diferentes
daqueles para os quais foram construídos, as taxas a serem aplicadas
corresponderão à utilização básica, ou principal, do veículo.
Note-se, ainda, que o prêmio relativo às coberturas de Responsabilidade
Civil e APP, em geral, constituem uma parcela pequena do prêmio; isso se
compararmos tais valores ao valor pago, pelo segurado, pela cobertura de
Casco. Ou seja, a contratação das coberturas de RCF e APP ampliam a garantia
contratada por valor relativamente baixo.
PRÊMIO MÍNIMO
No Seguro de Automóveis, RCF-V e APP, é facultada à seguradora a cobrança de
um prêmio mínimo. Trata-se de um valor mínimo, cobrado pelas seguradoras,
seja para a emissão de uma apólice nova, seja para a emissão de endosso,
que resulte em cobrança de prêmio.
Esse valor gira em torno de R$ 150,00 para emissão de apólice e R$ 50,00 para
emissão de endosso. Assim, ao realizar um endosso, se o valor da parcela for
inferior a R$ 50,00, este custo não será cobrado pela seguradora. Entretanto,
se esse valor, no endosso, for superior a R$ 50,00, o segurado pagará também
um novo custo para sua emissão (custo de apólice).
UNIDADE 7
85
FRANQUIA
No Seguro de Automóveis e RCF, é facultada a aplicação de franquia.
A franquia é um valor, determinado na apólice, que representa a participação
do segurado nos prejuízos resultantes de cada sinistro de perda parcial.
O proponente do seguro deve escolher o valor da franquia apropriado a seu
risco com orientação do corretor.
Atenção
De acordo com a legislação em vigor,
fica vedada a aplicação da
franquia
nos casos de danos causados por
incêndio, queda de raios
e/ou explosão, e nos casos de indenização integral do veículo
segurado
.
No Seguro de Automóveis, as franquias são dedutíveis e podem ser:
básica (ou obrigatória), facultativa e reduzida
.
Algumas seguradoras oferecem a opção de franquia simples, que não
implica a participação do segurado no valor do orçamento, mas
apenas um limite mínimo para a caracterização do sinistro.
Aplicação prática
Um segurado possui, na apólice de seguro de seu veículo, a franquia
fixada em R$ 900,00. Caso sofra um sinistro de perda parcial, com
prejuízos equivalentes a R$ 3.000,00, a seguradora pagará o saldo
de R$ 2.100,00, cabendo ao segurado pagar diretamente à oficina a
quantia de R$ 900,00 a título de franquia. Se o prejuízo for inferior
a R$ 900,00, o segurado arca sozinho com o pagamento, não sendo
caracterizado um sinistro.
•
Franquia básica (ou obrigatória)
– é aquela aplicável aos seguros
contratados com a cobertura básica n
o 1 e a cobertura básica no
2 (Incêndio
e Roubo),
sempre que ocorrer um sinistro de perda parcial de casco
.
Esse tipo de franquia foi instituído a partir da preocupação com pequenos
danos parciais, por ocasião da ocorrência de sinistros com valores irrelevantes
e muito frequentes, que geravam alto custo operacional.
Nesse sentido, ao contratar um seguro com franquia, o segurado reduz
parte do risco da seguradora, diminuindo, consequentemente, o prêmio
do seguro.
O valor da franquia básica é estabelecido de acordo com ano, marca, modelo,
características, categoria tarifária – e varia de seguradora para seguradora.
SEGUROS D
86
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Exemplo
A franquia básica de determinado veículo popular pode ser de
R$ 1.000,00, enquanto a de determinado veículo de carga pode ser
de R$ 3.000,00. Estas mesmas franquias básicas poderão ser de
R$ 800,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, em outra seguradora.
Utilizando a maioria dos
kits de cálculo fornecidos pelas seguradoras,
quando
o segurado não se pronunciar quanto à escolha da franquia
, por ocasião da
solicitação do cálculo de seu Seguro de Automóveis,
a franquia considerada
para o cálculo será a básica (ou obrigatória)
.
•
Franquia facultativa
– é aplicável, exclusivamente, aos seguros contratados
com cobertura básica n
o
1, podendo substituir a franquia básica, sempre
que o segurado assim o desejar, no ato da contratação do seguro.
Esse tipo de
franquia implica a redução do prêmio a ser pago, mas, em
compensação, o segurado terá uma participação maior nos prejuízos
em caso de sinistros cobertos
. O desconto percentual, devido à opção de
franquia, varia de seguradora para seguradora.
Comentário
No exemplo exposto anteriormente,
caso o proprietário do mesmo
veículo popular deseje contratar a
franquia facultativa
, seu valor será
o dobro da franquia básica (obrigatória), ou R$ 2.000,00, mas, em
compensação, o segurado terá um desconto no prêmio do seguro.
•
Franquia reduzida
– é aplicável, exclusivamente, aos seguros contratados
com a cobertura básica n
o
1, podendo substituir a franquia básica, sempre
que o segurado assim o desejar, no ato da contratação do seguro.
Esse tipo de franquia é opcional e permite que o segurado
obtenha uma
redução no valor da franquia básica (ou obrigatória) mediante pagamento
de prêmio adicional
.
O segurado, para reduzir sua participação no caso de um sinistro de perda
parcial, deverá pagar um prêmio mais elevado na contratação do seguro,
acontecendo, neste caso, o mecanismo inverso ao da franquia facultativa.
Importante
Algumas seguradoras não aplicam a franquia reduzida em determinadas
regiões.
Nos casos de dano parcial, roubo ou furto, inclusive com indenização integral dos
acessórios, carroceria e/ou equipamentos, haverá a aplicação de uma
franquia,
geralmente calculada em função de um percentual do valor atribuído aos
UNIDADE 7
87
prejuízos que serão indenizados
. Entretanto, essa franquia não se aplicará
nos casos de danos provenientes de incêndio, queda de raios, explosão e de
indenização integral, concomitantemente à do veículo segurado.
Também existem franquias para algumas coberturas adicionais, como Vidros,
Blindagem etc.
A franquia também pode ser contratada para a cobertura de
Responsabilidade Civil Facultativo. Porém, na prática, a aplicação
da franquia na cobertura de RCF em veículos de passeio não é comum,
sendo mais usual em seguros que tratam apenas da cobertura de
RCF e, geralmente, para frotas.
BÔNUS ÚNICO
O bônus é um desconto expresso em classes e atua como indicador da
experiência do segurado. É concedido por ocasião da renovação da sua
apólice, em função da
experiência do condutor do veículo
, geralmente aquele
definido no Questionário de Avaliação do Risco (perfil) e representado pelo
histórico de renovações de cada apólice/item. Ele representa a experiência do
segurado, em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, a cada período
de 1 ano de vigência de seguro.
O bônus é um direito intransferível do segurado, porém cabe ressaltar que o
conceito de bônus é baseado na premissa de que
nem sempre o segurado é
o principal condutor do veículo
, razão pela qual a seguradora irá conceder
ou não o bônus com base
na experiência do condutor do veículo
.
O bônus no Seguro de Automóveis é único e, portanto, abrange as
coberturas de Casco, RCF e APP.
Regras de Aplicação do Bônus
Por ser um direito pessoal e intransferível, nos casos de alteração do segurado
ou condutor principal no contrato de seguro,
o bônus será excluído
.
Atenção
Entretanto, admite-se a transferência de bônus entre segurados
quando houver:
• transferência entre cônjuges se comprovado que o novo segurado
era condutor do veículo;
• transferência entre pais e filhos se comprovado que o novo segurado
era condutor do veículo; e
• transferência de pessoa jurídica para pessoa física quando
comprovado que o novo segurado era o condutor do veículo.
SEGUROS D
88
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
O bônus deverá ser aplicado para cada apólice/item, ou seja, para cada novo
seguro, uma nova experiência deverá ser iniciada. Não é possível, portanto,
que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um
seguro do mesmo segurado.
O bônus único poderá ser aplicado a qualquer tipo de Seguro Auto, RCF e
APP (mesmo que contratados isoladamente) e a qualquer tipo de cobertura
(Colisão, Incêndio, Roubo ou apenas Incêndio e Roubo).
Nos casos de substituição do veículo (por endosso ou renovação), o bônus
será mantido, desde que comprovado que o novo veículo é de propriedade
do segurado.
Para a concessão do bônus único, a apólice deverá ser renovada em até
30 dias corridos da data do seu vencimento.
Importante
O bônus não é concedido para ônibus rodoviários e de turismo nacionais
e importados, ônibus urbanos e micro-ônibus urbanos nacionais e
importados, veículos de locadoras nacionais e importados, terceirizados,
ambulâncias, casa volante,
trailer
, veículo-bar e outros.
Eventualmente, apesar da operação da central de bônus, na renovação de
apólices de outras companhias, poderá ser exigida, pela seguradora que estará
renovando o seguro, cópia da apólice ou declaração da seguradora anterior
para confirmar o bônus atual do seguro.
Na renovação da apólice, serão reduzidas tantas classes de bônus quantos
forem os sinistros ocorridos. Os sinistros poderão ser de qualquer tipo e em
qualquer uma das coberturas básicas contratadas.
Os atendimentos prestados aos segurados por pane elétrica/mecânica e demais
atendimentos ligados aos planos de assistência 24 horas, assim como os
serviços de reparos de vidros, carro reserva e outros serviços que não estejam
ligados a sinistros indenizáveis, não serão considerados sinistros e, portanto,
não devem ser considerados no cálculo de classe de bônus.
Se, em decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos
de sinistros (Casco e RCF, por exemplo), será considerado apenas um deles para
efeito de redução de bônus. Assim, o bônus regredirá apenas uma classe.
Cabe observar que, nas renovações dos seguros plurianuais (vigência superior
a 1 ano), cada ano de vigência será considerado para enquadramento na
classe de bônus da nova apólice. Ou seja, cada ano de vigência completa,
com ou sem sinistro indenizado, será levado em conta para efeito de aumento
ou redução da classe de bônus. Assim, a aplicação do bônus único levará em
conta toda a experiência acumulada no período de vigência da apólice.
Exemplo:
quando uma apólice de três anos de vigência, com classe de bônus
zero, for renovada, será creditada, na renovação, a classe III de bônus único,
naturalmente se não houver sinistro indenizado no período.
A quantidade total de classes e os respectivos descontos variam por seguradora,
sendo usual a prática de 10 classes.
UNIDADE 7
89
TAXAS E CUSTOS PARA
COBERTURAS ADICIONAIS
As taxas para as coberturas adicionais seguem o mesmo princípio, ou seja, são
calculadas levando-se em consideração o montante de sinistros pagos pelas
seguradoras para cada cobertura, que é dividido pelos veículos expostos ao
risco (também por cobertura). Tal valor sofre um tratamento estatístico, a fim
de minimizar possíveis desvios da média na ocorrência dos sinistros.
PERFIL DO SEGURADO OU
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO
DO RISCO – QAR
Trata-se de avaliar o risco por meio de um formulário de questões, que deve ser
respondido pelo segurado, com exatidão, pois é parte integrante da proposta
de seguro, e que visa, mediante análise dos riscos, agravar ou conceder
descontos nos prêmios de seguros. Foi criado por algumas seguradoras para
mensurar o risco de acordo com o perfil e hábitos do segurado e/ou condutor
– pessoa física ou jurídica.
Assim, são obtidos preços mais ajustados aos riscos assumidos.
Todos os dados declarados, no questionário, poderão ser auditados a qualquer
momento pela seguradora, podendo ela negar a indenização, em caso de
sinistro, quando constatadas inverdades, omissões ou irregularidades no
preenchimento do questionário.
O desconto ou agravamento a ser aplicado varia conforme a seguradora e
resulta da soma de pontos positivos ou negativos que estão relacionados à
segurança e proteção do veículo, como:
•
no caso de pessoa física
– guarda do veículo em estacionamento ou
garagem, dispositivo antifurto, sexo, idade e tempo de habilitação do
condutor habitual do veículo, idade dos filhos, estado civil etc; e
•
no caso de pessoa jurídica
– mecanismos de proteção e rastreamento
do veículo, participação dos motoristas no pagamento da franquia,
veículos “emblemados” (que possuem a logomarca da empresa) etc.
As seguradoras que utilizarem critérios baseados no QAR do segurado devem
fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento
do questionário, bem como especificar todas as implicações, inclusive a
perda do direito à indenização no caso de informações inverídicas se isto for
comprovado pela seguradora.
Critérios desconto e
agravamento
Os critérios adotados para a aplicação
de desconto/agravamento, com base no
per
fi
l do segurado, variam de seguradora
para seguradora, não existindo uma
padronização nos procedimentos de
análise, que contêm variáveis estratégicas
para a seleção dos riscos, adotados por
cada companhia de seguros do mercado de
acordo com a experiência de cada uma.
SEGUROS D
90
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
CÁLCULO DOS SEGUROS DE FROTA
Os Seguros de Frota exigem do corretor bom conhecimento técnico, bom
relacionamento com o cliente e com a seguradora, e são extremamente
disputados no mercado. Por conta da concorrência, geralmente geram
pouca margem para a seguradora, rendendo comissões apertadas para
os corretores de seguro.
A escala gerada por tais grupos (para as seguradoras) e o provável volume de
comissões para os corretores justificam tamanha concorrência.
A precificação desses seguros envolve profundo conhecimento de todas
as variáveis que influenciam seus prêmios. Assim, para dispor de melhores
condições comerciais, o corretor precisa conhecer a modalidade de seguro a ser
realizada, formas de contratação, pagamento de prêmios e sinistros nos anos
anteriores, mecanismos de prevenção a sinistros praticados pelo segurado,
além de características/comportamento do grupo a ser segurado.
Neste caso, as seguradoras admitem adequação tarifária, descontos ou
agravamentos em função de estudos de viabilidade técnica, desde que realizados
por equipe da própria seguradora, a serem aplicados caso a caso.
ROTEIRO DE CÁLCULO DO
PRÊMIO NOS
KITS
DE CÁLCULO
DAS SEGURADORAS
Apresentamos, a seguir, um roteiro básico para o cálculo do prêmio das
coberturas básicas e adicionais de Casco, RCF e APP, utilizados na maioria
dos
kits
de cálculo fornecidos pelas seguradoras, que, em geral, necessitam
dos seguintes dados:
• prazo do seguro (se 1 ano ou prazo diferente);
• região de circulação e, em alguns casos, de pernoite do veículo;
• tipo de veículo, tipo de cobertura, se a Valor de Mercado Referenciado ou
a Valor Determinado;
• a opção do segurado, se a Valor de Mercado Referenciado, incluindo o
fator de ajuste;
• a opção por coberturas adicionais e seus respectivos limites máximos de
responsabilidade;
• se esta for a opção do futuro segurado, os limites máximos de responsabilidade
para as coberturas de Responsabilidade Civil Facultativo – RCF – e de
Acidentes Pessoais a Passageiros – APP;
• tipo de franquia (básica, facultativa ou reduzida);
• classe de bônus e identificação da apólice a ser renovada;
• sexo, idade e outras informações contidas no Questionário de Avaliação
do Risco – QAR;
UNIDADE 7
91
• descrição do veículo a ser segurado, se possui algum tipo de antifurto,
rastreador, monitoramento e, em caso afirmativo, qual tipo;
• em alguns sistemas, informar o percentual de comissão de corretagem
pretendida ou o desconto comercial (obtido da comissão); e
• quantidade de parcelas.
Os roteiros de
kits
de cálculo podem variar, por questões estratégicas, de
seguradora para seguradora.
É importante lembrar que, sobre o prêmio líquido encontrado, ainda deverão
incidir o
custo de emissão de apólice mais o IOF
.
Ressalte-se, também, que, se o prêmio for parcelado, a partir de determinado
número de parcelas, incidirá o
adicional de fracionamento
.
Saiba mais
No caso de fracionamento do prêmio de
seguro, algumas seguradoras admitem
que o custo de emissão de apólice seja
diluído em todas as parcelas.
SEGUROS D
92
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
FIXANDO CONCEITOS 7
93
Anotações:
Fixando Conceitos 7
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[1] Quanto à categoria tarifária, podemos afirmar que:
(a) Para táxi, não existe.
(b) Para automóveis particulares, é igual para casco e RCF.
(c) É a mesma utilizada, apenas, para todos os veículos de passeio.
(d) Apresenta-se diferente, apenas, para veículos de passeio e para ônibus
ou micro-ônibus.
(e) Constitui parte importante na confecção do cálculo do Seguro de
Automóveis, RCF e APP.
[2] O veículo de um segurado, cuja apólice tem franquia de R$ 1.100,00,
sofre uma colisão que lhe causa prejuízos que chegam a R$ 2.800,00.
Neste caso:
(a) A seguradora responderá integralmente pelos R$ 2.800,00.
(b) O segurado terá seu sinistro indenizado e seu seguro cancelado.
(c) O segurado não deverá usar o seguro, pois perderá uma classe
de bônus.
(d) O segurado arcará com R$ 1.100,00 do prejuízo, e a seguradora, com
os R$ 1.700,00 restantes.
(e) Não haverá qualquer tipo de indenização, pois o segurado não
identificou o causador do acidente.
[3] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERANATIVA
CORRETA:
No Seguro de Automóveis, a franquia:
I) Representa o valor determinado na apólice que limita os prejuízos que
correrão por conta do segurado e, sendo esses prejuízos superiores ao
valor da franquia, a seguradora deverá pagá-los integralmente.
II) Se básica, é o valor determinado na apólice que representa o limite de
participação do segurado nos prejuízos resultantes de cada sinistro de
perda parcial nas coberturas básicas n
o 1 e no
2.
III) Está sujeita à atualização, mesmo nos seguros indexados, permanecendo
imutável durante todo o período de vigência da apólice.
IV) Não é dedutível nos casos de perda total, qualquer que seja a natureza,
nem nos casos de danos parciais que se refiram a prejuízos provenientes
de incêndio ou explosões acidentais, raios e suas consequências.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) Somente I é proposição verdadeira.
(b) Somente I e III são proposições verdadeiras.
(c) Somente I e IV são proposições verdadeiras.
(d) Somente II e III são proposições verdadeiras.
(e) Somente II e IV são proposições verdadeiras.
SEGUROS D
94
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 7
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[4] Podemos afirmar que a franquia:
(a) Básica reduzirá o prêmio do seguro em 15%.
(b) Se reduzida, implicará o aumento do preço do seguro.
(c) Incidirá nos casos de incêndio, queda de raios e explosões.
(d) É a participação eventual do segurado em qualquer sinistro.
(e) Facultativa pode ser aplicada em qualquer das coberturas básicas.
[5] No Seguro de Automóveis, o bônus:
(a) Existe para todas as categorias tarifárias.
(b) É único e, portanto, abrange todas as coberturas.
(c) Por ser um direito do segurado, nunca pode ser transferido.
(d) Ficará prejudicado quando transferido de pessoa física para jurídica.
(e) É o valor pago ao segurado, ao final de vigência da apólice, caso não
se tenha registrado nenhum sinistro, mesmo que o seguro não seja
renovado.
[6] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS: MARQUE A ALTERNATIVA
CORRETA:
Podemos afirmar que o bônus:
I) É um direito transferível do segurado.
II) Implica uma redução do prêmio a ser pago.
III) É o mesmo para as coberturas de Automóvel (Casco) e RCF.
IV) Pode aumentar ou diminuir, dependendo do número de sinistros
indenizados.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) Somente I e IV são proposições verdadeiras.
(b) Somente II e IV são proposições verdadeiras.
(c) Somente I, II e III são proposições verdadeiras.
(d) Somente I, II e IV são proposições verdadeiras.
(e) Somente II, III e IV são proposições verdadeiras.
[7] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
No Seguro de Automóveis, RCF e APP, o bônus:
(a) É igual para todos os veículos e motoristas.
(b) Acompanha o veículo caso ele seja vendido.
(c) É um desconto concedido ao segurado em função do tempo de
habilitação.
(d) É um desconto concedido ao segurado que, em caso de sinistro,
tenha identificado o causador dos prejuízos resultantes do sinistro
reclamado.
(e) Não considera, para decréscimo em seu valor/classe nos atendimentos,
a cobertura de Assistência 24 horas.
FIXANDO CONCEITOS 7
95
Anotações:
Fixando Conceitos 7
[8] MARQUE A ALTERNATIVA
INCORRETA
:
(a) O bônus é um indicador de experiência do segurado.
(b) O QAR é padrão utilizado por todas as seguradoras.
(c) Os
kits
de cálculo podem variar entre as seguradoras.
(d) As taxas são calculadas em função dos sinistros pagos pelas
seguradoras.
(e) Não existe concessão de qualquer tipo de desconto/agravamento por
idade do veículo.
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[9] Em relação ao prêmio a ser calculado para qualquer das coberturas
adicionais de Casco, pode-se dizer que:
(a) Nunca é barato.
(b) É sempre elevado.
(c) É igual em todas as seguradoras.
(d) Está sempre abaixo do prêmio mínimo.
(e) É pequeno, proporcionalmente, à cobertura de casco.
[10] Quanto ao Questionário de Avaliação do Risco, é correto afirmar que:
(a) Apenas concede descontos no prêmio.
(b) É utilizado, apenas, em veículos de carga.
(c) É utilizado, apenas, em veículos de passeio.
(d) É utilizado, obrigatoriamente, por todas as seguradoras.
(e) Trabalha com variáveis para a análise de riscos diferentes de seguradora
para seguradora.
[11] Os Seguros de Frota:
(a) Utilizam obrigatoriamente o QAR.
(b) Só podem ser feitos a partir de 50 itens.
(c) São extremamente simples de fazer.
(d) Têm cálculo padrão em todas as seguradoras.
(e) Têm margens e comissões geralmente menores.
SEGUROS D
96
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 7
[12] Pedro acabou de comprar um veículo zero km e seu corretor lhe propôs um
Seguro com cobertura Compreensiva e RCF de R$ 50.000,00 para DM, e R$ 50.000,00
para DC, chegando a um prêmio bruto de R$ 2.859,04. Pedro, preocupado com
seu patrimônio, pediu que seu corretor incluísse a cobertura adicional de Valor de
Novo para seis meses. Sabendo-se que o custo para a cobertura adicional é de
R$ 150,00, o custo de apólice é de R$ 60,00 e o IOF é de 7,38%, o novo prêmio
bruto que Pedro terá que pagar será de:
(a) R$ 2.955,34
(b) R$ 3.009,04
(c) R$ 3.020,11
(d) R$ 3.219,67
(e) R$ 3.283,87
[13] Márcio, ao conhecer o valor de R$ 1.264,74 do prêmio do seguro de seu
veículo, resolveu pedir ao seu corretor de seguros que o recalculasse com a
inclusão da franquia facultativa. Sabe-se que, nesse tipo de seguro, o custo
de apólice é de R$ 60,00 e o IOF é de 7,38%, bem como o desconto relativo
à opção por essa franquia naquela seguradora é de 15%. Com base nisso, o
novo prêmio será de:
(a) R$ 953,70
(b) R$ 1.013,70
(c) R$ 1.075,03
(d) R$ 1.084,69
(e) R$ 1.135,03
[14] André resolveu renovar o seguro de seu veículo, que vence hoje. Ligou para sua
corretora de seguros e pediu um cálculo, que gerou um prêmio bruto no valor de
R$ 2.358,28, considerando as coberturas Compreensiva de Casco, RCF e APP.
André achou razoável e resolveu incluir também o seu rádio/CD no seguro.
Sabendo-se que por seu rádio/CD o prêmio é de R$ 200,00, que o custo de apólice é de
R$ 60,00 e que o IOF sobre esta operação é de 7,38%, calcule o valor do
novo prêmio:
(a) R$ 2.144,00
(b) R$ 2.204,00
(c) R$ 2.344,00
(d) R$ 2.573,04
(e) R$ 2.604,00
[15] Em relação ao roteiro de cálculo do prêmio nos
kits
de cálculo das
seguradoras, não constitui informação necessária à realização do cálculo
do seguro o (a):
(a) Prazo do seguro.
(b) Informação do bônus atual.
(c) Região de tarifação do veículo.
(d) Quantidade de passageiros do veículo no caso de veículo de passeio.
(e) Opção pela contratação do seguro a Valor de Mercado Referenciado
e/ou Determinado.
UNIDADE 8
97
8
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Conhecer todas as etapas do processo de contratação do seguro.
• Compreender os objetivos e a importância da vistoria prévia no processo de contratação do seguro.
• Distinguir as situações em que a vistoria prévia é dispensável ou obrigatória no momento da contratação
do seguro.
• Identificar os riscos recusáveis pela maioria das seguradoras.
• Conhecer os critérios utilizados pela maioria das seguradoras para reintegração de coberturas e garantias
após a indenização de um sinistro.
CONTRATAÇÃO
DO SEGURO
SEGUROS D
98
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 8
99
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
A solicitação de contratação do Seguro de Automóveis se consuma com a
realização de três passos:
1. inspeção do risco;
2. entrega da proposta de seguro (ou pedido de endosso), com o
respectivo protocolo (a entrega pode ser “eletrônica” se autorizada
pela seguradora); e
3. pagamento da primeira parcela ou parcela única dentro do vencimento
estipulado pela seguradora.
A
inspeção do risco
é, normalmente, realizada através de vistoria prévia
(física), mas pode ser substituída por nota fiscal ou confirmação de renovação,
conforme descrito adiante, na seção
vistoria prévia
.
Após a realização dos
três passos
, a seguradora dispõe de 15 dias para
analisar e, eventualmente, recusar o risco. Considerando que o risco esteja
dentro da política de aceitação da companhia, divulgada aos corretores, até
que a eventual recusa seja comunicada ao corretor, o risco estará coberto,
exceto
nos casos de fraude comprovada. No caso de recusa do risco, esse
risco terá cobertura por mais dois dias úteis, após a comunicação da recusa
ao corretor.
Importante
A seguradora poderá solicitar documentos complementares para a
análise do risco, ficando o prazo de 15 dias suspenso e reiniciando-se sua
contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação.
Tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a seguradora
indique os fundamentos do pedido para avaliação da proposta ou
taxação do risco.
É comum a concessão de prazo para pagamento da primeira parcela, de três
a cinco dias úteis ou corridos.
O início da vigência do seguro será aquele solicitado na proposta, desde que
igual ou posterior à sua data de entrega e à data da realização da vistoria
prévia, quando for o caso. Se o pagamento da primeira parcela ou parcela
única não for efetuado até o vencimento, não haverá cobertura, e a proposta
estará automaticamente recusada.
Informações da Proposta de Seguro
A proposta de seguro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
• identificação do corretor, do proponente, do condutor habitual (quando
utilizado pela seguradora) e do veículo;
• informações adicionais sobre o risco, inclusive QAR, quando utilizado;
• definição das coberturas solicitadas, com os respectivos LMIs e franquias,
quando for o caso;
• informações com relação à apólice em renovação, quando for o caso:
companhia anterior, classe de bônus e quantidade de sinistros;
SEGUROS D
100
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
• início e fim de vigência;
• prêmios discriminados por cobertura; e
• forma de pagamento – carnê, débito em conta corrente etc – e
parcelamento.
Os
kits
de cálculo das seguradoras disponibilizam a possibilidade de
preenchimento e impressão da proposta de seguro, o que facilita o
preenchimento correto das informações.
VISTORIA PRÉVIA
Objetivo
A vistoria prévia é fundamental para a contratação de um Seguro de Automóvel.
Ela permite que a seguradora avalie o estado de conservação e tenha uma correta
identificação do veículo a ser segurado. Deve ser realizada, obrigatoriamente,
antes da efetivação da proposta. Uma vistoria prévia executada com qualidade
possibilita à seguradora uma boa seleção de riscos.
A vistoria prévia no Seguro de Automóveis tem como objetivo:
• identificar o veículo a ser segurado;
• verificar o estado de conservação do veículo;
• constatar eventuais
avarias
preexistentes, como ferrugem, danos à lataria,
aos para-choques etc;
• identificar a existência de acessórios, carrocerias e equipamentos instalados
no veículo; e
• identificar o tipo de carga a ser transportada.
Uma boa vistoria prévia não avalia apenas o estado de conservação do veículo.
A análise da sua documentação também é de fundamental importância para
uma perfeita subscrição do risco.
As avarias preexistentes, identificadas na vistoria prévia, não serão objeto de
indenização no ato da liquidação do sinistro de perda parcial. Se o segurado
fizer o reparo dessas avarias, deverá submeter o veículo a nova vistoria,
excluindo-se, assim, a restrição anterior através do endosso da apólice.
O fato de acessórios constarem da vistoria prévia ou nota fiscal de compra
do veículo não pressupõe a existência de cobertura para eles. A cobertura só
existirá se solicitada na proposta de seguro.
Para a realização da vistoria prévia, a maioria das seguradoras utiliza serviços
terceirizados em postos de vistoria ou em domicílio.
A vistoria prévia terá prazo de validade de 48 horas corridas a partir da sua
realização. O prazo para que a seguradora se manifeste quanto à aceitação/
recusa da proposta é de 15 dias a partir da data do recebimento da proposta.
A recusa da proposta deverá ser comunicada pela seguradora formalmente
ao corretor/segurado.
A vistoria prévia realizada pela seguradora não comprova a legalidade do
veículo perante os órgãos policiais e o DETRAN, pois refere-se à aceitação e
análise pura do risco proposto. A responsabilidade pela regularização legal
do veículo perante o poder público é do proprietário desse veículo.
UNIDADE 8
101
Obrigatoriedade
A vistoria prévia é obrigatória nos seguintes casos:
• seguros novos (de veículos usados ou
novos fora do prazo
definido para
tal fim);
• renovação de apólice da própria seguradora fora do prazo permitido para
tal fim;
• renovação de apólice da própria seguradora para veículos com 10 ou mais
anos de uso;
• inclusão e substituição de veículos, acessórios, carrocerias e equipamentos;
• mudança da cobertura básica n
o 2 para cobertura básica no
1;
• exclusão da cláusula de avarias;
• reabilitação de apólice cancelada;
• alterações nas características do veículo;
Exemplo:
mudança no tipo de combustível.
• nos endossos de alteração da franquia básica ou facultativa para a franquia
reduzida e da franquia facultativa para a básica.
Dispensa
A vistoria prévia poderá ser dispensada nos seguintes casos:
• contratação de seguro de
veículo zero km
, condicionada à entrega da
nota fiscal à seguradora em até, no máximo, 72 horas, contadas a partir
da data de saída do veículo da revendedora;
• endosso de substituição de veículo segurado por um zero km, desde que
obedecido o critério definido no item anterior;
• renovação de apólice da própria seguradora, geralmente em até cinco
dias corridos após o seu vencimento, e apenas para veículos com idade
inferior a 10 anos;
• endossos de aumento do limite máximo de responsabilidade;
• endossos cuja finalidade seja a de corrigir os seguintes dados: características
do segurado (nome, CPF etc), placa do veículo, conta corrente para débito
do prêmio etc; e
• renovação de apólice de congênere.
Os prazos especificados acima são apenas referências, já que as seguradoras
possuem liberdade para fixá-los.
Comentário
Em geral, as seguradoras dispensam a vistoria prévia na renovação de
seguro de congênere, mediante confirmação dos dados da apólice
através da Central de Bônus da FenSeg.
Excepcionalmente, em caso de divergência com a Central de Bônus,
poderá ser solicitada a cópia da apólice.
Veículo novo,
fora do prazo
É aquele cuja data da nota
fi
scal ultrapassa 72 horas,
contadas a partir da saída
do veículo da revendedora.
Veículo zero km
É considerado pela
seguradora aquele em
cuja nota
fi
scal, emitida
por concessionária e/ou
distribuidor autorizado, conste
a data de saída do veículo
com um máximo de 72 horas.
Se esta data não constar da
nota
fi
scal, será considerada a
data de sua emissão.
SEGUROS D
102
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
A
cobertura provisória
poderá ser requerida quando o corretor estiver
impossibilitado de entregar a proposta à seguradora dentro do período e horário
estabelecidos para tal fim. Sua validade pode variar de um a três dias corridos,
podendo seu critério de aceitação variar de seguradora para seguradora.
Para sua concessão, é obrigatório que o corretor informe seu código, as
características do veículo (marca, modelo, ano, placa, chassi), bem como
dados do segurado e as coberturas com os respectivos limites máximos de
responsabilidade desejados.
Realização da Vistoria Prévia
Na realização da vistoria prévia, a ficha de inspeção de risco deve ser preenchida
com os dados do proprietário e do veículo, e seu estado de conservação:
licença, número do chassi, marca, tipo, ano, combustível, cor, quilometragem,
acessórios, carroceria e/ou equipamentos, seguradora e corretor.
Atenção especial deve ser dada à identificação do proprietário do veículo, aos
dados do documento de trânsito (CRLV), à numeração do chassi e ao estado
de conservação do veículo.
Para o preenchimento adequado da ficha de
vistoria prévia
, devem ser
observados os seguintes itens:
1. identificação do segurado ou proponente
– deverá conter, no mínimo,
o nome completo e legível do segurado, endereço completo com CEP,
cidade e telefone;
2. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
– verificar se
os dados correspondem aos do veículo submetido à vistoria. O número
do
CRLV
e seu órgão expedidor devem ser registrados de acordo com as
informações que se encontram na documentação pertencente ao veículo;
3. proprietário do veículo
– nome do proprietário do veículo, que deve
ser o segurado. Se, no momento da vistoria prévia, os documentos do
veículo não estiverem em nome do segurado, será anotada, na margem do
formulário, a expressão
“a vistoria prévia foi realizada em nome de...”
.
No campo destinado ao nome – se houver espaço e se o veículo
estiver alienado –, colocam-se esta observação e o nome da entidade
financiadora;
4. local de inspeção
– neste campo, indica-se o dia, a hora, o local onde
está sendo realizada a vistoria e o número do Cadastro de Pessoa Física
– CPF – do segurado;
5. motivo da vistoria
– assinalar o motivo da vistoria: seguro novo, exclusão
da cláusula de avarias, inclusão de acessórios, substituição do veículo,
renovação etc; e
6. estado de conservação do veículo
– a verificação do estado de
conservação e manutenção do veículo possibilita a criteriosa análise do
risco a ser segurado. No ato da vistoria prévia, devem ser avaliados tanto
o estado de conservação e manutenção das partes externas quanto o das
partes internas do veículo.
CRV (Certi
fi
cado de
Registro de Veículo)
Documento utilizado para a
transferência de propriedade do
veículo, também conhecido por DUT
(Documento Único de Transferência).
CRLV (Certi
fi
cado
de Registro e
Licenciamento
do Veículo)
Expedido quando do licenciamento
anual do veículo. Trata-se de
documento de porte obrigatório
quando o veículo estiver trafegando.
UNIDADE 8
103
Atenção redobrada para veículos especiais, adaptados para pessoas
com deficiência física, cujas alterações deverão ser cuidadosamente
indicadas, em detalhe, no laudo de vistoria prévia, para uma perfeita
análise e enquadramento tarifário por parte da seguradora.
Os principais itens a serem examinados são:
•
na parte externa do veículo
:
– se existem mossas (amassados), arranhões na pintura, ferrugem,
corrosões, faróis ou lanternas avariados, reparos mal-executados, vidros
danificados etc;
•
na parte interna do veículo
:
– os instrumentos do painel;
– a forração – bancos, carpetes, teto e porta-malas;
– os equipamentos obrigatórios; e
– os acessórios.
As avarias devem estar marcadas no desenho constante da ficha de inspeção.
Caso sejam muitas, convém enumerá-las para descrições mais precisas.
Se possível, deve-se colocar a quantidade de horas estimada para os reparos.
Possíveis alterações nas características do veículo devem ser mencionadas, como,
por exemplo, transformação no tipo original de combustível, rebaixamento da
suspensão, pneus fora dos para-lamas etc.
O fato de os acessórios serem observados na vistoria prévia não pressupõe a
sua cobertura, a não ser que a cobertura adicional seja contratada.
Observação
Após toda a verificação, devem-se tirar, pelo menos, duas fotos do
veículo, em diferentes ângulos, e anexá-las à ficha de vistoria prévia.
7. Decalque do número do chassi e motor, placa de identificação:
• cada veículo traz, na sua lataria, carroceria, vidros, motor etc – um conjunto
de informações alfanuméricas que correspondem à sua identificação;
• todo veículo deve ser identificado através de sua numeração de chassi
com 17 números/letras, seguida de plaqueta e etiquetas autodestrutíveis
e gravações nos vidros;
• os pontos de marcação do chassi e sua composição alfanumérica
variam em cada veículo, de acordo com o tipo, o ano de fabricação, a
montadora e o modelo; e
• até meados dos anos 1980, não existia uma padronização quanto à
gravação desse número por parte das montadoras nacionais. Isso começou
a acontecer a partir de 1985, com as linhas de automóveis VW, Ford, GM,
Pick up
e caminhões, Volvo e motos. No ano seguinte, todas as montadoras
adotaram a mesma padronização, estabelecendo a numeração de 17
dígitos, incluindo números e letras com significados próprios.
SEGUROS D
104
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Publicada em Diário Oficial, no dia 13/09/1988, a Resolução 691/88 do
CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – introduziu novos pontos
de identificação nos veículos, com uma numeração do chassi abreviada para
oito dígitos. Essa resolução objetiva coibir o furto e o roubo, além de possíveis
adulterações e transações ilegais em todo o país.
Para realizar esta etapa da vistoria prévia, é necessário:
• providenciar local amplo e iluminado;
• localizar as marcações, com os números do chassi, do motor e da plaqueta
de identificação, feitas pelo fabricante do veículo;
• limpar os locais das numerações;
• marcar a etiqueta autoadesiva, colocando-a sobre a numeração
do chassi. Para isso, é preciso riscá-la várias vezes com lápis apropriado
(de carpinteiro); e
• colar na ficha de inspeção (geralmente no verso) pelo menos três etiquetas
decalcadas (preferencialmente de locais diferentes).
8. Hora, local, data e assinaturas:
O espaço destinado à assinatura do proponente deve ser preenchido por
ele ou seu preposto.
Por fim, a pessoa que vistoriou o veículo deve assinar a ficha de inspeção de
risco após datá-la e carimbá-la. Caso não possua carimbo, deverá colocar
seu nome em letra de forma abaixo da assinatura.
Ao fim da vistoria, o futuro segurado receberá um comprovante.
RISCOS RECUSÁVEIS
Dentro da gestão de riscos – definida na estratégia traçada pelas seguradoras
–, existem normas de aceitação que definem os riscos considerados recusáveis
ou cuja aceitação é considerada restrita. Assim,
em caráter meramente
informativo
, assinalamos alguns dos mais comuns:
• veículos com parecer recusável na vistoria prévia;
• veículos com chassis remarcados sem o respectivo registro no documento;
• veículos com mais de 16 anos;
• veículos fora das linhas de fabricação;
• veículos de modelos especiais (carros de fibra, modificados etc);
• veículos que tenham sido fabricados a partir de 1988 e não apresentam
pelo menos dois vidros com a gravação do número do chassi;
• veículos que apresentem irregularidades no emplacamento;
• contratação isolada da cobertura de RCF;
• veículos importados que não apresentam a numeração de chassi gravada
em baixo-relevo no monobloco/chassi (VIN Brasil), nem a 4
a
via da
Declaração de Importação (DI). Este documento poderá ser liberado se,
na nota fiscal de venda, forem mencionados o número da declaração de
importação, data da importação e agente aduaneiro;
• a cobertura básica n
o
2 para algumas regiões;
• a cobertura básica n
o
2 para motocicletas;
• contratação das coberturas de RCF-V e APP para motos;
• alguns veículos importados;
• ambulâncias;
UNIDADE 8
105
• veículos de autoescola;
• táxis (
vans
) de lotação;
• kombis;
• veículos destinados ao transporte de cargas inflamáveis, explosivas ou
corrosivas, de eletrodomésticos, medicamentos, cigarros etc;
• veículos cujo limite máximo de responsabilidade ultrapasse o limite técnico
da seguradora ou limite de aceitação;
• a opção de contratação de cláusula de Valor Determinado para veículos
constantes nas tabelas referenciais; e
• veículos com chassi cuja marcação está fora dos padrões da montadora.
KITS
PÓS-VENDA
Após a emissão da apólice, a seguradora encaminha ao segurado um
kit
,
contendo:
• apólice de seguro;
• manual do segurado;
• manual dos serviços agregados/Assistência 24 horas;
• carnê de pagamento;
• cartão de Assistência 24 horas; e
• adesivos 0800.
REINTEGRAÇÃO DE COBERTURAS
E GARANTIAS
Se na vigência da apólice a soma das indenizações pagas ultrapassar o limite
máximo de garantia ou o Limite Máximo de Indenização (LMI), a apólice será
automaticamente cancelada sem que o segurado tenha direito à restituição
de prêmio das demais garantias contratadas.
No caso das coberturas do seguro de Responsabilidade Civil Facultativo (RCF),
quando contratadas as coberturas básicas para o casco (automóvel), se a
indenização ou a soma das indenizações pagas em uma destas coberturas
atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização (LMI), a cobertura será
automaticamente cancelada, podendo ser reintegrada através de endosso e
pagamento de prêmio adicional.
Na ocorrência de sinistro com perda parcial, as coberturas Compreensiva,
Colisão, Incêndio e Roubo serão reintegradas automaticamente sem
necessidade de pagamento de prêmio. Se, na vigência da apólice, a soma
das indenizações pagas ultrapassar o limite máximo de responsabilidade, a
apólice será automaticamente cancelada.
SEGUROS D
106
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
FIXANDO CONCEITOS 8
107
Anotações:
Fixando Conceitos 8
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[1] A vistoria prévia não é fundamental para a (o):
(a) Contratação de um seguro.
(b) Correta identificação do veículo.
(c) Constatação da existência de acessórios.
(d) Cancelamento do contrato de seguro.
(e) Verificação do estado de conservação do veículo.
[2] Quanto à vistoria prévia podemos afirmar que:
(a) Pode ser dispensada a pedido do segurado.
(b) Constata o estado de conservação do veículo, e não a sua legalidade.
(c) Pode ser dispensada quando se tratar de seguro de pessoa jurídica.
(d) Constata o estado de conservação do veículo e também a sua legalidade.
(e) Quando constatada a existência de acessórios no veículo segurado,
pressupõe-se a existência de cobertura para esses acessórios.
[3] A vistoria prévia pode ser dispensada quando se tratar de:
(a) Veículo importado.
(b) Veículo de único dono.
(c) Veículo zero km, retirado do revendedor nos últimos sete dias.
(d) Veículo importado novo (zero km) sem nota fiscal emitida.
(e) Veículo novo (zero km) cuja nota fiscal esteja em poder da seguradora
no prazo máximo de três dias, contados a partir da data de saída do
veículo do revendedor.
[4] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
( ) A vistoria prévia é fundamental para a contratação de um Seguro de
Automóveis.
( ) Em nenhum caso, a vistoria prévia pode ser dispensada.
( ) Na vistoria prévia, o número da placa é decalcado na ficha de inspeção
de risco.
( ) A vistoria prévia não é obrigatória no caso de inclusão e/ou substituição
de veículo, acessórios, carroceria e/ou equipamentos.
( ) A vistoria prévia poderá ser dispensada quando se tratar de renovação
na mesma seguradora.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) F,F,F,F,V
(b) V,F,F,F,F
(c) F,V,V,V,F
(d) V,F,F,F,V
(e) F,V,F,V,F
SEGUROS D
108
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 8
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[5] Se, no momento da vistoria prévia, os documentos não estiverem em nome
do segurado:
(a) O seguro não poderá ser feito.
(b) A vistoria não poderá ser feita.
(c) O seguro poderá ser feito, porém somente no nome que constar nos
documentos do veículo.
(d) A vistoria poderá ser feita na condição de o segurado alterar a
documentação, incluindo o seu nome em 72 horas.
(e) A vistoria poderá ser feita, anotando-se na margem do formulário a
expressão “a vistoria prévia foi realizada em nome de...”.
[6] A vistoria prévia:
(a) Não necessita do decalque do número do chassi.
(b) Não pode ser dispensada em nenhuma hipótese.
(c) É necessária nos endossos de aumento ou redução do limite máximo
de responsabilidade.
(d) Quando constata acessórios, pressupõe a existência de cobertura para
esses acessórios.
(e) Identifica as avarias preexistentes, que não serão objeto de indenização
quando da liquidação de um sinistro de perda parcial.
[7] Quanto aos riscos recusáveis, podemos afirmar que:
(a) São sempre os mesmos em qualquer seguradora.
(b) São indiferentes ao veículo com chassi remarcado.
(c) Só se consideram como tais os veículos com mais de 10 anos.
(d) São definidos em razão da gestão de riscos traçada por cada seguradora.
(e) São indiferentes aos veículos sem a gravação do número do chassi nos
vidros, quando de fabricação posterior ao ano de 1988.
UNIDADE 9
109
9
Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:
• Compreender o que é um processo de sinistro de automóveis e a sua importância nas relações
entre a seguradora e o segurado.
• Identificar os elementos e agentes básicos que constituem um processo de sinistro de
automóveis.
• Identificar e classificar os vários tipos de sinistro de automóveis e as suas respectivas
coberturas securitárias.
• Entender os procedimentos adotados pelas seguradoras para o pagamento de indenização de
um sinistro de automóveis.
• Estar familiarizado com os termos utilizados na regulação e liquidação de um sinistro de
automóvel.
• Compreender os efeitos da fraude nos seguros de automóveis.
SINISTRO
SEGUROS D
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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
UNIDADE 9
111
INTRODUÇÃO
De modo geral, os contratos de seguro de automóveis têm como objetivo a
garantia de indenização dos prejuízos e danos decorrentes de qualquer evento
coberto e garantido por este contrato. Podemos dizer, então, que o negócio
principal de uma seguradora é o pagamento da indenização devida e garantida
nos termos do contrato celebrado entre o segurado e a seguradora.
A materialização ou a ocorrência de um evento coberto pelo contrato de
seguro de automóveis denomina-se “Sinistro de Automóveis”, e o tratamento
deste processo dentro da seguradora, desde o momento em que a seguradora
tem conhecimento do fato (ocorrência do sinistro) até o efetivo pagamento
da indenização ao segurado ou ao beneficiário deste contrato, é chamado de
Regulação e Liquidação de Sinistro.
Aviso de Sinistro
O fato gerador de um sinistro de automóveis é a ocorrência de um evento
coberto pelo contrato ou apólice de seguros (por exemplo: a colisão, o incêndio
ou o roubo do veículo segurado), mas este fato somente irá se transformar
em um sinistro de automóveis a partir do momento em que a seguradora
tomar conhecimento dele. O Aviso de Sinistro é o meio formal e necessário
para que a seguradora possa dar início ao processo de regulação e liquidação
de um sinistro.
Esta comunicação pode ser feita por qualquer meio que possibilite à seguradora
saber de todos os detalhes e circunstâncias do sinistro. Usualmente, as
seguradoras disponibilizam uma central telefônica para que esta comunicação
seja feita de forma segura, clara e eficaz. Os profissionais que operam esta
central fazem parte do processo de regulação, e as informações coletadas
neste primeiro atendimento são bastante importantes para o bom e perfeito
andamento do processo de regulação e liquidação de um sinistro.
Não obstante a existência de centrais telefônicas ou
Call Centers
como
canais mais usuais e atualmente os mais utilizados pelas seguradoras para
a comunicação de um sinistro, este aviso pode ser feito através de qualquer
outro meio que possibilite que a seguradora tome pleno conhecimento da
ocorrência de um sinistro.
Sinistro de Casco (Automóvel)
Este sinistro se caracteriza sempre que o veículo segurado sofrer danos
decorrentes de um evento coberto pela apólice contratada. Os eventos
normalmente cobertos em um contrato de seguro de automóveis são:
• colisão
– qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado
pelo veículo segurado;
• incêndio
– evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo;
• roubo total ou parcial
– subtração de todo ou de parte do bem segurado
com ameaça ou violência à pessoa; e
• furto total ou parcial
– subtração de todo ou de parte do bem segurado
sem ameaça ou violência à pessoa.
SEGUROS D
112
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Estas coberturas são as chamadas
coberturas básicas
em um contrato
de seguro e estão relacionadas diretamente ao veículo segurado (casco).
Elas destinam-se ao reembolso ou à reparação dos danos causados ao veículo
segurado.
Para cada tipo de sinistro, podemos estabelecer um processo de
Indenização
Parcial ou Integral
. A diferença entre as duas indenizações está nos valores
finais de reparação ou de reposição do bem.
Um processo de sinistro com
Indenização Parcial
determina que os valores
de reparação e/ou de reposição do bem segurado sejam inferiores a 75% do
seu valor estabelecido na apólice.
Já o processo de
Indenização Integral
determina que os valores de reparação
e/ou de reposição do bem segurado sejam iguais ou superiores a 75% do seu
valor estabelecido na apólice contratada.
Algumas seguradoras utilizam outra forma de liquidação de sinistros cujos
valores sejam superiores a 60% do Limite Máximo de Indenização (LMI) da
apólice. Este tipo de indenização é conhecido como
Indenização Integral por
Perda Construtiva
. Para esta modalidade indenizatória, são consideradas as
seguintes condições:
• os valores de reparação devem ser iguais ou superiores a 60% e inferiores
a 75% do Limite Máximo de Indenização (LMI);
• o valor da franquia devida pelo segurado;
• o histórico de sinistro do segurado;
• o tempo de vigência da apólice; e
• condições gerais do veículo, estado de conservação etc.
Vale lembrar que o contrato de seguro estabelece que a indenização
integral se dê quando os valores de reparação e/ou de reposição do bem
segurado sejam iguais ou superiores a 75% do seu valor estabelecido
na apólice. Portanto, a decretação de uma perda total construtiva
depende da concordância do segurado para que ela tenha o seu valor
em caráter legal.
Sinistro de Responsabilidade Civil Facultativo (RCF)
Este sinistro ocorre sempre que o veículo segurado causar danos ou perdas
a terceiros. Estes danos podem ser à propriedade do reclamante (Danos
Materiais), danos à sua integridade física (Danos Corporais) ou danos à sua
integridade moral (Danos Morais).
A regulação dos valores de indenização dos sinistros envolvendo terceiros
(RCF) deve ter como base os Limites Máximos de Indenização (LMIs) de cada
cobertura. Assim, não vale a regra utilizada nos sinistro de automóveis (Casco)
para determinação de Indenização Integral.
Atenção
Vale lembrar que o seguro é de
r e sp ons abi l idade c i v i l e e s t a
(responsabilidade do segurado pelos
danos causados a terceiros) tem que estar
devidamente caracterizada no processo.
UNIDADE 9
113
O tratamento de um sinistro envolvendo danos impostos a bens de terceiros
e que tenham sido causados pelo veículo segurado segue a mesma lógica
utilizada na regulação e determinação dos valores de reparação e indenização
do veículo segurado. Considerando que o bem de terceiro envolvido no
sinistro causado pelo veículo segurado seja outro veículo automotor, deve ser
elaborado um orçamento de reparação nos mesmos moldes do orçamento
elaborado para o veículo segurado. Vale lembrar que as indenizações devidas
a terceiros, decorrentes de danos materiais, devem ter como base o Limite
Máximo de Indenização (LMI) da cobertura contratada pelo segurado.
Na hipótese de o veículo segurado ter causado danos em bens de terceiro que
não sejam veículos automotores, a determinação dos valores de reparação e/ou
de reposição do bem deve seguir critérios técnicos adequados a cada situação
particular. Por exemplo: o veículo segurado colide em uma residência, causando
danos à estrutura dessa construção. Neste caso os valores de reparação devem
ser obtidos através dos critérios sugeridos por profissionais da engenharia
civil e pelo mercado da construção civil. Caso os valores de reconstrução
ou reparação do bem reclamante sejam superiores ao Limite Máximo de
Indenização (LMI) estabelecido na apólice contratada, a seguradora deve fazer
o pagamento deste valor ao beneficiário do seguro e cancelar a cobertura
contratada (neste caso, a cobertura de RCF). Não devemos esquecer que o
seguro é de responsabilidade civil, e esta responsabilidade é intransferível.
A responsabilidade pelo dano causado a terceiros continua sendo do segurado.
A seguradora apenas assume o risco de pagar pelos prejuízos decorrentes deste
ato até os limites estabelecidos em contratos (Limite Máximo de Indenização
(LMI)).
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
O art. 779 do Código Civil estabelece que: “O risco do seguro compreenderá
todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa”.
Dessa forma, temos que a indenização e a liquidação de um sinistro se darão
no valor total de todos os prejuízos decorrentes de um evento coberto pelo
contrato de seguro até o limite das coberturas contratadas (Limite Máximo
de Indenização (LMI) de cada cobertura).
A liquidação de um sinistro se dá quando todos os passos da regulação
tenham sido cumpridos e todos os valores de reparação ou de reposição do
bem sinistrado tenham sido corretamente determinados.
Após o pagamento de todas as indenizações devidas em um sinistro, o processo
é encerrado, e seus dados e informações devem ser registrados no Registro
Nacional de Sinistro (RNS) para servir com base de dados para o mercado
segurador.
SEGUROS D
114
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
RESSARCIMENTO E
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
O ressarcimento é o reembolso a que a seguradora tem direito, no caso das
indenizações pagas ao segurado, em consequência de um evento danoso
provocado por terceiros. Sempre que o risco previsto no contrato de seguro
ocorrer por força de um ato ilícito praticado por terceiros, a seguradora uma
vez efetuando o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos que
competiam ao segurado, até o limite da indenização paga.
Código Civil – Lei 3
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites
do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado
contra o autor do dano.
§ 1
o
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado
pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consanguíneos ou afins.
§ 2
o
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em
prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
SALVADOS
Em um processo de sinistro já regulado e liquidado, ou seja, com a indenização
devidamente paga ao segurado, consideram-se salvados os bens que assumem
um determinado valor após o sinistro. O seu valor pode, após a ocorrência do
sinistro, ser deduzido na indenização a que o segurado terá direito.
Entende-se como “salvado”, o veículo ou parte dele que tenham sido
encontrados após o pagamento da indenização por roubo ou furto total,
referindo-se também ao que restou de um veículo após acidente indenizável
e que tenha algum valor comercial.
TERMOS UTILIZADOS EM
UM PROCESSO SINISTRO DE
AUTOMÓVEL
Aviso de sinistro:
Comunicação formal à Seguradora da ocorrência do evento
previsto na apólice, descrevendo sua natureza e gravidade.
Acidente:
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano
causado ao objeto ou pessoa segurada.
Acidente Pessoal de Passageiros (APP):
Evento com data caracterizada,
exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo
segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por
si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como
consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos
passageiros ou do condutor do veículo segurado.
UNIDADE 9
115
Apólice:
Documento que formaliza o contrato de seguro, contendo dados
do Segurado, do veículo segurado e as garantias contratadas, bem como os
direitos e deveres das partes contratantes.
Beneficiário:
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a
indenização.
Colisão:
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado
pelo veículo segurado.
Dano Corporal:
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa.
Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos
corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano Material:
É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade
material da pessoa.
Franquia:
Valor ou percentual definido na apólice que representa a participação
do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.
Indenização Integral:
Qualquer dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo
para reparação ou reposição seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento) do seu valor estabelecido na apólice no ato da contratação.
Indenização Parcial:
Qualquer dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo
para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do
seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.
Limite Máximo de Indenização (LMI):
Valor máximo de responsabilidade
assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Regulação de Sinistro:
Na ocorrência de um sinistro, é o exame das suas causas
e circunstâncias, a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas
verificações se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado
cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Salvados:
Objetos que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda
possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham
ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados
pelos efeitos do sinistro.
Segurado:
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata
o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora:
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que,
recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Sinistro:
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro, de
natureza súbita, involuntária e imprevista.
SUSEP:
Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável
pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Terceiro:
Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado
ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer
pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Vistoria de Sinistro:
Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos
habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
SEGUROS D
116
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Prescrição da Pretensão Indenizatória em
Contrato de Seguro
Especificamente em relação ao seguro, o art. 206, § 1
o
, II, “b”, do Código Civil
Brasileiro assim dispõe:
Art. 206
. Prescreve:
§ 1
o
Em um ano:
(...)
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil,
da data em que é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
(...)
§ 3
o
Em três anos:
(...)
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Qualificação dos Danos Impostos ao
Veículo em Acidente de Trânsito
O DENATRAN, através da Resolução 362, de 15 de outubro de 2010, estabeleceu
que os veículos envolvidos em acidentes devem ser avaliados pela autoridade
de trânsito ou pelo seu agente legal, na esfera das suas competências
estabelecidas pelo CTB, e ter seus danos classificados conforme estabelecido
nesta Resolução.
O art. 2
o
da referida resolução estabelece que concomitantemente à lavratura
do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, a autoridade de
trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente,
enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalando o respectivo
campo no “Relatório de Avarias” que compõe o Boletim de Ocorrência.
I – Dano de pequena monta;
II – Dano de média monta;
III – Dano de grande monta.
O art. 3
o
da referida resolução estabelece que em caso de danos de “média
monta” ou “grande monta”, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito
responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT
deve, em até dez dias úteis após o acidente, expedir ofício acompanhado dos
registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável pelo
registro do veículo.
UNIDADE 9
117
O art. 6
o, § 4o
, desta resolução determina que, caso não ocorra a recuperação
do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro de acordo
com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.
O art. 7
o
da referida resolução determina que o veículo enquadrado na
categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como “irrecuperável”
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal
que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na
forma determinada pelo CTB.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
EM CASO DE SINISTRO
Os contratos de seguros estabelecem algumas obrigações impostas ao segurado
quando da ocorrência de um sinistro coberto pelo referido contrato:
• Normalmente, o segurado se obriga, em caso de sinistro, a dar imediato aviso à
seguradora, informando os dados do sinistro envolvendo o veículo segurado,
bem como tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento a respeito
da ocorrência. Esta é uma obrigação básica que é cumprida pelo
segurado quando este faz o aviso formal à seguradora através do “Aviso
de Sinistro”.
• Dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento,
roubo ou furto, do veículo segurado.
• Adotar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo
sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos.
• Em caso de acidente causado por terceiros, obter, quando possível,
nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do sinistro, bem
como nome, endereço e telefone de testemunhas, e, nos casos em que
os terceiros envolvidos tenham seguro, informar o nome da seguradora e
o número da apólice.
• Comunicar, imediatamente, à seguradora toda e qualquer ocorrência
produzida por um sinistro.
• Não assumir compromissos e acordos frente a terceiros sem prévia
concordância por escrito da seguradora.
O não cumprimento de algumas obrigações contratuais pode acarretar ao
segurado, a perda do direito à indenização dos prejuízos e perdas decorrentes
de um sinistro. Estas cláusulas devem estar claramente definidas no contrato
de seguro celebrado entre as partes.
Após a entrega de toda a documentação por parte do segurado, beneficiário
ou represente legal, a seguradora se obriga a pagar a indenização em até 30
dias a contar da data do recebimento dos referidos documento. Vale ressaltar
que, nesta situação, a contagem de tempo é suspensa e reiniciada após a
entrega dos novos documentos solicitados.
SEGUROS D
118
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
SINISTRO AUTO COM PERDA
PARCIAL (CASCO)
Vimos que um sinistro com perda parcial é aquele em que os valores de
reparação e/ou de reposição do bem segurado sejam inferiores a 75% do
Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice contratada.
O fato gerador deste tipo de sinistro pode ser uma colisão, um roubo ou furto
parcial, um incêndio com danos parciais ou qualquer outro evento coberto
pela apólice de seguro.
Falamos também que algumas seguradoras utilizam outra forma de liquidação
de sinistros cujos valores sejam superiores a 60% do Limite Máximo de
Indenização (LMI) da apólice. Este tipo de indenização é conhecido como
Indenização Integral por Perda Construtiva
. Para esta modalidade
indenizatória são consideradas as seguintes condições:
• os valores de reparação devem ser iguais ou superiores a 60% e inferiores
a 75% do Limite Máximo de Indenização (LMI);
• o valor da franquia devida pelo segurado;
• o histórico de sinistro do segurado;
• o tempo de vigência da apólice; e
• condições gerais do veículo, estado de conservação etc.
SINISTRO RCF – RESPONSABILIDADE
CIVIL FACULTATIVO (DANOS
MATERIAIS)
A regulação de um sinistro com perda parcial de
RCF Danos Materiais
segue os
mesmos critérios e procedimentos aplicados na regulação de
sinistros de Perda
Parcial de Automóveis
. O reclamante deve fazer o aviso do sinistro através
dos canais disponibilizados pela seguradora e seguir os mesmos protocolos
para a efetiva reparação dos danos causados pelo veículo segurado.
Na regulação de sinistro de RCF, compete ao Regulador o seguinte:
• identificar a apólice do veículo segurado e o referido processo que dá
cobertura ao sinistro reclamando.
• identificar o veículo reclamante (marca, ano, modelo etc) e determinar seu
valor de mercado.
• verificar se o veículo está em nome do reclamante. Esta observação é
importante para a perfeita e justa indenização dos prejuízos ao devido
proprietário. É importante ressaltar que toda indenização integral é feita
somente ao real proprietário do bem sinistrado; neste caso, ao proprietário
do veículo.
• estabelecer o estudo de causa e efeito entre as avarias registradas no
veículo segurado e no veículo reclamante, a fim de determinar se o veículo
segurado foi o responsável pelos danos impostos ao veículo reclamante.
UNIDADE 9
119
Como vimos na unidade anterior, o seguro de RCF é um seguro de
responsabilidade civil, e esta deve ser assumida pelo segurado e estar definida
de forma clara e inequívoca no processo de regulação. A responsabilidade civil
é intransferível. A responsabilidade pelo dano causado a terceiros continua
sendo do segurado. A seguradora apenas assume o risco de pagar pelos
prejuízos decorrentes deste ato até os limites estabelecidos no contrato de
seguro (Limite Máximo de Indenização (LMI)).
A determinação dos valores de reparação ou de reposição do bem sinistrado,
neste caso do veículo reclamante, deve ser feita através da Perícia Técnica
realizada pela seguradora. A perícia deve também determinar se as avarias
registradas no veículo reclamante foram decorrentes do sinistro gerado pelo
veículo segurado.
Os reparos do veículo reclamante somente podem ser autorizados pela
seguradora. O segurado não pode autorizar os reparos ou firmar qualquer
acordo com o reclamante sem o prévio conhecimento e a anuência da
seguradora.
Oficinas de Reparação Automotiva
As oficinas, utilizadas pelo mercado segurador para reparação dos veículos
sinistrados podem ser classificadas de seguinte maneira:
Autorizadas ou Concessionárias
São oficinas utilizadas preferencialmente para reparação de veículos que se
encontram no período de garantia estipulado pelas montadoras. Os prazos
de garantia variam de acordo com a marca do veículo e podem ser de 1
(um) a 5 (cinco) anos. Nessas oficinas, os custos de reparação podem ser
até 40% maiores do que aqueles praticados pelas oficinas particulares ou
multimarcas.
Particulares ou Multimarcas
São oficinas particulares que estão capacitadas a operar reparos em veículos
de diversas marcas e modelos.
Referenciadas
São oficinas selecionadas pelas seguradoras para atendimento aos seus
segurados, com base em critérios técnicos e sempre observando os preceitos
da boa prática da engenharia de reparação automotiva. A rede de oficinas
referenciadas tem por objetivo a redução dos custos de reparação e a redução
do tempo total de reparação do veículo.
Não Referenciadas
São oficinas de reparação de livre escolha do segurado e que não fazem parte
da lista de oficinas referenciadas pelas seguradoras.
SEGUROS D
120
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
SINISTRO AUTOMÓVEL (CASCO)
COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Algumas seguradoras determinam a Indenização Integral do bem sinistro
quando os prejuízos são superiores a 60% do Limite Máximo de Indenização
(LMI) e inferiores a 75% deste mesmo limite. Sabemos que esta indenização
recebe o nome de Indenização Integral Construtiva e somente é aplicada nos
processos de Automóvel (Casco).
Para a determinação da Indenização Integral, devemos considerar o seguinte:
• vigência da apólice;
• valor dos salvados; e
• valor dos prejuízos.
DOCUMENTAÇÃO
Definida a Indenização Integral de um processo de Sinistro de Automóvel
(Casco), compete ao segurado e/ou reclamante a entrega dos seguintes
documentos solicitados pela seguradora:
• Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito;
• original do Certificado de Registro do Veículo (CRV);
• original do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) com
seus valores devidamente quitados (IPVA e Seguro Obrigatório DPVAT);
• certidão de pagamento das multas de trânsito; e
• baixa de gravames dos veículos financiados.
Liquidação do Sinistro
De posse de todos os documentos devidamente analisados e dos valores
de indenização devidamente estabelecidos, a seguradora deverá realizar
a liquidação do sinistro com o pagamento da indenização ou a recusa do
atendimento, se for o caso.
O pagamento da indenização será feito através de crédito em conta corrente
bancária em nome do beneficiário da indenização, mediante declaração escrita
para tal fim, ou com cheque nominal, trazendo neste a expressão “somente
para depósito em conta do favorecido”.
Após o pagamento da indenização, a seguradora deverá verificar se há
possibilidade de venda de salvados e/ou processos de ressarcimentos.
Na hipótese de a seguradora concluir pela recusa da indenização do sinistro,
ela deve juntar ao processo todos os elementos e/ou indícios de irregularidades
apontados, relatório de sindicância quando for o caso, e submeter esta
documentação ao seu departamento jurídico para avaliação, mediante eventual
demanda judicial.
UNIDADE 9
121
SINISTRO DE RCF COM
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
(DANOS MATERIAIS)
É importante ressaltar que não havendo contrato entre o terceiro e a
seguradora, a indenização integral somente poderá ser considerada, mediante
concordância formal do terceiro com a seguradora.
Caso o reclamante exija a reparação do veículo, a seguradora deverá acatar
esta solicitação, exceto se for comprovado que as avarias impostas ao veículo
foram de grande monta. Esta constatação poderá ser feita através do laudo
da perícia técnica realizada pela seguradora ou pelo constante no registro do
acidente emitido pela autoridade policial competente.
Após a análise de toda a documentação, a seguradora irá determinar a
indenização e a liquidação do sinistro com o devido pagamento feito ao
reclamante ou aos seus beneficiários/representantes legais.
Nos casos em que haja lucro cessante devido ao reclamante, o pagamento desta
indenização deverá ser feito após a indenização dos prejuízos e perdas impostos
ao bem reclamado. O cálculo do prejuízo (lucros cessantes) é feito com base
na data da ocorrência do sinistro até a sua efetiva indenização, observados os
mesmos procedimentos de liquidação dos sinistros de perda parcial.
SINISTRO COM INDENIZAÇÃO
INTEGRAL – ROUBO OU FURTO
TOTAL
A indenização integral por roubo ou furto se caracteriza quando:
• há o desaparecimento do veículo segurado; e
• quando o veículo for recuperado com danos e avarias geradas no período
em que esteve de posse dos agentes do roubo.
Se o veículo for recuperado antes de 30 dias a contar da data da ocorrência,
poderá ser devolvido ao segurado, desde que os prejuízos não atinjam o
percentual que caracterize a Indenização Integral.
Se ocorrer a recuperação do veículo após 30 dias da data da ocorrência, mesmo
que não tenha sido efetuada a indenização, o processo prosseguirá como
Indenização Integral, exceto se o segurado optar pela restituição do veículo.
Roubo total
É a subtração do bem
segurado com ameaça ou
violência à pessoa.
Furto total
Subtração do bem segurado
sem ameaça ou violência
à pessoa.
Apropriação Indébita
Ocorre quando alguém se
apropria de um bem, que
recebeu por empréstimo
para guarda ou consignação
a qualquer título, com a
obrigação de restituí-lo ou
utilizá-lo somente com a
autorização do proprietário.
SEGUROS D
122
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
SINISTRO – DANOS CORPORAIS
No seguro de Automóvel, as coberturas de APP e RCF são garantias que
cobrem os prejuízos e perdas decorrentes dos danos corporais causados aos
ocupantes do veículo segurado (cobertura de APP) e dos danos corporais
sofridos por terceiros (cobertura de RCF), transportados ou não pelo veículo
segurado. Neste caso o seguro é de Responsabilidade Civil Obrigatório (RCO)
e deve ser contratado por empresas que praticam a modalidade de Transporte
de Passageiros Interestadual, Linhas Regulares no Transporte Municipal,
Intermunicipal e em Fretamentos e Turismo.
Há, no entanto, outro seguro que confere cobertura de Danos Corporais.
Este seguro chama-se DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre).
Nesta unidade iremos tratar da regulação e liquidação de cada um destes
sinistros.
SINISTRO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL (RCF) – DANOS CORPORAIS
Um sinistro RCF-Danos Corporais (DC) tem início a partir da comunicação do
sinistro à seguradora.
Para efeito de indenização, um sinistro de danos corporais é subdividido em:
• morte;
• invalidez; e
• despesas médico-hospitalares.
Após o recebimento do aviso de sinistro, a seguradora deverá solicitar à vítima
ou aos seus beneficiários os seguintes documentos, independentemente da
natureza dos danos:
• boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito;
• laudo da Polícia técnica; e
• conclusão do inquérito policial.
Em caso de morte, além dos documentos iniciais, é necessário que a seguradora
solicite ao beneficiário da vítima a seguinte relação de documentos:
• cópia da certidão de óbito;
• certidão de nascimento (quando a vítima for solteira ou menor);
• certidão de casamento atualizada;
• documentação básica dos beneficiários da vítima;
• comprovantes de rendimentos da vítima (últimos quatro meses);
• cópia do Termo de Tutela (quando a vítima ou o beneficiário for órfão ou
menor); e
• cópia do alvará Judicial (se o beneficiário for menor e não houver Termo
de Tutela ou se a vítima tiver deixado Herdeiros Legais).
Atenção
Vale lembrar que prescreve em três anos
a pretensão do beneficiário contra a
seguradora, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.
UNIDADE 9
123
SINISTRO DE DANOS CORPORAIS
COM INVALIDEZ
Em caso de sinistro de Danos Corporais com Invalidez, além dos documentos
iniciais, é necessário que a seguradora solicite à vítima ou ao seu(s)
beneficiário(s) a seguinte relação de documentos:
• laudo médico contendo a descrição dos danos sofridos pela vítima e o
tratamento utilizado na sua recuperação;
• laudo médico informando a invalidez temporária/permanente ou a
redução/perda da capacidade de algum membro do corpo da vítima;
• relatório médico de alta definitiva;
• recibo dos honorários médicos;
• certidão de nascimento da vítima;
• comprovantes de rendimentos da vítima (últimos quatro meses);
• cópia do Termo de Tutela (quando a vítima ou o beneficiário for órfão ou
menor); e
• cópia do alvará Judicial (se o beneficiário for menor e não houver Termo
de Tutela).
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
(DMH)
Para pagamento de despesas médico-hospitalares, a seguradora deve solicitar
os seguintes documentos complementares:
• laudo médico contendo a descrição dos danos sofridos pela vítima e o
tratamento utilizado na sua recuperação; e
• recibos dos honorários médicos e das despesas medicas, hospitalares e
farmacêuticas efetuadas.
Vale ressaltar que essa garantia somente responderá, em cada reclamação,
pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro,
para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), conforme o art. 2
o
da Lei
6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Dessa forma damos como exemplo um sinistro de automóvel em que a vítima
é atendida em uma unidade hospitalar e tem gastos e despesas comprovadas
que totalizam R$ 4.500,00.
Neste exemplo iremos considerar que a indenização feita pelo Seguro DPVAT
à vítima foi de R$ 2.700,00 (despesas médico-hospitalares). Temos, então,
que a seguradora irá indenizar o valor que exceder a indenização feita pelo
DPVAT.
• R$ 4.500,00 (despesas totais) – (A)
• R$ 2.700,00 (indenização DPVAT) – (B)
• (A) – (B) = R$ 1.800,00 (indenização devida pela seguradora)
SEGUROS D
124
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
SINISTRO DE APP – ACIDENTES
PESSOAIS DE PASSAGEIROS
O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP –, quando da ocorrência
de um sinistro, indeniza os prejuízos e as perdas decorrentes de morte ou
invalidez permanente, total ou parcial, do condutor e/ou dos passageiros do
veículo segurado.
O Limite Máximo de Indenização (LMI) para esta cobertura destina-se à
indenização de todos os passageiros do veículo segurado que tiveram algum
dano corporal decorrente deste sinistro. As indenizações por morte ou invalidez
não são cumulativas. No caso de morte, a indenização da importância segurada
é feita por passageiro, incluindo o condutor do veículo segurado. Entretanto,
se houver indenizações por despesas médico-hospitalares e o passageiro ou
o condutor vier a falecer, a indenização devida será o que restar do Limite
Máximo de Indenização (LMI).
A cobertura de morte para menores de 14 (quatorze) anos de idade compreende
apenas o reembolso das despesas funerárias.
Como para esse tipo de seguro existe um contrato firmado entre o segurado
e a seguradora e o Limite Máximo de Indenização (LMI) já está estipulado
na apólice contratada, os cálculos indenizatórios não são complexos.
No caso de morte, a indenização será dada pelo valor total do Limite Máximo
de Indenização (LMI) indicado na apólice, e, no caso de invalidez os valores
de indenização serão calculados de acordo com os percentuais constantes da
Tabela de Cálculo de Percentuais de Indenização, aplicáveis ao Limite Máximo
de Indenização (LMI) expresso na mesma apólice.
Vale ressaltar que essa garantia somente responderá, em cada reclamação,
pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro,
para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), conforme o artigo 2
o
da Lei
6.194, de 19 de dezembro de 1974.
SINISTRO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA
TERRESTRE (DPVAT)
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) determinou a adoção de um
novo modelo de gestão para os seguros DPVAT, e todos os processos relativos
aos seguros DPVAT passaram a ser administrados pela Seguradora Líder, dos
Consórcios do Seguro DPVAT.
Estão cobertos pelo Seguro DPVAT todos os cidadãos, em qualquer parte
do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres. O Seguro DPVAT
oferece três tipos de coberturas:
• morte;
• invalidez permanente; e
• reembolso de despesas médico-hospitalares (DAMS) comprovadas.
UNIDADE 9
125
A solicitação de indenização do Seguro DPVAT é simples e não requerer
intermediação de terceiros. Para tanto basta juntar os documentos
necessários e entregá-los em uma seguradora consorciada, que, após
constatar a sua regularidade, irá encaminhá-los à Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT.
A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização pleiteada.
Há uma lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez
permanente e despesas médico-hospitalares (DAMS).
Os valores de indenização em vigor a partir de 1
o
de janeiro de 2007 são os
seguintes:
• morte – R$ 13.500,00 por vítima;
• invalidez permanente – R$ 13.500,00 por vítima; e
• DAMS – R$ 2.700,00 por vítima.
Os valores de indenização do Seguro DPVAT são fixados pela Lei 11.482, de
31 de maio de 2007, e são pagos em reais.
Para os acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, as indenizações devem
ser pagas com base no valor vigente na data do acidente.
O pagamento da indenização do Seguro DPVAT dever ser feito em uma conta
corrente aberta em qualquer banco do sistema financeiro.
O beneficiário menor de 15 anos poderá receber a indenização desde que
possua CPF e conta bancária. A autorização para o pagamento deverá
ser assinada pelo representante legal ou pelo tutor do menor, mediante a
apresentação do Termo de Tutela.
LAVAGEM DE DINHEIRO
A expressão “Lavagem de Dinheiro” teve sua origem nos Estados Unidos
(
Money Laundering
). Acredita-se que ela tenha sido criada para caracterizar o
surgimento, por volta dos anos 1920, de uma rede de lavanderias que tinha por
objetivo facilitar a colocação em circulação do dinheiro oriundo de atividades
ilícitas, conferindo-lhe a aparência de licitude (João Carlos Castellar, 2004).
Dada a imediata compreensão do seu significado, mesmo pelo público mais
leigo, esta expressão foi rapidamente incorporada por diversos países, tais
como Portugal (
Branqueamento de Capital), França e Bélgica (
Blanchiment
d’Argen
t), Itália (Reciclagio del Denaro), Espanha (Blanqueo de Dinero
) e
Colômbia (
Lavado de Activos
).
Se, por um lado, a expressão em questão remonta ao início do século XX, a
prática que ela descreve (revestir de licitude o dinheiro adquirido ilicitamente)
é bem mais antiga do que se possa imaginar, pois há referências a ela até
no Novo Testamento, na história de Ananias e Safira (José Alberto Weiss de
Andrade, 2001).
Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de
operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia
de cada país, dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados
a atos ilícitos (COAF, 1999, p. 8).
Vale a pena ver
A relação de documentos
pode ser conferida no site:
www.seguradoralider.com.br.
SEGUROS D
126
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
A Lei 9.613/98, de 03/03/98, dispõe especificamente sobre o assunto, definindo
como crime a “lavagem de dinheiro”, sendo certo que, uma vez caracterizada a
conduta, o crime estará tipificado e, portanto, sujeito às penalidades legais.
A despeito das inúmeras definições existentes de
Lavagem de Dinheiro
e das
pequenas variações que a expressão possa ter de um país para outro, todas,
sem exceção, referem-se à
intenção de ocultar a origem ilegal de recursos
para que, num momento posterior, eles possam ser reintroduzidos na
economia, revestidos de legitimidade
.
A fraude em Sinistro de Automóveis é uma modalidade de lavagem de
dinheiro e, como tal, deve ser combatida pelos operadores deste segmento
do seguro.
O Plano Integrado para Prevenção e Redução da Fraude em Seguros,
coordenado pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg),
contempla 33 ações distribuídas pelas áreas de prevenção, comunicação e
educação, de gestão da informação e por ações de investigação.
Convergindo esforços e estimulando a cooperação das entidades que integram
o mercado segurador brasileiro, a implementação do Plano Integrado é o
caminho adequado à prevenção e à redução das fraudes nas operações de
seguro.
A mudança de postura em relação à fraude representa um avanço para o
mercado segurador no país. Além disso, a efetividade das ações poderá
contribuir para a expansão do mercado e, também, para o desenvolvimento
econômico e institucional brasileiro.
Componentes do Plano Integrado
•
ações institucionais
– melhoria da imagem do seguro;
•
ações específicas
– prevenção e redução da fraude em seguros; e
•
gestão integrada
– coordenação das ações planejadas.
Desafios
• mudar o paradigma de que a fraude é um custo inerente ao negócio;
• reavaliar as visões que o público em geral, legisladores, reguladores e
líderes de comunidades têm em relação à fraude em seguros;
• desvincular a imagem da fraude da imagem do crime sem vítimas; e
• punição dos fraudadores.
Efeitos Negativos da Fraude
• aumento crescente do custo do seguro;
• saúde financeira das seguradoras afetada pelas fraudes;
• prejuízo consequente à sociedade consumidora; e
• impedimento do acesso à proteção do seguro a novas camadas sociais.
Vale a pena ler
na íntegra
Lei 9.613, de 03/03/98
.
UNIDADE 9
127
Benefícios Esperados
• redução da tolerância à fraude e da propensão a fraudar;
• ampliação dos mecanismos de prevenção à fraude em seguros;
• aprimoramento da legislação aplicável a casos de fraudes em seguros; e
• melhoria da percepção da sociedade quanto ao comportamento ético do
mercado de seguros.
(Fonte: https://www.fenaseg.org.br)
A Circular SUSEP 380/2008, de 29 de dezembro de 2008, sujeita as sociedades
seguradoras, resseguradoras e corretores de seguros, à obrigação de
estabelecer controles internos para prevenir e combater os crimes de lavagem
de dinheiro ou que com eles possam relacionar-se, com base na Lei 9.613, de
3 de março de 1998.
Podem configurar indícios de lavagem de dinheiro, operações como:
• indenização ou Limite Máximo de Indenização (LMI) acima do valor do
bem;
• pagamento de indenização sem a documentação probatória da ocorrência
do sinistro;
• emissão de apólice para cobertura de risco ocorrido ou registro de sinistro
anterior à sua ocorrência;
• pagamento de indenização desvinculada da cobertura do contrato de
seguro; e
• pagamento de indenização a terceiros, não indicados como beneficiários
ou legalmente reconhecidos como herdeiros.
A Circular SUSEP 380/2008 estabelece, ainda, que as seguradoras e seus
representantes estão sujeitos a obrigações que visem à prevenção, à detecção
ou ao combate à lavagem de dinheiro, como, por exemplo:
• manutenção de registros e cópias de documentos que comprovem
operações ou transações em valor superior a R$ 10.000,00;
• garantia de acesso da SUSEP a todos os cadastros, pelo prazo mínimo de
cinco anos;
• criação e programação de mecanismos internos de controle e detecção
de lavagem de dinheiro;
• elaboração e execução de programa de treinamento específico de
qualificação de funcionários;
• elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que
verifique o cumprimento dos procedimentos previstos na circular; e
• indicação de um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações
decorrentes da lei.
Vale a pena ler
na íntegra
Circular SUSEP 380, de
29/12/2008
.
SEGUROS D
128
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
FIXANDO CONCEITOS 9
129
Anotações:
Fixando Conceitos 9
[1] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
O ressarcimento é o reembolso a que a seguradora tem direito, no caso das
indenizações pagas ao segurado, em consequência de um evento danoso
causado por terceiro. Com base nesta afirmativa, podemos dizer que:
(a) Em nenhuma hipótese a seguradora sub-roga-se nos direitos que
competem ao segurado.
(b) A sub-rogação de direito é uma opção do segurado.
(c) Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações
que competirem ao terceiro contra o segurado.
(d) A sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
segurado.
(e) Nenhuma das proposições está correta.
[2] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA
CORRETA:
I) Franquia é o valor definido em contrato que representa a participação do
segurado nos prejuízos não indenizáveis consequentes de um sinistro.
II) Beneficiário é a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a
indenização.
III) A sigla SUSEP significa Superintendência de Seguros Pessoais e faz
referência a uma Autarquia Federal.
IV) Terceiro é o agente responsável pelas causas de um sinistro.
V) Apólice de seguro é um documento sem valor legal que formaliza o
contrato de seguro e determina todos os direitos e deveres das partes
contratantes.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) Todas as afirmativas estão corretas.
(b) Todas as afirmativas estão erradas.
(c) Somente a afirmativa II está correta.
(d) Somente a afirmativa III está correta.
(e) Somente a afirmativa IV está correta.
[3] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
É obrigação do segurado em caso de sinistro:
(a) Comunicar o sinistro à seguradora, antes do final da vigência do
contrato de seguro.
(b) Não assumir compromisso ou fazer acordo para indenização a terceiros
sem a prévia concordância da seguradora.
(c) Pagar integralmente o valor total do prêmio do seguro contratado
logo após a ocorrência de um sinistro.
(d) Negociar o valor da franquia diretamente com a oficina de reparação.
(e) Ser omisso nas declarações feitas à seguradora.
SEGUROS D
130
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 9
[4] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
( ) O segurado pode sub-rogar-se nos direitos da seguradora, contra o autor
dos danos causados em um sinistro.
( ) O terceiro é o agente causador de um acidente coberto por uma apólice
de seguros de automóveis.
( ) Há aplicação da franquia obrigatória em todos os sinistros de automóveis
com perda parcial.
( ) Na regulação de um sinistro de RCF, compete ao regulador identificar a
apólice do veículo segurado e o referido processo que dá cobertura ao
sinistro.
(a) V,V,V,F
(b) V,V,F,F
(c) F,F,F,V
(d) F,F,V,V
(e) V,F,V,F
[5] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
Com relação à liquidação de um sinistro de automóveis com perda parcial,
podemos dizer que:
(a) Os valores de indenização serão sempre pagos diretamente ao
segurado, já descontado o valor da franquia.
(b) O segurado terá direito a um desconto na sua franquia obrigatória
nos casos de danos causados por incêndio.
(c) O segurado receberá o valor da indenização por meio de transferência
bancária em uma conta aberta especificamente para este fim.
(d) A seguradora tem o direito de pagar a indenização em parcelas, caso o
pagamento do prêmio do seguro tenha sido igualmente parcelado.
(e) Após o pagamento da indenização, a seguradora deverá verificar a
existência de salvados com valor comercial e a possibilidade de ingressar
com processo de ressarcimento contra os possíveis causadores do
sinistro.
[6] Considerando um processo de sinistro de Roubo ou Furto Total, podemos
dizer que:
(a) Roubo Total é a subtração do bem segurado mediante ameaça ou
violência à pessoa.
(b) Furto Parcial é a subtração do bem segurado sem ameaça ou violência
à pessoa.
(c) Para a liquidação de um sinistro de Roubo Total, o segurado deverá
providenciar o CRV (Certificado de Roubo de Veículos) para ter direito
à indenização devida.
(d) A indenização de um sinistro de Roubo Total deverá ser feita em até
45 dias após a data do aviso de sinistro.
(e) Todas as proposições acima estão corretas.
FIXANDO CONCEITOS 9
131
Anotações:
Fixando Conceitos 9
[7] Com relação aos sinistros de Danos Corporais (DC), podemos afirmar que:
(a) Danos corporais são todos os danos caracterizados por lesões físicas,
causados ao corpo da pessoa, incluindo os danos estéticos e os danos
morais.
(b) Para efeito de indenização, um sinistro de danos corporais é subdividido
em Morte, Coma Profundo e Despesas Médico-Hospitalares.
(c) A indenização de um sinistro de danos corporais com morte é feita
sempre em favor dos beneficiários ou herdeiros legais do segurado.
(d) Um sinistro de acidentes pessoais de passageiros indeniza os prejuízos
decorrentes de morte ou invalidez permanente total ou parcial do
condutor e/ou dos passageiros do veículo segurado.
(e) Todas as proposições acima estão corretas.
[8] Em um sinistro de DPVAT, podemos afirmar que:
(a) A indenização devida é calculada de acordo com a idade da vítima e
com a sua renda média mensal.
(b) A sigla DPVAT significa Danos Pessoais e/ou Materiais Causados por
Veículos Automores de Via Terrestre ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não.
(c) O valor de indenização para Morte, em vigor desde 1
o
de janeiro de
2007 é de R$ 14.750,00.
(d) As regras para a indenização do DPVAT são estabelecidas por cada
uma das seguradoras que fazem parte do consórcio deste seguro.
(e) Os processos de sinistro relativos ao Seguro DPVAT são administrados
pela Seguradora Líder, do consórcio deste seguro.
[9] Um dos efeitos negativos da fraude em seguros de automóveis é:
(a) Ampliação dos mecanismos de prevenção à fraude.
(b) Melhora da saúde financeira das seguradoras.
(c) Aumento do custo do seguro.
(d) Criação de núcleos de seguros cooperativados.
(e) Aprimoramento da legislação aplicável aos casos de fraude em seguros.
[10] Considerando um sinistro de Responsabilidade Civil Facultativo (RCF),
podemos afirmar que:
(a) A franquia obrigatória será aplicada em todos os sinistros de RCF,
exceto nos casos de incêndio do veículo reclamante.
(b) O veículo reclamante deverá ser reparado obrigatoriamente em uma
das oficinas indicadas pelo segurado.
(c) As perdas decorrentes de um sinistro de RCF serão indenizadas
independentemente da responsabilidade do segurado.
(d) Em um sinistro de RCF, haverá indenização apenas para os danos
causados aos bens materiais de terceiros.
(e) Nenhuma das proposições acima está correta.
SEGUROS D
132
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
Fixando Conceitos 9
[11] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
( ) Cada um dos envolvidos em um sinistro de automóveis (segurado e
terceiros) deve se manifestar formalmente à seguradora através do aviso
de sinistro.
( ) Toda a ação tomada pela seguradora com relação ao contrato do seguro
deve ser levada ao conhecimento do segurado através dos meios formais
e nos prazos estabelecidos no referido contrato.
( ) A indenização integral se dá quando os valores de reparação ou reposição
do bem sinistrado são muito altos em relação ao Limite Máximo de
Indenização (LMI) indicado na apólice contratada.
( ) O segurado sempre deve tentar um acordo com os terceiros envolvidos no
sinistro, a fim de que a seguradora seja preservada em seus interesses.
(a) V,V,F,F
(b) F,F,V,V
(c) V,F,F,V
(d) F,V,V,F
(e) V,V,F,V
TESTANDO CONHECIMENTOS
133
Anotações:
Testando Conhecimentos
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
[1] A(s) forma(s) de contratação dos Seguros de Automóveis que preveem o
pagamento da quantia fixada e estipulada pelas partes no ato da contratação
do seguro, em moeda nacional, é(são) o(a)(s):
(a) Valor Determinado.
(b) Valor Indeterminado.
(c) Indenização integral.
(d) Importância segurada.
(e) Coberturas de Casco, RCF e APP.
[2] Quando o veículo furtado ou roubado é recuperado antes do prazo de 30 dias
e apresenta danos e/ou avarias, o segurado deve fornecer à seguradora o(a):
(a) Termo de entrega do veículo.
(b) Cópia do Boletim de Ocorrência apenas.
(c) Certidão Negativa de Multas e o prontuário do veículo.
(d) Orçamento da oficina, relativo aos danos e/ou avarias.
(e) Documento de compra e venda, transferindo os direitos sobre o veículo
para a seguradora.
[3] Com relação à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa, é correto
afirmar que:
(a) O DPVAT é um seguro facultativo.
(b) Não pode ser contratada isoladamente.
(c) Pode ser básica e adicional.
(d) A cobertura de Danos Materiais é um seguro a 2
o
Risco.
(e) A cobertura de Carta Verde é obrigatória para todos os veículos que
ingressarem em qualquer país do Mercosul.
[4] Determinado veículo segurado foi furtado e localizado avariado. Indique
a cobertura do Seguro de Automóveis que ampara esse evento:
(a) Cláusula especial.
(b) Cobertura adicional apenas.
(c) Qualquer uma das coberturas básicas.
(d) Apenas a cobertura de Incêndio e Roubo.
(e) Cobertura Básica de Colisão, Incêndio e Roubo.
SEGUROS D
134
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
[5] Ao renovar uma apólice de um Seguro de Automóvel, contratado com
as coberturas de Casco e RCF, com bônus classe III, o corretor é informado
pelo cliente de que, apesar de não ter tido nenhum sinistro indenizado nas
coberturas, deseja, na renovação em andamento, contratar apenas a cobertura
de RCF. Sabe-se que o seguro está sendo renovado com o critério de bônus
único. Assim sendo, o bônus que fará parte da memória de cálculo dessa
renovação será de:
(a) Esse seguro não terá bônus.
(b) Classe III, apenas para a cobertura de RCF.
(c) Classe III, para todas as coberturas.
(d) Classe IV, apenas para a cobertura de RCF.
(e) Classe IV, para todas as coberturas.
[6] Podemos afirmar que:
(a) Os riscos recusáveis são os mesmos em todas as seguradoras.
(b) Os carros de fibra jamais poderão ser considerados riscos recusáveis.
(c) São aceitos veículos com chassis remarcados sem o respectivo registro
no documento.
(d) Os veículos importados, quaisquer que sejam os tipos ou modelos,
sempre serão classificados como aceitáveis pelas seguradoras.
(e) Não são aceitos veículos com irregularidade no emplacamento.
[7] Assinale a alternativa
falsa
em relação ao Seguro de Automóveis:
(a) Alguns veículos importados são considerados riscos recusáveis.
(b) Os danos causados por inundação, exclusivamente na cobertura básica
n
o
1, são considerados riscos cobertos.
(c) Os danos causados aos pneus e câmaras de ar estão cobertos nos
casos de incêndio e/ou roubo ou furto total do veículo segurado.
(d) A contratação da cobertura de RCF e APP para motos é considerada
risco recusável.
(e) A vistoria prévia pode ser dispensada, desde que o segurado manifeste
o seu interesse na dispensa da vistoria dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data da entrega da proposta.
[8] Ao colidir com um terceiro, o segurado danifica o DVD
player
, emprestado
por sua sogra, que estava transportando para sua casa de campo. Nesse caso,
os danos causados ao DVD
player
:
(a) Serão indenizados, porém com a aplicação de franquia de casco.
(b) Poderão ser indenizados, desde que haja limite máximo de
responsabilidade na cobertura de DM para tal.
(c) Só poderão ser indenizados se ficar provado que os danos foram
provenientes do acidente.
(d) Poderão ser indenizados junto com o veículo se ficar provado que os
danos foram provenientes do acidente.
(e) Não serão indenizados, pois se trata de um bem de terceiro, entregue
para uso do segurado, configurando-se, assim, risco não coberto pelo
seguro.
TESTANDO CONHECIMENTOS
135
Anotações:
[9] Sobre a vistoria prévia, pode-se afirmar que:
(a) É obrigatória em qualquer caso.
(b) Não constata a legalidade do veículo.
(c) Não necessita ser registrada com fotos.
(d) Pode ser dispensada em qualquer caso.
(e) Checa apenas o chassi do veículo e sua parte externa.
[10] Em relação ao Seguro de Automóveis, pode-se afirmar que a cobertura:
(a) Básica n
o
2 não cobre sinistros provenientes de raio.
(b) Adicional de Carroceria considera como tal uma plataforma elevatória.
(c) Adicional de Extensão de Perímetro é cobertura automática para todos
os países da América do Sul.
(d) Básica reembolsa as despesas com socorro e salvamento, quando em
decorrência de risco coberto.
(e) Adicional de despesas extraordinárias, em caso de perda total, garante
ao segurado o reembolso de 10% do valor do limite máximo de
responsabilidade.
[11] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS
MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
Com relação ao Seguro de Casco e de RCF, podemos afirmar que:
( ) A cobertura de Carta Verde compreende o pagamento de custas
judiciais.
( ) A cobertura de DPVAT atua antes da cobertura de DC, sendo um seguro
a 2
o
Risco.
( ) A cobertura básica em RCF compreende as garantias de DM e DC, e
Extensão de Perímetro.
( ) A cobertura de APP compreende somente as coberturas de Morte e
Despesas Médico-Hospitalares.
(a) F,F,V,F
(b) F,F,V,V
(c) V,V,F,V
(d) V,F,F,F
(e) F,V,V,V
SEGUROS D
136
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
[12] Em caso de sinistro coberto pela apólice, podemos afirmar que:
(a) Em caso de sinistro de APP, as indenizações de morte e invalidez não
se acumulam.
(b) No sinistro de RCF, caberá à seguradora constituir um advogado para
defender o segurado.
(c) Em qualquer caso, os danos parciais serão indenizados em sua
totalidade sem a aplicação de franquia.
(d) Nos sinistros de DPVAT, em caso de morte, será necessária a entrega
apenas da certidão de óbito e do aviso de sinistro.
(e) Será considerada a perda total do veículo que colidiu e teve os
prejuízos fixados pela seguradora em 70% do valor do limite máximo
de responsabilidade.
[13] No Seguro de Automóvel, RCF e APP podemos afirmar que:
(a) A cobertura de APP é a 1
o
Risco.
(b) A cobertura de APP está disponível apenas para veículos de passeio.
(c) Em APP, a cobertura de Despesa Médico-Hospitalar é uma cobertura
básica.
(d) Os limites máximos de responsabilidade das coberturas de APP
representam o limite máximo de indenização e não são cumulativos.
(e) As intercorrências ou complicações consequentes a exames são
consideradas risco coberto em APP.
[14] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA
CORRETA:
Em caso de sinistro coberto pela apólice, o segurado:
I) Pode, após qualquer tipo de sinistro, autorizar o início dos reparos
do veículo.
II) Quando tiver dois seguros para o mesmo bem, receberá a indenização
integral dos dois.
III) Precisa ter a anuência da seguradora para firmar qualquer tipo de acordo
com terceiros envolvidos no sinistro.
Agora assinale a alternativa correta:
(a) Somente I é proposição verdadeira.
(b) Somente II é proposição verdadeira.
(c) Somente III é proposição verdadeira.
(d) Somente II e III são proposições verdadeiras.
(e) I, II e III são proposições verdadeiras.
TESTANDO CONHECIMENTOS
137
Anotações:
[15] Quanto ao Seguro de Automóveis, é correto afirmar que:
(a) As taxas são mínimas, básicas e anuais.
(b) Será obrigatoriamente cancelado quando o seguro parcelado não for
pago até a data estabe lecida para tal fim.
(c) A cobertura de RCF considera risco coberto os danos provocados, por
veículo de transporte aos empregados da empresa proprietária
do veículo.
(d) A franquia facultativa se aplica apenas aos seguros contratados com
a cobertura básica n
o
1.
(e) Na hipótese de cancelamento do contrato, a pedido do segurado, o
IOF será retido pela companhia, e o prêmio será calculado de acordo
com a tabela
pro rata
adicional de fracionamento.
[16] Em relação ao Seguro de Auto, RCF e APP, pode-se afirmar que:
(a) A cobertura de APP não considera como segurável o motorista do
veículo.
(b) A região de circulação do veículo influencia diretamente a taxação do
seguro.
(c) Perdas ou danos de natureza moral constituem risco coberto na
cobertura de Casco.
(d) As coberturas de Casco, RCF e APP devem ser contratadas, obrigatoriamente,
em conjunto.
(e) Nos seguros fracionados, caso ocorra a indenização integral, o
pagamento do prêmio poderá continuar a ser feito após a indenização
do sinistro.
[17] Ao contratar um Seguro de Automóvel, RCF e APP pela primeira vez, o
futuro segurado deverá ser informado de que:
(a) A cobertura do Seguro Obrigatório de DPVAT complementa o seguro
de Casco.
(b) A cobertura adicional de Assistência 24 horas poderá ser solicitada
em consequência de enchente.
(c) As despesas de combustível e pedágio, relacionadas à locação do carro
reserva, correrão por conta da seguradora.
(d) Quando desejar, através de endosso, aumentar ou reduzir a importância
segurada, será necessária a realização de nova vistoria prévia.
(e) O valor do IOF será aplicado sobre a soma do prêmio líquido ao
adicional de fracionamento e ao custo de apólice.
SEGUROS D
138
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Anotações:
[18] O limite de responsabilidade por pessoa, para a cobertura de Danos
Corporais no Seguro Carta Verde, é de:
(a) US$ 20,000.00.
(b) US$ 25,000.00.
(c) US$ 40,000.00.
(d) US$ 50,000.00.
(e) US$ 200,000.00.
ESTUDOS DE CASO
139
Estudos de Caso
Caso 1
José da Silva contratou uma apólice de Seguro Auto, RCF e APP na Seguradora
Brasil Novo, com as garantias e os LMIs a seguir:
Garantia LMI
Casco (Valor Determinado) R$ 65.000,00
RCF
– Danos Materiais R$ 100.000,00
– Danos Corporais R$ 200.000,00
APP
– Morte R$ 10.000,00
– Invalidez Permanente R$ 10.000,00
Despesas Fixas R$ 3.000,00
Assistência 24 Horas com Carro Reserva
Grátis por 7 dias (oficina referenciada)
Objeto do seguro:
GM/Vectra ano 2009 CHASSIS: x0x0x0x0x0x0x0x0. Placa: LAI-3528
Do evento:
No dia 28/09/2011, o veículo segurado trafegava pela Avenida das Américas,
quando, por volta das 2h, avançou o sinal vermelho, atingiu o veículo Fiat
Linea, placa KLA-4784, de propriedade da Sra. Maria das Graças Penedo
Arantes. O fato foi registrado pelos policiais militares (PM), que expediram
o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT). A conclusão do laudo
foi por avarias de média monta no veículo do segurado e grande monta no
veículo do terceiro, além da caracterização de culpa do segurado no acidente.
Um dos ocupantes do veículo do terceiro, Sr. Fabio Carneiro Arantes, marido da
proprietária e condutor do veículo por ocasião do acidente, ficou gravemente
ferido, foi hospitalizado e veio a falecer três dias depois. O fato foi também
registrado na Delegacia de Polícia (DP), culminando com o indiciamento do
segurado por homicídio culposo.
Do aviso de sinistro:
Ao receber o aviso de sinistro, a seguradora efetuou a vistoria dos veículos,
em cujos laudos concluiu pela confirmação dos danos de grande monta para
o veículo do terceiro e média monta para o veículo do segurado, este com
prejuízo orçado em R$ 40.000,00.
Com base nos dados acima, responda:
1. Quais os documentos exigidos pela seguradora para liquidação do
sinistro relativo ao Casco do veículo do terceiro, considerando que a
proprietária concordou com a indenização pelo valor de mercado do
veículo (tabela FIPE)?
2. Qual a documentação exigida pela seguradora para indenizar os Danos
Corporais (morte) do condutor do veículo do terceiro, considerando que
este tinha 42 anos de idade e era funcionário público estadual, com renda
mensal de R$ 6.000,00?
SEGUROS D
140
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
3. Quais os documentos exigidos pela seguradora para autorizar, se for o
caso, os reparos do veículo segurado?
Caso 2
Pedro de Luca Martins contratou uma apólice de Seguro de Automóvel, RCF
e APP na Seguradora Beta, com vigência de 15/10/2011 a 15/10/2012, para o
seu veículo, um GM-Captiva, ano/modelo 2011/2012, placa KVC-3869, chassis
n
o
x-x-x-x-x-x-x-x-x, com as seguintes garantias e LMIs:
Casco
VMR, equivalente a R$ 110.000,00 acrescidos de Fator de Ajuste de 10%
RCF
Danos Materiais ..................... R$ 30.000,00
Danos Corporais ..................... R$ 30.000,00
Danos Morais ........................... R$ 5.000,00
APP
Morte ...................................... R$ 5.000,00
Invalidez Permanente ............... R$ 5.000,00
No dia 25/12/2010, Pedro participara da ceia de Natal com toda a sua família,
em casa de uma das filhas, e, embora não fosse consumidor habitual de bebidas
alcoólicas, acabou ingerindo dois copos de cerveja e uma taça de vinho.
Por volta das 2h30min, assumiu a direção do veículo e saiu rumo à sua residência
em Jacarepaguá, acompanhado de sua esposa, Sra. Rosa Martins.
Quando trafegava pela Linha Amarela, onde chovia e ventava muito forte,
ao passar por uma poça de água, em alta velocidade, perdeu o controle
da direção e colidiu na traseira do veículo Fiat Palio, Elx 1.4, ano modelo
2010/2011, de propriedade do Sr. João Paulo Dias, que foi projetado contra
a mureta da via.
O Sr. Pedro Martins ficou gravemente ferido e foi removido para um hospital
público, onde veio a falecer. Realizado o exame toxicológico, foi constatado
que o Sr. Pedro estava sob efeito de álcool por ocasião do acidente.
Com base nesses dados, responda e fundamente:
1. O sinistro está amparado pelas condições gerais da apólice contratada?
2. Em relação ao veículo do terceiro, que culminou com dano de grande
monta, e considerando que o segurado, de acordo com o Boletim de
Registro do Acidente, foi o causador do acidente, pergunta-se:
a) Levantado, na Tabela FIPE, o valor de mercado do veículo, o LMI de
Danos Materiais contratado na apólice é suficiente para indenizar o
prejuízo?
b) Caso não seja suficiente, o que você, como corretor de seguros,
recomendaria aos sucessores do segurado numa eventual negociação
com o terceiro?
3. Caso o evento não encontre amparo na apólice contratada, quais as
consequências decorrentes da responsabilidade civil do segurado para
seus sucessores?
ANEXOS
141
Anexos
1
Regiões de Tarifação
2
Tabelas de Classificação Tarifária
3
Tabela de Prazo Curto
4
Documentos Originais para a Liquidação de Sinistros – Indenização Integral por
Colisão, Incêndio e Enchente
5
Documentos Originais para a Liquidação de Sinistros – Indenização Integral por
Roubo ou Furto – Veículo Localizado/Recuperado
6
Documentos Originais para a Liquidação de Sinistros – Indenização Integral por
Colisão/RCF
7
Documentos Originais para a Liquidação de Sinistros – Indenização Integral por
Roubo ou Furto
8
Tabela da Lei 6.194/74, de 19 de dezembro de 1974
SEGUROS D
142
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
ANEXO 1
143
Anexo 1
Região Cidades
21 Metropolitana do Rio de Janeiro, Niterói, Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé,
Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São Gonçalo e São João de Meriti
22 Metropolitana de São Paulo (exceto ABCD) – Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu etc
23 Região da Bahia
24 Metropolitana de Curitiba – Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul etc
25 Mato Grosso do Sul
26 Ceará
27 Distrito Federal e Tocantins
28 Estado do Paraná (exceto as localidades citadas na Região 24)
29 Região do Triângulo Mineiro
30 Ribeirão Preto, Aguaí, Águas da Prata, Altinópolis, Aramina, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui,
Buritizal etc
31 Pará, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima e Acre
32 Espírito Santo
33 Santa Catarina
34 Metropolitana de Porto Alegre – Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas etc
35 Região de Campinas
36 Interior do estado do Rio de Janeiro
37 Pernambuco
38 Demais regiões do estado do Rio Grande do Sul
39 Goiás
40 Alagoas e Paraíba
41 Metropolitana de Belo Horizonte – Andiroba, Antônio dos Santos, Azurita, Belo Horizonte, Betim etc
42 Baixada Santista
43 Sul de Minas Gerais
44 Região de São José dos Campos
45 Demais regiões do Vale do Paraíba – Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Campos
do Jordão etc
46 Mato Grosso do Sul
47 Rio Grande do Norte
48 Uberaba e Patos de Minas
49 Demais cidades de Minas Gerais
50 Piauí e Maranhão
51 Sergipe
Obs.: A tabela não contempla todas as regiões de tarifação e tem caráter meramente ilustrativo, pois essas regiões
podem variar de acordo com os critérios estabelecidos pelas seguradoras.
REGIÕES DE TARIFAÇÃO
SEGUROS D
144
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
ANEXO 2
145
Anexo 2
Tabela 1
Classificação Tarifária para Veículos Destinados ao Transporte de Pessoas
Categoria
Tarifária
Algarismo Discriminação
1
o
2
o
N E
0 1 0 Para transporte de até 9 pessoas, inclusive
Pick ups
leves
1 Táxis
2 Para transporte de mais de 9 pessoas – sem cobrança de passagem
3 Para transporte de mais de 9 pessoas – com cobrança de passagem
4 Bicicletas motorizadas, motocicletas, motonetas com reboque ou
side car
, veículos “Vespacar”
– com ou sem cobrança de passagem
Obs.:
Os seguros compreendidos nesta tabela não serão agravados caso os veículos segurados venham a rebocar
“casas-reboque”, reboque de veraneio,
camping
etc.
N =
Nacional
E =
Estrangeiro
Tabela 2
Classificação Tarifária para Veículos Destinados ao Transporte de Carga
Categoria
Tarifária
Algarismo Discriminação
1
o
2
o
N E
2 3 Com ou sem cobrança de passagem ou frete
0 Para carga comum
1 Para o transporte de inflamáveis, explosivos e corrosivos (com ou sem carroceria-tanque)
2 Bicicletas motorizadas, motonetas com reboque ou
side car
, veículos “Vespacar”
3
Pick up
Obs.:
Enquadram-se na categoria 23 os seguintes veículos:
• Marca (Ford)
Pick up F-1000 (todas); e Pick up
Ranger (todas).
• Marca (GM)
Pick up S-10 (todas); e Pick up
Silverado (todas).
N =
Nacional
E =
Estrangeiro
Enquadram-se também na categoria 23 os modelos com cabine dupla, sejam ou não originais de fábrica, bem como
as adaptações efetuadas nesses veículos e que os transformaram para o transporte de pessoas.
Ex.:
um Ford Furglaine montado sobre o chassi de uma Pick up
Ford F-1000.
TABELAS DE
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
SEGUROS D
146
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Tabela 3
Classificação Tarifária para Rebocadores
Categoria
Tarifária
Algarismo Discriminação
1
o
2
o
N E
4 5 Com ou sem cobrança de passagem ou frete
0 Para puxar reboques destinados ao transporte de pessoas (com ou sem carroceria)
1 Para puxar reboques destinados ao transporte de carga (sem carroceria)
2 Para puxar reboques destinados ao transporte de inflamáveis ou corrosivos (sem carroceria)
3 Para puxar veículos destinados a habitação, hospedagem ou veraneio (casas-reboque, reboques
de veraneio,
camping
etc)
4 Carros-socorro (guinchos)
N =
Nacional
E =
Estrangeiro
Tabela 4
Classificação Tarifária para Reboques e Semirreboques
Categoria
Tarifária
Algarismo Discriminação
1
o
2
o
N E
6 7 Com ou sem cobrança de passagem ou frete
0 Destinados ao transporte de pessoas
1 Destinados ao transporte de carga comum
2 Destinados ao transporte de inflamáveis, explosivos ou corrosivos
3 Destinados a habitação, hospedagem ou veraneio (casas-reboque, reboque de veraneio,
camping
, trailer
etc)
N =
Nacional
E =
Estrangeiro
Tabela 5
Classificação Tarifária para Serviços Especiais (Veículos com Motor)
Categoria
Tarifária
Algarismo Discriminação
1
o
2
o
N E
8 8 0 Veículos-bar, oficinas volantes, carros funerários e veículos pagadores ou destinados ao
transporte de valores
1
Carros-bombeiros, hospitais volantes, veículos dotados de plataforma elevatória (destinada
a reparos em rede elétrica e outros serviços), caminhão espargidor de asfalto, varredura
mecânica e desentupidor de esgotos e canos
2 Casas volantes
3 Veículos destinados à exposição ou a fins publicitários
4 Ambulâncias
5
Veículos de carroceria e aparelhagem especial destinados a reportagens, veículos de
autoescola destinados à aprendizagem e veículos utilizados em cercos de policiamento,
blitz
,
patrulhamento, transporte de policiais e armamentos
N =
Nacional
E =
Estrangeiro
ANEXO 2
147
Tabela 6
Classificação Tarifária para Serviços Especiais
Categoria
Tarifária
Algarismo Discriminação
1
o
2
o
N E
9 9 0 Veículos pertencentes a casas locadoras
N =
Nacional
E =
Estrangeiro
Tabela 7
Categorias Tarifárias de RCF
Categoria Discriminação
1 Passeio
2 Táxis e casas locadoras
3 Ônibus e similares com cobrança de frete
4
Pick ups
, ônibus ou similares sem cobrança de frete ou até 10 passageiros
5 Carga inflamável, corrosiva ou explosiva
6 Carga não inflamável e guincho
7 Chapas de fabricantes
8 Tratores e máquinas agrícolas
9 Motocicletas e similares
10 Veículos não previstos e equipamentos móveis
SEGUROS D
148 DE AUTOMÓVEIS, RCF E AP
P
ANEXO 3
149
Anexo 3
TABELA DE PRAZO CURTO
Prazo Percentagem do
Prêmio Anual
15 dias 13
30 dias 20
45 dias ou um mês e meio 27
60 dias ou dois meses 30
75 dias ou dois meses e meio 37
90 dias ou três meses 40
105 dias ou três meses e meio 46
120 dias ou quatro meses 50
135 dias ou quatro meses e meio 56
150 dias ou cinco meses 60
165 dias ou cinco meses e meio 66
180 dias ou seis meses 70
195 dias ou seis meses e meio 73
210 dias ou sete meses 75
225 dias ou sete meses e meio 78
240 dias ou oito meses 80
255 dias ou oito meses e meio 83
270 dias ou nove meses 85
285 dias ou nove meses e meio 88
300 dias ou dez meses 90
315 dias ou dez meses e meio 93
330 dias ou onze meses 95
345 dias ou onze meses e meio 98
365 dias ou um ano 100
SEGUROS D
150 DE AUTOMÓVEIS, RCF E AP
P
ANEXO 4
151
Anexo 4
Indenização Integral por Colisão, Incêndio e Enchente
• Quitação da apólice;
• Boletim de Ocorrência Policial (Polícias Federal, Estadual, Municipal, Rodoviária etc);
• Laudos e perícias confeccionados pelas autoridades competentes (civil, rodoviário, bombeiro etc);
• CRV – Certificado de Registro de Veículo (válido para transferência) preenchido e assinado sob firma
reconhecida por autêntica ou verdadeira;
• CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/porte obrigatório (vigente e anterior);
• DPVAT/seguro obrigatório quitado (vigente e anterior);
• IPVA quitado (vigente e anterior);
• Multas pagas;
• Termo de responsabilidade de débitos sob firma reconhecida;
• Termo de autorização de pagamento de sinistro mediante crédito em conta bancária;
• Termo de autorização para pagamento ao beneficiário caso o segurado e o proprietário do veículo
sejam pessoas distintas;
• Termo de autorização para dedução de débitos vigentes do veículo – multas, IPVA, DPVAT;
• Termo de autorização para remoção do veículo;
• Chaves do veículo (inclusive as reservas);
• Manual do veículo; e
• Cópias do CPF e comprovante de residência do segurado e beneficiário da indenização.
Quando o veículo possuir financiamento (CDC, consórcio, alienação fiduciária):
• Carta do saldo devedor com prazo mínimo de 10 dias úteis para quitação;
• Baixa eletrônica do gravame (Responsabilidade da Instituição Financeira nos Estados Integrados); e
• Instrumento de liberação/quitação fiduciária sob firma reconhecida por representantes da financeira
(Responsabilidade da Instituição Financeira).
Quando o veículo possuir arrendamento mercantil (
leasing
):
• Procuração dos representantes que assinam o CRV – Certificado de Registro de Veículo (
leasing
);
• Recibo de quitação do bem arrendado assinado pelos procuradores sob firma reconhecida; e
• Cópia do CNPJ da instituição financeira.
Quando o proprietário do veículo tratar-se de pessoa jurídica:
• Nota fiscal de venda do veículo em favor da seguradora;
• Cópia do contrato social (para empresas “Ltda.”); e
• Cópia do estatuto, ata da última assembleia e procuração para os assinantes do CRV – Certificado
de Registro de Veículo (para empresas S/A).
DOCUMENTOS ORIGINAIS
PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
SEGUROS D
152
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
ANEXO 5
153
Anexo 5
Indenização Integral por Roubo ou Furto – Veículo Localizado/Recuperado
• Quitação da apólice;
• Registro de Ocorrência Policial registrando o roubo ou furto do veículo;
• Registro de Ocorrência Policial registrando a localização do veículo;
• Boletim de Ocorrência Policial registrando a constatação, exibição e entrega do veículo com a devida
baixa de furto;
• Laudos e perícias confeccionados pelas autoridades competentes (civil, rodoviário, bombeiro etc);
• CRV – Certificado de Registro de Veículo (válido para transferência) preenchido e assinado sob firma
reconhecida por autêntica ou verdadeira;
• CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/porte obrigatório (vigente e anterior);
• DPVAT/seguro obrigatório quitado (vigente e anterior);
• IPVA quitado (vigente e anterior);
• Multas pagas;
• Termo de responsabilidade de débitos sob firma reconhecida;
• Termo de autorização de pagamento de sinistro mediante crédito em conta bancária;
• Termo de autorização para pagamento ao beneficiário caso o segurado e o proprietário do veículo
sejam pessoas distintas;
• Termo de autorização para dedução de débitos vigentes do veículo – multas, IPVA, DPVAT;
• Termo de autorização para remoção do veículo;
• Chaves do veículo (inclusive as reservas);
• Manual do veículo; e
• Cópias do CPF e comprovante de residência do segurado e beneficiário da indenização.
Quando o veículo possuir financiamento (CDC, consórcio, alienação fiduciária):
• Carta do saldo devedor com prazo mínimo de 10 dias úteis para quitação;
• Baixa eletrônica do gravame (Responsabilidade da Instituição Financeira nos Estados Integrados); e
• Instrumento de liberação/quitação fiduciária sob firma reconhecida por representantes da financeira
(Responsabilidade da Instituição Financeira).
Quando o veículo possuir arrendamento mercantil (
leasing
):
• Procuração dos representantes que assinam o CRV – Certificado de Registro de Veículo (
leasing
);
• Recibo de quitação do bem arrendado assinado pelos procuradores sob firma reconhecida; e
• Cópia do CNPJ da instituição financeira.
Quando o proprietário do veículo tratar-se de pessoa jurídica:
• Nota fiscal de venda do veículo em favor da seguradora;
• Cópia do contrato social (para empresas “Ltda.”); e
• Cópia do estatuto, ata da última assembleia e procuração para os assinantes do CRV – Certificado
de Registro de Veículo (para empresas S/A).
DOCUMENTOS ORIGINAIS
PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
SEGUROS D
154
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
ANEXO 6
155
Anexo 6
Indenização Integral por Colisão/RCF
• Registro de Ocorrência Policial (Polícias Rodoviária Federal, Estadual, Guarda Municipal);
• Laudos e perícias confeccionados pelas autoridades competentes (civil, rodoviário, bombeiro etc);
• CRV – Certificado de Registro de Veículo (válido para transferência) preenchido e assinado sob firma
reconhecida por autêntica ou verdadeira;
• CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/porte obrigatório (vigente e anterior);
• DPVAT/seguro obrigatório quitado (vigente e anterior);
• IPVA quitado (vigente e anterior);
• Multas pagas;
• Termo de responsabilidade de débitos sob firma reconhecida;
• Termo de autorização de pagamento de sinistro mediante crédito em conta;
• Termo de autorização para dedução de débitos vigentes do veículo – multas, IPVA, DPVAT;
• Termo de autorização para remoção do veículo;
• Chaves do veículo (inclusive as reservas);
• Manual do veículo; e
• Cópias do CPF e comprovante de residência do proprietário e beneficiário da indenização.
Quando o veículo possuir financiamento (CDC, consórcio, alienação fiduciária):
• Carta do saldo devedor com prazo mínimo de 10 dias úteis para quitação;
• Baixa eletrônica do gravame (Responsabilidade da Instituição Financeira nos Estados Integrados); e
• Instrumento de liberação/quitação fiduciária sob firma reconhecida por representantes da financeira
(Responsabilidade da Instituição Financeira).
Quando o veículo possuir arrendamento mercantil (
leasing
):
• Procuração dos representantes que assinam o CRV – Certificado de Registro de Veículo (
leasing
);
• Recibo de quitação do bem arrendado assinado pelos procuradores sob firma reconhecida; e
• Cópia do CNPJ da instituição financeira.
Quando o proprietário do veículo tratar-se de pessoa jurídica:
• Nota fiscal de venda do veículo em favor da seguradora;
• Cópia do contrato social (para empresas “Ltda.”); e
• Cópia do estatuto, ata da última assembleia e procuração para os assinantes do CRV – Certificado
de Registro de Veículo (para empresas S/A).
DOCUMENTOS ORIGINAIS
PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
SEGUROS D
156
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
ANEXO 7
157
Anexo 7
Indenização Integral por Roubo ou Furto
• Quitação da apólice;
• Registro de Ocorrência Policial (RO);
• CRV – Certificado de Registro de Veículo (válido para transferência) preenchido e assinado sob firma
reconhecida por autêntica ou verdadeira;
• CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/porte obrigatório (vigente e anterior);
• DPVAT/seguro obrigatório quitado (vigente e anterior);
• IPVA quitado (vigente e anterior);
• Certidão de exoneração do IPVA (para veículos emplacados/registrados no DETRAN do RS);
• Multas pagas;
• Termo de responsabilidade de débitos sob firma reconhecida;
• Termo de autorização de pagamento de sinistro mediante crédito em conta bancária;
• Termo de autorização para pagamento ao beneficiário caso o segurado e proprietário do veículo
sejam pessoas distintas;
• Termo de autorização para dedução de débitos vigentes do veículo – multas, IPVA, DPVAT;
• Chaves do veículo (inclusive as reservas);
• Manual do veículo; e
• Cópias do CPF e comprovante de residência do segurado e beneficiário da indenização.
Quando o veículo possuir financiamento (CDC, consórcio, alienação fiduciária):
• Carta do saldo devedor com prazo mínimo de 10 dias úteis para quitação;
• Baixa eletrônica do gravame (Responsabilidade da Instituição Financeira nos Estados Integrados); e
• Instrumento de liberação/quitação fiduciária sob firma reconhecida por representantes da financeira
(Responsabilidade da Instituição Financeira).
Quando o veículo possuir arrendamento mercantil (
leasing
):
• Procuração dos representantes que assinam o CRV – Certificado de Registro de Veículo (
leasing
);
• Recibo de quitação do bem arrendado e assinado pelos procuradores sob firma reconhecida; e
• Cópia do CNPJ da instituição financeira.
Quando o proprietário do veículo tratar-se de pessoa jurídica:
• Cópia do contrato social (para empresas “Ltda.”); e
• Cópia do estatuto, ata da última assembleia e procuração para os assinantes do CRV – Certificado
de Registro de Veículo (para empresas S/A).
DOCUMENTOS ORIGINAIS
PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
SEGUROS D
158
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
ANEXO 8
159
Anexo 8
TABELA DA LEI 6.194,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
(Tabela acrescentada pela MP 451/08)
Danos Corporais Totais
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
Percentual
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
100
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b)
impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c)
perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou
autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos
ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem
autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra
espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
Percentuais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de
um olho 50
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10
SEGUROS D
160
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
GABARITO
161
Gabarito
Fixando Conceitos
Unidade 2
Unidade 5
1 – E
2 – B
3 – E
4 – B
5 – B
6 – D
1 – C
2 – C
3 – A
4 – A
5 – D
6 – C
7 – E
8 – B
9 – C
10 – B
11 – E
12 – D
13 – E
14 – E
15 – C
16 – E
Unidade 3
1 – D
2 – E
3 – C
4 – D
5 – E
6 – B
7 – A
8 – A
9 – E
10 – C
11 – B
12 – C
Unidade 6
Unidade 4
1 – E
2 – D
3 – C
4 – E
5 – E
Unidade 7
1 – E
2 – D
3 – E
4 – B
5 – B
6 – E
7 – E
8 – B
9 – E
10 – E
11 – E
12 – C*
13 – D*
14 – D*
15 – D
1 – E
2 – B
3 – D
4 – E
5 – E
6 – C
7 – A
8 – A
* Questões com Memória de Cálculo.
SEGUROS D
162
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
Memória de Cálculo
Unidade 7
*Questão 12)
Prêmio Bruto = (PL + CA) × 1,0738
2.859,04 ÷ 1,0738 = 2.662,54
2.662,54 – 60 = 2.602,54
2.602,54 + 150 = 2.752,54
2.752,54 + 60 = 2.812,54
2.812,54 × 1,0738 =
3.020,11
*Questão 13)
Prêmio Bruto = (PL + CA) × 1,0738
1.264,74 ÷ 1,0738 = 1.177,82
1.177,82 – 60 = 1.117,82
1.117,82 × 0,85 = 950,14
950,14 + 60 = 1.010,14
1.010,14 × 1,0738 =
1.084,69
*Questão 14)
Prêmio Bruto = (PL + CA) × 1,0738
2.358,28 ÷ 1,0738 = 2.196,20
2.196,20 – 60 = 2.136,20
2.136,20 + 200 = 2.336,20
2.336,20 + 60 = 2.396,20
2.396,20 × 1,0738 =
2.573,04
Unidade 8
1 – D
2 – B
3 – E
4 – D
5 – E
6 – E
7 – D
Unidade 9
1 – D
2 – C
3 – B
4 – C
5 – E
6 – A
7 – D
8 – E
9 – C
10 – E
11 – A
GABARITO
163
Testando Conhecimentos
1 – A
2 – A
3 – C
4 – C
5 – D
6 – E
7 – E
8 – E
9 – B
10 – D
11 – D
12 – A
13 – D
14 – C
15 – D
16 – B
17 – E
18 – C
SEGUROS D
164
E AUTOMÓVEIS, RCF E APP
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
165
Referência Bibliográfica
AZUL SEGUROS.
Manual do Corretor – Azul Veículo
. Azul Companhia de Seguros Gerais, 2011.
BRADESCO SEGUROS.
Manual do Corretor Bradesco Seguro Auto
. Bradesco Seguros, 2011.
FUNENSEG.
Seguros de automóveis, RCF e APP
. Assessoria Técnica de Manoel Fernando Correa Noleto.
15. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2011.
ITAÚ SEGUROS.
Seguros de automóvel
. Condições Gerais do Seguro de Automóvel, 2011.
LIBERTY PAULISTA SEGUROS.
Manual do segurado
. Liberty Seguros S.A., 2011.
MARTINS, Rafael Tárrega.
Seguro DPVAT – Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias
Terrestres
. 4. ed. Campinas, SP: Sevanda Editora, 2009.
PORTO SEGURO.
Condições de operação
. Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, 2011.
TZIRULNIK, Ernesto; OCATAVIANI, Alessandro.
Seguro e fraude
. São Paulo: ETAD, 1998.
Sites
www.fipe.org.br
www.susep.gov.br
www.viverseguro.org.br
www.dpvatsegurodotransito.com.br/static/documentos/lei_6194-74_regulamenta_o_dpvat.pdf