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AUTOMÓVEIS

 

 

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Compreender a evolução dos Seguros de Automóveis no Brasil.

• Entender a importância e a responsabilidade do Corretor na celebração de um contrato de seguro.

• Conhecer os objetivos dos Seguros de Automóveis.

SEGUROS D

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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 1

 

 

 

11

 

INTRODUÇÃO

De certa forma, a era automobilística no Brasil nasceu no ano de 1891, quando

desembarcou no cais de Santos, cidade litorânea do Estado de São Paulo, o

primeiro veículo automotor com motor a explosão. O veículo foi adquirido e

importado da França pelo então jovem inventor Alberto Santos Dumont.

O primeiro veículo a desembarcar na Cidade do Rio de Janeiro foi também

um modelo francês, mas a engenhoca era movida a vapor. O veículo foi

importado por José do Patrocínio, em 1897, e dois anos mais tarde esse

veículo foi protagonista do primeiro acidente automobilístico da historia da

cidade. Dirigido por Olavo Bilac, o veículo colidiu contra uma árvore no Alto

da Boa Vista, caminho bucólico que corta a Floresta da Tijuca, na Cidade do

Rio de Janeiro.

Mas foi na Bahia que o Brasil conheceu o primeiro protótipo de um automóvel.

Em 1871, a Bahia recebia um veículo movido a vapor que tracionava um “carro”

destinado a acomodar os passageiros.

O Brasil foi um dos primeiros países do mundo a fazer um protótipo de um

carro. Em 1919, a companhia Ford estava montando o carro Ford “T” em

São Paulo. Em 1925, a companhia Chevrolet fez o carro “Cabeça de Cavalo”.

Em 31 de março do ano de 1952, o presidente da Comissão de Desenvolvimento

Industrial (CDI) instalou a subcomissão de jipes, tratores, caminhões e

automóveis. Em 15 de novembro de 1957, saíam às ruas os primeiros carros

fabricados no Brasil.

A história recente da evolução do automóvel no Brasil se confunde com a

regulamentação dos contratos de seguro no país, embora, em meados no

século XIX as normas existentes regulamentassem apenas os contratos de

seguros marítimos.

A propósito do seguro, a Bahia também foi pioneira na história do seguro

no Brasil. Em 1808, sob a influência da primeira Companhia Seguradora do

mundo, passou a funcionar, no Brasil, a nossa primeira Companhia de Seguros.

Era a Companhia de Seguros Boa Fé, que tinha sede na então Capital da

Colônia, Salvador.

Devido às características e à natureza do seguro de automóveis, este ramo do

seguro evoluiu de forma significativa, tanto na sua estrutura técnica e legal

quanto nas suas estratégias comerciais.

A operação do seguro de automóveis, assim como a operação de todos os

demais ramos do seguro, exige a especialização da sua mão de obra, quer

pela necessidade de favorecer o entendimento técnico e legal que o produto

exige, quer pela necessidade comercial de atender e satisfazer às necessidades

do segurado.

A rápida evolução do seguro de automóveis no Brasil vem acirrando a

concorrência entre as seguradoras e exigindo de seus operadores certa dose de

“criatividade” na elaboração e criação de produtos que possam agregar serviços

diferenciados, preços mais justos e a tão desejada “fidelização do cliente”.

SEGUROS D

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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

O corretor de seguros, cujo exercício da profissão está subordinado às normas

e regulamentação da SUSEP, também é um operador do seguro de automóveis

e, como tal, deve estar atento às mudanças e evolução tecnológica deste ramo

do seguro. É importante saber e estar atento ao que ditam a Circular SUSEP

127/2000 e a Circular SUSEP 405/2010.

OBJETIVO DO SEGURO

Alguns textos nos servem para definir o objetivo do seguro de automóveis no

Brasil. Algumas seguradoras escrevem e firmam em suas condições gerais que

o contrato de seguro de automóvel tem por objetivo garantir ao segurado ou

aos seus beneficiários, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado

para cada cobertura, o pagamento de indenização que decorra da ocorrência

de um sinistro coberto e expressamente convencionado nas coberturas e

cláusulas contratadas na apólice de seguros.

O artigo 12 da Circular SUSEP 256/04 diz que o objetivo do seguro é o de

estabelecer o compromisso assumido pela sociedade seguradora perante o

segurado, quanto às coberturas oferecidas, especificando, com clareza, quais

são os prejuízos indenizáveis.

Podemos dizer, em outras palavras, que o seguro de automóveis tem como

objetivo garantir ao segurado a indenização ou reembolso dos prejuízos

sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovados, decorrentes

dos riscos cobertos e relativos aos veículos segurados, conforme o disposto

nas condições gerais de cada apólice contratada e considerando os Limites

Máximos de Indenização (LMI) indicados na proposta de seguros.

O seguro de automóvel oferece coberturas e garantias exclusivamente para

os veículos automotores de vias terrestres.

O seguro popularmente chamado de Automóvel abrange o conjunto das

seguintes coberturas:

Casco Garante danos ou prejuízos relativos ao veículo

segurado propriamente dito.

Responsabilidade Civil

Facultativo de Veículos – RCF

Garante a indenização dos danos materiais e/ou

corporais causados a terceiros pelo veículo segurado.

Acidentes Pessoais de

Passageiro – APP

Garante cobertura para as pessoas transportadas no

veículo segurado, inclusive seu condutor, no momento

de um acidente.

Assistência e outras

coberturas – Auto

Ramo novo (anteriormente informado no Ramo Riscos

Diversos). Engloba as operações de Seguro de Garantia

Estendida/Contemplação de Garantia e os seguros

similares aos serviços de assistência e outras coberturas

diretamente relacionadas ao veículo segurado.

DPVAT

É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados

por veículos automotores de via terrestre, ou por sua

carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT),

criado pela Lei 6.194/74, alterada pelas Leis 8.441/92,

11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar

as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território

nacional, não importando de quem seja a culpa dos

acidentes.

Carta Verde

Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil para

veículos emplacados no território nacional, quando em

viagem aos países do Mercosul.

Veículo de passeio

Veículo automotor cuja

finalidade principal é

o transporte de seu

proprietário, condutor,

familiares e/ou amigos.

Veículo de carga

Veículo automotor cuja

fi

 

nalidade principal é o

transporte de mercadorias

 

ou tudo aquilo que pode ser

 

transportado ou suportado

 

pelo veículo.

 

 

Vale a pena ler

na íntegra

Circulares SUSEP 127/2000

e 405/2010.

UNIDADE 1

 

13

 

A Circular SUSEP 395, de 3 de dezembro de 2009, estabelece a codificação

dos ramos de seguros e dispõe sobre a classificação de cada cobertura contida

nos planos de seguros. Dessa forma, temos as seguintes definições:

grupo

– conjunto de ramos que possui alguma característica comum; e

 

 

ramo

– conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou

objetivo do plano de seguro.

 

De acordo com o anexo l da referida circular, temos a seguinte codificação

 

para os grupos e ramos (coberturas) do seguro de automóvel:

 

• Seguro de Automóveis – Grupo 05;

 

• Casco – Grupo 05 e Ramo 31: codificação 0531;

 

• Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCF) – Grupo 05 e

 

Ramo 53: Codificação 0553;

 

• Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) – Grupo 05 e Ramo 20: codificação

 

0520;

 

• Assistência e outras coberturas – Auto – Grupo 05 e Ramo 42 – codificação

 

0542;

 

• Garantia estendida e extensão de garantia – Grupo 05 e Ramo 24:

 

codificação 0524;

 

• DPVAT – Grupo 05 e Ramo 88: codificação 0588; e

 

• Carta Verde – Grupo 05 e Ramo 25: codificação 0525.

 

 

Vale a pena ler

na íntegra

Circular SUSEP 395/2009

www.susep.gov.br

SEGUROS D

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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 2

 

 

 

15

 

SEGUROS DE

2

 

 

 

AUTOMÓVEIS – CASCO

 

 

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Identificar as formas de contratação dos Seguros de Automóveis.

• Conhecer os tipos de coberturas dos Seguros de Automóveis.

• Identificar os princípios fundamentais, a abrangência e os objetivos que envolvem cada cobertura.

• Conhecer os critérios adotados pelas seguradoras para contratação dos Seguros de Automóveis.

• Entender sobre os riscos cobertos e os riscos excluídos dos Seguros de Automóveis.

SEGUROS D

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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 2

 

 

 

17

 

CONTRATO DO SEGURO DE

AUTOMÓVEL

As regras que dispõem sobre a estrutura mínima das condições contratuais e

das notas técnicas atuariais dos contratos de seguros de danos e os critérios

para operação do seguro de automóvel no Brasil são regulados pela Circular

SUSEP 269, de 30 de setembro de 2004. Nesta Circular, estão definidas as

formas de contratação do seguro de automóvel da seguinte maneira:

Formas de Contratação

Valor de Mercado Referenciado

Nesta modalidade de contratação, fica garantido ao segurado, no caso de

indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente

nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente

indicada na proposta do seguro. Notamos que, nesta modalidade de

contratação, o valor da indenização é variável e depende da cotação do veículo

na época da indenização.

O artigo 5

o

da Circular SUSEP 269/04 diz que a tabela de referência de que

trata o parágrafo acima deverá ser estabelecida entre aquelas divulgadas em

 

revistas especializadas ou jornais de grande circulação. Já o artigo 1

 

 

o

da Circular

SUSEP 389/09 completa esta definição, dizendo que a tabela de referência

 

pode ser divulgada também por meio eletrônico, desde que elaborada por

 

instituição de notória competência.

 

A tabela de referência para cotação de veículos mais utilizada pelo mercado

 

segurador é a tabela elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas

 

Econômicas – FIPE – e que pode ser acessada e consultada através do endereço

 

eletrônico www.fipe.org.br.

 

Para esta modalidade de contratação, poderá ser utilizado, desde que

 

previamente acordado entre as partes e expressamente indicado na apólice

 

contratada, um fator de ajuste que servirá para corrigir o real valor do veículo

 

na data da indenização de um sinistro. Este fator de ajuste poderá elevar ou

 

diminuir o valor do veículo e deve ser aplicado sobre os valores constantes na

 

tabela de referência.

 

Por exemplo: Um seguro contratado com valor de mercado referenciado e

 

fator de ajuste de 0,95% ou 95% tem um sinistro com indenização integral,

 

e a cotação realizada na tabela de referência indicada na apólice determina

 

que o valor do veículo seja de R$ 30.000,00. Neste caso a indenização deverá

 

ser feita pelo valor de R$ 28.500,00 (95% de R$ 30.000,00).

 

 

Valor Determinado

Nesta modalidade, fica garantido ao segurado, no caso de indenização integral,

o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas

partes no ato da contratação do seguro.

Neste caso, o valor limite de indenização é proposto pelo segurado e aceito

pela seguradora, desde que este valor não seja superior ao real valor do bem

na data da contratação do seguro.

Observação

Independentemente da forma de

contratação (Valor Determinado ou

Valor de Mercado Referenciado), os itens

opcionais deverão ter sua existência

comprovada por vistoria ou pela nota

fiscal de compra do veículo (veículos

zero km).

SEGUROS D

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E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

O valor definido pelo segurado poderá contemplar os opcionais existentes no

veículo. Além disso, podem ser levados em conta o ano de fabricação, tipo,

modelo e o estado de conservação deste veículo. Nos casos de veículos novos

ou zero km, deverá ser considerado, como limite máximo de indenização para

efeito de contratação, o valor constante da nota fiscal de compra do veículo.

É importante frisar que a forma de contratação não poderá ser alterada após a

celebração do contrato de seguro. Por esta razão, a avaliação das necessidades

do segurado (proponente) deve ser feita com bastante critério e competência,

e sempre através do auxílio e assessoria de um corretor de seguro.

TIPOS DE COBERTURA

Nos Seguros de Automóveis, RCF e APP, as seguradoras oferecem ao

proponente um cardápio de coberturas ou garantias que sejam compatíveis

com os riscos a que o veículo, objeto do seguro, esteja exposto.

Apresentamos, nesta unidade, as coberturas do Seguro de Automóvel,

também chamado de Seguro de Casco. Consideraremos, para fins de estudo,

as coberturas mais usuais:

• coberturas básicas; e

• coberturas adicionais.

Coberturas Básicas

São aquelas coberturas relacionadas diretamente ao veículo segurado (casco)

e que se destinam ao reembolso dos danos impostos ao próprio veículo

segurado. Estas coberturas apresentam-se nos seguintes tipos:

cobertura básica no 1

(também chamada de Compreensiva); e

 

 

cobertura básica no 2

(também chamada de cobertura de Incêndio e

Roubo).

 

 

Cobertura Básica N

o

1

 

A

cobertura básica no 1 – Compreensiva

– tem por objetivo indenizar o

segurado pelos prejuízos sofridos em consequência de danos materiais causados

 

ao veículo segurado ou da perda do veículo segurado, provenientes de:

 

• acidentes de trânsito, colisão, abalroamento, capotagem, tombamento,

 

derrapagem ou queda acidental;

 

• queda sobre o veículo de qualquer objeto externo que não faça parte

 

integrante dele ou que não esteja nele fixado;

 

• carga transportada, desde que decorrentes de riscos cobertos;

 

• acidente com o veículo durante transporte por qualquer meio comum

 

e apropriado;

 

• atos danosos praticados por terceiros, assim entendidos como ato isolado

 

e esporádico;

 

• submersão parcial ou total do veículo em água proveniente de alagamento,

 

enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em

 

subsolo;

 

 

Importante

Cada veículo somente poderá ser segurado

por uma cobertura básica.

UNIDADE 2

 

19

 

• ressaca, vendaval, granizo, furacão, terremoto;

• raios;

• incêndio ou explosão; e

• roubo ou furto parcial ou total do veículo.

A lista de eventos danosos e aleatórios exposta acima é denominada “Riscos

Cobertos” e deve estar expressamente determinada na apólice de seguro

contratada.

Outras garantias e coberturas poderão ser oferecidas pelas sociedades

seguradoras nos produtos por elas comercializados, desde que este novo

produto seja submetido previamente à aprovação da SUSEP.

Cobertura Básica N

o

2

 

A

cobertura básica no 2 Incêndio e Roubo

– tem por objetivo indenizar o

segurado pelos prejuízos sofridos, em consequência de danos materiais causados

 

ao veículo segurado, ou da perda do veículo segurado provenientes de:

 

• incêndio ou explosão;

 

• raios;

 

• roubo ou furto total do veículo; e

 

• colisão, abalroamento, capotagem e derrapagem, quando decorrentes de

 

roubo ou furto total do veículo.

 

A cobertura básica n

 

 

o

2 não cobre roubo parcial ou furto parcial do veículo

segurado. Considera-se roubo parcial ou furto parcial de um veículo o

 

desaparecimento isolado de partes ou de peças, inclusive acessórios, do

 

veículo segurado.

 

As despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo,

 

em consequência de um dos riscos cobertos, serão reembolsáveis em

 

qualquer uma das coberturas básicas.

 

 

Coberturas Adicionais

A contratação de coberturas (ou garantias) adicionais visa ampliar qualquer

uma das coberturas básicas.

Tais coberturas deverão constar, de forma expressa, na proposta e na apólice de

seguro, com os respectivos limites máximos de indenização, e serão concedidas

mediante cobrança de prêmio adicional.

SEGUROS D

20

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

As coberturas adicionais podem ser divididas em quatro grupos:

1

o Grupo 2o Grupo 3o Grupo 4o

Grupo

 

Coberturas

relativas ao veículo

segurado

Coberturas

correspondentes

a serviços

Coberturas

adicionais

(indenização em

moeda corrente

nacional)

Ampliação

de limites de

cobertura

Acessórios

Danos aos vidros,

lanternas, faróis

e lentes de

retrovisores

Despesas

extraordinárias

Extensão de

perímetro

Carrocerias

Assistência ao

veículo

e aos passageiros

(Assistência 24h)

Diárias por

indisponibilidade de

veículo ou perda de

faturamento

Valor de Novo

Equipamentos

Blindagem Carro reserva

Kit

 

gás

1

o

Grupo – Coberturas Relativas ao Veículo Segurado

 

acessórios

– esta cobertura garante a indenização para os danos

causados aos acessórios relacionados na apólice de seguros contratada.

 

Esta cobertura tem limite máximo de indenização e franquia próprios e é

 

distinta da cobertura básica contratada nesta mesma apólice.

 

A cobertura de acessório garante a indenização nos casos de Roubo ou Furto

 

do acessório sem que tenham ocorrido o Roubo ou Furto do veículo.

 

São considerados acessórios, originais de fábrica ou não, apenas: rádios e

 

toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD e DVD

 

 

players

 

; televisores; telefones móveis; e aparelhos transmissores/receptores

de rádio, desde que fixados no veículo em caráter permanente.

 

Não são considerados acessórios os itens listados a seguir:

 

– alto-falantes, antena elétrica, ar-condicionado,

 

air-bag

, bancos

especiais, câmbio automático, direção hidráulica ou elétrica, freios ABS,

 

faróis de neblina, teto solar, vidros coloridos, volante esportivo etc.

 

Para que estes itens tenham a mesma cobertura oferecida por qualquer

 

uma das coberturas básicas contratada, basta que eles estejam

 

detalhados no corpo da Nota Fiscal de compra do veículo (no caso

 

dos veículos novos ou zero quilômetro) ou tenham a sua existência

 

constatada através da vistoria prévia, por ocasião da análise do risco

 

e contratação do seguro.

 

Chave de roda, triângulo de segurança, macaco, estepe, cintos de

 

segurança e extintor de incêndio não são considerados acessórios para

 

efeito das garantias do seguro.

 

 

UNIDADE 2

 

21

 

carrocerias

– esta cobertura adicional pode ser contratada junto com qualquer

uma das coberturas básicas contratadas para o veículo mediante o pagamento

 

de prêmio específico para tal cobertura. O Limite Máximo de Indenização

 

(LMI) e a franquia relativos a esta cobertura devem estar detalhados no corpo

 

da apólice. A garantia de cobertura será para os mesmos riscos previstos na

 

cobertura básica contratada para o veículo (casco).

 

Carrocerias são receptáculos de carga que não integram o modelo

 

básico do veículo, mas que nele estejam fixadas em caráter permanente.

 

As carrocerias podem ser: baú, tanque, basculantes, furgão, frigoríficas,

 

isotérmicas etc.

 

Não são consideradas carrocerias as que integram o modelo básico de

 

veículos tipo

 

 

pick ups

, como: Blazer S-10, Ford Ranger, VW Amarok,

Mitsubishi L-200 etc.

 

 

 

equipamentos

– a garantia desta cobertura será para os mesmos riscos

previstos na cobertura básica contratada para o veículo, mediante o

 

pagamento de prêmio adicional para os equipamentos instalados no

 

veículo segurado em caráter permanente. Esta cobertura também terá

 

Limite Máximo de Indenização (LMI) e franquia específicos e detalhados

 

no corpo da apólice.

 

Algumas seguradoras consideram que, na ocorrência de sinistro coberto

 

com indenização integral para o veículo segurado, não haverá indenização

 

dos equipamentos que não sofrerem danos ou avarias que comprometam

 

seu funcionamento. Neste caso, os equipamentos deverão ser devolvidos

 

ao segurado.

 

São considerados equipamentos aqueles instalados em caráter permanente

 

no veículo, com o objetivo de prestar determinados serviços, como:

 

adaptações de veículos para deficientes físicos, guindastes, plataformas

 

elevatórias, escavadeiras, compactadores de lixo,

 

 

kit

gás natural etc.

 

 

blindagem

– estarão cobertos pela cobertura adicional de blindagem, até

o valor do limite máximo de indenização contratado para esta cobertura,

 

os danos causados à blindagem do veículo que tenham sido decorrentes

 

de eventos cobertos pela garantia básica contratada para o veículo.

 

Esta garantia também terá prêmio e franquia específicos.

 

O limite máximo de indenização é, geralmente, estabelecido a partir do

 

custo da blindagem, que varia em função do tipo do veículo e do nível de

 

blindagem. É necessário apresentar nota fiscal e certificado de qualidade.

 

A contratação dessa cobertura poderá ser feita em conjunto com qualquer

 

uma das coberturas básicas contratadas para os veículos de passeio nacional

 

ou importado,

 

 

pick ups

leves ou pesadas, nacionais ou importadas.

 

 

kit gás

– é considerado como equipamento por algumas seguradoras e

com item específico em outras, e a contratação de cobertura somente

 

é feita mediante a apresentação do Certificado de Segurança Veicular,

 

expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL).

 

As modificações efetuadas no veículo segurado devem estar em

 

conformidade com o que determina a Resolução 25, de 21 de maio de

 

1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

 

Importante

Os danos causados exclusivamente

pela carroceria do veículo segurado a

outros veículos, bens ou pessoas que

não façam parte do contrato de seguro

(danos a terceiros) serão indenizados com

base na cobertura de Responsabilidade

Civil Facultativa (RCF) contratada nas

coberturas básicas, mesmo se o segurado

não tiver contratado a cobertura adicional

para a carroceria.

SEGUROS D

22

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

2

o

Grupo – Coberturas Correspondentes a Serviços

 

Danos aos Vidros –

a cobertura adicional para Vidros garante o reparo ou

a troca de vidros do veículo segurado (para-brisa, vidros laterais e traseiros),

 

incluindo a reposição das películas protetoras por algumas seguradoras

 

(exceto a do para-brisa, de acordo com as regras do CONTRAN), em

 

consequência de

 

 

 

danos ocorridos exclusivamente aos vidros.

 

O objetivo da cobertura adicional de Vidros é a prestação de serviço de

troca ou reparo referente aos danos causados aos vidros laterais, traseiro

e para-brisa de veículos segurados.

Nessa cobertura, a assistência ao sinistro é prestada, em geral, por

empresas conveniadas com a seguradora, exclusivamente para veículos

de passeio,

pick ups

leves e pesadas, nacionais ou importadas. Em geral,

essa cobertura tem caráter indenitário.

 

Os

 

 

riscos excluídos

dessa cobertura são:

– danos típicos de manutenção ou desgaste pelo uso e danos à lataria

 

do veículo decorrentes de quebra do retrovisor;

 

– tetos solares;

 

– vidros blindados; e

 

– danos causados por eventos cobertos na cobertura básica.

 

Qualquer outra exclusão de riscos para esta cobertura deverá ser

 

expressamente detalhada na apólice de seguro contratada.

 

Algumas seguradoras comercializam a cobertura adicional para faróis,

 

lanternas e retrovisores. Esta cobertura tem como objetivo a prestação de

 

serviço de troca e reparo referente aos danos causados aos retrovisores

 

externos, faróis e lanternas de veículos segurados.

 

Nesta cobertura, em geral, o segurado participará com o pagamento de

 

franquia obrigatória por item substituído.

 

Normalmente, o limite máximo de substituição para cada veículo segurado

 

é de uma peça de cada item segurado durante o período de vigência

 

da apólice.

 

Algumas das exclusões desta cobertura são:

 

– lanternas laterais;

 

– lanternas situadas nos retrovisores externos;

 

– lanternas embutidas em para-choques;

 

– faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);

 

 

 

brake-lights

(luzes de freio);

– faróis de xenônio/LED ou similares quando não originais de fábrica;

 

– faróis e lanternas não originais;

 

– roubo/furto do veículo ou exclusivamente das peças com cobertura;

 

– queima exclusiva da lâmpada da lanterna ou do farol;

 

– danos decorrentes de perdas parciais ou integrais que estejam

 

cobertos por alguma das coberturas básicas contratada para o veículo

 

segurado;

 

– veículos em processo de atendimento de sinistro.

 

 

UNIDADE 2

 

23

 

Assistência 24 Horas – A Circular SUSEP 310

, de 19 de dezembro de

2005, regulamenta a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços

 

de assistência, caracterizados como atividades complementares aos

 

contratos de seguros, e estabelece a diferenciação entre esses serviços e

 

as garantias similares oferecidas em contratos de seguros.

 

As coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas no

 

pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou beneficiário

 

de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos de

 

indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado

 

individual.

 

A circular faculta às seguradoras operarem os serviços de assistência de

 

duas formas:

 

1. serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares

 

aos contratos de seguros; e

 

2. serviços de assistência assim entendidos como garantias similares

 

oferecidas em contratos de seguro.

 

 

Na 1

a opção:

as seguradoras devem assumir responsabilidade subsidiária

perante o segurado pela prestação dos serviços de assistência na hipótese de

 

esses serviços não serem oferecidos como garantias de contratos de seguro.

 

Os serviços de assistência não poderão ser prestados diretamente pelas

 

sociedades seguradoras.

 

Quando cobrado do segurado, o pagamento dos serviços poderá ser

 

realizado no mesmo documento de cobrança do prêmio comercial, desde

 

que esteja devidamente discriminado.

 

 

Na 2

a opção:

as sociedades seguradoras que comercializarem garantias

similares em contratos de seguros devem atender, obrigatoriamente, às

 

seguintes disposições:

 

I – as coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas

 

no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou

 

beneficiário de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos

 

de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou

 

certificado individual;

 

II – poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou

 

reembolso pela prestação de serviços mediante acordo entre as partes;

 

III – o valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com

 

aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços;

 

IV – deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço na hipótese

 

de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso; e

 

V – as coberturas devem estar diretamente relacionadas ao objeto segurado.

 

A cobertura adicional Assistência 24 horas garante ao veículo segurado e

 

a seus ocupantes assistência na ocorrência de eventos previstos na apólice

 

de seguro. Também tem como objetivo prestar assistência ao segurado

 

em caso de pane, colisão, incêndio ou roubo do veículo segurado.

 

 

SEGUROS D

24

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

A seguir, listamos alguns exemplos de serviços de assistência:

– troca de pneus;

– mecânico emergencial ou reboque do veículo até a oficina;

– chaveiro;

– táxi emergencial em caso de acidente, pane, roubo ou furto do

veículo;

– remoção de veículos;

– reparo no local;

– auxílio em caso de falta de combustível (pane seca);

– troca de pneus;

– chaveiro;

– hospedagem;

– fornecimento de passagens aéreas ou terrestres para retorno do

segurado e seus acompanhantes ao local de origem ou continuidade

da viagem até o local de destino;

– remoção de passageiros acidentados;

– locomoção de pessoa da família em caso de internação;

– motorista substituto em caso de incapacitação do condutor do veículo

segurado após acidente; e

– traslado de corpo em caso de falecimento.

Algumas seguradoras oferecem serviço de assistência residencial em alguns

dos

pacotes opcionais

:

– reparos em aparelhos eletrodomésticos, instalações elétricas e hidráulicas

 

na residência do segurado.

 

Vale dizer que alguns desses serviços estão sujeitos a franquias específicas

 

e/ou limites de utilização, com possibilidade ou não de reintegração após

 

a utilização.

 

A seguradora estará desobrigada da prestação de serviços de Assistência

 

24 horas nos casos que impeçam a sua execução, como: enchentes,

 

interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, greves, convulsões

 

sociais, atos de vandalismo, efeitos nucleares ou radioativos, casos

 

fortuitos e de força maior.

 

Os custos dos serviços providenciados pelo próprio segurado somente

 

são reembolsados em situações excepcionais.

 

A seguir, algumas

 

 

exclusões

previstas nos serviços de Assistência 24 horas:

– atos intencionais ou dolosos praticados pelo segurado;

 

– uso abusivo de álcool (embriaguez), entorpecentes etc;

 

– participação em apostas, crimes, disputas etc;

 

– acidentes resultantes de participação em qualquer competição, oficial

 

ou não;

 

– greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias

 

e/ou de outras vias de acesso, efeitos nucleares ou radioativos, casos

 

de força maior.

 

 

Vale a pena ler

na íntegra

Circular SUSEP 310/2005

UNIDADE 2

 

25

 

Carro Reserva

– a cobertura adicional de carro reserva poderá ser

contratada para veículos de passeio, esportivos,

 

 

pick ups

leves e pesadas,

nacionais e importados, com a contratação da cobertura básica de casco.

 

Esta cobertura pode ter periodicidade definida de acordo com cada

 

contrato firmado entre o segurado e seguradora.

 

A seguradora disponibilizará ao segurado o serviço de carro reserva durante

 

o período contratado em caso de indenização integral (colisão, incêndio,

 

roubo e furto) e nos casos de perda parcial. Nos casos de perda parcial,

 

para ter acesso a este benefício, é necessário que o valor do reparo seja

 

superior ao valor da franquia estipulada na apólice

 

Essa cobertura, quando concedida em caso de perda parcial, compreenderá

 

o período entre a data do aviso de sinistro e a data da entrega do veículo

 

ao segurado. Em caso de indenização integral, da data do aviso de sinistro

 

até a data da efetiva indenização.

 

Há também a opção de algumas seguradoras oferecerem o serviço de

 

carro reserva nos casos em que o segurado seja o terceiro no acidente e

 

o sinistro esteja sendo tratado em outra seguradora. Neste caso, o carro

 

reserva será liberado desde que o valor do sinistro na congênere atinja o

 

valor da franquia estipulada na apólice contratada e forem comprovadas

 

a abertura do processo de sinistro na congênere e a entrada do veículo

 

em oficina para reparos.

 

O segurado, além de responder por todas as despesas decorrentes da

 

utilização do carro reserva, deverá atender às seguintes exigências:

 

• idade mínima de 21 anos;

 

• experiência mínima de habilitação de dois anos; e

 

• ser possuidor de cartão de crédito com limite disponível para a caução

 

exigida pela locadora no momento da retirada do veículo.

 

 

3

o

Grupo – Coberturas Adicionais Correspondentes a

Indenização em Moeda Corrente Nacional

 

 

despesas extraordinárias

– na ocorrência de um sinistro caracterizado

como indenização integral, a seguradora garantirá ao segurado uma

 

indenização adicional com valores fixados na apólice e que correspondam

 

a um percentual do valor indenizado. Esta indenização poderá ser utilizada

 

para pagamento de despesas extraordinárias decorrentes do sinistro sem

 

que haja necessidade de comprovação das despesas.

 

O pagamento da indenização dessa cobertura adicional será efetuado

 

juntamente com a indenização relativa à cobertura básica do veículo

 

segurado.

 

Algumas seguradoras estabelecem, nos seus produtos, que a cobertura

 

de reembolso das despesas extraordinárias

 

 

perde o efeito

, nos casos

de indenização integral por colisão,

 

 

 

quando houver acordo para que

o salvado fique em poder do segurado

 

 

 

.

 

SEGUROS D

26

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Diária por Perda de Faturamento

– a cobertura adicional para Perda de

Faturamento, também denominada Diárias por Indisponibilidade do Veículo

 

ou ainda Lucros Cessantes, garante ao segurado o pagamento de indenização,

 

em moeda corrente nacional, conforme as opções contratadas na apólice,

 

como compensação pela perda de receita

 

 

exclusivamente

em consequência

da paralisação do veículo segurado de utilização profissional, devidamente

 

comprovada, ocasionada por sinistro coberto e indenizado pela seguradora.

 

O reembolso terá como base o valor e o número de diárias fixados no

 

contrato de seguro e obedecerá ao seguinte critério:

 

– em caso de

 

 

indenização integral

, as diárias serão contadas a partir

da data de entrada do aviso de sinistro na seguradora, até a data do

 

pagamento da indenização, ou quando atingir o número de diárias

 

contratadas, prevalecendo o que ocorrer primeiro; e

 

– em caso de

 

 

indenização parcial

, as diárias serão contadas a partir da

data da entrada do aviso de sinistro na seguradora (ou do recolhimento

 

do veículo à oficina, caso este seja posterior), até a data da entrega do

 

veículo pela oficina, ou quando atingir o número de diárias contratadas,

 

o que ocorrer primeiro.

 

Os valores das diárias oferecidas pelos produtos das seguradoras geralmente

 

são de R$ 100,00, R$ 150,00 ou R$ 200,00, e as quantidades de diárias,

 

entre cinco e 15 dias.

 

Vale ressaltar que, nessa cobertura, deve constar, expressamente

 

na apólice, o valor de cada diária e o número máximo de diárias

 

contratadas. Assim, a indenização será o produto do valor da diária

 

pela quantidade de dias.

 

 

4

o Grupo

Ampliação de Limites de Cobertura

 

Extensão de Perímetro

– Esta cobertura adicional garante ao segurado

a ampliação da área de abrangência geográfica de cobertura do seguro

 

para países da América do Sul.

 

A cobertura concedida ao segurado no Brasil prevalece nos países

 

da América do Sul (incluindo os países integrantes do Mercosul).

 

A indenização é feita sob forma de reembolso, mediante comprovação

 

das despesas relativas ao sinistro ocorrido.

 

A seguradora adotará, para efeito de conversão, a taxa de câmbio vigente

 

na data de pagamento do sinistro, respeitando os limites máximos de

 

indenização estipulados na apólice. No caso de haver um representante

 

da seguradora no país onde ocorreu o sinistro, deve-se proceder

 

exatamente como se o sinistro fosse regulado no Brasil.

 

 

UNIDADE 2

 

27

 

Valor de Novo

– a cobertura adicional de Valor de Novo (também chamada

de cobertura adicional para Veículo Zero km) tem por objetivo garantir

 

ao segurado a indenização em valor equivalente ao veículo zero km, por

 

um período de até 180 dias e não inferior a 90 dias, contados a partir da

 

data da entrega do veículo ao segurado.

 

Vale lembrar que esta cobertura adicional somente se aplica a apólices

 

contratadas na modalidade “Valor de Mercado Referenciado”.

 

O seguro deverá ser contratado mediante a apresentação da nota fiscal de

 

compra do veículo, emitida por concessionária ou distribuidor autorizado.

 

O início de vigência do seguro deve ser, no máximo, 72 horas após a data

 

de saída do veículo da concessionária.

 

 

SEGUROS DE FROTAS

É o seguro de um conjunto de veículos contratado na mesma seguradora, por

apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica.

Todos os dispositivos que regem o seguro de automóvel individual valem

para regular os seguros de automóveis para frotas de veículos. Em função

das características de um determinado grupo segurável, podem ser oferecidas

condições especiais para contratação deste seguro.

Os tipos mais conhecidos de Seguro de Frota são:

• grupos de afinidade; e

• apólices coletivas.

Grupos de Afinidade

Este seguro pode ser contratado (ou estipulado) pelo próprio empregador ou

por associações constituídas que congreguem, exclusivamente, empregados

de um mesmo empregador, o qual também poderá incluir seus veículos.

Em alguns grupos de afinidade (GAFIN), poderão ser admitidos no seguro, a

critério da seguradora, além dos associados, seus dependentes.

Caberá obrigatoriamente à seguradora

 

emitir certificados individuais de

seguro para todos os componentes do grupo

 

 

 

.

O prêmio poderá ser pago:

 

• integralmente pelo empregador;

 

• pelo empregador e pelo empregado, em proporções combinadas entre

 

ambos; ou

 

• somente pelo empregado.

 

 

SEGUROS D

28

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

De modo geral, o prêmio é pago somente pelo empregado.

Por conta das características descritas anteriormente, não serão admitidos

grupos de afinidade reunindo veículos de sócios de clubes, membros de

sindicatos e cooperativas ou quaisquer outras agremiações.

Apólices Coletivas

As apólices coletivas são constituídas por veículos de um mesmo proprietário,

isto é, sob um mesmo CPF ou CNPJ (pessoa física ou jurídica).

No Seguro de Frota, é permitida a inclusão de veículos adquiridos, alugados e/ou

arrendados pelo segurado durante a vigência do seguro, sendo normalmente

alocados em categoria tarifária específica para tal fim.

Quando se tratar de pessoa jurídica, poderão ser considerados, além dos

veículos da própria empresa segurada, os veículos de seus diretores e de firmas

comprovadamente subsidiárias.

RISCOS EXCLUÍDOS

Constituem riscos excluídos – ou prejuízos não indenizáveis – nas coberturas

de Casco (Automóveis) aqueles

 

riscos cujos sinistros importem em perdas

não previstas ou impossíveis de dimensionar no ato da fixação do prêmio,

 

ou, ainda, aqueles que possam constituir objeto de seguro específico

 

 

 

.

São considerados riscos excluídos do Seguro de Casco (Automóveis) os riscos

 

ou prejuízos provenientes de:

 

• danos causados ao veículo segurado, quando conduzido por pessoa em

 

estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza

 

efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos;

 

• perdas ou danos ocorridos quando o veículo segurado for conduzido

 

ou posto em movimento por pessoa sem carteira de habilitação válida e

 

compatível com a respectiva categoria tarifária;

 

• roubo ou furto de veículo que possua equipamentos de segurança e o

 

segurado não os tenha acionado ou à central de monitoramento, quando

 

for o caso;

 

• lucros cessantes;

 

• fenômenos da natureza, salvo os expressamente previstos nas cláusulas

 

de coberturas;

 

• perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas não abertas

 

ao tráfego;

 

• desgaste, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos

 

ou de instalação elétrica no veículo segurado;

 

 

UNIDADE 2

 

29

 

• tumultos, motins, greves,

lockout

e quaisquer outras perturbações da

ordem pública;

 

• atos de hostilidade ou guerras, rebeliões, insurreições, revoluções, confiscos,

 

nacionalizações, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de

 

autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;

 

• danos decorrentes de apropriação indébita do veículo segurado;

 

• perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado

 

em competições, apostas e provas de velocidade;

 

• perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado se este estiver sendo

 

rebocado por veículo não apropriado para esse fim;

 

• desvalorização do valor do veículo, em virtude da remarcação do chassi,

 

bem como qualquer outra forma de depreciação que esse veículo venha

 

a sofrer, inclusive aquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;

 

• despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para

 

o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente

 

anteriores ao sinistro;

 

• perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado por queda, deslizamento

 

ou vazamento de carga transportada, salvo quando em consequência de

 

um dos riscos cobertos pela apólice;

 

• danos causados aos bens de propriedade do segurado ou a ele entregues

 

em custódia para transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer

 

trabalho;

 

• acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições

 

legais;

 

• acidentes que decorram de excesso de lotação do veículo ou excesso de

 

peso, dimensão ou acondicionamento de carga transportada;

 

• multas e fianças impostas ao segurado, bem como despesas de qualquer

 

natureza, incorridas em ações ou processos criminais;

 

• danos resultantes de radiações ionizantes ou contaminação pela

 

radioatividade e de qualquer resíduo de combustão de material nuclear; e

 

• danos causados por animais de propriedade do segurado, do principal

 

condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge.

 

 

SEGUROS D

30

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

FIXANDO CONCEITOS 2

 

 

 

31

 

Fixando Conceitos 2

Anotações:

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] A cláusula de indenização a Valor de Mercado Referenciado:

(a) Considera, na sua indenização, um carro reserva.

(b) Garante a reposição de acessórios furtados conforme seu valor de

mercado.

(c) Garante ao segurado, em caso de indenização integral, o pagamento de

quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo

com a tabela de referência indicada na apólice contratada.

(d) Garante ao segurado, em caso de indenização integral, o pagamento

em quantia variável, em moeda corrente nacional, determinado de

acordo com o valor estipulado na apólice contratada.

(e) Garante que a indenização sempre corresponderá ao valor de novo

do veículo segurado, quando novo, no mercado de automóveis, caso

venha a ocorrer a perda total desse veículo.

[2] No Seguro de Automóveis, o Valor Determinado:

(a) É estabelecido para a apuração do prêmio de referência.

(b) É determinado exclusivamente para o cálculo da franquia.

(c) Representa o valor indenizável, caso o seguro tenha sido contratado

nesta modalidade.

(d) É indicado pelo segurado e reconhecido pela seguradora como o valor

a ser pago, em caso de indenização integral, apenas na cobertura de

Incêndio e Roubo.

(e) É usualmente determinado para o cálculo do prêmio, pois, em caso

de indenização integral, prevalecerá sempre o valor comercial do

veículo.

[3] No Seguro de Automóveis – cobertura básica n

o

1 –, são passíveis de

cobertura as perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por:

 

(a) Choque contra um animal de grande porte.

 

(b) Trânsito em areias fofas e estradas impedidas ao trânsito.

 

(c) Apropriação indébita do veículo segurado.

 

(d) Chuva de granizo, vendaval e revolução.

 

(e) Participação do veículo em provas de velocidade.

 

 

SEGUROS D

32

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 2

[4] O Seguro de Automóveis apresenta os seguintes tipos de coberturas:

(a) Básicas e adicionais.

(b) Básicas e especiais.

(c) Básicas, adicionais e especiais.

(d) Básicas, adicionais e acessórias.

(e) Básicas, adicionais, especiais e acessórias.

[5] O risco de incêndio do veículo (casco) é garantido:

(a) Por cobertura adicional.

(b) Por cobertura acessória.

(c) Somente por cobertura especial.

(d) Por qualquer das coberturas básicas.

(e) Somente pela cobertura básica de Incêndio.

[6] No conceito de reintegração automática das coberturas de casco, podemos

afirmar que:

(a) Após a liquidação de um sinistro com perda parcial, as coberturas

nunca serão automaticamente reintegradas.

(b) Os limites máximos de indenização sofrem redução do seu valor de

acordo com as indenizações pagas dentro da vigência da apólice.

(c) Após a liquidação de um sinistro com perda parcial, as coberturas

serão automaticamente reintegradas sem pagamento adicional de

prêmio, desde que o somatório das indenizações pagas durante a

vigência da apólice não ultrapasse o limite máximo de responsabilidade

contratado.

(d) Mesmo que o somatório das indenizações pagas durante a vigência

da apólice ultrapasse o valor do limite máximo de indenização, as

coberturas contratadas serão automaticamente reintegradas.

(e) Não há reintegração automática nas coberturas de casco nos Seguros

de Automóveis.

[7] As coberturas de Colisão, Abalroamento e Derrapagem Acidental

encontram-se amparadas:

(a) Em qualquer cobertura adicional.

(b) Apenas nas coberturas especiais.

(c) Nas coberturas básicas n

o 1 e no

2.

(d) Exclusivamente na cobertura básica n

 

 

o

2.

(e) Exclusivamente na cobertura básica n

 

 

o

1.

 

FIXANDO CONCEITOS 2

 

33

 

Fixando Conceitos 2

Anotações:

[8] No Seguro de Automóveis, a cobertura básica n

o

2 garante a indenização

dos prejuízos decorrentes de:

 

(a) Granizo, alagamento e ressaca.

 

(b) Roubo ou furto total do veículo segurado.

 

(c) Roubo ou furto parcial do veículo segurado.

 

(d) Colisão.

 

(e) Acidentes causados ao veículo durante o transporte por qualquer meio

 

comum e apropriado.

 

[9] A cobertura adicional de Acessórios:

 

(a) Não onera o custo do seguro.

 

(b) É parte integrante de qualquer cobertura básica.

 

(c) Não considera acessórios os objetos fornecidos obrigatoriamente pelo

 

fabricante do veículo.

 

(d) Permite a contratação para aparelhos de comunicação removíveis do

 

veículo segurado.

 

(e) Considera vidros coloridos e bancos especiais como uma cobertura

 

especial, sendo necessário contratá-la isoladamente.

 

[10] O perímetro de cobertura do Seguro de Automóvel pode ser estendido:

 

(a) A qualquer país.

 

(b) Apenas aos países da América do Sul.

 

(c) Apenas aos países integrantes do Mercosul.

 

(d) Apenas aos países da América do Sul e América Central.

 

(e) Aos países da América do Sul, América Central e América do Norte.

 

[11] A cobertura adicional – Carroceria:

 

(a) Não necessita do pagamento de prêmio adicional.

 

(b) Considera carroceria guindastes e plataformas elevatórias.

 

(c) É considerada como cobertura extraordinária, sendo, portanto,

 

perfeitamente dispensável.

 

(d) Considera que os veículos Ford Ranger, GM S-10 e VW Amarok

 

enquadram-se na categoria de veículos com carroceria.

 

(e) Considera carroceria os receptáculos de carga que não integram o

 

modelo básico do veículo e que sejam fixados permanentemente

 

nesse veículo.

 

[12] Quanto à cobertura adicional de Blindagem, é correto afirmar que:

 

(a) É válida, também, para caminhões.

 

(b) Pode ser contratada de forma isolada.

 

(c) Não é comum no mercado segurador nacional.

 

(d) Pode ser contratada junto com qualquer das coberturas básicas.

 

(e) Não existe qualquer relação entre seu Limite Máximo de Responsabilidade

 

– LMR e a cobertura de casco.

 

 

SEGUROS D

34

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 2

[13] A cobertura adicional de Carro Reserva:

(a) Não é comercializada nas apólices coletivas.

(b) Não possui limite de diárias para a utilização do carro reserva.

(c) Cobre, também, as despesas com combustível do veículo locado.

(d) Está disponível para os seguros contratados exclusivamente com a

cobertura de RCF.

(e) No caso de indenização integral, inicia-se na data do aviso de sinistro

e termina na data do pagamento do sinistro ou no esgotamento do

prazo contratado.

[14] Uma empresa consulta seu corretor quando deseja contratar uma apólice

de frota de automóveis, do tipo grupo de afinidade, para seus funcionários.

Neste caso, o corretor dessa empresa deverá informá-la de que:

(a) O seguro somente poderá ser contratado pelo próprio empregador.

(b) O seguro deverá, única e exclusivamente, ser pago pela empresa.

(c) Se o seguro for pago pelo empregador, poderá ser deduzido

integralmente do imposto de renda da empresa.

(d) O seguro poderá admitir a emissão de apólice por sócios de clubes, membros

de sindicatos e cooperativas ou quaisquer outras agremiações.

(e) O seguro poderá ser pago integralmente pelo empregador ou pelo

empregador e pelo empregado, em proporções livremente combinadas

entre ambos ou somente pelo empregado.

[15] No Seguro de Automóveis, os danos causados por queda acidental de

objetos sobre o veículo:

(a) Estão cobertos por qualquer cobertura básica.

(b) Estão cobertos pelas coberturas básicas n

o 1 e no

2.

(c) Estão cobertos exclusivamente pela cobertura básica n

 

 

o

1.

(d) Somente estarão cobertos se contratada cobertura adicional.

 

(e) Estão cobertos pela cobertura básica n

 

 

o

1, desde que resultem,

exclusivamente, na indenização integral do veículo.

 

[16] São excluídos da cobertura do Seguro de Automóveis os riscos ou prejuízos

 

provenientes de:

 

(a) Colisão, na cobertura básica n

 

 

o

1.

(b) Incêndio, em qualquer das coberturas básicas.

 

(c) Roubo total ou furto total do veículo, na cobertura básica n

 

 

o

2.

(d) Roubo parcial ou furto parcial do veículo, na cobertura básica n

 

 

o

1.

(e) Desgaste, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos

 

ou de instalação elétrica no veículo segurado.

 

 

UNIDADE 3

 

35

 

SEGURO DE

RESPONSABILIDADE CIVIL

FACULTATIVO DE

VEÍCULOS – RCF

 

 

 

3

 

 

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Conhecer algumas noções básicas de Responsabilidade Civil.

• Entender os objetivos do Seguro de RCF.

• Conhecer os tipos de coberturas oferecidas pelas seguradoras para o Seguro de RCF.

• Entender sobre os riscos cobertos e os riscos excluídos do Seguro de RCF.

SEGUROS D

36

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 3

 

 

 

37

 

NOÇÕES BÁSICAS DE

RESPONSABILIDADE CIVIL

A ntes de iniciarmos o estudo do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo

de Veículos Automotores de Via Terrestres, é importante saber o que é

responsabilidade civil

 

.

O Código Civil Brasileiro, em seu

 

 

art. 186

, determina que:

 

 

 

Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

 

exclusivamente moral, comete ato ilícito

 

 

 

.”

No

 

 

art. 927

– Da Obrigação de Indenizar:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

 

obrigado a repará-lo.”

 

 

Parágrafo único.

 

Haverá obrigações de reparar o dano, independentemente

de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

 

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua

 

natureza, risco para os direitos de outrem

 

 

.”

 

Exemplo:

 

alguém que, ao conduzir seu veículo, provoque, por imprudência,

uma colisão fica obrigado a indenizar o proprietário do outro veículo.

 

No exemplo acima, ficam caracterizados a existência de ação culposa, o dano

 

material e a relação de causa e efeito (nexo causal) entre o dano e a ação do

 

agente causador. Vejamos:

 

• ocorreu a colisão – fato lesivo;

 

• houve culpa do agente;

 

• foram produzidos danos materiais – perdas ou avarias a bens de terceiros; e

 

• estabeleceu-se a relação de causa e efeito entre o fato lesivo e o dano

 

produzido – nexo causal.

 

O direito ao ressarcimento surge quando, da atuação voluntária ou não

 

do agente causador, resultar algum prejuízo a alguém.

 

Segundo Arnaldo Marmitt (1986), no acidente automobilístico, há uma ação

 

voluntária do motorista, ainda que sem consciência da transgressão, um

 

prejuízo a outrem e uma obrigação de reparar esse prejuízo culposamente

 

ocasionado. A culpa manifesta-se, geralmente, através de ação ou omissão sob

 

as modalidades de

 

 

imprudência, negligência ou imperícia

, que, na prática,

aproximam-se, entrelaçam-se e se confundem.

 

 

Imprudência

P

ode ser defi

nida como a falta

de diligência, de cuidado,

 

de atenção. É sinônimo de

 

inadvertência, de descuido.

 

Age com imprudência quem,

 

por exemplo, ingressa em

 

preferencial sem que esta

 

esteja completamente

 

desimpedida ou quem inicia

 

cruzamento longo diante

 

de sinal de advertência (luz

 

amarela) no semáforo.

 

 

Negligência

Condiz com desleixo, falta de

zelo. É negligente o motorista

que, por exemplo, trafega com

para-brisa quebrado, com freio

defeituoso ou com qualquer

outra de

fi

ciência que reduza a

segurança do veículo.

 

 

Imperícia

Do condutor reside na sua

inaptidão ou incompetência

ao volante, na sua falta

de habilidade técnica na

direção do veículo. É imperito

quem não consegue vencer

obstáculos corriqueiros, como

ofuscamentos, derrapagens e

outros.

SEGUROS D

38

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

OBJETIVO DO SEGURO DE RCF

O Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – RCF – garante, dentro do Limite

Máximo de Responsabilidade (LMR) contratado, o reembolso ao segurado de:

• indenizações que esteja obrigado a pagar em virtude de sentença judicial

transitada em julgado ou extrajudicialmente mediante acordo expresso

e prévia anuência da seguradora, consequentes a danos involuntários

materiais, corporais e/ou morais e estéticos, causados a terceiros, desde que

sejam decorrentes dos riscos cobertos durante a vigência do seguro; e

• custas judiciais e dos honorários de advogados (desde que autorizados pela

seguradora) nos processos cíveis em que o segurado seja arrolado por um

acidente com terceiros (DM/DC). A escolha do advogado é exclusivamente

do segurado.

É bom registrar que o seguro pode ser facultativo, porém não a

responsabilidade ocasionada pelo evento que causou um dano a alguém.

O segurado deverá requerer a denunciação à lide da seguradora nos casos

em que for acionado judicialmente por um terceiro, para pagar prejuízos

decorrentes de sinistro coberto pela apólice contratada.

Caso o processo movido pelo terceiro tenha sido instaurado perante um

Juizado Especial Cível, por força do art. 10 da Lei 9.099, será vedada a

participação da seguradora. Nesta hipótese, deverá o segurado comunicar

à seguradora a existência da ação e defender-se, regularmente, até a

última instância para, ao final, caso seja condenado, pleitear o reembolso

administrativo junto à seguradora.

Para efeito de seguro, entende-se por:

dano corporal (DC)

– qualquer dano físico a pessoas (lesão, incapacidade

ou morte); e

 

 

 

dano material (DM)

– qualquer dano físico a propriedade tangível,

causador de diminuição patrimonial, inclusive todas as perdas materiais

 

relacionadas ao uso dessa propriedade.

 

 

TIPOS DE COBERTURAS

O Seguro de

RCF

pode ser contratado com as seguintes coberturas:

 

 

básicas

– compreendendo as garantias de Danos Materiais (DM) e/ou

Danos Corporais (DC); e

 

 

 

adicionais

– compreendendo Dano Moral, Dano Estético e Extensão do

Perímetro do Seguro a Países da América do Sul.

 

 

UNIDADE 3

 

39

 

Coberturas Básicas

Danos Materiais (DM)

Entende-se por cobertura de Danos Materiais a garantia de reembolso ao

segurado por danos materiais causados a terceiros (danos à sua propriedade),

desde que a responsabilidade pelo evento seja do segurado ou sua culpa

seja civilmente comprovada e encontre amparo securitário nas condições

do seguro contratado.

Danos Corporais (DC)

A cobertura de Danos Corporais tem por finalidade garantir o reembolso

ao segurado das despesas relativas aos danos causados à integridade física

de terceiros, observando-se o limite máximo de indenização relativo a essa

cobertura e indicado na apólice contratada.

Os Danos Corporais classificam-se em:

Invalidez Permanente (IP)

;

 

 

Morte (M)

; e

 

 

Despesas Médico-Hospitalares (DMH)

.

A cobertura de danos corporais concedida pelo seguro de RCF somente

 

responderá, em cada reclamação, pela parcela de indenização que

 

exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas

 

do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos

 

Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2

 

 

o

da Lei 6.194,

de 19 de dezembro de 1974.

 

 

Coberturas Adicionais

As principais coberturas adicionais disponíveis no mercado são: Danos Morais,

Danos Estéticos e Extensão de Perímetro a Países da América do Sul.

Cobertura Adicional de Dano Moral

Entende-se por dano moral aquele que, embora não ocasione perda econômica,

cause ofensa à personalidade, desencadeando trauma psíquico, trazendo como

consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos

mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.

SEGUROS D

40

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Cobertura Adicional de Danos Estéticos

Entende-se por danos estéticos os danos causados a pessoas, que impliquem

a redução ou a perda de padrão de beleza ou estética.

Cobertura Adicional de Extensão de Perímetro

do Seguro a Países da América do Sul

Com essa cobertura adicional, as coberturas do Seguro de RCF ficam estendidas

aos países da América do Sul (incluindo os países do Mercosul) pelo período

máximo de 1 ano, com manutenção do limite máximo de responsabilidade

vigente no momento da contratação da apólice e com cobrança de prêmio

adicional.

No caso de acidentes ocorridos em países do Mercosul, as coberturas do

Seguro de RCF serão acionadas como um seguro a 2

o

Risco, uma vez que o

seguro de Responsabilidade Civil Carta Verde tem contratação compulsória

 

para acesso de veículos a países pertencentes a este bloco.

 

 

RISCOS COBERTOS

Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado referente a

danos materiais e/ou danos corporais involuntários, causados a terceiros, que

decorram de acidentes provocados pelo veículo segurado ou por sua carga

transportada.

A contratação deste seguro prevê o pagamento de prêmio e o estabelecimento

dos limites máximos de responsabilidade para cada cobertura contratada

(cobertura básica e coberturas adicionais).

É preciso, contudo, que o segurado seja responsabilizado civilmente em

sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial ou extrajudicial,

autorizado de modo expresso pela seguradora. As despesas com custas

judiciais e honorários de advogados também estão cobertas.

Os ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como qualquer

parente ou pessoa que resida com o segurado ou dele dependa

economicamente, não são considerados terceiros pelo presente seguro.

Na maioria dos casos de danos materiais, a seguradora indeniza diretamente

o terceiro ou o prestador de serviço responsável pelo bem do terceiro.

A cobertura de RCF pode ser contratada de forma isolada ou em conjunto

com as coberturas básicas e adicionais do seguro de automóvel (Casco) e com

a cobertura de APP.

Caso a cobertura de RCF seja contratada isoladamente, estará sujeita às regras

de aceitação e subscrição utilizadas pela seguradora.

UNIDADE 3

 

41

 

Os limites máximos de responsabilidade para as coberturas de

 

Danos Materiais

(DM), Danos Corporais (DC) e Danos Morais (DMo)

 

 

 

podem ser diferentes.

Os limites máximos de responsabilidade para as garantias de Danos Materiais,

 

Danos Corporais e Danos Morais, discriminados na apólice, representam os

 

valores máximos indenizáveis por sinistro ou série de sinistros resultantes

 

de um mesmo

 

 

evento

. Uma vez atingido o limite máximo de responsabilidade

para uma cobertura, esta será automaticamente cancelada e poderá ser

 

reintegrada mediante pagamento de prêmio adicional.

 

 

Exemplo

Tomemos como exemplo um contrato de seguro de RFC com uma

cobertura de Danos Materiais (DM) no valor de R$ 100.000,00.

Ocorrendo uma série de sinistros resultantes de um mesmo evento com

danos materiais causados a terceiros e cujo somatório dos prejuízos

alcancem ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR),

tais prejuízos serão indenizados até o valor do LMR contratado, e

a cobertura de Danos Materiais (DM) será cancelada, podendo ser

reintegrada mediante pagamento de prêmio adicional.

Ocorrendo um único sinistro de RCF/DM resultante de um evento

coberto pela apólice e cujos prejuízos indenizáveis ultrapassem o valor

da cobertura contratada (R$ 100.000,00), a seguradora indenizará

o valor do Limite Máximo de Responsabilidade (R$ 100.000,00) e

cancelará a cobertura de Danos Materiais (DM). Neste caso, a cobertura

também poderá ser reintegrada mediante o pagamento de prêmio

adicional.

RISCOS NÃO COBERTOS

Constituem riscos não cobertos – prejuízos não indenizáveis –, na cobertura

de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo, aqueles excluídos por lei,

que importem perdas não previstas ou impossíveis de dimensionar no ato da

fixação do prêmio ou, ainda, aqueles que possam constituir objeto de outro

seguro específico.

Estão excluídos do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo os prejuízos

provenientes de acidentes nas seguintes situações:

1. quando o veículo segurado for conduzido por pessoa em estado de

embriaguez ou sob influência de qualquer droga que produza efeitos

desinibitórios, alucinógenos ou soníferos;

2. quando o veículo segurado for conduzido, ou posto em movimento, por

pessoa sem carteira de habilitação válida e compatível com a respectiva

categoria tarifária;

3. quando o veículo segurado estiver em poder de terceiros, especificamente

no caso de roubo ou furto;

SEGUROS D

42

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

4. lucros cessantes ou danos emergentes não resultantes, direta ou

indiretamente, da responsabilidade por Danos Materiais e Corporais

cobertos pela apólice;

5. quando o veículo segurado estiver sob apropriação indébita;

6. quando o veículo segurado estiver participando de competições, apostas

e provas de velocidade;

7. danos causados pelo segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge

e irmãos ou quaisquer outras pessoas que com ele residam ou que dele

dependam economicamente;

8. danos causados aos empregados ou prepostos do segurado, quando a

seu serviço, e, ainda, danos causados a sócios – dirigentes da empresa do

segurado;

9. quando o acidente for diretamente ocasionado pela inobservância de

disposições legais.

Exemplo:

 

veículo rebocado de forma ilegal;

10. danos sofridos por pessoas transportadas, ocupando, no veículo, lugares

 

não especificadamente destinados e apropriados para tal fim;

 

11. danos por poluição ou contaminação do meio ambiente causadas pelo

 

veículo segurado, exceto se contratado seguro próprio; e

 

12. quando o paciente estiver sendo transportado por ambulância.

 

 

FIXANDO CONCEITOS 3

 

43

 

Anotações:

Fixando Conceitos 3

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] O Código Civil Brasileiro, no seu art. 927, determina que:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a

repará-lo”.

O seguro que fornece cobertura ao que é exposto nesse artigo é o de:

(a) APP.

(b) Riscos Diversos.

(c) Lucros Cessantes.

(d) Responsabilidade Civil.

(e) Automóveis.

[2] Um dos elementos que configura a responsabilidade é a relação de

causalidade entre o dano e o fato atribuído ao agente. Isto quer dizer que:

(a) O dano não precisa existir.

(b) A culpa não precisa ser do segurado ou do condutor do veículo

segurado.

(c) O dano causado pelo segurado (agente) terá que ser casual.

(d) O segurado pode assumir a responsabilidade por dano causado por

outro agente, desde que a seguradora não tome conhecimento deste

fato.

(e) Os danos causados a um terceiro terão que ser decorrentes da

responsabilidade do segurado ou do condutor do veículo segurado.

[3] Um segurado está insatisfeito com suas coberturas de RCF, que ele

considera insuficientes. Nesse caso, seu corretor deve sugerir que esse

segurado:

(a) Espere a renovação do seguro.

(b) Cancele o seguro vigente e solicite outro com garantias maiores.

(c) Solicite à seguradora o aumento das garantias, com pagamento de

prêmio adicional.

(d) Contrate outro seguro como complemento das garantias desejadas,

obrigatoriamente acompanhado de cobertura do casco.

(e) Contrate uma apólice a 2

o

risco, como complemento das garantias

desejadas, possuindo o novo seguro o mesmo fim de vigência da

 

apólice existente.

 

 

SEGUROS D

44

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 3

[4] Um segurado que, por imprudência ao conduzir seu veículo, provoque

uma colisão fica obrigado a indenizar o proprietário do outro veículo.

Dos elementos citados abaixo, o que

não

configura a responsabilidade civil

é o(a):

 

(a) Fato lesivo.

 

(b) Dano produzido pelo veículo causador.

 

(c) Culpa do condutor do veículo causador.

 

(d) Estado de conservação do veículo causador do dano.

 

(e) Relação de causalidade entre o dano e o fato atribuído ao agente

 

causador.

 

[5] Consideramos como riscos cobertos em RCF:

 

(a) Os danos causados aos passageiros do veículo segurado.

 

(b) Os danos causados ao próprio veículo segurado.

 

(c) Os danos causados aos passageiros do veículo segurado, excluindo-se

 

o motorista.

 

(d) Somente serão cobertos os riscos, em qualquer caso, se as coberturas

 

de Danos Materiais e Danos Corporais possuírem o mesmo valor.

 

(e) A responsabilidade civil do segurado que decorra de acidentes causados

 

pelo veículo discriminado na apólice ou pela carga transportada.

 

[6] Assinale a opção correta com relação ao Seguro de RCF:

 

(a) Estão cobertos os acidentes que decorram de excesso de lotação do

 

veículo.

 

(b) A cobertura de Danos Corporais somente atua após a utilização do

 

Seguro Obrigatório DPVAT.

 

(c) Além das garantias DM e DC, o segurado poderá optar pela garantia

 

de Diárias Hospitalares (DH).

 

(d) Os limites máximos de responsabilidade representam sempre os limites

 

máximos de responsabilidade do segurado.

 

(e) Estão cobertos os danos corporais causados aos empregados da

 

empresa pela carga transportada pelo veículo segurado.

 

[7] O Seguro de RCF pode ser contratado com as seguintes coberturas:

 

(a) Básicas e adicionais.

 

(b) Básicas e acessórias.

 

(c) Adicionais e especiais.

 

(d) Adicionais, básicas e especiais.

 

(e) Básicas, adicionais e acessórias.

 

 

FIXANDO CONCEITOS 3

 

45

 

Anotações:

Fixando Conceitos 3

[8] São considerados riscos cobertos em RCF:

(a) Os danos causados a um muro, por colisão do veículo segurado.

(b) Danos causados a sócios dirigentes ou dirigentes da empresa do

segurado.

(c) Acidentes causados por condutor não habilitado quando na condução

do veículo segurado.

(d) Danos causados pelo segurado a seus ascendentes, descendentes,

cônjuge e irmãos.

(e) Danos causados às coisas de propriedade do segurado, ou a ele

entregues em custódia, para o transporte, uso ou manipulação.

[9] Com relação ao Seguro de RCF-V, podemos afirmar que:

I) Os ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos são considerados

terceiros.

II) A culpa, geralmente, manifesta-se por ação ou omissão, sob as

modalidades de imprudência, negligência ou imperícia.

III) Os limites máximos de responsabilidade para as garantias de Danos

Materiais (DM) e Danos Corporais (DC) são independentes.

IV) Danos Morais e Estéticos são coberturas adicionais.

V) Considera-se como risco coberto a responsabilidade civil do segurado

referente a danos materiais, corporais e/ou morais e estéticos,

causados a terceiros, que decorram de acidentes provocados pelo

veículo discriminado na apólice, desde que as coberturas tenham sido

devidamente contratadas.

(a) Somente a proposição I é verdadeira.

(b) Apenas as proposições I e V são verdadeiras.

(c) Somente as proposições II e III são verdadeiras.

(d) Somente as proposições III e IV são verdadeiras.

(e) Somente as proposições II, III, IV e V são verdadeiras.

[10] Um segurado de RCF prontifica-se a pegar a televisão de um amigo na

loja de consertos e, na volta, bate em um carro, danificando a TV seriamente.

Tendo o segurado reconhecido sua culpa, a televisão do amigo:

(a) Poderá ser indenizada pelas coberturas do Seguro de RCF.

(b) Poderá ser indenizada, desde que haja garantia suficiente para tal.

(c) Não poderá ser indenizada, pois constitui risco não coberto pelo

seguro.

(d) Será indenizada apenas se o seguro for contratado com a cobertura

Compreensiva e RCF.

(e) Poderá ser indenizada se ficar comprovado que seus danos foram

provenientes do acidente.

SEGUROS D

46

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 3

[11] Ao realizar uma operação de descarga de um caminhão que transportava

madeira, determinado funcionário fere uma das mãos. Os danos causados

ao funcionário:

(a) Estão cobertos.

(b) Não têm cobertura amparada pelo Seguro de RCF.

(c) Estão amparados pelo Seguro de APP.

(d) Só estão cobertos se causados fora do horário de expediente.

(e) Só estão cobertos se o caminhão não estiver sendo dirigido por

empregado da indústria.

[12] Um segurado, ao fazer o Seguro de Automóveis e RCF de seu carro, omite o

fato de que o veículo é utilizado como táxi. Caso haja uma colisão, envolvendo

seu carro e outros dois veículos de terceiros, este sinistro:

(a) Estará coberto só em RCF.

(b) Estará coberto só em Automóveis.

(c) Constitui risco não coberto pelo seguro, uma vez que o segurado não

declarou a exata utilização do seu veículo, impedindo que a seguradora

analisasse o risco de maneira adequada.

(d) Estará coberto na categoria de Automóveis em RCF.

(e) Só estará coberto se o sinistro não tiver ocorrido durante a utilização

do veículo como táxi.

UNIDADE 4

 

47

 

SEGUROS OBRIGATÓRIOS

DE RESPONSABILIDADE

CIVIL DE VEÍCULOS

 

 

 

4

 

 

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Identificar os seguros de contratação obrigatória para veículos, de acordo com a legislação vigente.

• Entender a legislação que disciplina a operação do Seguro DPVAT.

• Entender a legislação que disciplina a operação do Seguro Carta Verde.

• Compreender a finalidade do Seguro DPVAT.

• Compreender a finalidade do Seguro Carta Verde.

• Entender sobre a contratação e o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT.

• Entender sobre a contratação e o pagamento do prêmio do Seguro Carta Verde.

• Conhecer as coberturas e os limites de responsabilidade do Seguro DPVAT.

• Conhecer as coberturas e os limites de responsabilidade de Seguro Carta Verde.

SEGUROS D

48

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 4

 

 

 

49

 

SEGURO DPVAT

O primeiro diploma legal que instituiu o seguro obrigatório em nosso país foi

o Decreto-Lei 1.186/39. O artigo 36 deste decreto-lei dizia o seguinte:

Art. 36

. A partir de 1o

de Julho de 1940 ficam as sociedades comerciais

obrigadas a segurar no Brasil, contra riscos de fogo e de transporte,

 

 

 

os

seus bens móveis e imóveis

 

 

 

situados no país, desde que o valor total

desses bens seja igual ou superior a quinhentos contos de réis.

 

Vimos que este decreto-lei não versava sobre a contratação de seguros contra

 

riscos à pessoa.

 

Na década de 1960, o

 

 

Decreto-Lei 73 de 21/11/1966

, tornou clara a

preocupação em proteger e amparar as vítimas de acidentes de trânsito, e o

 

artigo 20 deste decreto-lei dizia:

 

 

Art. 20

 

. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios

os seguros de (...)

 

b) Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores

 

de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos

 

transportadores em geral.

 

Entretanto, apesar de previsto pelo

 

 

Decreto-Lei 73/66

, o seguro obrigatório

para proprietários de veículos passou a ser efetivamente aplicado com a

 

regulamentação introduzida pelo

 

 

 

Decreto 61.867, de 7 de novembro de

1967

 

 

 

. Entretanto este decreto dizia que o seguro obrigatório cobriria os

danos causados pelos veículos ou por sua carga transportada a pessoas,

 

transportadas ou não, e

 

 

a bens não transportados

.

Em 1969 foi editado o

 

 

Decreto-Lei 814, de 4 de novembro de 1969

, que

alterou o instituto do seguro obrigatório e determinou que as garantias às

 

coberturas se dessem apenas para os danos de natureza pessoal.

 

O seguro DPVAT, cuja sigla significa

 

 

Danos Pessoais causados por V

eículos

 

A

utomotores de via T

errestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou

não, foi criado pela

 

 

Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974

. O texto desta

lei, que revogou expressamente o

 

 

Decreto-Lei 814/69

e teve dispositivos

alterados pelas

 

 

Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09

, garantia e garante

(esta lei permanece em vigor) a indenização por morte, invalidez permanente

 

e despesas médicas a todos os envolvidos em um acidente de trânsito que

 

tenha ocorrido em qualquer parte do Território Nacional, sejam pedestres,

 

pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador

 

do acidente, condutores (mesmo que proprietários) e seus dependentes.

 

O artigo 2

 

 

o

desta lei diz o seguinte:

 

Art. 2

o

. Fica acrescida ao artigo 20, do decreto-lei 73, de 21 de

Novembro de 1966, a alínea l nestes termos:

 

l)

 

 

danos pessoais

causados por veículos automotores de via terrestre,

ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (grifo nosso).

 

 

SEGUROS D

50

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Desta forma o seguro obrigatório passa ser tratado como um seguro de

danos pessoais e não mais de responsabilidade, vez que não se ocupa

da culpa ou do dolo do causador do acidente. A reparação se dá pelo simples

fato do dano decorrer de um acidente causado por um veículo automotor

de via terrestre.

Notem que o seguro DPVAT é o único seguro no Brasil que dá cobertura à

totalidade da sua população, inclusive a visitantes estrangeiros que sejam

vítimas de acidentes de trânsito ocorrido dentro do Território Nacional.

Vemos também que o DPVAT é um instituto fundado na necessidade social,

vez que ele ampara a todos os que de alguma forma sofreram dano pessoal

decorrente de um acidente de trânsito sem que seja considerada a culpa ou

a responsabilidade do causador do acidente.

Em dezembro de 2006 o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),

através da

Resolução 154 de 8 de dezembro de 2006

, determinou a

constituição de dois consórcios específicos que seriam administrados por

 

uma seguradora especializada em seguros DPVAT. Para atender a esta

 

exigência, foi criada a

 

 

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT

,

ou simplesmente

 

 

Seguradora Líder – DPVAT

. A criação da Seguradora Líder

se deu através da

 

 

Portaria da SUSEP 2.797/07

que foi publicada em 7 de

dezembro de 2007.

 

A Seguradora Líder – DPVAT é uma companhia de capital nacional, constituída

 

por seguradoras que participam dos dois consórcios.

 

A garantia do pagamento das indenizações continuou sob a responsabilidade

 

das seguradoras consorciadas e à Seguradora Líder – DPVAT coube representar

 

estas seguradoras no âmbito das esferas administrativas e judiciais.

 

 

Contrato de Seguro DPVAT

O contrato do seguro obrigatório DPVAT é um contrato bilateral e que, portanto

gera obrigações tanto para o segurado quanto para o segurador.

Obrigações do Segurado

pagar o prêmio do bilhete de seguro no prazo estabelecido

– para

os veículos das categorias 1, 2, 9 e 10 (vide “

 

 

 

Categoria de Veículos

Automotores

 

 

 

”) o pagamento do prêmio deste seguro deve ser feito

junto com o pagamento da cota única ou com a primeira parcela do IPVA

 

(Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Sem o pagamento

 

do prêmio do seguro DPVAT o veículo não estará devidamente licenciado

 

e deve ter a sua circulação proibida.

 

Nos casos em que o prêmio do seguro não tenha sido pago, a sociedade

 

seguradora deve indenizar as vítimas e os seus possíveis beneficiários,

 

com exceção do próprio segurado, caso ele mesmo tenha sido vitima

 

do acidente. Neste caso a sociedade seguradora pode, através de ação

 

própria, pleitear o ressarcimento dos valores pagos às vítimas e aos seus

 

beneficiários (direito de regresso face ao segurado).

 

 

Atenção

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF)

uma Ação Direta de Inconstitucionalidade

(ADI) que questiona o

artigo 8o

da MP

340/2006

 

 

, convertida na Lei 11.482/07

,

e os ar tigos

 

 

19o, 20o e 21o

da MP

451/2008

 

 

, convertida na Lei 11.945/09

.

Tais dispositivos alteraram os artigos

 

 

3

o

 

e 5

o da Lei 6.194/74

. A mudança mais

cotestada nesta ação é a alteração dos

 

valores de indenização que passaram a

 

ser

 

 

fi

xos para cada cobertura e pagos em

Reais e, portanto foram desvinculados do

 

valor do Salário Mínimo Nacional.

 

 

UNIDADE 4

 

51

 

Se o prêmio do seguro DPVAT estiver devidamente pago na data da

ocorrência de um sinistro, a seguradora não poderá ingressar com o pedido

de ressarcimento junto ao segurado.

Em caso de transferência de propriedade do veículo, o seguro de DPVAT é

automaticamente transferido para o novo proprietário sem a necessidade

de emissão de um endosso.

 

comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no

emplacamento ou uso do veículo

 

 

 

– esta obrigação refere-se a eventuais

modificações ou alterações que o veículo possa vir a sofrer, tanto no

 

número da sua matrícula (emplacamento) quanto na natureza da sua

 

utilização (por exemplo: passar de categoria particular para categoria de

 

aluguel).

 

 

 

 

comunicar à sociedade seguradora a ocorrência de um acidente

envolvendo danos pessoais

 

 

 

– a comunicação de um sinistro de DPVAT é

uma obrigação do segurado e esta obrigação está determinada no artigo

 

771 do Código Civil.

 

 

Art. 771

 

. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado

participará o sinistro ao segurador, logo que saiba, e tomará as

 

providências imediatas para minorar-lhe as consequências.

 

 

Obrigações do Segurador

O segurador é aquele que suporta o risco mediante o pagamento de um

prêmio e a sua principal obrigação é o pagamento da indenização devida

(obrigação capital).

É preciso lembrar que a garantia do pagamento das indenizações continua sob

a responsabilidade das seguradoras consorciadas e à Seguradora Líder – DPVAT

cabe representar estas seguradoras no âmbito das esferas administrativas e

judiciais.

Categoria de Veículos Automotores (Resolução

CSNP 154/06 – Artigo 4

o

)

 

categoria 1:

automóveis particulares;

 

 

categoria 2:

táxis e carros de aluguel;

 

 

categoria 3:

ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete

(urbanos, interurbanos e interestaduais);

 

 

 

categoria 4:

microônibus com cobrança de frete, mas com lotação não

superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotação sem cobrança

 

de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

 

 

 

categoria 9:

motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e

 

 

categoria 10:

máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em

geral, quando licenciados, caminhonetes tipo

 

 

pick up

de até 1.500 kg,

caminhões e outros veículos.

 

 

Vale a pena ler

na íntegra

Tabela de prêmios, garantias

e valores indenizáveis do

Seguro DPVAT.

www.seguradoralider.com.br

SEGUROS D

52

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

A categoria 10 inclui, também:

– veículos que utilizem “chapas de experiência” e “chapas de fabricante”

para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos

bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação

dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;

– tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados

especificamente a conduzir passageiros a passeio mediante cobrança

de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um

veículo distinto para fim de tarifação;

– veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores,

que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do

país, nas chamadas “viagens de entrega”, desde que regularmente

licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido

exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura

vigerá por 1 ano;

– caminhões ou veículos

pick up

adaptados ou não, com banco sobre a

carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores

 

rurais aos locais de trabalho; e

 

– reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e

 

de carga.

 

 

Vigência do Seguro DPVAT

A vigência do Seguro DPVAT conforma-se ao ano civil, estendendo-se de 1

o

de

janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data em que o pagamento

 

do prêmio foi feito. Cada quitação corresponde a um exercício e dá cobertura

 

aos acidentes de trânsito ocorridos durante o seu transcurso, não havendo,

 

portanto, aproveitamento de cobertura de um ano para o ano seguinte.

 

Os pagamentos dos prêmios para

 

 

veículos novos

estão sujeitos à aplicação

da tabela

 

 

pro rata.

Por exemplo, se um veículo foi adquirido no mês de julho,

o seu proprietário deverá pagar apenas 6/12 (seis doze avos) do prêmio total,

 

vez que a cobertura se estenderá por apenas seis meses no seu primeiro ano

 

de circulação.

 

 

Indenização do Seguro DPVAT

As coberturas do seguro DPVAT estão descritas no artigo 3

o

da Lei 6.194/74.

Estas coberturas são:

 

• morte;

 

• invalidez permanente total ou parcial; e

 

• despesa de assistência medica e suplementares (DAMS).

 

 

UNIDADE 4

 

53

 

Os valores de indenização para cada uma destas coberturas são:

• R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de morte;

• até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez

permanente; e

• até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso a vitima

no caso de despesas de assistência medica e suplementares devidamente

comprovadas.

As indenizações nos casos de invalidez permanente total ou parcial deverão

ser enquadradas na tabela que figura como anexo à Lei 6.194/74.

Como exemplo prático da aplicação desta tabela, consideremos que uma vítima

de um acidente automotivo tenha perda anatômica e/ou funcional completa

de qualquer um dos dedos dos pés. Neste caso a vítima irá receber a título de

indenização 10% do valor da cobertura de invalidez permanente parcial.

Sabemos que o valor da cobertura de invalidez permanente parcial é de até

R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e de acordo com o exemplo

adotado, a vítima irá perceber o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta

reais).

Vimos que a primeira parte da tabela lista as lesões que impõem à vítima

uma invalidez permanente total. Neste caso o beneficiário terá direito ao

recebimento da totalidade do valor da cobertura, que é de R$ 13.500,00

(treze mil e quinhentos reais).

O segundo e o terceiro quadros da tabela preveem uma série de traumas

a membros e órgãos do corpo humano que não configuram (segundo o

legislador) danos corporais totais, mas danos corporais parciais ou invalidez

permanente parcial completa. Então, o valor da indenização será calculado

com a aplicação do percentual de perda relativo a cada uma das lesões.

O art. 3

o

da Lei 6.194/74 também versa sobre a invalidez permanente parcial

incompleta.

 

• 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de média repercussão;

 

• 50% (cinquenta por cento) para as perdas de média repercussão;

 

• 25% (vinte e cinco por cento) para as perdas de leve repercussão; e

 

• 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais.

 

Estes valores correspondem aos percentuais que devem ser aplicados sobre

 

os valores obtidos a partir da aplicação do percentual de perda do segundo

 

e terceiro quadros da tabela.

 

 

SEGUROS D

54

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Como exemplo, temos:

Uma vítima de acidente automobilístico sofre a perda completa de audição de

um dos ouvidos. O terceiro quadro da tabela determina que seja aplicado o

percentual de 50% sobre o valor da cobertura de invalidez permanente total,

mas faz referência à perda auditiva bilateral (perda completa da audição).

Assim, a perda da audição de um ouvido pode ser considerada uma invalidez

permanente parcial incompleta de repercussão intensa. Então, o cálculo da

indenização deverá ser feito da seguinte maneira:

• valor da indenização para perda auditiva total bilateral: R$ 6.750,00 (50%

de R$ 13.500,00); e

• valor da indenização considerando a aplicação do percentual de 75% para

perda de repercussão intensa: R$ 5.062,50 (75% de R$ 6.750,00).

A indenização decorrente de despesas de assistência médica e suplementares

é feita através de reembolso e segue o que determina o artigo 3

o

, inciso III,

da Lei 6.194/74 e a Resolução CNSP 242 de 06/12/2011.

 

O artigo 1

 

 

o

da Resolução CNSP 242/11 diz que a vítima de acidente de trânsito

tem direito ao reembolso, pelo seguro DPVAT, das Despesas de Assistência

 

Médica e Suplementares (DAMS), desde que devidamente comprovadas, até

 

o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

 

O seguro DPVAT é um seguro de danos pessoais e, como já vimos, não confere

 

indenização para perdas e danos de natureza material ou moral.

 

O artigo 3

 

 

o

da CNSP 154/2006 diz o seguinte:

A cobertura do seguro DPVAT não abrange:

 

I) danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou por contaminação

 

por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo

 

de combustão de matéria nuclear;

 

II) multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas

 

de qualquer natureza decorrentes de ações e processo criminais; e

 

III) acidentes ocorridos fora do Território Nacional.

 

 

Beneficiários do Seguro DPVAT

São considerados beneficiários do seguro obrigatório DPVAT:

• cônjuge ou convivente;

• descendentes e ascendentes;

• colaterais;

• dependente econômico; e

• a própria vítima.

Vale a pena ler

na íntegra

Resolução CNSP 242/11

UNIDADE 4

 

55

 

Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT

• Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;

• Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

• Decreto 2.867, de 8 de dezembro de 1998;

• Resolução CNSP 154, de 2006;

• Resolução CNSP 192, de 2008;

• Resolução CNSP 242, de 2011;

• Circular SUSEP 393, de 2009; e

• Circular SUSEP 451, de 2012.

SEGURO CARTA VERDE

O Grupo Mercado Comum do Mercosul aprovou, em caráter obrigatório, a

partir de 1

o

de julho de 1995, através da Resolução 120/94, um seguro que

cobrisse a responsabilidade civil do proprietário e/ou do condutor de veículos

 

terrestres (automóveis de passeio particulares ou de aluguel) não matriculados

 

no país de ingresso em viagem internacional por danos causados a pessoas

 

ou objetos não transportados.

 

As seguradoras emitentes das apólices/certificados devem ter, obrigatoriamente,

 

convênios com seguradoras dos demais países para o atendimento e

 

encaminhamento dos sinistros (acidentes) porventura ocorridos e cobertos

 

pelos seguros emitidos.

 

A comprovação da contratação do seguro carta verde perante as autoridades

 

dos países de ingresso se faz através do certificado bilíngue, em original e sem

 

rasuras, entregue ao segurado no ato da contratação do referido seguro.

 

 

Abrangência

• danos materiais;

• danos corporais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares); e

• pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como

custas judiciais.

Âmbito Geográfico

Países integrantes do Convênio de Transportes Internacional Terrestre do

Mercosul, cobrindo somente os eventos ocorridos fora do território nacional

(no caso do Seguro Carta Verde contratado por um veículo emplacado e

licenciado dentro do território nacional).

Risco Coberto

Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado por danos

materiais e/ou corporais a terceiros não transportados pelo veículo segurado,

em consequência de acidente de trânsito causado:

• pelo veículo segurado, sendo este, necessariamente, de passeio (particular

ou de aluguel), não licenciado no país de ingresso;

Observação

Mesmo que um veículo possua uma

apólice de seguros de Responsabilidade

Civil Facultativa (RCF) com cobertura

adicional de extensão de perímetro para

os países do Mercosul, as indenizações

decorrentes de sinistros cober tos e

ocorridos em um dos países pertencentes

ao bloco Mercosul serão a segundo risco

do Seguro Carta Verde.

SEGUROS D

56

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

• por objetos transportados no veículo em lugar, em seu interior, destinado

a esse fim; e

• por reboque acoplado ao veículo segurado, desde que também

discriminado na apólice/endosso.

Limites de Responsabilidade

Os limites de responsabilidade mínimos (obrigatório) são os seguintes (em

dólares norte-americanos):

• US$ 40,000.00 por pessoa – danos corporais, morte, despesas médicohospitalares

e/ou invalidez permanente;

• US$ 20,000.00 por terceiro – danos materiais; e

• no caso de várias reclamações relacionadas ao mesmo evento, os limites

serão os seguintes: US$ 200,000.00 para a garantia de Danos Corporais

e US$ 40,000.00 para a garantia de Danos Materiais.

Os honorários dos advogados e as despesas com a defesa do segurado estão

sujeitos aos limites gerais por eventos:

DM = US$ 40,000.00

DC = US$ 200,000.00

Poderão ser acertados entre segurado e seguradora limites máximos de

responsabilidade superiores, mediante cláusulas particulares a serem

incluídas na apólice, que passarão a constituir o limite máximo de

responsabilidade assumida por veículo e evento.

Pagamento do Prêmio

No Seguro Carta Verde, o pagamento do prêmio será feito antes do início da vigência

do seguro, em data previamente acordada entre o segurado e a seguradora.

Esse seguro será contratado em dólares norte-americanos, e, para sua

operação, a seguradora precisa firmar acordo de atendimento recíproco com

as seguradoras dos países membros do Mercosul.

As demais condições do seguro, como obrigações do segurado,

liquidação de sinistros, perda de direitos e sub-rogação de direitos,

acompanham as condições do Seguro de RCF.

FIXANDO CONCEITOS 4

 

57

 

Anotações:

Fixando Conceitos 4

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] Quanto ao Seguro Carta Verde, podemos afirmar que se destina:

(a) À cobertura de veículos de passeio e também a veículos destinados a

transporte de carga.

(b) A indenizar o segurado pelas despesas ocorridas no caso de um sinistro

envolvendo seu veículo fora do território nacional.

(c) A indenizar o segurado pelas despesas ocorridas aos passageiros de

seu veículo no caso de um sinistro fora do território nacional.

(d) A indenizar o terceiro pelas despesas dos danos decorrentes da culpa

do segurado no ato do acidente no Brasil.

(e) A indenizar o terceiro ou reembolsar o segurado no caso de despesas

pelas quais seja civilmente responsável, consequentes de acidentes

ocorridos fora do Brasil, em países do Mercosul.

[2] Quanto ao Seguro Carta Verde, podemos afirmar que seus limites de

responsabilidade são de:

(a) US$ 100,000.00 por série de eventos.

(b) US$ 20,000.00 para as coberturas de Morte, Danos Materiais e

Danos Pessoais.

(c) US$ 40,000.00 para as coberturas de Morte e Despesas Médico-Hospitalares

e/ou Danos Pessoais, por evento.

(d) US$ 40,000.00 para as coberturas de Morte, Invalidez Permanente

e Despesas Médico-Hospitalares, por pessoa, e US$ 20,000.00 em

Danos Materiais, por terceiro.

(e) US$ 40,000.00 apenas para as coberturas de Danos Pessoais, por

terceiro.

[3] O seguro obrigatório que tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais

a pessoas, transportadas ou não, causados por veículos automotores de via

terrestre ou por sua carga é o:

(a) RCF.

(b) APP.

(c) DPVAT.

(d) Carta Verde.

(e) Casco.

[4] Indique, abaixo, a opção que apresenta todas as coberturas do Seguro

DPVAT:

(a) Morte.

(b) Invalidez Permanente.

(c) Morte e Invalidez Permanente.

(d) Despesas de Assistência Médica e Suplementares.

(e) Morte, Invalidez Permanente e Despesas de Assistência Médica e

Suplementares.

SEGUROS D

58

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 4

[5] Quanto à cobertura do Seguro DPVAT, podemos afirmar que:

(a) Depende da apuração das responsabilidades do acidente.

(b) Seus limites de indenização são indexados pela variação cambial.

(c) Pode ser contratada para reboques e semirreboques destinados ao

transporte de passageiros e carga.

(d) Abrangerá, exclusivamente, os danos pessoais causados aos passageiros

do veículo, desde que não sejam parentes do proprietário.

(e) Abrangerá, inclusive, os danos pessoais causados ao proprietário

e/ou motorista que estiverem no interior do veículo que provocou o

acidente.

[6] A comprovação da contratação do seguro carta verde perante as autoridades

dos países de ingresso se faz através:

(a) Do cartão de crédito que o segurado deve apresentar ao entrar no

país de ingresso.

(b) Do passaporte devidamente carimbado pelo consulado do país de

ingresso.

(c) Do certificado bilíngue, em original e sem rasuras, entregue ao

segurado no ato da contratação do referido seguro.

(d) De qualquer documento pessoal entregue pelo segurado ao entrar no

país de ingresso.

(e) De um telefonema ou

e-mail

enviado pela seguradora às autoridades

do país de ingresso.

 

 

UNIDADE 5

 

59

 

SEGURO DE

ACIDENTES PESSOAIS

DE PASSAGEIROS – APP

 

 

 

5

 

 

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Conhecer os objetivos do Seguro de APP.

• Classificar as coberturas do Seguro de APP.

• Entender a abrangência das coberturas do Seguro de APP.

• Conhecer os riscos cobertos e os riscos não cobertos do Seguro de APP.

SEGUROS D

60

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 5

 

 

 

61

 

OBJETIVO DO SEGURO DE APP

O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento

de indenizações por morte e/ou invalidez permanente – total ou parcial – do

motorista e dos passageiros do veículo segurado, estando os ocupantes no

interior do veículo, no momento do acidente, e desde que seja decorrente

exclusivamente de acidente de trânsito.

As indenizações devidas serão pagas aos passageiros ou a seus beneficiários.

A cobertura de APP abrange qualquer passageiro, inclusive o segurado,

proprietário ou condutor do veículo segurado, assim como seus beneficiários

e dependentes.

Para fins dessa garantia, considera-se acidente pessoal de passageiros o

evento com data caracterizada, exclusivo e externo, súbito, involuntário e

violento, diretamente causador de lesão física, decorrente exclusivamente de

acidente de trânsito com o veículo segurado que resulte em morte ou invalidez

permanente total ou parcial.

TIPOS DE COBERTURAS

O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros, usualmente, admite duas

garantias básicas e uma adicional.

Coberturas Básicas

• Morte (M); e

• Invalidez Permanente (IP).

Cobertura Adicional

• Despesas Médico-Hospitalares (DMH).

As Despesas Médico-Hospitalares (DMH) que os ocupantes do veículo

segurado (passageiro e condutor) tiverem realizado como tratamento

determinado por autoridade médica e executado por profissionais

habilitados serão reembolsadas até o limite máximo de indenização

estipulado na apólice de seguro, desde que tenham sido decorrentes de

acidente coberto pela apólice. O capital segurado por passageiro será o

valor estipulado para DMH dividido pela capacidade oficial de ocupação

do veículo segurado.

No caso de morte de um dos passageiros, a seguradora pagará o valor máximo

indenizável, por passageiro, exceto se já tiver havido indenização por despesas

médico-hospitalares. Nesse caso, estas serão descontadas do valor máximo

indenizável para a cobertura de morte.

SEGUROS D

62

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Casos de Seguro a 2

o

Risco

 

Cabe ressaltar que algumas seguradoras consideram a cobertura de

despesas médico-hospitalares um Seguro a 2

o

Risco. Portanto, nesse

caso, essas seguradoras responderão pela parte da indenização que

 

exceder os limites vigentes no Seguro Obrigatório (DPVAT).

 

No Seguro de APP, não poderão ser segurados os passageiros de veículos:

 

• com menos de quatro rodas (motos, triciclos, bicicletas etc);

 

• destinados ao serviço de socorro médico;

 

• usados por corporações militares;

 

• transporte de presos; e

 

• bombeiros.

 

Cabe ao segurado, passageiro e/ou motorista, a livre escolha dos

 

prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde

 

que legalmente habilitados.

 

 

ÂMBITO DE COBERTURA E RISCOS

COBERTOS

A cobertura do seguro começa no momento do ingresso dos ocupantes no

interior do veículo segurado e termina no momento da saída desses ocupantes

do veículo.

Se, no momento do acidente, o número de ocupantes exceder a capacidade

oficial do veículo segurado, a garantia não será coberta pelo seguro.

Observação

No caso de morte, a indenização será feita ao cônjuge (50%) e

aos herdeiros legais (50%). Na falta desses herdeiros diretos, serão

beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento

da indenização e provarem que a morte do segurado (ocupante ou

condutor do veículo segurado) os privou dos meios necessários à

subsistência, conforme previsto nos artigos 792 e 793 do Código de

Processo Civil e no artigo 791da Constituição Federal.

A qualquer tempo, o segurado poderá alterar os beneficiários, conforme

art. 791 do Código de Processo Civil.

A cobertura de APP para menores de 14 anos de idade compreenderá apenas

o reembolso das despesas funerárias.

UNIDADE 5

 

63

 

Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal

 

:

• lesões decorrentes da temperatura do ambiente ou influência atmosférica

 

e escapamento acidental de gases e vapores;

 

• alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem

 

traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações; e

 

• infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos

 

visíveis.

 

 

Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal

 

:

• doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda

 

que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente,

 

por acidente coberto;

 

• intercorrências ou complicações consequentes à realização de exames,

 

tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes

 

cobertos;

 

• choque anafilático e suas consequências;

 

• quaisquer acidentes que ocorrerem com passageiros dos veículos se

 

estes estiverem com excesso de lotação e/ou conduzidos por motorista

 

inabilitado para a classe devida, ressalvados os casos de força maior;

 

• qualquer tipo de doença ou mesmo lesões físicas preexistentes de qualquer

 

natureza; e

 

• danos morais.

 

 

RISCOS NÃO COBERTOS

Constituem riscos não cobertos – prejuízos não indenizáveis –, no Seguro de

Acidentes Pessoais de Passageiros, aqueles excluídos por lei. São riscos cujos

sinistros importem em perdas não previstas ou impossíveis de dimensionar no

ato da fixação do prêmio, ou, ainda, aqueles que possam constituir objeto

de outro seguro específico.

Estão excluídos do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros os riscos ou

prejuízos provenientes de:

1. danos causados aos ocupantes do veículo segurado quando conduzido

por pessoa em estado de embriaguez ou sob influência de qualquer droga

que produza efeitos desinibitórios ou soníferos;

2. danos ocorridos quando o veículo segurado for conduzido, ou posto em

movimento, por pessoa sem carteira de habilitação válida e compatível

com a respectiva categoria tarifária;

3. acidentes com os ocupantes do veículo segurado, diretamente ocasionados

pela inobservância de disposições legais;

4. acidentes que decorram de excesso de lotação oficial do veículo, peso,

dimensão e acondicionamento da carga transportada; e

5. danos sofridos por pessoas transportadas em lugares, no interior do

veículo, não especificamente destinados e apropriados a tal fim.

SEGUROS D

64

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

FIXANDO CONCEITOS 5

 

 

 

65

 

Anotações:

Fixando Conceitos 5

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros tem por objetivo indenizar:

(a) Danos pessoais de passageiros de qualquer veículo terrestre

motorizado.

(b) Exclusivamente danos pessoais causados por veículo terrestre

transportando carga.

(c) Danos pessoais somente de passageiros de veículos de transporte

público.

(d) Danos pessoais de passageiros de veículo motorizado de vias terrestres,

marítimas ou fluviais.

(e) Danos pessoais causados aos passageiros do veículo segurado,

incluindo o condutor do veículo, decorrentes exclusivamente de

acidente de trânsito.

[2] O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP):

(a) Cobre as doenças, inclusive as profissionais, que tenham sido agravadas

pelo acidente.

(b) Cobre as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes

de ferimentos visíveis.

(c) Oferece cobertura de DMH aos menores de 14 anos.

(d) Oferece cobertura para morte dos passageiros, mesmo após a saída

desses passageiros do veículo segurado.

(e) Abrange aplicação de franquia nas indenizações por invalidez parcial

decorrentes de um acidente de trânsito.

[3] No Seguro de Acidente Pessoais de Passageiro (APP), é correto afirmar que:

(a) São consideradas passageiros todas as pessoas transportadas no veículo

segurado, incluindo aqueles transportados em local não permitido.

(b) Não há cobertura para Despesas Médico-Hospitalares (DMH).

(c) As garantias cobertas são somente Morte e Despesas Médico-Hospitalares

(DMH).

(d) Os beneficiários do segurado não se encontram amparados pela

cobertura desse seguro.

(e) Para efeito da indenização, será considerado o capital segurado

contratado por passageiro e estipulado na apólice do seguro.

SEGUROS D

66

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 5

[4] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA

CORRETA:

No Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros:

I) As coberturas básicas são Morte e DMH.

II) As coberturas básicas são Morte (M) e Invalidez Permanente (IP).

III) A exclusão da cobertura entrará em vigor a partir do dia seguinte à data

do recebimento, pela seguradora, do pedido do estipulante ou de seu

representante legal, apresentado por escrito.

IV) Consideramos acidente pessoal de passageiro o evento com data

caracterizada, de origem externa, súbito, involuntário e violento, que

seja o causador direto de lesão física, ocorrido em qualquer caso.

Agora assinale a alternativa correta:

(a) Somente I é proposição verdadeira.

(b) Somente II é proposição verdadeira.

(c) Somente III é proposição verdadeira.

(d) Somente II e IV são proposições verdadeiras.

(e) I, II, III e IV são proposições verdadeiras.

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[5] As garantias básicas previstas para o Seguro de APP são:

(a) Morte e Invalidez Temporária.

(b) Morte e Invalidez Permanente.

(c) Morte e Despesas Médico-Suplementares.

(d) Invalidez Permanente e Despesas Médico-Suplementares.

(e) Invalidez Permanente, Despesas Médico-Hospitalares e Morte.

[6] No seguro de APP, em caso de morte, a indenização é feita de seguinte

forma:

(a) 60% do capital segurado para o cônjuge e o restante para os herdeiros

legais.

(b) Todo o capital segurado para o cônjuge, que se encarrega de dividir

entre os herdeiros legais.

(c) A indenização é feita segundo os critérios de cada seguradora, que

definirá a quem será paga a indenização.

(d) 50% do capital para o cônjuge e 50% para os herdeiros legais.

(e) A indenização é feita priorizando os mais velhos na lista de herdeiros

legais.

UNIDADE 6

 

67

 

6

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Compreender as condições gerais do Contrato de Seguro Auto, RCF e APP.

• Conhecer as condições necessárias para aceitação de um seguro.

• Entender as regras sobre o pagamento do prêmio.

• Conhecer os critérios adotados pelas seguradoras para renovação, alteração e transferência de direitos e

obrigações do contrato de seguro.

• Conhecer as possibilidades de cancelamento e rescisão do contrato de seguro.

CONDIÇÕES GERAIS

(CASCO, RCF E APP)

SEGUROS D

68

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 6

 

 

 

69

 

N

 

esta unidade, estudaremos em detalhes as condições gerais do seguro

de automóveis que integram as apólices e os contratos de seguros de

 

Automóveis, RCF e APP.

 

 

ACEITAÇÃO DO SEGURO

O primeiro passo para a consolidação de um contrato de seguro é a

manifestação das partes (segurado e seguradora) em celebrar esse contrato.

Ao segurado cabe, nesse momento, “propor” o seguro e apresentar o risco

à seguradora, que, por sua vez, analisará a proposta feita pelo proponente

(ainda não segurado) e terá um prazo máximo de 15 dias para comunicar a

aceitação ou a recusa da proposta, sempre com a devida justificativa, conforme

preceitua a Circular SUSEP 251/2004.

No caso de recusa da proposta de seguro e tendo havido adiantamento de

valores para pagamento total ou parcial do prêmio, o veículo objeto da análise

ainda terá cobertura por dois dias úteis após o recebimento da recusa, e os

valores pagos serão devolvidos integralmente.

Se passado este prazo, a seguradora não se manifestar, será caracterizada a

aceitação do seguro por parte da seguradora.

A seguradora poderá solicitar documentação complementar para análise e

aceitação do risco uma única vez quando se tratar de pessoa física e mais de

uma vez quando se tratar de pessoa jurídica, e essas solicitações devem ser

devidamente justificadas. Nestes casos, o prazo de 15 dias fica suspenso até

que todos os documentos solicitados tenham sido entregues à seguradora.

OBJETIVO DO SEGURO

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se

obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a

indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos neste contrato

(art. 757 do Código Civil).

VIGÊNCIA DO SEGURO

O início e o término da vigência do contrato de seguro se darão às 24 horas

das respectivas datas especificadas na apólice.

Ainda que a vigência definida para o contrato de seguro seja normalmente

calculada em 12 meses, nada impede que o seguro seja contratado em um

prazo superior ou inferior a esses 12 meses.

No caso dos seguros contratados com vigência inferior a 12 meses, o prêmio

será calculado utilizando-se a Tabela de Prazo Curto (

Anexo 3

).

 

PAGAMENTO DO PRÊMIO

O pagamento do prêmio e eventuais endossos garante ao segurado o direito

a uma indenização, proveniente dos riscos e limites cobertos pela apólice de

seguro contratado.

Vale a pena ler

na íntegra

Circular SUSEP 251/2004

www.susep.gov.br

SEGUROS D

70

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

O não pagamento de qualquer parcela do prêmio fracionado acarretará a

redução da vigência da apólice. A nova data de fim de vigência será obtida,

usando-se o prêmio pago, aplicado à Tabela de Prazo Curto (

Anexo 3

).

Para período de dias ou percentuais não previstos na Tabela de Prazo

 

Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores

 

aos determinados na referida tabela.

 

Caso o pagamento não seja efetuado nos prazos estabelecidos, a apólice

 

terá sua vigência reduzida ao período de cobertura proporcional ao prêmio

 

pago e, consequente e automaticamente, terá sua vigência encerrada no

 

dia subsequente ao término da proporcionalidade da cobertura. Neste

 

caso, o segurado deverá ser notificado do encerramento da vigência da

 

apólice com antecedência mínima de 15 dias.

 

Para o pagamento do prêmio são adotados alguns dos procedimentos a seguir:

 

• o pagamento da 1

 

 

a

parcela ou parcela única deve ser efetuado até a data

limite definida para este fim, que não deverá ultrapassar o 30

 

 

o

dia, contado

a partir da data de emissão da apólice;

 

• o prêmio pode ser fracionado em parcelas iguais, mensais e sucessivas;

 

• a critério de cada seguradora, poderá incidir, sobre o prêmio fracionado, o

 

adicional de fracionamento

 

 

 

(veja Adicional de Fracionamento na Unidade

7 – Cálculo do Prêmio)

 

 

 

;

• a primeira parcela será acrescida do custo da apólice e do Imposto sobre

 

Operações Financeiras (IOF) proporcional àquela parcela. As demais

 

parcelas serão acrescidas apenas do IOF proporcional. Entretanto, não há

 

nada que impeça a seguradora de fracionar, também, o custo de apólice.

 

Quando isso ocorrer, todas as parcelas terão o mesmo valor;

 

• a última parcela do seguro deverá ter seu vencimento previsto para, pelo

 

menos, 30 dias antes da data do término da vigência do seguro;

 

• quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário,

 

o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil

 

subsequente, ficando, neste caso, garantida a cobertura durante aquele

 

período;

 

• o segurado poderá optar por antecipar o pagamento do prêmio

 

fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos

 

juros pactuados;

 

• nos seguros fracionados, caso ocorra

 

 

indenização integral

, as prestações a

vencer deverão ser quitadas por ocasião do pagamento da indenização; e

 

• algumas seguradoras, em caso de

 

 

 

indenização integral, deduzem da

indenização devida ao segurado o prêmio exigível

 

 

 

. Assim, o segurado

receberá sua indenização sem a necessidade do desembolso das prestações

 

a vencer.

 

Os seguros fracionados devem, obrigatoriamente, ter o pagamento da

 

primeira parcela à vista. Cabe ressaltar que algumas seguradoras admitem,

 

excepcionalmente, pagamento da primeira parcela em até 30 dias.

 

 

UNIDADE 6

 

71

 

RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

A renovação do seguro é facultativa, mediante expressa manifestação do

segurado à seguradora, que poderá condicionar sua aceitação a uma nova

avaliação do risco, inclusive podendo solicitar nova vistoria do veículo.

A seguradora poderá adotar a

renovação automática

da apólice, que

só poderá ser feita uma única vez.

 

Também para efeito de renovação da apólice, o segurado é obrigado a

 

comunicar à seguradora toda e qualquer alteração pertinente ao contrato de

 

seguro, como: dados do condutor principal, alterações no veículo, alteração

 

do domicílio do segurado. Tais dados serão analisados pela seguradora, ainda

 

que se trate de renovação na mesma companhia.

 

A transferência de direitos e obrigações é admitida, na renovação da apólice,

 

para um novo proprietário, desde que comunicada com antecedência e

 

formalmente à seguradora, que poderá aceitar ou recusar o risco.

 

 

O bônus é intransferível

 

. Portanto, o novo proprietário do veículo não fará

jus ao desconto no prêmio do seguro por ocasião da transferência de direitos

 

e obrigações (titularidade da apólice), exceto nas seguintes condições:

 

• transferência entre cônjuges se comprovado que o novo segurado era

 

condutor do veículo;

 

• transferência entre pais e filhos se comprovado que o novo segurado era

 

condutor do veículo; e

 

• transferência de pessoa jurídica para pessoa física quando comprovado

 

que o novo segurado era o condutor do veículo.

 

Algumas seguradoras criam regras específicas para casos em que se admite

 

transferência da titularidade, e essas regras devem estar devidamente firmadas

 

no contrato (apólice) do seguro.

 

 

CANCELAMENTO E RESCISÃO

DO CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo, total ou

parcialmente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes. No caso de

a iniciativa ser da seguradora, deve ser obtida a concordância do segurado.

SEGUROS D

72

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

A rescisão do contrato de seguro deverá obedecer às seguintes regras:

• na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a companhia reterá, além

do imposto, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto,

o custo de apólice e o adicional de fracionamento; e

• na hipótese de rescisão por iniciativa da seguradora, além do imposto,

ela reterá a parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido (

pro rata

),

o custo de apólice e o adicional de fracionamento.

 

O cancelamento do contrato de seguro, por iniciativa da seguradora, pode se

 

referir a toda a apólice ou a alguma(s) cobertura(s), conforme casos previstos

 

a seguir. Assim sendo, o contrato de seguro será cancelado quando:

 

• a indenização ou soma das indenizações pagas na vigência da apólice,

 

com referência ao veículo segurado, atingir ou ultrapassar o respectivo

 

limite máximo de responsabilidade, não havendo restituição de prêmios

 

e demais custos;

 

• o sinistro for de tal monta que torne impossível ou antieconômica a

 

recuperação do veículo, caracterizando-se, assim, a sua indenização

 

integral;

 

• o prêmio não for pago até a data limite estabelecida para tal fim, respeitado

 

o período a que o segurado tem direito, conforme Tabela de Prazo Curto; e

 

• o segurado cometer fraude, tentativa de fraude, simulação de sinistro ou

 

qualquer ação no sentido de obter vantagens ilícitas com o seguro.

 

No caso de cancelamento do contrato de seguro, em decorrência de sinistro,

 

a sociedade seguradora deverá restituir o prêmio relativo às demais coberturas

 

contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver

 

o pagamento da indenização. Fica facultada à seguradora a não restituição

 

do prêmio na hipótese de ser estabelecida, nas condições contratuais e na

 

Nota Técnica Atuarial, a concessão de desconto pela contratação simultânea

 

de mais de uma cobertura.

 

 

ENDOSSO

Qualquer alteração do contrato de seguro gera um documento denominado

endosso

 

. Toda alteração que se queira propor no contrato do seguro (aumento

das importâncias seguradas, alteração das características do condutor do

 

veículo etc) deve ser feita através de endosso.

 

Alguns endossos podem gerar alterações nas condições do seguro, no

 

valor do prêmio e no valor da franquia. Cabe registrar que as seguradoras

 

estabelecem prêmios mínimos para cobrança em caso de endossos.

 

 

As solicitações de endossos podem ser motivadas pelas seguintes razões

 

:

• alterações e correção das características do segurado – nome, endereço

 

e CPF, entre outros;

 

• alterações e correção das características do veículo, como: chassi, placa,

 

modelo, ano-modelo, entre outros;

 

• substituição do veículo;

 

 

UNIDADE 6

 

73

 

• transferência dos direitos e obrigações;

• alterações das características do veículo;

• aumento/redução do limite máximo de responsabilidade;

• alterações nas coberturas;

• cancelamento de coberturas;

• cancelamento da apólice;

• inclusão/exclusão de veículo (no caso de frota); e

• inclusão/exclusão de coberturas adicionais.

Ressalta-se que, nos endossos para alterações dos limites de garantia, substituição

do veículo segurado, mudança de cobertura (básica 2 para básica 1), redução

de franquia, exclusão de avarias preexistentes e inclusão de garantias adicionais,

é necessária a realização de vistoria prévia.

Observações

Nos casos de endossos de substituição de veículo, o segurado deve ser

alertado para providenciar rapidamente a regularização do Documento

Único de Transferência – DUT – e comunicar imediatamente o fato à

seguradora, sob pena de perda do direito à indenização. Neste caso, é

bom deixar claro que o seguro (apólice) não pode ser “vendido” junto

com o veículo. A transferência do veículo, sem a prévia comunicação e

autorização, não faz do novo proprietário do veículo um segurado.

No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o

critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio, proporcional

ao prazo a decorrer.

O prêmio ou a restituição referente ao endosso não implicam a

suspensão do pagamento das parcelas originais da apólice.

Inclusão, Exclusão ou Substituição

de Coberturas Adicionais

Nos casos de inclusão, exclusão ou substituição de coberturas adicionais, o

corretor de seguros, a pedido do cliente, deverá formalizar a solicitação à

seguradora. Nesse pedido, devem ser identificadas a apólice e a ação a ser

feita (inclusão de cobertura, cancelamento de cobertura etc) para a emissão

do endosso.

Sendo aceita pela seguradora, a alteração na apólice passará a vigorar a partir

da data do recebimento, pela seguradora, do pedido formal realizado pelo

corretor de seguros.

SEGUROS D

74

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

FIXANDO CONCEITOS 6

 

 

 

75

 

Anotações:

Fixando Conceitos 6

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] Quanto ao pagamento do prêmio, podemos afirmar que:

(a) Não pode, em nenhuma hipótese, ser fracionado.

(b) Implica o direito à indenização, desde que quitado após a ocorrência

do sinistro.

(c) A ausência de pagamento implica o cancelamento da apólice com

direito à restituição das parcelas já pagas.

(d) Obrigatoriamente, deve ser fracionado em parcelas iguais, mensais e

sucessivas, dividindo-se, inclusive, o IOF e o custo da apólice.

(e) Garante ao segurado o direito à indenização por prejuízos causados ao

objeto do seguro, respeitados os limites máximos de responsabilidade

contratados na apólice, desde que os riscos estejam previstos no

contrato.

[2] Com relação às obrigações do segurado, podemos afirmar que esse

segurado:

(a) Poderá agravar o risco.

(b) É obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e

segurança.

(c) Não poderá contratar qualquer outro seguro para o mesmo veículo.

(d) Poderá pagar o prêmio em até 60 dias, contados a partir da data de

emissão da apólice.

(e) Não deverá comunicar imediatamente alterações no veículo segurado

durante a vigência da apólice.

[3] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA

CORRETA:

Quanto à responsabilidade da seguradora, podemos afirmar que:

I) Somente prevalecerá na hipótese de a seguradora concordar expressamente

com as alterações comunicadas, exclusivamente por escrito, pelo segurado.

II) Na hipótese de a seguradora não concordar com as alterações comunicadas

pelo segurado, será providenciado, obrigatoriamente, o cancelamento total

do seguro.

III) Na hipótese de a seguradora não concordar com as alterações comunicadas

pelo segurado, serão providenciados o cancelamento do seguro e a

restituição do prêmio total pago.

IV) Prevalecerá na hipótese de a seguradora concordar expressamente com

as alterações comunicadas pelo segurado, por escrito, efetuando, na

apólice, as modificações necessárias através de endosso.

Agora assinale a alternativa correta:

(a) Somente I é proposição verdadeira.

(b) Somente II é proposição verdadeira.

(c) Somente III é proposição verdadeira.

(d) Somente IV é proposição verdadeira.

(e) I, II, III e IV são proposições verdadeiras.

SEGUROS D

76

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 6

[4] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA

CORRETA:

O segurado perderá seus direitos quando:

I) Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro.

II) Não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto

enquadramento tarifário do risco.

III) O veículo segurado for conduzido por pessoa que não possua habilitação

legal para dirigir esse veículo.

IV) Não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias

de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação da

proposta.

Agora assinale a alternativa correta:

(a) Somente I e II são proposições verdadeiras.

(b) Somente II e III são proposições verdadeiras.

(c) Somente III e IV são proposições verdadeiras.

(d) Somente II, III e IV são proposições verdadeiras.

(e) I, II, III e IV são proposições verdadeiras.

[5] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

No Seguro de Automóveis, havendo interesse da seguradora em cancelar a

apólice:

(a) Todo o prêmio pago será devolvido ao segurado.

(b) A seguradora cancelará a apólice, sem a devolução do prêmio, qualquer

que seja o período decorrido.

(c) Será providenciada a emissão do endosso a prazo curto, sendo o IOF

pago devolvido proporcionalmente ao segurado.

(d) Será providenciada a emissão do endosso a prazo curto, sem qualquer

tipo de restituição ou cobrança de prêmio ao segurado.

(e) Além do imposto, a seguradora reterá a parte do prêmio proporcional

ao tempo decorrido (

pro rata

) e o adicional de fracionamento.

 

FIXANDO CONCEITOS 6

 

77

 

Anotações:

Fixando Conceitos 6

[6] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

O contrato de seguro será cancelado quando:

( ) O prêmio não for pago até a data limite estabelecida, naturalmente, após

o ajuste da nova vigência.

( ) A indenização, ou soma das indenizações pagas, alcançar 60% do valor

do prêmio.

( ) O sinistro for de tal monta que torne impossível ou antieconômica a

recuperação do veículo, caracterizando-se, assim, sua perda total.

( ) A seguradora não concordar com o pedido de endosso do cliente,

em se tratando exclusivamente de aumento do limite máximo de

responsabilidade.

( ) A indenização, ou soma das indenizações pagas, com referência ao

veículo segurado, atingir ou ultrapassar o respectivo limite máximo de

responsabilidade, não havendo restituição de prêmio e demais custos.

Agora assinale a alternativa correta:

(a) V,V,F,F,V

(b) F,V,V,F,V

(c) V,F,V,F,V

(d) F,F,V,F,V

(e) V,F,V,F,F

[7] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Em uma viagem ao interior do estado, em determinado trecho do caminho, o

segurado percebe que houve deslizamento de terra, interrompendo a estrada

ao tráfego normal. Nesse caso, o segurado deverá:

(a) Buscar uma outra estrada que não esteja obstruída, seguindo sua

viagem sem agravar o risco.

(b) Tentar passar, pois, na ocorrência de sinistro caracterizado exclusivamente

pela cobertura básica n

o

1, ele será indenizado.

(c) Tentar passar, pois, na ocorrência de sinistro caracterizado por qualquer

 

um dos riscos cobertos pela apólice, ele será indenizado.

 

(d) Tentar passar, pois, na ocorrência de sinistro caracterizado exclusivamente

 

pelas coberturas básicas n

 

 

o 1 e no

2, ele será indenizado.

(e) Tentar passar, pois, na ocorrência de sinistro com perda parcial, caberá

 

ao segurado pagar unicamente a franquia caso os prejuízos sejam

 

superiores a ela.

 

 

SEGUROS D

78

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 6

[8] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

No Seguro de Automóveis, se ocorrer um sinistro e a seguradora constatar que

o veículo estava sendo utilizado para fim diferente do indicado na apólice:

(a) O segurado perderá o direito à indenização.

(b) A seguradora pagará o sinistro e cancelará a apólice.

(c) A seguradora pagará o sinistro, desde que o segurado não tenha agido

com dolo.

(d) O segurado terá o direito de pagar a diferença do prêmio correspondente

à real utilização do veículo.

(e) A indenização será reduzida na proporção entre o prêmio pago e

o devido pela real utilização do veículo.

UNIDADE 7

 

79

 

7

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Entender as variáveis utilizadas pelas seguradoras na precificação do seguro.

• Conhecer os processos utilizados pelas seguradoras para realização de cálculos de prêmios.

• Entender a estratificação para taxação dos riscos, segundo a categoria tarifária, região de circulação

e perfil do segurado/condutor (Questionário de Avaliação do Risco).

• Conhecer as regras de aplicação, bem como os meios utilizados pelas seguradoras para confirmação

do bônus.

• Conhecer as modalidades de franquias utilizadas nos Seguros de Automóveis.

• Conhecer os critérios básicos utilizados para precificação de Seguros de Frotas.

• Conhecer o roteiro básico para o cálculo do prêmio.

CÁLCULO

DO PRÊMIO

SEGUROS D

80

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 7

 

 

 

81

 

E

 

m função da atual liberdade tarifária, cada seguradora define as variáveis

que utilizará para a formação dos preços que deseja cobrar para a

 

cobertura de cada risco, que pode variar por região, marca, tipo, ano de

 

fabricação, categoria tarifária, uso do veículo, perfil do condutor etc.

 

Com a incorporação de inúmeras variáveis na composição do cálculo do

 

Seguro de Automóveis, RCF e APP e suas respectivas coberturas adicionais,

 

as seguradoras passaram a fornecer aos seus corretores, periodicamente,

 

um sistema/programa de cálculo (

 

 

software

) para a realização do cálculo do

prêmio do seguro.

 

Na maioria das seguradoras, tal sistema permite a realização do cálculo do

 

prêmio de seguros e/ou de coberturas isoladas, como também a transmissão

 

eletrônica da proposta, além do retorno do arquivo, confirmando a emissão

 

da proposta e/ou assinalando algum tipo de crítica na proposta.

 

Alguns desses sistemas/programas também fornecem informações sobre

 

comissões recebidas, a receber, avisam sobre as renovações a serem feitas e,

 

ainda, têm ferramentas de gestão.

 

Assim, além dos conceitos básicos que foram objeto de estudo na disciplina

 

de Teoria Geral do Seguro II, os conceitos a seguir são fontes utilizadas para

 

o cálculo de um seguro do ramo Automóvel.

 

Tais conceitos, portanto, constituem-se em variáveis importantes na

 

precificação do seguro.

 

 

TABELA DE REFERÊNCIA

É uma tabela que apresenta os valores médios de mercado de veículos nacionais

e importados, elaborada com base em pesquisas (cotações) realizadas em

concessionárias e lojas de revenda de veículos.

A tabela apresenta valores médios, pesquisados em todo o Brasil, por

marca/modelo e ano-modelo do veículo para os últimos 15 anos.

A tabela de referência foi instituída pela

 

Circular SUSEP 269, de 30 de

setembro de 2004

 

 

 

, com a finalidade de indicar o valor de referência utilizado

para a indenização do segurado nos casos de sinistros que acarretem a

 

indenização integral.

 

A tabela utilizada pelas seguradoras é a Tabela FIPE, desenvolvida pela

 

Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE – da Universidade de

 

São Paulo, divulgada em revistas especializadas, nos

 

 

sites

de pesquisa

de preços de veículos e nas seguradoras. Essa tabela permite a apuração

 

isenta de influência das seguradoras.

 

 

Fica vedada a utilização de tabelas de referência elaboradas por

seguradoras ou corretores de seguros

 

.

A consulta a esses valores poderá ser feita no

 

 

site

da FIPE.

A FIPE presta serviço para 24 estados (AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO,

 

MA, MT, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SC, SP e TO),

 

calculando os dados, em nível regional, para servir de base de cálculo

 

na cobrança do IPVA.

 

 

SEGUROS D

82

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

FATOR DE AJUSTE

É o coeficiente aplicado ao Valor de Mercado Referenciado – para cima ou

para baixo – a partir do valor constante da tabela de referência, estipulado

pelo segurado, dentro dos limites aceitos pela seguradora. O percentual

escolhido, e descrito dentro do respectivo campo da apólice, deve considerar

os opcionais existentes, o estado de conservação do veículo segurado e

as diferenças regionais. Assim, o fator de ajuste pode “corrigir” eventuais

diferenças constatadas entre o valor real do carro, no estado em que se

encontra, e a tabela de referência.

Esses fatores de ajuste, dependendo da seguradora, variam, por exemplo, de

80% a 130% do Valor de Mercado Referenciado na tabela.

Exemplo

Suponhamos que determinado veículo tenha o seu valor médio de

mercado na tabela de referência a R$ 50.000,00, e que se encontre em

excelente estado de conservação, valendo, segundo a interpretação

de seu proprietário, um pouco mais. Nesse caso, ao procurar seu

corretor para contratar o Seguro de Automóveis, o futuro segurado

deverá informá-lo de que deseja cotar seu automóvel em 110% do

valor na Tabela FIPE (ou outra tabela qualquer constante do contrato

de seguro). Assim, caso seu veículo tenha que ser indenizado na

totalidade de seu limite máximo de responsabilidade, ele receberá

110% do valor encontrado na tabela de referência. Naturalmente, o

prêmio de seguro pago será superior ao de uma contratação com

fator de ajuste de 100%.

DESCONTO FIDELIDADE

Trata-se de um desconto especial, oferecido, por algumas seguradoras, com

o objetivo de atrair e, consequentemente, premiar a “fidelidade” dos clientes,

por ocasião da renovação de sua apólice.

Assim, essas seguradoras procuram manter os riscos nos quais têm interesse,

dentro de uma estratégia previamente definida.

Alguns produtos não concedem esse benefício nas renovações de

apólices que registraram sinistros durante sua vigência.

Observação: Neste manual, o desconto fidelidade não fará parte

integrante da memória de cálculo

 

.

 

UNIDADE 7

 

83

 

REGIÕES DE

CIRCULAÇÃO/TARIFAÇÃO

Os veículos que circulam em cidades de grande concentração demográfica

estão mais propensos a determinados riscos do que aqueles que circulam em

cidades pequenas ou de menor concentração demográfica – seja em razão

do maior risco de colisão ou da maior probabilidade de roubo ou furto.

Esse fato levou as seguradoras a estabelecer taxas diferenciadas para os

veículos em cada região, buscando um melhor ajuste entre o risco e o preço

cobrado. Algumas seguradoras já segmentam o preço, em algumas grandes

cidades, em função do bairro de residência ou de circulação mais frequente

do veículo.

A título de exemplo, a

Tabela do Anexo 1

mostra a estratificação das regiões

de tarifação.

 

 

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA

O perfeito entendimento da importância da categoria tarifária do veículo –

Anexo 2

– constitui parte indispensável

à composição do cálculo do prêmio

 

de Seguro de Automóveis, RCF e APP.

Os veículos são classificados em várias categorias, segundo o tipo do veículo,

a origem e o tipo de serviço a que se destinam.

Exemplo:

 

considerando se o veículo é de passeio ou de carga, bem como

sua nacionalidade e uso, os sistemas de cálculo procedem ao respectivo

 

enquadramento da classificação tarifária, que, por sua vez, influencia na

 

composição do cálculo do Seguro de Automóveis, RCF e APP.

 

 

É importante ressaltar que a categoria tarifária de Auto é diferente

da categoria tarifária do RCF

 

.

 

TAXAS

Os valores de prêmio cobrados para o Seguro de Automóveis, RCF-V e

APP e coberturas adicionais são calculados para cada risco, levando-se em

consideração o montante de sinistros pagos pelas seguradoras (por cobertura),

que é dividido pelos veículos expostos ao risco (também por cobertura).

Tais valores são submetidos a um tratamento estatístico, a fim de minimizar

possíveis desvios da média quando da ocorrência dos sinistros (afinal, o

segurado está pagando um seguro hoje com base em históricos passados).

Assim, o valor do prêmio encontrado varia de forma expressiva para cada

veículo e coberturas contratadas (sejam elas básicas ou adicionais) em função

de variáveis, como por exemplo, região de circulação, idade e características

do veículo e de seus condutores (hábitos, histórico etc).

Dessa forma, as seguradoras, buscando aumentar a sua base de clientes e

cobrar prêmios adequados às características de cada risco, partiram para

a análise das variáveis acima, o que tornou a precificação do Seguro de

Automóveis, RCF e APP extremamente complexa.

SEGUROS D

84

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Se existissem apenas 10 regiões de tarifação, 100 veículos e 10 anos diferentes,

teríamos um total de 10.000 preços (10 × 100 × 10). Isso sem considerar as

variáveis relativas às características do condutor etc.

Portanto, sem os sistemas/programas/

kits

de cálculo, não teríamos como realizar

normalmente, com todas as variáveis já apresentadas, o cálculo do Seguro de

 

Automóveis, o que obrigaria o corretor a andar com um enorme livro, contendo

 

regras, taxas por ano, marca, modelo etc. Dada a complexidade do cálculo,

 

haveria grandes possibilidades de erro na sua elaboração, o que, provavelmente,

 

acarretaria enorme desgaste junto ao segurado e à seguradora.

 

Para simplificar o cálculo do prêmio do Seguro de Automóveis, RCF e APP,

 

as seguradoras tomaram esses valores e os dividiram pelo valor do Limite

 

Máximo de Responsabilidade – LMR – médio por veículo (e/ou categoria

 

tarifária), adotando o mesmo princípio para coberturas de Responsabilidade

 

Civil Facultativo de Veículos – RCF e Acidentes Pessoais de Passageiros – APP

 

– e, para as coberturas adicionais. Assim, as taxas, acrescidas dos impostos,

 

comissão de corretagem, despesas administrativas e margem de lucro desejada

 

para a operação, formam uma taxa final que, multiplicada pelo valor escolhido

 

pelo segurado, para cada cobertura, totaliza o prêmio do seguro.

 

Tais taxas, normalmente, são básicas e anuais. Porém, nada impede que as

 

seguradoras pratiquem taxas para períodos menores ou maiores do que 1

 

ano. Por exemplo, para os seguros contratados com prazo inferior a 1 ano,

 

as seguradoras utilizam-se da Tabela de Prazo Curto –

 

 

Anexo 3

.

No caso de veículo utilizado para dois fins alternadamente – como, por

 

exemplo, transporte de pessoas e/ou cargas –,

 

 

 

a taxa a ser aplicada ao

prêmio sempre levará em conta o risco mais agravado

 

 

 

.

No caso de veículos que só eventualmente são utilizados para fins diferentes

 

daqueles para os quais foram construídos, as taxas a serem aplicadas

 

corresponderão à utilização básica, ou principal, do veículo.

 

Note-se, ainda, que o prêmio relativo às coberturas de Responsabilidade

 

Civil e APP, em geral, constituem uma parcela pequena do prêmio; isso se

 

compararmos tais valores ao valor pago, pelo segurado, pela cobertura de

 

Casco. Ou seja, a contratação das coberturas de RCF e APP ampliam a garantia

 

contratada por valor relativamente baixo.

 

 

PRÊMIO MÍNIMO

No Seguro de Automóveis, RCF-V e APP, é facultada à seguradora a cobrança de

um prêmio mínimo. Trata-se de um valor mínimo, cobrado pelas seguradoras,

seja para a emissão de uma apólice nova, seja para a emissão de endosso,

que resulte em cobrança de prêmio.

Esse valor gira em torno de R$ 150,00 para emissão de apólice e R$ 50,00 para

emissão de endosso. Assim, ao realizar um endosso, se o valor da parcela for

inferior a R$ 50,00, este custo não será cobrado pela seguradora. Entretanto,

se esse valor, no endosso, for superior a R$ 50,00, o segurado pagará também

um novo custo para sua emissão (custo de apólice).

UNIDADE 7

 

85

 

FRANQUIA

No Seguro de Automóveis e RCF, é facultada a aplicação de franquia.

A franquia é um valor, determinado na apólice, que representa a participação

do segurado nos prejuízos resultantes de cada sinistro de perda parcial.

O proponente do seguro deve escolher o valor da franquia apropriado a seu

risco com orientação do corretor.

Atenção

De acordo com a legislação em vigor,

 

fica vedada a aplicação da

franquia

 

 

nos casos de danos causados por

incêndio, queda de raios

e/ou explosão, e nos casos de indenização integral do veículo

 

segurado

 

 

 

.

No Seguro de Automóveis, as franquias são dedutíveis e podem ser:

 

 

básica (ou obrigatória), facultativa e reduzida

 

.

Algumas seguradoras oferecem a opção de franquia simples, que não

 

implica a participação do segurado no valor do orçamento, mas

 

apenas um limite mínimo para a caracterização do sinistro.

 

 

Aplicação prática

Um segurado possui, na apólice de seguro de seu veículo, a franquia

fixada em R$ 900,00. Caso sofra um sinistro de perda parcial, com

prejuízos equivalentes a R$ 3.000,00, a seguradora pagará o saldo

de R$ 2.100,00, cabendo ao segurado pagar diretamente à oficina a

quantia de R$ 900,00 a título de franquia. Se o prejuízo for inferior

a R$ 900,00, o segurado arca sozinho com o pagamento, não sendo

caracterizado um sinistro.

Franquia básica (ou obrigatória)

– é aquela aplicável aos seguros

contratados com a cobertura básica n

 

 

o 1 e a cobertura básica no

2 (Incêndio

e Roubo),

 

 

sempre que ocorrer um sinistro de perda parcial de casco

.

Esse tipo de franquia foi instituído a partir da preocupação com pequenos

 

danos parciais, por ocasião da ocorrência de sinistros com valores irrelevantes

 

e muito frequentes, que geravam alto custo operacional.

 

Nesse sentido, ao contratar um seguro com franquia, o segurado reduz

 

parte do risco da seguradora, diminuindo, consequentemente, o prêmio

 

do seguro.

 

O valor da franquia básica é estabelecido de acordo com ano, marca, modelo,

 

características, categoria tarifária – e varia de seguradora para seguradora.

 

 

SEGUROS D

86

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Exemplo

A franquia básica de determinado veículo popular pode ser de

R$ 1.000,00, enquanto a de determinado veículo de carga pode ser

de R$ 3.000,00. Estas mesmas franquias básicas poderão ser de

R$ 800,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, em outra seguradora.

Utilizando a maioria dos

kits de cálculo fornecidos pelas seguradoras,

quando

o segurado não se pronunciar quanto à escolha da franquia

 

 

 

, por ocasião da

solicitação do cálculo de seu Seguro de Automóveis,

 

 

 

a franquia considerada

para o cálculo será a básica (ou obrigatória)

 

 

 

.

 

 

Franquia facultativa

– é aplicável, exclusivamente, aos seguros contratados

com cobertura básica n

 

 

o

1, podendo substituir a franquia básica, sempre

que o segurado assim o desejar, no ato da contratação do seguro.

 

Esse tipo de

 

 

 

franquia implica a redução do prêmio a ser pago, mas, em

compensação, o segurado terá uma participação maior nos prejuízos

 

em caso de sinistros cobertos

 

 

 

. O desconto percentual, devido à opção de

franquia, varia de seguradora para seguradora.

 

 

Comentário

No exemplo exposto anteriormente,

 

caso o proprietário do mesmo

veículo popular deseje contratar a

 

 

franquia facultativa

, seu valor será

o dobro da franquia básica (obrigatória), ou R$ 2.000,00, mas, em

 

compensação, o segurado terá um desconto no prêmio do seguro.

 

 

 

Franquia reduzida

– é aplicável, exclusivamente, aos seguros contratados

com a cobertura básica n

 

 

o

1, podendo substituir a franquia básica, sempre

que o segurado assim o desejar, no ato da contratação do seguro.

 

Esse tipo de franquia é opcional e permite que o segurado

 

 

 

obtenha uma

redução no valor da franquia básica (ou obrigatória) mediante pagamento

 

de prêmio adicional

 

 

 

.

O segurado, para reduzir sua participação no caso de um sinistro de perda

 

parcial, deverá pagar um prêmio mais elevado na contratação do seguro,

 

acontecendo, neste caso, o mecanismo inverso ao da franquia facultativa.

 

 

Importante

Algumas seguradoras não aplicam a franquia reduzida em determinadas

regiões.

Nos casos de dano parcial, roubo ou furto, inclusive com indenização integral dos

acessórios, carroceria e/ou equipamentos, haverá a aplicação de uma

 

franquia,

geralmente calculada em função de um percentual do valor atribuído aos

 

 

UNIDADE 7

 

87

 

prejuízos que serão indenizados

 

. Entretanto, essa franquia não se aplicará

nos casos de danos provenientes de incêndio, queda de raios, explosão e de

 

indenização integral, concomitantemente à do veículo segurado.

 

Também existem franquias para algumas coberturas adicionais, como Vidros,

 

Blindagem etc.

 

A franquia também pode ser contratada para a cobertura de

 

Responsabilidade Civil Facultativo. Porém, na prática, a aplicação

 

da franquia na cobertura de RCF em veículos de passeio não é comum,

 

sendo mais usual em seguros que tratam apenas da cobertura de

 

RCF e, geralmente, para frotas.

 

 

BÔNUS ÚNICO

O bônus é um desconto expresso em classes e atua como indicador da

experiência do segurado. É concedido por ocasião da renovação da sua

apólice, em função da

experiência do condutor do veículo

, geralmente aquele

definido no Questionário de Avaliação do Risco (perfil) e representado pelo

 

histórico de renovações de cada apólice/item. Ele representa a experiência do

 

segurado, em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, a cada período

 

de 1 ano de vigência de seguro.

 

O bônus é um direito intransferível do segurado, porém cabe ressaltar que o

 

conceito de bônus é baseado na premissa de que

 

 

 

nem sempre o segurado é

o principal condutor do veículo

 

 

 

, razão pela qual a seguradora irá conceder

ou não o bônus com base

 

 

na experiência do condutor do veículo

.

O bônus no Seguro de Automóveis é único e, portanto, abrange as

 

coberturas de Casco, RCF e APP.

 

 

Regras de Aplicação do Bônus

Por ser um direito pessoal e intransferível, nos casos de alteração do segurado

ou condutor principal no contrato de seguro,

o bônus será excluído

.

 

Atenção

Entretanto, admite-se a transferência de bônus entre segurados

quando houver:

• transferência entre cônjuges se comprovado que o novo segurado

era condutor do veículo;

• transferência entre pais e filhos se comprovado que o novo segurado

era condutor do veículo; e

• transferência de pessoa jurídica para pessoa física quando

comprovado que o novo segurado era o condutor do veículo.

SEGUROS D

88

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

O bônus deverá ser aplicado para cada apólice/item, ou seja, para cada novo

seguro, uma nova experiência deverá ser iniciada. Não é possível, portanto,

que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um

seguro do mesmo segurado.

O bônus único poderá ser aplicado a qualquer tipo de Seguro Auto, RCF e

APP (mesmo que contratados isoladamente) e a qualquer tipo de cobertura

(Colisão, Incêndio, Roubo ou apenas Incêndio e Roubo).

Nos casos de substituição do veículo (por endosso ou renovação), o bônus

será mantido, desde que comprovado que o novo veículo é de propriedade

do segurado.

Para a concessão do bônus único, a apólice deverá ser renovada em até

30 dias corridos da data do seu vencimento.

Importante

O bônus não é concedido para ônibus rodoviários e de turismo nacionais

e importados, ônibus urbanos e micro-ônibus urbanos nacionais e

importados, veículos de locadoras nacionais e importados, terceirizados,

ambulâncias, casa volante,

trailer

, veículo-bar e outros.

Eventualmente, apesar da operação da central de bônus, na renovação de

 

apólices de outras companhias, poderá ser exigida, pela seguradora que estará

 

renovando o seguro, cópia da apólice ou declaração da seguradora anterior

 

para confirmar o bônus atual do seguro.

 

Na renovação da apólice, serão reduzidas tantas classes de bônus quantos

 

forem os sinistros ocorridos. Os sinistros poderão ser de qualquer tipo e em

 

qualquer uma das coberturas básicas contratadas.

 

Os atendimentos prestados aos segurados por pane elétrica/mecânica e demais

 

atendimentos ligados aos planos de assistência 24 horas, assim como os

 

serviços de reparos de vidros, carro reserva e outros serviços que não estejam

 

ligados a sinistros indenizáveis, não serão considerados sinistros e, portanto,

 

não devem ser considerados no cálculo de classe de bônus.

 

Se, em decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos

 

de sinistros (Casco e RCF, por exemplo), será considerado apenas um deles para

 

efeito de redução de bônus. Assim, o bônus regredirá apenas uma classe.

 

Cabe observar que, nas renovações dos seguros plurianuais (vigência superior

 

a 1 ano), cada ano de vigência será considerado para enquadramento na

 

classe de bônus da nova apólice. Ou seja, cada ano de vigência completa,

 

com ou sem sinistro indenizado, será levado em conta para efeito de aumento

 

ou redução da classe de bônus. Assim, a aplicação do bônus único levará em

 

conta toda a experiência acumulada no período de vigência da apólice.

 

 

Exemplo:

 

quando uma apólice de três anos de vigência, com classe de bônus

zero, for renovada, será creditada, na renovação, a classe III de bônus único,

 

naturalmente se não houver sinistro indenizado no período.

 

A quantidade total de classes e os respectivos descontos variam por seguradora,

 

sendo usual a prática de 10 classes.

 

 

UNIDADE 7

 

89

 

TAXAS E CUSTOS PARA

COBERTURAS ADICIONAIS

As taxas para as coberturas adicionais seguem o mesmo princípio, ou seja, são

calculadas levando-se em consideração o montante de sinistros pagos pelas

seguradoras para cada cobertura, que é dividido pelos veículos expostos ao

risco (também por cobertura). Tal valor sofre um tratamento estatístico, a fim

de minimizar possíveis desvios da média na ocorrência dos sinistros.

PERFIL DO SEGURADO OU

QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO

DO RISCO – QAR

Trata-se de avaliar o risco por meio de um formulário de questões, que deve ser

respondido pelo segurado, com exatidão, pois é parte integrante da proposta

de seguro, e que visa, mediante análise dos riscos, agravar ou conceder

descontos nos prêmios de seguros. Foi criado por algumas seguradoras para

mensurar o risco de acordo com o perfil e hábitos do segurado e/ou condutor

– pessoa física ou jurídica.

Assim, são obtidos preços mais ajustados aos riscos assumidos.

Todos os dados declarados, no questionário, poderão ser auditados a qualquer

momento pela seguradora, podendo ela negar a indenização, em caso de

sinistro, quando constatadas inverdades, omissões ou irregularidades no

preenchimento do questionário.

O desconto ou agravamento a ser aplicado varia conforme a seguradora e

resulta da soma de pontos positivos ou negativos que estão relacionados à

segurança e proteção do veículo, como:

no caso de pessoa física

– guarda do veículo em estacionamento ou

garagem, dispositivo antifurto, sexo, idade e tempo de habilitação do

 

condutor habitual do veículo, idade dos filhos, estado civil etc; e

 

 

 

no caso de pessoa jurídica

– mecanismos de proteção e rastreamento

do veículo, participação dos motoristas no pagamento da franquia,

 

veículos “emblemados” (que possuem a logomarca da empresa) etc.

 

As seguradoras que utilizarem critérios baseados no QAR do segurado devem

 

fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento

 

do questionário, bem como especificar todas as implicações, inclusive a

 

perda do direito à indenização no caso de informações inverídicas se isto for

 

comprovado pela seguradora.

 

 

Critérios desconto e

agravamento

Os critérios adotados para a aplicação

de desconto/agravamento, com base no

per

fi

l do segurado, variam de seguradora

para seguradora, não existindo uma

 

padronização nos procedimentos de

 

análise, que contêm variáveis estratégicas

 

para a seleção dos riscos, adotados por

 

cada companhia de seguros do mercado de

 

acordo com a experiência de cada uma.

 

 

SEGUROS D

90

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

CÁLCULO DOS SEGUROS DE FROTA

Os Seguros de Frota exigem do corretor bom conhecimento técnico, bom

relacionamento com o cliente e com a seguradora, e são extremamente

disputados no mercado. Por conta da concorrência, geralmente geram

pouca margem para a seguradora, rendendo comissões apertadas para

os corretores de seguro.

A escala gerada por tais grupos (para as seguradoras) e o provável volume de

comissões para os corretores justificam tamanha concorrência.

A precificação desses seguros envolve profundo conhecimento de todas

as variáveis que influenciam seus prêmios. Assim, para dispor de melhores

condições comerciais, o corretor precisa conhecer a modalidade de seguro a ser

realizada, formas de contratação, pagamento de prêmios e sinistros nos anos

anteriores, mecanismos de prevenção a sinistros praticados pelo segurado,

além de características/comportamento do grupo a ser segurado.

Neste caso, as seguradoras admitem adequação tarifária, descontos ou

agravamentos em função de estudos de viabilidade técnica, desde que realizados

por equipe da própria seguradora, a serem aplicados caso a caso.

ROTEIRO DE CÁLCULO DO

PRÊMIO NOS

KITS

DE CÁLCULO

DAS SEGURADORAS

 

 

Apresentamos, a seguir, um roteiro básico para o cálculo do prêmio das

coberturas básicas e adicionais de Casco, RCF e APP, utilizados na maioria

dos

kits

de cálculo fornecidos pelas seguradoras, que, em geral, necessitam

dos seguintes dados:

 

• prazo do seguro (se 1 ano ou prazo diferente);

 

• região de circulação e, em alguns casos, de pernoite do veículo;

 

• tipo de veículo, tipo de cobertura, se a Valor de Mercado Referenciado ou

 

a Valor Determinado;

 

• a opção do segurado, se a Valor de Mercado Referenciado, incluindo o

 

fator de ajuste;

 

• a opção por coberturas adicionais e seus respectivos limites máximos de

 

responsabilidade;

 

• se esta for a opção do futuro segurado, os limites máximos de responsabilidade

 

para as coberturas de Responsabilidade Civil Facultativo – RCF – e de

 

Acidentes Pessoais a Passageiros – APP;

 

• tipo de franquia (básica, facultativa ou reduzida);

 

• classe de bônus e identificação da apólice a ser renovada;

 

• sexo, idade e outras informações contidas no Questionário de Avaliação

 

do Risco – QAR;

 

 

UNIDADE 7

 

91

 

• descrição do veículo a ser segurado, se possui algum tipo de antifurto,

rastreador, monitoramento e, em caso afirmativo, qual tipo;

• em alguns sistemas, informar o percentual de comissão de corretagem

pretendida ou o desconto comercial (obtido da comissão); e

• quantidade de parcelas.

Os roteiros de

kits

de cálculo podem variar, por questões estratégicas, de

seguradora para seguradora.

 

É importante lembrar que, sobre o prêmio líquido encontrado, ainda deverão

 

incidir o

 

 

custo de emissão de apólice mais o IOF

.

Ressalte-se, também, que, se o prêmio for parcelado, a partir de determinado

 

número de parcelas, incidirá o

 

 

adicional de fracionamento

.

 

Saiba mais

No caso de fracionamento do prêmio de

seguro, algumas seguradoras admitem

que o custo de emissão de apólice seja

diluído em todas as parcelas.

SEGUROS D

92

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

FIXANDO CONCEITOS 7

 

 

 

93

 

Anotações:

Fixando Conceitos 7

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] Quanto à categoria tarifária, podemos afirmar que:

(a) Para táxi, não existe.

(b) Para automóveis particulares, é igual para casco e RCF.

(c) É a mesma utilizada, apenas, para todos os veículos de passeio.

(d) Apresenta-se diferente, apenas, para veículos de passeio e para ônibus

ou micro-ônibus.

(e) Constitui parte importante na confecção do cálculo do Seguro de

Automóveis, RCF e APP.

[2] O veículo de um segurado, cuja apólice tem franquia de R$ 1.100,00,

sofre uma colisão que lhe causa prejuízos que chegam a R$ 2.800,00.

Neste caso:

(a) A seguradora responderá integralmente pelos R$ 2.800,00.

(b) O segurado terá seu sinistro indenizado e seu seguro cancelado.

(c) O segurado não deverá usar o seguro, pois perderá uma classe

de bônus.

(d) O segurado arcará com R$ 1.100,00 do prejuízo, e a seguradora, com

os R$ 1.700,00 restantes.

(e) Não haverá qualquer tipo de indenização, pois o segurado não

identificou o causador do acidente.

[3] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERANATIVA

CORRETA:

No Seguro de Automóveis, a franquia:

I) Representa o valor determinado na apólice que limita os prejuízos que

correrão por conta do segurado e, sendo esses prejuízos superiores ao

valor da franquia, a seguradora deverá pagá-los integralmente.

II) Se básica, é o valor determinado na apólice que representa o limite de

participação do segurado nos prejuízos resultantes de cada sinistro de

perda parcial nas coberturas básicas n

o 1 e no

2.

III) Está sujeita à atualização, mesmo nos seguros indexados, permanecendo

 

imutável durante todo o período de vigência da apólice.

 

IV) Não é dedutível nos casos de perda total, qualquer que seja a natureza,

 

nem nos casos de danos parciais que se refiram a prejuízos provenientes

 

de incêndio ou explosões acidentais, raios e suas consequências.

 

Agora assinale a alternativa correta:

 

(a) Somente I é proposição verdadeira.

 

(b) Somente I e III são proposições verdadeiras.

 

(c) Somente I e IV são proposições verdadeiras.

 

(d) Somente II e III são proposições verdadeiras.

 

(e) Somente II e IV são proposições verdadeiras.

 

 

SEGUROS D

94

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 7

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[4] Podemos afirmar que a franquia:

(a) Básica reduzirá o prêmio do seguro em 15%.

(b) Se reduzida, implicará o aumento do preço do seguro.

(c) Incidirá nos casos de incêndio, queda de raios e explosões.

(d) É a participação eventual do segurado em qualquer sinistro.

(e) Facultativa pode ser aplicada em qualquer das coberturas básicas.

[5] No Seguro de Automóveis, o bônus:

(a) Existe para todas as categorias tarifárias.

(b) É único e, portanto, abrange todas as coberturas.

(c) Por ser um direito do segurado, nunca pode ser transferido.

(d) Ficará prejudicado quando transferido de pessoa física para jurídica.

(e) É o valor pago ao segurado, ao final de vigência da apólice, caso não

se tenha registrado nenhum sinistro, mesmo que o seguro não seja

renovado.

[6] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS: MARQUE A ALTERNATIVA

CORRETA:

Podemos afirmar que o bônus:

I) É um direito transferível do segurado.

II) Implica uma redução do prêmio a ser pago.

III) É o mesmo para as coberturas de Automóvel (Casco) e RCF.

IV) Pode aumentar ou diminuir, dependendo do número de sinistros

indenizados.

Agora assinale a alternativa correta:

(a) Somente I e IV são proposições verdadeiras.

(b) Somente II e IV são proposições verdadeiras.

(c) Somente I, II e III são proposições verdadeiras.

(d) Somente I, II e IV são proposições verdadeiras.

(e) Somente II, III e IV são proposições verdadeiras.

[7] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

No Seguro de Automóveis, RCF e APP, o bônus:

(a) É igual para todos os veículos e motoristas.

(b) Acompanha o veículo caso ele seja vendido.

(c) É um desconto concedido ao segurado em função do tempo de

habilitação.

(d) É um desconto concedido ao segurado que, em caso de sinistro,

tenha identificado o causador dos prejuízos resultantes do sinistro

reclamado.

(e) Não considera, para decréscimo em seu valor/classe nos atendimentos,

a cobertura de Assistência 24 horas.

FIXANDO CONCEITOS 7

 

95

 

Anotações:

Fixando Conceitos 7

[8] MARQUE A ALTERNATIVA

INCORRETA

:

(a) O bônus é um indicador de experiência do segurado.

 

(b) O QAR é padrão utilizado por todas as seguradoras.

 

(c) Os

 

 

kits

de cálculo podem variar entre as seguradoras.

(d) As taxas são calculadas em função dos sinistros pagos pelas

 

seguradoras.

 

(e) Não existe concessão de qualquer tipo de desconto/agravamento por

 

idade do veículo.

 

 

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[9] Em relação ao prêmio a ser calculado para qualquer das coberturas

adicionais de Casco, pode-se dizer que:

(a) Nunca é barato.

(b) É sempre elevado.

(c) É igual em todas as seguradoras.

(d) Está sempre abaixo do prêmio mínimo.

(e) É pequeno, proporcionalmente, à cobertura de casco.

[10] Quanto ao Questionário de Avaliação do Risco, é correto afirmar que:

(a) Apenas concede descontos no prêmio.

(b) É utilizado, apenas, em veículos de carga.

(c) É utilizado, apenas, em veículos de passeio.

(d) É utilizado, obrigatoriamente, por todas as seguradoras.

(e) Trabalha com variáveis para a análise de riscos diferentes de seguradora

para seguradora.

[11] Os Seguros de Frota:

(a) Utilizam obrigatoriamente o QAR.

(b) Só podem ser feitos a partir de 50 itens.

(c) São extremamente simples de fazer.

(d) Têm cálculo padrão em todas as seguradoras.

(e) Têm margens e comissões geralmente menores.

SEGUROS D

96

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 7

[12] Pedro acabou de comprar um veículo zero km e seu corretor lhe propôs um

Seguro com cobertura Compreensiva e RCF de R$ 50.000,00 para DM, e R$ 50.000,00

para DC, chegando a um prêmio bruto de R$ 2.859,04. Pedro, preocupado com

seu patrimônio, pediu que seu corretor incluísse a cobertura adicional de Valor de

Novo para seis meses. Sabendo-se que o custo para a cobertura adicional é de

R$ 150,00, o custo de apólice é de R$ 60,00 e o IOF é de 7,38%, o novo prêmio

bruto que Pedro terá que pagar será de:

(a) R$ 2.955,34

(b) R$ 3.009,04

(c) R$ 3.020,11

(d) R$ 3.219,67

(e) R$ 3.283,87

[13] Márcio, ao conhecer o valor de R$ 1.264,74 do prêmio do seguro de seu

veículo, resolveu pedir ao seu corretor de seguros que o recalculasse com a

inclusão da franquia facultativa. Sabe-se que, nesse tipo de seguro, o custo

de apólice é de R$ 60,00 e o IOF é de 7,38%, bem como o desconto relativo

à opção por essa franquia naquela seguradora é de 15%. Com base nisso, o

novo prêmio será de:

(a) R$ 953,70

(b) R$ 1.013,70

(c) R$ 1.075,03

(d) R$ 1.084,69

(e) R$ 1.135,03

[14] André resolveu renovar o seguro de seu veículo, que vence hoje. Ligou para sua

corretora de seguros e pediu um cálculo, que gerou um prêmio bruto no valor de

R$ 2.358,28, considerando as coberturas Compreensiva de Casco, RCF e APP.

André achou razoável e resolveu incluir também o seu rádio/CD no seguro.

Sabendo-se que por seu rádio/CD o prêmio é de R$ 200,00, que o custo de apólice é de

R$ 60,00 e que o IOF sobre esta operação é de 7,38%, calcule o valor do

novo prêmio:

(a) R$ 2.144,00

(b) R$ 2.204,00

(c) R$ 2.344,00

(d) R$ 2.573,04

(e) R$ 2.604,00

[15] Em relação ao roteiro de cálculo do prêmio nos

kits

de cálculo das

seguradoras, não constitui informação necessária à realização do cálculo

 

do seguro o (a):

 

(a) Prazo do seguro.

 

(b) Informação do bônus atual.

 

(c) Região de tarifação do veículo.

 

(d) Quantidade de passageiros do veículo no caso de veículo de passeio.

 

(e) Opção pela contratação do seguro a Valor de Mercado Referenciado

 

e/ou Determinado.

 

 

UNIDADE 8

 

97

 

8

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Conhecer todas as etapas do processo de contratação do seguro.

• Compreender os objetivos e a importância da vistoria prévia no processo de contratação do seguro.

• Distinguir as situações em que a vistoria prévia é dispensável ou obrigatória no momento da contratação

do seguro.

• Identificar os riscos recusáveis pela maioria das seguradoras.

• Conhecer os critérios utilizados pela maioria das seguradoras para reintegração de coberturas e garantias

após a indenização de um sinistro.

CONTRATAÇÃO

DO SEGURO

SEGUROS D

98

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 8

 

 

 

99

 

PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

A solicitação de contratação do Seguro de Automóveis se consuma com a

realização de três passos:

1. inspeção do risco;

2. entrega da proposta de seguro (ou pedido de endosso), com o

respectivo protocolo (a entrega pode ser “eletrônica” se autorizada

pela seguradora); e

3. pagamento da primeira parcela ou parcela única dentro do vencimento

estipulado pela seguradora.

A

inspeção do risco

é, normalmente, realizada através de vistoria prévia

(física), mas pode ser substituída por nota fiscal ou confirmação de renovação,

 

conforme descrito adiante, na seção

 

 

vistoria prévia

.

Após a realização dos

 

 

três passos

, a seguradora dispõe de 15 dias para

analisar e, eventualmente, recusar o risco. Considerando que o risco esteja

 

dentro da política de aceitação da companhia, divulgada aos corretores, até

 

que a eventual recusa seja comunicada ao corretor, o risco estará coberto,

 

 

exceto

 

nos casos de fraude comprovada. No caso de recusa do risco, esse

risco terá cobertura por mais dois dias úteis, após a comunicação da recusa

 

ao corretor.

 

 

Importante

A seguradora poderá solicitar documentos complementares para a

análise do risco, ficando o prazo de 15 dias suspenso e reiniciando-se sua

contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação.

Tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a seguradora

indique os fundamentos do pedido para avaliação da proposta ou

taxação do risco.

É comum a concessão de prazo para pagamento da primeira parcela, de três

a cinco dias úteis ou corridos.

O início da vigência do seguro será aquele solicitado na proposta, desde que

igual ou posterior à sua data de entrega e à data da realização da vistoria

prévia, quando for o caso. Se o pagamento da primeira parcela ou parcela

única não for efetuado até o vencimento, não haverá cobertura, e a proposta

estará automaticamente recusada.

Informações da Proposta de Seguro

A proposta de seguro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

• identificação do corretor, do proponente, do condutor habitual (quando

utilizado pela seguradora) e do veículo;

• informações adicionais sobre o risco, inclusive QAR, quando utilizado;

• definição das coberturas solicitadas, com os respectivos LMIs e franquias,

quando for o caso;

• informações com relação à apólice em renovação, quando for o caso:

companhia anterior, classe de bônus e quantidade de sinistros;

SEGUROS D

100

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

• início e fim de vigência;

• prêmios discriminados por cobertura; e

• forma de pagamento – carnê, débito em conta corrente etc – e

parcelamento.

Os

kits

de cálculo das seguradoras disponibilizam a possibilidade de

preenchimento e impressão da proposta de seguro, o que facilita o

 

preenchimento correto das informações.

 

 

VISTORIA PRÉVIA

Objetivo

A vistoria prévia é fundamental para a contratação de um Seguro de Automóvel.

Ela permite que a seguradora avalie o estado de conservação e tenha uma correta

identificação do veículo a ser segurado. Deve ser realizada, obrigatoriamente,

antes da efetivação da proposta. Uma vistoria prévia executada com qualidade

possibilita à seguradora uma boa seleção de riscos.

A vistoria prévia no Seguro de Automóveis tem como objetivo:

• identificar o veículo a ser segurado;

• verificar o estado de conservação do veículo;

• constatar eventuais

avarias

preexistentes, como ferrugem, danos à lataria,

aos para-choques etc;

 

• identificar a existência de acessórios, carrocerias e equipamentos instalados

 

no veículo; e

 

• identificar o tipo de carga a ser transportada.

 

Uma boa vistoria prévia não avalia apenas o estado de conservação do veículo.

 

A análise da sua documentação também é de fundamental importância para

 

uma perfeita subscrição do risco.

 

As avarias preexistentes, identificadas na vistoria prévia, não serão objeto de

 

indenização no ato da liquidação do sinistro de perda parcial. Se o segurado

 

fizer o reparo dessas avarias, deverá submeter o veículo a nova vistoria,

 

excluindo-se, assim, a restrição anterior através do endosso da apólice.

 

O fato de acessórios constarem da vistoria prévia ou nota fiscal de compra

 

do veículo não pressupõe a existência de cobertura para eles. A cobertura só

 

existirá se solicitada na proposta de seguro.

 

Para a realização da vistoria prévia, a maioria das seguradoras utiliza serviços

 

terceirizados em postos de vistoria ou em domicílio.

 

A vistoria prévia terá prazo de validade de 48 horas corridas a partir da sua

 

realização. O prazo para que a seguradora se manifeste quanto à aceitação/

 

recusa da proposta é de 15 dias a partir da data do recebimento da proposta.

 

A recusa da proposta deverá ser comunicada pela seguradora formalmente

 

ao corretor/segurado.

 

A vistoria prévia realizada pela seguradora não comprova a legalidade do

 

veículo perante os órgãos policiais e o DETRAN, pois refere-se à aceitação e

 

análise pura do risco proposto. A responsabilidade pela regularização legal

 

do veículo perante o poder público é do proprietário desse veículo.

 

 

UNIDADE 8

 

101

 

Obrigatoriedade

A vistoria prévia é obrigatória nos seguintes casos:

• seguros novos (de veículos usados ou

novos fora do prazo

definido para

tal fim);

 

• renovação de apólice da própria seguradora fora do prazo permitido para

 

tal fim;

 

• renovação de apólice da própria seguradora para veículos com 10 ou mais

 

anos de uso;

 

• inclusão e substituição de veículos, acessórios, carrocerias e equipamentos;

 

• mudança da cobertura básica n

 

 

o 2 para cobertura básica no

1;

• exclusão da cláusula de avarias;

 

• reabilitação de apólice cancelada;

 

• alterações nas características do veículo;

 

 

Exemplo:

 

mudança no tipo de combustível.

• nos endossos de alteração da franquia básica ou facultativa para a franquia

 

reduzida e da franquia facultativa para a básica.

 

 

Dispensa

A vistoria prévia poderá ser dispensada nos seguintes casos:

• contratação de seguro de

veículo zero km

, condicionada à entrega da

nota fiscal à seguradora em até, no máximo, 72 horas, contadas a partir

 

da data de saída do veículo da revendedora;

 

• endosso de substituição de veículo segurado por um zero km, desde que

 

obedecido o critério definido no item anterior;

 

• renovação de apólice da própria seguradora, geralmente em até cinco

 

dias corridos após o seu vencimento, e apenas para veículos com idade

 

inferior a 10 anos;

 

• endossos de aumento do limite máximo de responsabilidade;

 

• endossos cuja finalidade seja a de corrigir os seguintes dados: características

 

do segurado (nome, CPF etc), placa do veículo, conta corrente para débito

 

do prêmio etc; e

 

• renovação de apólice de congênere.

 

Os prazos especificados acima são apenas referências, já que as seguradoras

 

possuem liberdade para fixá-los.

 

 

Comentário

Em geral, as seguradoras dispensam a vistoria prévia na renovação de

seguro de congênere, mediante confirmação dos dados da apólice

através da Central de Bônus da FenSeg.

Excepcionalmente, em caso de divergência com a Central de Bônus,

poderá ser solicitada a cópia da apólice.

Veículo novo,

fora do prazo

É aquele cuja data da nota

fi

 

scal ultrapassa 72 horas,

contadas a partir da saída

 

do veículo da revendedora.

 

 

Veículo zero km

É considerado pela

seguradora aquele em

cuja nota

fi

scal, emitida

por concessionária e/ou

 

distribuidor autorizado, conste

 

a data de saída do veículo

 

com um máximo de 72 horas.

 

Se esta data não constar da

 

nota

 

 

fi

scal, será considerada a

data de sua emissão.

 

 

SEGUROS D

102

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

A

cobertura provisória

poderá ser requerida quando o corretor estiver

impossibilitado de entregar a proposta à seguradora dentro do período e horário

 

estabelecidos para tal fim. Sua validade pode variar de um a três dias corridos,

 

podendo seu critério de aceitação variar de seguradora para seguradora.

 

Para sua concessão, é obrigatório que o corretor informe seu código, as

 

características do veículo (marca, modelo, ano, placa, chassi), bem como

 

dados do segurado e as coberturas com os respectivos limites máximos de

 

responsabilidade desejados.

 

 

Realização da Vistoria Prévia

Na realização da vistoria prévia, a ficha de inspeção de risco deve ser preenchida

com os dados do proprietário e do veículo, e seu estado de conservação:

licença, número do chassi, marca, tipo, ano, combustível, cor, quilometragem,

acessórios, carroceria e/ou equipamentos, seguradora e corretor.

Atenção especial deve ser dada à identificação do proprietário do veículo, aos

dados do documento de trânsito (CRLV), à numeração do chassi e ao estado

de conservação do veículo.

Para o preenchimento adequado da ficha de

vistoria prévia

, devem ser

observados os seguintes itens:

 

 

1. identificação do segurado ou proponente

 

– deverá conter, no mínimo,

o nome completo e legível do segurado, endereço completo com CEP,

 

cidade e telefone;

 

 

2. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)

 

– verificar se

os dados correspondem aos do veículo submetido à vistoria. O número

 

do

 

 

CRLV

e seu órgão expedidor devem ser registrados de acordo com as

informações que se encontram na documentação pertencente ao veículo;

 

 

3. proprietário do veículo

 

– nome do proprietário do veículo, que deve

ser o segurado. Se, no momento da vistoria prévia, os documentos do

 

veículo não estiverem em nome do segurado, será anotada, na margem do

 

formulário, a expressão

 

 

“a vistoria prévia foi realizada em nome de...”

.

No campo destinado ao nome – se houver espaço e se o veículo

 

estiver alienado –, colocam-se esta observação e o nome da entidade

 

financiadora;

 

 

4. local de inspeção

 

– neste campo, indica-se o dia, a hora, o local onde

está sendo realizada a vistoria e o número do Cadastro de Pessoa Física

 

– CPF – do segurado;

 

 

5. motivo da vistoria

 

– assinalar o motivo da vistoria: seguro novo, exclusão

da cláusula de avarias, inclusão de acessórios, substituição do veículo,

 

renovação etc; e

 

 

6. estado de conservação do veículo

 

– a verificação do estado de

conservação e manutenção do veículo possibilita a criteriosa análise do

 

risco a ser segurado. No ato da vistoria prévia, devem ser avaliados tanto

 

o estado de conservação e manutenção das partes externas quanto o das

 

partes internas do veículo.

 

 

CRV (Certi

fi

cado de

Registro de Veículo)

 

 

Documento utilizado para a

transferência de propriedade do

veículo, também conhecido por DUT

(Documento Único de Transferência).

CRLV (Certi

fi

cado

de Registro e

 

Licenciamento

 

do Veículo)

 

 

Expedido quando do licenciamento

anual do veículo. Trata-se de

documento de porte obrigatório

quando o veículo estiver trafegando.

UNIDADE 8

 

103

 

Atenção redobrada para veículos especiais, adaptados para pessoas

com deficiência física, cujas alterações deverão ser cuidadosamente

indicadas, em detalhe, no laudo de vistoria prévia, para uma perfeita

análise e enquadramento tarifário por parte da seguradora.

Os principais itens a serem examinados são:

na parte externa do veículo

:

– se existem mossas (amassados), arranhões na pintura, ferrugem,

 

corrosões, faróis ou lanternas avariados, reparos mal-executados, vidros

 

danificados etc;

 

 

 

na parte interna do veículo

:

– os instrumentos do painel;

 

– a forração – bancos, carpetes, teto e porta-malas;

 

– os equipamentos obrigatórios; e

 

– os acessórios.

 

As avarias devem estar marcadas no desenho constante da ficha de inspeção.

 

Caso sejam muitas, convém enumerá-las para descrições mais precisas.

 

Se possível, deve-se colocar a quantidade de horas estimada para os reparos.

 

Possíveis alterações nas características do veículo devem ser mencionadas, como,

 

por exemplo, transformação no tipo original de combustível, rebaixamento da

 

suspensão, pneus fora dos para-lamas etc.

 

O fato de os acessórios serem observados na vistoria prévia não pressupõe a

 

sua cobertura, a não ser que a cobertura adicional seja contratada.

 

 

Observação

Após toda a verificação, devem-se tirar, pelo menos, duas fotos do

veículo, em diferentes ângulos, e anexá-las à ficha de vistoria prévia.

7. Decalque do número do chassi e motor, placa de identificação:

• cada veículo traz, na sua lataria, carroceria, vidros, motor etc – um conjunto

de informações alfanuméricas que correspondem à sua identificação;

• todo veículo deve ser identificado através de sua numeração de chassi

com 17 números/letras, seguida de plaqueta e etiquetas autodestrutíveis

e gravações nos vidros;

• os pontos de marcação do chassi e sua composição alfanumérica

variam em cada veículo, de acordo com o tipo, o ano de fabricação, a

montadora e o modelo; e

• até meados dos anos 1980, não existia uma padronização quanto à

gravação desse número por parte das montadoras nacionais. Isso começou

a acontecer a partir de 1985, com as linhas de automóveis VW, Ford, GM,

Pick up

 

e caminhões, Volvo e motos. No ano seguinte, todas as montadoras

adotaram a mesma padronização, estabelecendo a numeração de 17

 

dígitos, incluindo números e letras com significados próprios.

 

SEGUROS D

104

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Publicada em Diário Oficial, no dia 13/09/1988, a Resolução 691/88 do

CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – introduziu novos pontos

de identificação nos veículos, com uma numeração do chassi abreviada para

oito dígitos. Essa resolução objetiva coibir o furto e o roubo, além de possíveis

adulterações e transações ilegais em todo o país.

Para realizar esta etapa da vistoria prévia, é necessário:

• providenciar local amplo e iluminado;

• localizar as marcações, com os números do chassi, do motor e da plaqueta

de identificação, feitas pelo fabricante do veículo;

• limpar os locais das numerações;

• marcar a etiqueta autoadesiva, colocando-a sobre a numeração

do chassi. Para isso, é preciso riscá-la várias vezes com lápis apropriado

(de carpinteiro); e

• colar na ficha de inspeção (geralmente no verso) pelo menos três etiquetas

decalcadas (preferencialmente de locais diferentes).

8. Hora, local, data e assinaturas:

O espaço destinado à assinatura do proponente deve ser preenchido por

ele ou seu preposto.

Por fim, a pessoa que vistoriou o veículo deve assinar a ficha de inspeção de

risco após datá-la e carimbá-la. Caso não possua carimbo, deverá colocar

seu nome em letra de forma abaixo da assinatura.

Ao fim da vistoria, o futuro segurado receberá um comprovante.

RISCOS RECUSÁVEIS

Dentro da gestão de riscos – definida na estratégia traçada pelas seguradoras

–, existem normas de aceitação que definem os riscos considerados recusáveis

ou cuja aceitação é considerada restrita. Assim,

 

em caráter meramente

informativo

 

 

 

, assinalamos alguns dos mais comuns:

• veículos com parecer recusável na vistoria prévia;

 

• veículos com chassis remarcados sem o respectivo registro no documento;

 

• veículos com mais de 16 anos;

 

• veículos fora das linhas de fabricação;

 

• veículos de modelos especiais (carros de fibra, modificados etc);

 

• veículos que tenham sido fabricados a partir de 1988 e não apresentam

 

pelo menos dois vidros com a gravação do número do chassi;

 

• veículos que apresentem irregularidades no emplacamento;

 

• contratação isolada da cobertura de RCF;

 

• veículos importados que não apresentam a numeração de chassi gravada

 

em baixo-relevo no monobloco/chassi (VIN Brasil), nem a 4

 

 

a

via da

Declaração de Importação (DI). Este documento poderá ser liberado se,

 

na nota fiscal de venda, forem mencionados o número da declaração de

 

importação, data da importação e agente aduaneiro;

 

• a cobertura básica n

 

 

o

2 para algumas regiões;

• a cobertura básica n

 

 

o

2 para motocicletas;

• contratação das coberturas de RCF-V e APP para motos;

 

• alguns veículos importados;

 

• ambulâncias;

 

 

UNIDADE 8

 

105

 

• veículos de autoescola;

• táxis (

vans

) de lotação;

• kombis;

 

• veículos destinados ao transporte de cargas inflamáveis, explosivas ou

 

corrosivas, de eletrodomésticos, medicamentos, cigarros etc;

 

• veículos cujo limite máximo de responsabilidade ultrapasse o limite técnico

 

da seguradora ou limite de aceitação;

 

• a opção de contratação de cláusula de Valor Determinado para veículos

 

constantes nas tabelas referenciais; e

 

• veículos com chassi cuja marcação está fora dos padrões da montadora.

 

 

KITS

 

PÓS-VENDA

Após a emissão da apólice, a seguradora encaminha ao segurado um

kit

,

contendo:

 

• apólice de seguro;

 

• manual do segurado;

 

• manual dos serviços agregados/Assistência 24 horas;

 

• carnê de pagamento;

 

• cartão de Assistência 24 horas; e

 

• adesivos 0800.

 

 

REINTEGRAÇÃO DE COBERTURAS

E GARANTIAS

Se na vigência da apólice a soma das indenizações pagas ultrapassar o limite

máximo de garantia ou o Limite Máximo de Indenização (LMI), a apólice será

automaticamente cancelada sem que o segurado tenha direito à restituição

de prêmio das demais garantias contratadas.

No caso das coberturas do seguro de Responsabilidade Civil Facultativo (RCF),

quando contratadas as coberturas básicas para o casco (automóvel), se a

indenização ou a soma das indenizações pagas em uma destas coberturas

atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização (LMI), a cobertura será

automaticamente cancelada, podendo ser reintegrada através de endosso e

pagamento de prêmio adicional.

Na ocorrência de sinistro com perda parcial, as coberturas Compreensiva,

Colisão, Incêndio e Roubo serão reintegradas automaticamente sem

necessidade de pagamento de prêmio. Se, na vigência da apólice, a soma

das indenizações pagas ultrapassar o limite máximo de responsabilidade, a

apólice será automaticamente cancelada.

SEGUROS D

106

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

FIXANDO CONCEITOS 8

 

 

 

107

 

Anotações:

Fixando Conceitos 8

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] A vistoria prévia não é fundamental para a (o):

(a) Contratação de um seguro.

(b) Correta identificação do veículo.

(c) Constatação da existência de acessórios.

(d) Cancelamento do contrato de seguro.

(e) Verificação do estado de conservação do veículo.

[2] Quanto à vistoria prévia podemos afirmar que:

(a) Pode ser dispensada a pedido do segurado.

(b) Constata o estado de conservação do veículo, e não a sua legalidade.

(c) Pode ser dispensada quando se tratar de seguro de pessoa jurídica.

(d) Constata o estado de conservação do veículo e também a sua legalidade.

(e) Quando constatada a existência de acessórios no veículo segurado,

pressupõe-se a existência de cobertura para esses acessórios.

[3] A vistoria prévia pode ser dispensada quando se tratar de:

(a) Veículo importado.

(b) Veículo de único dono.

(c) Veículo zero km, retirado do revendedor nos últimos sete dias.

(d) Veículo importado novo (zero km) sem nota fiscal emitida.

(e) Veículo novo (zero km) cuja nota fiscal esteja em poder da seguradora

no prazo máximo de três dias, contados a partir da data de saída do

veículo do revendedor.

[4] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

( ) A vistoria prévia é fundamental para a contratação de um Seguro de

Automóveis.

( ) Em nenhum caso, a vistoria prévia pode ser dispensada.

( ) Na vistoria prévia, o número da placa é decalcado na ficha de inspeção

de risco.

( ) A vistoria prévia não é obrigatória no caso de inclusão e/ou substituição

de veículo, acessórios, carroceria e/ou equipamentos.

( ) A vistoria prévia poderá ser dispensada quando se tratar de renovação

na mesma seguradora.

Agora assinale a alternativa correta:

(a) F,F,F,F,V

(b) V,F,F,F,F

(c) F,V,V,V,F

(d) V,F,F,F,V

(e) F,V,F,V,F

SEGUROS D

108

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 8

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[5] Se, no momento da vistoria prévia, os documentos não estiverem em nome

do segurado:

(a) O seguro não poderá ser feito.

(b) A vistoria não poderá ser feita.

(c) O seguro poderá ser feito, porém somente no nome que constar nos

documentos do veículo.

(d) A vistoria poderá ser feita na condição de o segurado alterar a

documentação, incluindo o seu nome em 72 horas.

(e) A vistoria poderá ser feita, anotando-se na margem do formulário a

expressão “a vistoria prévia foi realizada em nome de...”.

[6] A vistoria prévia:

(a) Não necessita do decalque do número do chassi.

(b) Não pode ser dispensada em nenhuma hipótese.

(c) É necessária nos endossos de aumento ou redução do limite máximo

de responsabilidade.

(d) Quando constata acessórios, pressupõe a existência de cobertura para

esses acessórios.

(e) Identifica as avarias preexistentes, que não serão objeto de indenização

quando da liquidação de um sinistro de perda parcial.

[7] Quanto aos riscos recusáveis, podemos afirmar que:

(a) São sempre os mesmos em qualquer seguradora.

(b) São indiferentes ao veículo com chassi remarcado.

(c) Só se consideram como tais os veículos com mais de 10 anos.

(d) São definidos em razão da gestão de riscos traçada por cada seguradora.

(e) São indiferentes aos veículos sem a gravação do número do chassi nos

vidros, quando de fabricação posterior ao ano de 1988.

UNIDADE 9

 

109

 

9

Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Compreender o que é um processo de sinistro de automóveis e a sua importância nas relações

entre a seguradora e o segurado.

• Identificar os elementos e agentes básicos que constituem um processo de sinistro de

automóveis.

• Identificar e classificar os vários tipos de sinistro de automóveis e as suas respectivas

coberturas securitárias.

• Entender os procedimentos adotados pelas seguradoras para o pagamento de indenização de

um sinistro de automóveis.

• Estar familiarizado com os termos utilizados na regulação e liquidação de um sinistro de

automóvel.

• Compreender os efeitos da fraude nos seguros de automóveis.

SINISTRO

SEGUROS D

110

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

UNIDADE 9

 

 

 

111

 

INTRODUÇÃO

De modo geral, os contratos de seguro de automóveis têm como objetivo a

garantia de indenização dos prejuízos e danos decorrentes de qualquer evento

coberto e garantido por este contrato. Podemos dizer, então, que o negócio

principal de uma seguradora é o pagamento da indenização devida e garantida

nos termos do contrato celebrado entre o segurado e a seguradora.

A materialização ou a ocorrência de um evento coberto pelo contrato de

seguro de automóveis denomina-se “Sinistro de Automóveis”, e o tratamento

deste processo dentro da seguradora, desde o momento em que a seguradora

tem conhecimento do fato (ocorrência do sinistro) até o efetivo pagamento

da indenização ao segurado ou ao beneficiário deste contrato, é chamado de

Regulação e Liquidação de Sinistro.

Aviso de Sinistro

O fato gerador de um sinistro de automóveis é a ocorrência de um evento

coberto pelo contrato ou apólice de seguros (por exemplo: a colisão, o incêndio

ou o roubo do veículo segurado), mas este fato somente irá se transformar

em um sinistro de automóveis a partir do momento em que a seguradora

tomar conhecimento dele. O Aviso de Sinistro é o meio formal e necessário

para que a seguradora possa dar início ao processo de regulação e liquidação

de um sinistro.

Esta comunicação pode ser feita por qualquer meio que possibilite à seguradora

saber de todos os detalhes e circunstâncias do sinistro. Usualmente, as

seguradoras disponibilizam uma central telefônica para que esta comunicação

seja feita de forma segura, clara e eficaz. Os profissionais que operam esta

central fazem parte do processo de regulação, e as informações coletadas

neste primeiro atendimento são bastante importantes para o bom e perfeito

andamento do processo de regulação e liquidação de um sinistro.

Não obstante a existência de centrais telefônicas ou

Call Centers

como

canais mais usuais e atualmente os mais utilizados pelas seguradoras para

 

a comunicação de um sinistro, este aviso pode ser feito através de qualquer

 

outro meio que possibilite que a seguradora tome pleno conhecimento da

 

ocorrência de um sinistro.

 

 

Sinistro de Casco (Automóvel)

Este sinistro se caracteriza sempre que o veículo segurado sofrer danos

decorrentes de um evento coberto pela apólice contratada. Os eventos

normalmente cobertos em um contrato de seguro de automóveis são:

• colisão

 

– qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado

pelo veículo segurado;

 

 

• incêndio

 

– evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo;

 

• roubo total ou parcial

 

– subtração de todo ou de parte do bem segurado

com ameaça ou violência à pessoa; e

 

 

• furto total ou parcial

 

– subtração de todo ou de parte do bem segurado

sem ameaça ou violência à pessoa.

 

 

SEGUROS D

112

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Estas coberturas são as chamadas

coberturas básicas

em um contrato

de seguro e estão relacionadas diretamente ao veículo segurado (casco).

 

Elas destinam-se ao reembolso ou à reparação dos danos causados ao veículo

 

segurado.

 

Para cada tipo de sinistro, podemos estabelecer um processo de

 

 

 

Indenização

Parcial ou Integral

 

 

 

. A diferença entre as duas indenizações está nos valores

finais de reparação ou de reposição do bem.

 

Um processo de sinistro com

 

 

Indenização Parcial

determina que os valores

de reparação e/ou de reposição do bem segurado sejam inferiores a 75% do

 

seu valor estabelecido na apólice.

 

Já o processo de

 

 

Indenização Integral

determina que os valores de reparação

e/ou de reposição do bem segurado sejam iguais ou superiores a 75% do seu

 

valor estabelecido na apólice contratada.

 

Algumas seguradoras utilizam outra forma de liquidação de sinistros cujos

 

valores sejam superiores a 60% do Limite Máximo de Indenização (LMI) da

 

apólice. Este tipo de indenização é conhecido como

 

 

 

Indenização Integral por

Perda Construtiva

 

 

 

. Para esta modalidade indenizatória, são consideradas as

seguintes condições:

 

• os valores de reparação devem ser iguais ou superiores a 60% e inferiores

 

a 75% do Limite Máximo de Indenização (LMI);

 

• o valor da franquia devida pelo segurado;

 

• o histórico de sinistro do segurado;

 

• o tempo de vigência da apólice; e

 

• condições gerais do veículo, estado de conservação etc.

 

Vale lembrar que o contrato de seguro estabelece que a indenização

 

integral se dê quando os valores de reparação e/ou de reposição do bem

 

segurado sejam iguais ou superiores a 75% do seu valor estabelecido

 

na apólice. Portanto, a decretação de uma perda total construtiva

 

depende da concordância do segurado para que ela tenha o seu valor

 

em caráter legal.

 

 

Sinistro de Responsabilidade Civil Facultativo (RCF)

Este sinistro ocorre sempre que o veículo segurado causar danos ou perdas

a terceiros. Estes danos podem ser à propriedade do reclamante (Danos

Materiais), danos à sua integridade física (Danos Corporais) ou danos à sua

integridade moral (Danos Morais).

A regulação dos valores de indenização dos sinistros envolvendo terceiros

(RCF) deve ter como base os Limites Máximos de Indenização (LMIs) de cada

cobertura. Assim, não vale a regra utilizada nos sinistro de automóveis (Casco)

para determinação de Indenização Integral.

Atenção

Vale lembrar que o seguro é de

r e sp ons abi l idade c i v i l e e s t a

(responsabilidade do segurado pelos

danos causados a terceiros) tem que estar

devidamente caracterizada no processo.

UNIDADE 9

 

113

 

O tratamento de um sinistro envolvendo danos impostos a bens de terceiros

e que tenham sido causados pelo veículo segurado segue a mesma lógica

utilizada na regulação e determinação dos valores de reparação e indenização

do veículo segurado. Considerando que o bem de terceiro envolvido no

sinistro causado pelo veículo segurado seja outro veículo automotor, deve ser

elaborado um orçamento de reparação nos mesmos moldes do orçamento

elaborado para o veículo segurado. Vale lembrar que as indenizações devidas

a terceiros, decorrentes de danos materiais, devem ter como base o Limite

Máximo de Indenização (LMI) da cobertura contratada pelo segurado.

Na hipótese de o veículo segurado ter causado danos em bens de terceiro que

não sejam veículos automotores, a determinação dos valores de reparação e/ou

de reposição do bem deve seguir critérios técnicos adequados a cada situação

particular. Por exemplo: o veículo segurado colide em uma residência, causando

danos à estrutura dessa construção. Neste caso os valores de reparação devem

ser obtidos através dos critérios sugeridos por profissionais da engenharia

civil e pelo mercado da construção civil. Caso os valores de reconstrução

ou reparação do bem reclamante sejam superiores ao Limite Máximo de

Indenização (LMI) estabelecido na apólice contratada, a seguradora deve fazer

o pagamento deste valor ao beneficiário do seguro e cancelar a cobertura

contratada (neste caso, a cobertura de RCF). Não devemos esquecer que o

seguro é de responsabilidade civil, e esta responsabilidade é intransferível.

A responsabilidade pelo dano causado a terceiros continua sendo do segurado.

A seguradora apenas assume o risco de pagar pelos prejuízos decorrentes deste

ato até os limites estabelecidos em contratos (Limite Máximo de Indenização

(LMI)).

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO

O art. 779 do Código Civil estabelece que: “O risco do seguro compreenderá

todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos

ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa”.

Dessa forma, temos que a indenização e a liquidação de um sinistro se darão

no valor total de todos os prejuízos decorrentes de um evento coberto pelo

contrato de seguro até o limite das coberturas contratadas (Limite Máximo

de Indenização (LMI) de cada cobertura).

A liquidação de um sinistro se dá quando todos os passos da regulação

tenham sido cumpridos e todos os valores de reparação ou de reposição do

bem sinistrado tenham sido corretamente determinados.

Após o pagamento de todas as indenizações devidas em um sinistro, o processo

é encerrado, e seus dados e informações devem ser registrados no Registro

Nacional de Sinistro (RNS) para servir com base de dados para o mercado

segurador.

SEGUROS D

114

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

RESSARCIMENTO E

SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

O ressarcimento é o reembolso a que a seguradora tem direito, no caso das

indenizações pagas ao segurado, em consequência de um evento danoso

provocado por terceiros. Sempre que o risco previsto no contrato de seguro

ocorrer por força de um ato ilícito praticado por terceiros, a seguradora uma

vez efetuando o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos que

competiam ao segurado, até o limite da indenização paga.

Código Civil – Lei 3

o

10.406, de 10 de janeiro de 2002

Art. 786.

 

 

 

Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites

do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado

 

contra o autor do dano.

 

 

§ 1

o

Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado

pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,

 

consanguíneos ou afins.

 

 

§ 2

o

É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em

prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

 

 

SALVADOS

Em um processo de sinistro já regulado e liquidado, ou seja, com a indenização

devidamente paga ao segurado, consideram-se salvados os bens que assumem

um determinado valor após o sinistro. O seu valor pode, após a ocorrência do

sinistro, ser deduzido na indenização a que o segurado terá direito.

Entende-se como “salvado”, o veículo ou parte dele que tenham sido

encontrados após o pagamento da indenização por roubo ou furto total,

referindo-se também ao que restou de um veículo após acidente indenizável

e que tenha algum valor comercial.

TERMOS UTILIZADOS EM

UM PROCESSO SINISTRO DE

AUTOMÓVEL

Aviso de sinistro:

 

Comunicação formal à Seguradora da ocorrência do evento

previsto na apólice, descrevendo sua natureza e gravidade.

 

 

Acidente:

 

Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano

causado ao objeto ou pessoa segurada.

 

 

Acidente Pessoal de Passageiros (APP):

 

Evento com data caracterizada,

exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo

 

segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por

 

si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como

 

consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos

 

passageiros ou do condutor do veículo segurado.

 

 

UNIDADE 9

 

115

 

Apólice:

 

Documento que formaliza o contrato de seguro, contendo dados

do Segurado, do veículo segurado e as garantias contratadas, bem como os

 

direitos e deveres das partes contratantes.

 

 

Beneficiário:

 

Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a

indenização.

 

 

Colisão:

 

Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado

pelo veículo segurado.

 

 

Dano Corporal:

 

Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa.

Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos

 

corporais, não estão abrangidos por esta definição.

 

 

Dano Material:

 

É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade

material da pessoa.

 

 

Franquia:

 

Valor ou percentual definido na apólice que representa a participação

do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.

 

 

Indenização Integral:

 

Qualquer dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo

para reparação ou reposição seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por

 

cento) do seu valor estabelecido na apólice no ato da contratação.

 

 

Indenização Parcial:

 

Qualquer dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo

para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do

 

seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.

 

 

Limite Máximo de Indenização (LMI):

 

Valor máximo de responsabilidade

assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.

 

 

Regulação de Sinistro:

 

Na ocorrência de um sinistro, é o exame das suas causas

e circunstâncias, a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas

 

verificações se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado

 

cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.

 

 

Salvados:

 

Objetos que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda

possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham

 

ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados

 

pelos efeitos do sinistro.

 

 

Segurado:

 

Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata

o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.

 

 

Seguradora:

 

Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que,

recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.

 

 

Sinistro:

 

Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro, de

natureza súbita, involuntária e imprevista.

 

 

SUSEP:

 

Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável

pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.

 

 

Terceiro:

 

Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado

ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer

 

pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

 

 

Vistoria de Sinistro:

 

Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos

habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.

 

 

SEGUROS D

116

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Prescrição da Pretensão Indenizatória em

Contrato de Seguro

Especificamente em relação ao seguro, o art. 206, § 1

o

, II, “b”, do Código Civil

Brasileiro assim dispõe:

 

 

Art. 206

 

. Prescreve:

 

§ 1

o

Em um ano:

(...)

 

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra

 

aquele, contado o prazo:

 

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil,

 

da data em que é citado para responder à ação de indenização

 

proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,

 

com a anuência do segurador;

 

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

 

(...)

 

 

§ 3

o

Em três anos:

(...)

 

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro

 

prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

 

Qualificação dos Danos Impostos ao

Veículo em Acidente de Trânsito

O DENATRAN, através da Resolução 362, de 15 de outubro de 2010, estabeleceu

que os veículos envolvidos em acidentes devem ser avaliados pela autoridade

de trânsito ou pelo seu agente legal, na esfera das suas competências

estabelecidas pelo CTB, e ter seus danos classificados conforme estabelecido

nesta Resolução.

O art. 2

o

da referida resolução estabelece que concomitantemente à lavratura

do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, a autoridade de

 

trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente,

 

enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalando o respectivo

 

campo no “Relatório de Avarias” que compõe o Boletim de Ocorrência.

 

I – Dano de pequena monta;

 

II – Dano de média monta;

 

III – Dano de grande monta.

 

O art. 3

 

 

o

da referida resolução estabelece que em caso de danos de “média

monta” ou “grande monta”, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito

 

responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT

 

deve, em até dez dias úteis após o acidente, expedir ofício acompanhado dos

 

registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão ou entidade

 

executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável pelo

 

registro do veículo.

 

 

UNIDADE 9

 

117

 

O art. 6

o, § 4o

, desta resolução determina que, caso não ocorra a recuperação

do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro de acordo

 

com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

 

O art. 7

 

 

o

da referida resolução determina que o veículo enquadrado na

categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como “irrecuperável”

 

pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal

 

que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na

 

forma determinada pelo CTB.

 

 

OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

EM CASO DE SINISTRO

Os contratos de seguros estabelecem algumas obrigações impostas ao segurado

quando da ocorrência de um sinistro coberto pelo referido contrato:

• Normalmente, o segurado se obriga, em caso de sinistro, a dar imediato aviso à

seguradora, informando os dados do sinistro envolvendo o veículo segurado,

bem como tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento a respeito

da ocorrência. Esta é uma obrigação básica que é cumprida pelo

segurado quando este faz o aviso formal à seguradora através do “Aviso

de Sinistro”.

• Dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento,

roubo ou furto, do veículo segurado.

• Adotar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo

sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos.

• Em caso de acidente causado por terceiros, obter, quando possível,

nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do sinistro, bem

como nome, endereço e telefone de testemunhas, e, nos casos em que

os terceiros envolvidos tenham seguro, informar o nome da seguradora e

o número da apólice.

• Comunicar, imediatamente, à seguradora toda e qualquer ocorrência

produzida por um sinistro.

• Não assumir compromissos e acordos frente a terceiros sem prévia

concordância por escrito da seguradora.

O não cumprimento de algumas obrigações contratuais pode acarretar ao

segurado, a perda do direito à indenização dos prejuízos e perdas decorrentes

de um sinistro. Estas cláusulas devem estar claramente definidas no contrato

de seguro celebrado entre as partes.

Após a entrega de toda a documentação por parte do segurado, beneficiário

ou represente legal, a seguradora se obriga a pagar a indenização em até 30

dias a contar da data do recebimento dos referidos documento. Vale ressaltar

que, nesta situação, a contagem de tempo é suspensa e reiniciada após a

entrega dos novos documentos solicitados.

SEGUROS D

118

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

SINISTRO AUTO COM PERDA

PARCIAL (CASCO)

Vimos que um sinistro com perda parcial é aquele em que os valores de

reparação e/ou de reposição do bem segurado sejam inferiores a 75% do

Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice contratada.

O fato gerador deste tipo de sinistro pode ser uma colisão, um roubo ou furto

parcial, um incêndio com danos parciais ou qualquer outro evento coberto

pela apólice de seguro.

Falamos também que algumas seguradoras utilizam outra forma de liquidação

de sinistros cujos valores sejam superiores a 60% do Limite Máximo de

Indenização (LMI) da apólice. Este tipo de indenização é conhecido como

Indenização Integral por Perda Construtiva

 

. Para esta modalidade

indenizatória são consideradas as seguintes condições:

 

• os valores de reparação devem ser iguais ou superiores a 60% e inferiores

 

a 75% do Limite Máximo de Indenização (LMI);

 

• o valor da franquia devida pelo segurado;

 

• o histórico de sinistro do segurado;

 

• o tempo de vigência da apólice; e

 

• condições gerais do veículo, estado de conservação etc.

 

 

SINISTRO RCF – RESPONSABILIDADE

CIVIL FACULTATIVO (DANOS

MATERIAIS)

A regulação de um sinistro com perda parcial de

RCF Danos Materiais

segue os

mesmos critérios e procedimentos aplicados na regulação de

 

 

 

sinistros de Perda

Parcial de Automóveis

 

 

 

. O reclamante deve fazer o aviso do sinistro através

dos canais disponibilizados pela seguradora e seguir os mesmos protocolos

 

para a efetiva reparação dos danos causados pelo veículo segurado.

 

Na regulação de sinistro de RCF, compete ao Regulador o seguinte:

 

• identificar a apólice do veículo segurado e o referido processo que dá

 

cobertura ao sinistro reclamando.

 

• identificar o veículo reclamante (marca, ano, modelo etc) e determinar seu

 

valor de mercado.

 

• verificar se o veículo está em nome do reclamante. Esta observação é

 

importante para a perfeita e justa indenização dos prejuízos ao devido

 

proprietário. É importante ressaltar que toda indenização integral é feita

 

somente ao real proprietário do bem sinistrado; neste caso, ao proprietário

 

do veículo.

 

• estabelecer o estudo de causa e efeito entre as avarias registradas no

 

veículo segurado e no veículo reclamante, a fim de determinar se o veículo

 

segurado foi o responsável pelos danos impostos ao veículo reclamante.

 

 

UNIDADE 9

 

119

 

Como vimos na unidade anterior, o seguro de RCF é um seguro de

responsabilidade civil, e esta deve ser assumida pelo segurado e estar definida

de forma clara e inequívoca no processo de regulação. A responsabilidade civil

é intransferível. A responsabilidade pelo dano causado a terceiros continua

sendo do segurado. A seguradora apenas assume o risco de pagar pelos

prejuízos decorrentes deste ato até os limites estabelecidos no contrato de

seguro (Limite Máximo de Indenização (LMI)).

A determinação dos valores de reparação ou de reposição do bem sinistrado,

neste caso do veículo reclamante, deve ser feita através da Perícia Técnica

realizada pela seguradora. A perícia deve também determinar se as avarias

registradas no veículo reclamante foram decorrentes do sinistro gerado pelo

veículo segurado.

Os reparos do veículo reclamante somente podem ser autorizados pela

seguradora. O segurado não pode autorizar os reparos ou firmar qualquer

acordo com o reclamante sem o prévio conhecimento e a anuência da

seguradora.

Oficinas de Reparação Automotiva

As oficinas, utilizadas pelo mercado segurador para reparação dos veículos

sinistrados podem ser classificadas de seguinte maneira:

Autorizadas ou Concessionárias

São oficinas utilizadas preferencialmente para reparação de veículos que se

encontram no período de garantia estipulado pelas montadoras. Os prazos

de garantia variam de acordo com a marca do veículo e podem ser de 1

(um) a 5 (cinco) anos. Nessas oficinas, os custos de reparação podem ser

até 40% maiores do que aqueles praticados pelas oficinas particulares ou

multimarcas.

Particulares ou Multimarcas

São oficinas particulares que estão capacitadas a operar reparos em veículos

de diversas marcas e modelos.

Referenciadas

São oficinas selecionadas pelas seguradoras para atendimento aos seus

segurados, com base em critérios técnicos e sempre observando os preceitos

da boa prática da engenharia de reparação automotiva. A rede de oficinas

referenciadas tem por objetivo a redução dos custos de reparação e a redução

do tempo total de reparação do veículo.

Não Referenciadas

São oficinas de reparação de livre escolha do segurado e que não fazem parte

da lista de oficinas referenciadas pelas seguradoras.

SEGUROS D

120

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

SINISTRO AUTOMÓVEL (CASCO)

COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL

Algumas seguradoras determinam a Indenização Integral do bem sinistro

quando os prejuízos são superiores a 60% do Limite Máximo de Indenização

(LMI) e inferiores a 75% deste mesmo limite. Sabemos que esta indenização

recebe o nome de Indenização Integral Construtiva e somente é aplicada nos

processos de Automóvel (Casco).

Para a determinação da Indenização Integral, devemos considerar o seguinte:

• vigência da apólice;

• valor dos salvados; e

• valor dos prejuízos.

DOCUMENTAÇÃO

Definida a Indenização Integral de um processo de Sinistro de Automóvel

(Casco), compete ao segurado e/ou reclamante a entrega dos seguintes

documentos solicitados pela seguradora:

• Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito;

• original do Certificado de Registro do Veículo (CRV);

• original do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) com

seus valores devidamente quitados (IPVA e Seguro Obrigatório DPVAT);

• certidão de pagamento das multas de trânsito; e

• baixa de gravames dos veículos financiados.

Liquidação do Sinistro

De posse de todos os documentos devidamente analisados e dos valores

de indenização devidamente estabelecidos, a seguradora deverá realizar

a liquidação do sinistro com o pagamento da indenização ou a recusa do

atendimento, se for o caso.

O pagamento da indenização será feito através de crédito em conta corrente

bancária em nome do beneficiário da indenização, mediante declaração escrita

para tal fim, ou com cheque nominal, trazendo neste a expressão “somente

para depósito em conta do favorecido”.

Após o pagamento da indenização, a seguradora deverá verificar se há

possibilidade de venda de salvados e/ou processos de ressarcimentos.

Na hipótese de a seguradora concluir pela recusa da indenização do sinistro,

ela deve juntar ao processo todos os elementos e/ou indícios de irregularidades

apontados, relatório de sindicância quando for o caso, e submeter esta

documentação ao seu departamento jurídico para avaliação, mediante eventual

demanda judicial.

UNIDADE 9

 

121

 

SINISTRO DE RCF COM

INDENIZAÇÃO INTEGRAL

(DANOS MATERIAIS)

É importante ressaltar que não havendo contrato entre o terceiro e a

seguradora, a indenização integral somente poderá ser considerada, mediante

concordância formal do terceiro com a seguradora.

Caso o reclamante exija a reparação do veículo, a seguradora deverá acatar

esta solicitação, exceto se for comprovado que as avarias impostas ao veículo

foram de grande monta. Esta constatação poderá ser feita através do laudo

da perícia técnica realizada pela seguradora ou pelo constante no registro do

acidente emitido pela autoridade policial competente.

Após a análise de toda a documentação, a seguradora irá determinar a

indenização e a liquidação do sinistro com o devido pagamento feito ao

reclamante ou aos seus beneficiários/representantes legais.

Nos casos em que haja lucro cessante devido ao reclamante, o pagamento desta

indenização deverá ser feito após a indenização dos prejuízos e perdas impostos

ao bem reclamado. O cálculo do prejuízo (lucros cessantes) é feito com base

na data da ocorrência do sinistro até a sua efetiva indenização, observados os

mesmos procedimentos de liquidação dos sinistros de perda parcial.

SINISTRO COM INDENIZAÇÃO

INTEGRAL – ROUBO OU FURTO

TOTAL

A indenização integral por roubo ou furto se caracteriza quando:

• há o desaparecimento do veículo segurado; e

• quando o veículo for recuperado com danos e avarias geradas no período

em que esteve de posse dos agentes do roubo.

Se o veículo for recuperado antes de 30 dias a contar da data da ocorrência,

poderá ser devolvido ao segurado, desde que os prejuízos não atinjam o

percentual que caracterize a Indenização Integral.

Se ocorrer a recuperação do veículo após 30 dias da data da ocorrência, mesmo

que não tenha sido efetuada a indenização, o processo prosseguirá como

Indenização Integral, exceto se o segurado optar pela restituição do veículo.

Roubo total

É a subtração do bem

segurado com ameaça ou

violência à pessoa.

Furto total

Subtração do bem segurado

sem ameaça ou violência

à pessoa.

Apropriação Indébita

Ocorre quando alguém se

apropria de um bem, que

recebeu por empréstimo

para guarda ou consignação

a qualquer título, com a

obrigação de restituí-lo ou

utilizá-lo somente com a

autorização do proprietário.

SEGUROS D

122

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

SINISTRO – DANOS CORPORAIS

No seguro de Automóvel, as coberturas de APP e RCF são garantias que

cobrem os prejuízos e perdas decorrentes dos danos corporais causados aos

ocupantes do veículo segurado (cobertura de APP) e dos danos corporais

sofridos por terceiros (cobertura de RCF), transportados ou não pelo veículo

segurado. Neste caso o seguro é de Responsabilidade Civil Obrigatório (RCO)

e deve ser contratado por empresas que praticam a modalidade de Transporte

de Passageiros Interestadual, Linhas Regulares no Transporte Municipal,

Intermunicipal e em Fretamentos e Turismo.

Há, no entanto, outro seguro que confere cobertura de Danos Corporais.

Este seguro chama-se DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos

Automotores de Via Terrestre).

Nesta unidade iremos tratar da regulação e liquidação de cada um destes

sinistros.

SINISTRO DE RESPONSABILIDADE

CIVIL (RCF) – DANOS CORPORAIS

Um sinistro RCF-Danos Corporais (DC) tem início a partir da comunicação do

sinistro à seguradora.

Para efeito de indenização, um sinistro de danos corporais é subdividido em:

• morte;

• invalidez; e

• despesas médico-hospitalares.

Após o recebimento do aviso de sinistro, a seguradora deverá solicitar à vítima

ou aos seus beneficiários os seguintes documentos, independentemente da

natureza dos danos:

• boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito;

• laudo da Polícia técnica; e

• conclusão do inquérito policial.

Em caso de morte, além dos documentos iniciais, é necessário que a seguradora

solicite ao beneficiário da vítima a seguinte relação de documentos:

• cópia da certidão de óbito;

• certidão de nascimento (quando a vítima for solteira ou menor);

• certidão de casamento atualizada;

• documentação básica dos beneficiários da vítima;

• comprovantes de rendimentos da vítima (últimos quatro meses);

• cópia do Termo de Tutela (quando a vítima ou o beneficiário for órfão ou

menor); e

• cópia do alvará Judicial (se o beneficiário for menor e não houver Termo

de Tutela ou se a vítima tiver deixado Herdeiros Legais).

Atenção

Vale lembrar que prescreve em três anos

a pretensão do beneficiário contra a

seguradora, e a do terceiro prejudicado,

no caso de seguro de responsabilidade

civil obrigatório.

UNIDADE 9

 

123

 

SINISTRO DE DANOS CORPORAIS

COM INVALIDEZ

Em caso de sinistro de Danos Corporais com Invalidez, além dos documentos

iniciais, é necessário que a seguradora solicite à vítima ou ao seu(s)

beneficiário(s) a seguinte relação de documentos:

• laudo médico contendo a descrição dos danos sofridos pela vítima e o

tratamento utilizado na sua recuperação;

• laudo médico informando a invalidez temporária/permanente ou a

redução/perda da capacidade de algum membro do corpo da vítima;

• relatório médico de alta definitiva;

• recibo dos honorários médicos;

• certidão de nascimento da vítima;

• comprovantes de rendimentos da vítima (últimos quatro meses);

• cópia do Termo de Tutela (quando a vítima ou o beneficiário for órfão ou

menor); e

• cópia do alvará Judicial (se o beneficiário for menor e não houver Termo

de Tutela).

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

(DMH)

Para pagamento de despesas médico-hospitalares, a seguradora deve solicitar

os seguintes documentos complementares:

• laudo médico contendo a descrição dos danos sofridos pela vítima e o

tratamento utilizado na sua recuperação; e

• recibos dos honorários médicos e das despesas medicas, hospitalares e

farmacêuticas efetuadas.

Vale ressaltar que essa garantia somente responderá, em cada reclamação,

pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro,

para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por

Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), conforme o art. 2

o

da Lei

6.194, de 19 de dezembro de 1974.

 

Dessa forma damos como exemplo um sinistro de automóvel em que a vítima

 

é atendida em uma unidade hospitalar e tem gastos e despesas comprovadas

 

que totalizam R$ 4.500,00.

 

Neste exemplo iremos considerar que a indenização feita pelo Seguro DPVAT

 

à vítima foi de R$ 2.700,00 (despesas médico-hospitalares). Temos, então,

 

que a seguradora irá indenizar o valor que exceder a indenização feita pelo

 

DPVAT.

 

• R$ 4.500,00 (despesas totais) – (A)

 

• R$ 2.700,00 (indenização DPVAT) – (B)

 

• (A) – (B) = R$ 1.800,00 (indenização devida pela seguradora)

 

 

SEGUROS D

124

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

SINISTRO DE APP – ACIDENTES

PESSOAIS DE PASSAGEIROS

O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP –, quando da ocorrência

de um sinistro, indeniza os prejuízos e as perdas decorrentes de morte ou

invalidez permanente, total ou parcial, do condutor e/ou dos passageiros do

veículo segurado.

O Limite Máximo de Indenização (LMI) para esta cobertura destina-se à

indenização de todos os passageiros do veículo segurado que tiveram algum

dano corporal decorrente deste sinistro. As indenizações por morte ou invalidez

não são cumulativas. No caso de morte, a indenização da importância segurada

é feita por passageiro, incluindo o condutor do veículo segurado. Entretanto,

se houver indenizações por despesas médico-hospitalares e o passageiro ou

o condutor vier a falecer, a indenização devida será o que restar do Limite

Máximo de Indenização (LMI).

A cobertura de morte para menores de 14 (quatorze) anos de idade compreende

apenas o reembolso das despesas funerárias.

Como para esse tipo de seguro existe um contrato firmado entre o segurado

e a seguradora e o Limite Máximo de Indenização (LMI) já está estipulado

na apólice contratada, os cálculos indenizatórios não são complexos.

No caso de morte, a indenização será dada pelo valor total do Limite Máximo

de Indenização (LMI) indicado na apólice, e, no caso de invalidez os valores

de indenização serão calculados de acordo com os percentuais constantes da

Tabela de Cálculo de Percentuais de Indenização, aplicáveis ao Limite Máximo

de Indenização (LMI) expresso na mesma apólice.

Vale ressaltar que essa garantia somente responderá, em cada reclamação,

pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro,

para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por

Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), conforme o artigo 2

o

da Lei

6.194, de 19 de dezembro de 1974.

 

 

SINISTRO DE DANOS PESSOAIS

CAUSADOS POR VEÍCULOS

AUTOMOTORES DE VIA

TERRESTRE (DPVAT)

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) determinou a adoção de um

novo modelo de gestão para os seguros DPVAT, e todos os processos relativos

aos seguros DPVAT passaram a ser administrados pela Seguradora Líder, dos

Consórcios do Seguro DPVAT.

Estão cobertos pelo Seguro DPVAT todos os cidadãos, em qualquer parte

do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres. O Seguro DPVAT

oferece três tipos de coberturas:

• morte;

• invalidez permanente; e

• reembolso de despesas médico-hospitalares (DAMS) comprovadas.

UNIDADE 9

 

125

 

A solicitação de indenização do Seguro DPVAT é simples e não requerer

intermediação de terceiros. Para tanto basta juntar os documentos

necessários e entregá-los em uma seguradora consorciada, que, após

constatar a sua regularidade, irá encaminhá-los à Seguradora Líder dos

Consórcios do Seguro DPVAT.

A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização pleiteada.

Há uma lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez

permanente e despesas médico-hospitalares (DAMS).

Os valores de indenização em vigor a partir de 1

o

de janeiro de 2007 são os

seguintes:

 

• morte – R$ 13.500,00 por vítima;

 

• invalidez permanente – R$ 13.500,00 por vítima; e

 

• DAMS – R$ 2.700,00 por vítima.

 

Os valores de indenização do Seguro DPVAT são fixados pela Lei 11.482, de

 

31 de maio de 2007, e são pagos em reais.

 

Para os acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, as indenizações devem

 

ser pagas com base no valor vigente na data do acidente.

 

O pagamento da indenização do Seguro DPVAT dever ser feito em uma conta

 

corrente aberta em qualquer banco do sistema financeiro.

 

O beneficiário menor de 15 anos poderá receber a indenização desde que

 

possua CPF e conta bancária. A autorização para o pagamento deverá

 

ser assinada pelo representante legal ou pelo tutor do menor, mediante a

 

apresentação do Termo de Tutela.

 

 

LAVAGEM DE DINHEIRO

A expressão “Lavagem de Dinheiro” teve sua origem nos Estados Unidos

(

Money Laundering

). Acredita-se que ela tenha sido criada para caracterizar o

surgimento, por volta dos anos 1920, de uma rede de lavanderias que tinha por

 

objetivo facilitar a colocação em circulação do dinheiro oriundo de atividades

 

ilícitas, conferindo-lhe a aparência de licitude (João Carlos Castellar, 2004).

 

Dada a imediata compreensão do seu significado, mesmo pelo público mais

 

leigo, esta expressão foi rapidamente incorporada por diversos países, tais

 

como Portugal (

 

 

Branqueamento de Capital), França e Bélgica (

Blanchiment

d’Argen

 

 

t), Itália (Reciclagio del Denaro), Espanha (Blanqueo de Dinero

) e

Colômbia (

 

 

Lavado de Activos

).

Se, por um lado, a expressão em questão remonta ao início do século XX, a

 

prática que ela descreve (revestir de licitude o dinheiro adquirido ilicitamente)

 

é bem mais antiga do que se possa imaginar, pois há referências a ela até

 

no Novo Testamento, na história de Ananias e Safira (José Alberto Weiss de

 

Andrade, 2001).

 

Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de

 

operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia

 

de cada país, dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados

 

a atos ilícitos (COAF, 1999, p. 8).

 

 

Vale a pena ver

A relação de documentos

pode ser conferida no site:

www.seguradoralider.com.br.

SEGUROS D

126

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

A Lei 9.613/98, de 03/03/98, dispõe especificamente sobre o assunto, definindo

como crime a “lavagem de dinheiro”, sendo certo que, uma vez caracterizada a

conduta, o crime estará tipificado e, portanto, sujeito às penalidades legais.

A despeito das inúmeras definições existentes de

Lavagem de Dinheiro

e das

pequenas variações que a expressão possa ter de um país para outro, todas,

 

sem exceção, referem-se à

 

 

 

intenção de ocultar a origem ilegal de recursos

para que, num momento posterior, eles possam ser reintroduzidos na

 

economia, revestidos de legitimidade

 

 

 

.

A fraude em Sinistro de Automóveis é uma modalidade de lavagem de

 

dinheiro e, como tal, deve ser combatida pelos operadores deste segmento

 

do seguro.

 

O Plano Integrado para Prevenção e Redução da Fraude em Seguros,

 

coordenado pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,

 

Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg),

 

contempla 33 ações distribuídas pelas áreas de prevenção, comunicação e

 

educação, de gestão da informação e por ações de investigação.

 

Convergindo esforços e estimulando a cooperação das entidades que integram

 

o mercado segurador brasileiro, a implementação do Plano Integrado é o

 

caminho adequado à prevenção e à redução das fraudes nas operações de

 

seguro.

 

A mudança de postura em relação à fraude representa um avanço para o

 

mercado segurador no país. Além disso, a efetividade das ações poderá

 

contribuir para a expansão do mercado e, também, para o desenvolvimento

 

econômico e institucional brasileiro.

 

 

Componentes do Plano Integrado

ações institucionais

– melhoria da imagem do seguro;

 

 

ações específicas

– prevenção e redução da fraude em seguros; e

 

 

gestão integrada

– coordenação das ações planejadas.

 

Desafios

• mudar o paradigma de que a fraude é um custo inerente ao negócio;

• reavaliar as visões que o público em geral, legisladores, reguladores e

líderes de comunidades têm em relação à fraude em seguros;

• desvincular a imagem da fraude da imagem do crime sem vítimas; e

• punição dos fraudadores.

Efeitos Negativos da Fraude

• aumento crescente do custo do seguro;

• saúde financeira das seguradoras afetada pelas fraudes;

• prejuízo consequente à sociedade consumidora; e

• impedimento do acesso à proteção do seguro a novas camadas sociais.

Vale a pena ler

na íntegra

Lei 9.613, de 03/03/98

 

.

UNIDADE 9

 

127

 

Benefícios Esperados

• redução da tolerância à fraude e da propensão a fraudar;

• ampliação dos mecanismos de prevenção à fraude em seguros;

• aprimoramento da legislação aplicável a casos de fraudes em seguros; e

• melhoria da percepção da sociedade quanto ao comportamento ético do

mercado de seguros.

(Fonte: https://www.fenaseg.org.br)

A Circular SUSEP 380/2008, de 29 de dezembro de 2008, sujeita as sociedades

seguradoras, resseguradoras e corretores de seguros, à obrigação de

estabelecer controles internos para prevenir e combater os crimes de lavagem

de dinheiro ou que com eles possam relacionar-se, com base na Lei 9.613, de

3 de março de 1998.

Podem configurar indícios de lavagem de dinheiro, operações como:

• indenização ou Limite Máximo de Indenização (LMI) acima do valor do

bem;

• pagamento de indenização sem a documentação probatória da ocorrência

do sinistro;

• emissão de apólice para cobertura de risco ocorrido ou registro de sinistro

anterior à sua ocorrência;

• pagamento de indenização desvinculada da cobertura do contrato de

seguro; e

• pagamento de indenização a terceiros, não indicados como beneficiários

ou legalmente reconhecidos como herdeiros.

A Circular SUSEP 380/2008 estabelece, ainda, que as seguradoras e seus

representantes estão sujeitos a obrigações que visem à prevenção, à detecção

ou ao combate à lavagem de dinheiro, como, por exemplo:

• manutenção de registros e cópias de documentos que comprovem

operações ou transações em valor superior a R$ 10.000,00;

• garantia de acesso da SUSEP a todos os cadastros, pelo prazo mínimo de

cinco anos;

• criação e programação de mecanismos internos de controle e detecção

de lavagem de dinheiro;

• elaboração e execução de programa de treinamento específico de

qualificação de funcionários;

• elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que

verifique o cumprimento dos procedimentos previstos na circular; e

• indicação de um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações

decorrentes da lei.

Vale a pena ler

na íntegra

Circular SUSEP 380, de

29/12/2008

 

.

SEGUROS D

128

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

FIXANDO CONCEITOS 9

 

 

 

129

 

Anotações:

Fixando Conceitos 9

[1] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

O ressarcimento é o reembolso a que a seguradora tem direito, no caso das

indenizações pagas ao segurado, em consequência de um evento danoso

causado por terceiro. Com base nesta afirmativa, podemos dizer que:

(a) Em nenhuma hipótese a seguradora sub-roga-se nos direitos que

competem ao segurado.

(b) A sub-rogação de direito é uma opção do segurado.

(c) Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações

que competirem ao terceiro contra o segurado.

(d) A sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do

segurado.

(e) Nenhuma das proposições está correta.

[2] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA

CORRETA:

I) Franquia é o valor definido em contrato que representa a participação do

segurado nos prejuízos não indenizáveis consequentes de um sinistro.

II) Beneficiário é a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a

indenização.

III) A sigla SUSEP significa Superintendência de Seguros Pessoais e faz

referência a uma Autarquia Federal.

IV) Terceiro é o agente responsável pelas causas de um sinistro.

V) Apólice de seguro é um documento sem valor legal que formaliza o

contrato de seguro e determina todos os direitos e deveres das partes

contratantes.

Agora assinale a alternativa correta:

(a) Todas as afirmativas estão corretas.

(b) Todas as afirmativas estão erradas.

(c) Somente a afirmativa II está correta.

(d) Somente a afirmativa III está correta.

(e) Somente a afirmativa IV está correta.

[3] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

É obrigação do segurado em caso de sinistro:

(a) Comunicar o sinistro à seguradora, antes do final da vigência do

contrato de seguro.

(b) Não assumir compromisso ou fazer acordo para indenização a terceiros

sem a prévia concordância da seguradora.

(c) Pagar integralmente o valor total do prêmio do seguro contratado

logo após a ocorrência de um sinistro.

(d) Negociar o valor da franquia diretamente com a oficina de reparação.

(e) Ser omisso nas declarações feitas à seguradora.

SEGUROS D

130

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 9

[4] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

( ) O segurado pode sub-rogar-se nos direitos da seguradora, contra o autor

dos danos causados em um sinistro.

( ) O terceiro é o agente causador de um acidente coberto por uma apólice

de seguros de automóveis.

( ) Há aplicação da franquia obrigatória em todos os sinistros de automóveis

com perda parcial.

( ) Na regulação de um sinistro de RCF, compete ao regulador identificar a

apólice do veículo segurado e o referido processo que dá cobertura ao

sinistro.

(a) V,V,V,F

(b) V,V,F,F

(c) F,F,F,V

(d) F,F,V,V

(e) V,F,V,F

[5] MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Com relação à liquidação de um sinistro de automóveis com perda parcial,

podemos dizer que:

(a) Os valores de indenização serão sempre pagos diretamente ao

segurado, já descontado o valor da franquia.

(b) O segurado terá direito a um desconto na sua franquia obrigatória

nos casos de danos causados por incêndio.

(c) O segurado receberá o valor da indenização por meio de transferência

bancária em uma conta aberta especificamente para este fim.

(d) A seguradora tem o direito de pagar a indenização em parcelas, caso o

pagamento do prêmio do seguro tenha sido igualmente parcelado.

(e) Após o pagamento da indenização, a seguradora deverá verificar a

existência de salvados com valor comercial e a possibilidade de ingressar

com processo de ressarcimento contra os possíveis causadores do

sinistro.

[6] Considerando um processo de sinistro de Roubo ou Furto Total, podemos

dizer que:

(a) Roubo Total é a subtração do bem segurado mediante ameaça ou

violência à pessoa.

(b) Furto Parcial é a subtração do bem segurado sem ameaça ou violência

à pessoa.

(c) Para a liquidação de um sinistro de Roubo Total, o segurado deverá

providenciar o CRV (Certificado de Roubo de Veículos) para ter direito

à indenização devida.

(d) A indenização de um sinistro de Roubo Total deverá ser feita em até

45 dias após a data do aviso de sinistro.

(e) Todas as proposições acima estão corretas.

FIXANDO CONCEITOS 9

 

131

 

Anotações:

Fixando Conceitos 9

[7] Com relação aos sinistros de Danos Corporais (DC), podemos afirmar que:

(a) Danos corporais são todos os danos caracterizados por lesões físicas,

causados ao corpo da pessoa, incluindo os danos estéticos e os danos

morais.

(b) Para efeito de indenização, um sinistro de danos corporais é subdividido

em Morte, Coma Profundo e Despesas Médico-Hospitalares.

(c) A indenização de um sinistro de danos corporais com morte é feita

sempre em favor dos beneficiários ou herdeiros legais do segurado.

(d) Um sinistro de acidentes pessoais de passageiros indeniza os prejuízos

decorrentes de morte ou invalidez permanente total ou parcial do

condutor e/ou dos passageiros do veículo segurado.

(e) Todas as proposições acima estão corretas.

[8] Em um sinistro de DPVAT, podemos afirmar que:

(a) A indenização devida é calculada de acordo com a idade da vítima e

com a sua renda média mensal.

(b) A sigla DPVAT significa Danos Pessoais e/ou Materiais Causados por

Veículos Automores de Via Terrestre ou por sua carga, a pessoas

transportadas ou não.

(c) O valor de indenização para Morte, em vigor desde 1

o

de janeiro de

2007 é de R$ 14.750,00.

 

(d) As regras para a indenização do DPVAT são estabelecidas por cada

 

uma das seguradoras que fazem parte do consórcio deste seguro.

 

(e) Os processos de sinistro relativos ao Seguro DPVAT são administrados

 

pela Seguradora Líder, do consórcio deste seguro.

 

[9] Um dos efeitos negativos da fraude em seguros de automóveis é:

 

(a) Ampliação dos mecanismos de prevenção à fraude.

 

(b) Melhora da saúde financeira das seguradoras.

 

(c) Aumento do custo do seguro.

 

(d) Criação de núcleos de seguros cooperativados.

 

(e) Aprimoramento da legislação aplicável aos casos de fraude em seguros.

 

[10] Considerando um sinistro de Responsabilidade Civil Facultativo (RCF),

 

podemos afirmar que:

 

(a) A franquia obrigatória será aplicada em todos os sinistros de RCF,

 

exceto nos casos de incêndio do veículo reclamante.

 

(b) O veículo reclamante deverá ser reparado obrigatoriamente em uma

 

das oficinas indicadas pelo segurado.

 

(c) As perdas decorrentes de um sinistro de RCF serão indenizadas

 

independentemente da responsabilidade do segurado.

 

(d) Em um sinistro de RCF, haverá indenização apenas para os danos

 

causados aos bens materiais de terceiros.

 

(e) Nenhuma das proposições acima está correta.

 

 

SEGUROS D

132

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

Fixando Conceitos 9

[11] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

( ) Cada um dos envolvidos em um sinistro de automóveis (segurado e

terceiros) deve se manifestar formalmente à seguradora através do aviso

de sinistro.

( ) Toda a ação tomada pela seguradora com relação ao contrato do seguro

deve ser levada ao conhecimento do segurado através dos meios formais

e nos prazos estabelecidos no referido contrato.

( ) A indenização integral se dá quando os valores de reparação ou reposição

do bem sinistrado são muito altos em relação ao Limite Máximo de

Indenização (LMI) indicado na apólice contratada.

( ) O segurado sempre deve tentar um acordo com os terceiros envolvidos no

sinistro, a fim de que a seguradora seja preservada em seus interesses.

(a) V,V,F,F

(b) F,F,V,V

(c) V,F,F,V

(d) F,V,V,F

(e) V,V,F,V

TESTANDO CONHECIMENTOS

 

133

 

Anotações:

Testando Conhecimentos

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] A(s) forma(s) de contratação dos Seguros de Automóveis que preveem o

pagamento da quantia fixada e estipulada pelas partes no ato da contratação

do seguro, em moeda nacional, é(são) o(a)(s):

(a) Valor Determinado.

(b) Valor Indeterminado.

(c) Indenização integral.

(d) Importância segurada.

(e) Coberturas de Casco, RCF e APP.

[2] Quando o veículo furtado ou roubado é recuperado antes do prazo de 30 dias

e apresenta danos e/ou avarias, o segurado deve fornecer à seguradora o(a):

(a) Termo de entrega do veículo.

(b) Cópia do Boletim de Ocorrência apenas.

(c) Certidão Negativa de Multas e o prontuário do veículo.

(d) Orçamento da oficina, relativo aos danos e/ou avarias.

(e) Documento de compra e venda, transferindo os direitos sobre o veículo

para a seguradora.

[3] Com relação à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa, é correto

afirmar que:

(a) O DPVAT é um seguro facultativo.

(b) Não pode ser contratada isoladamente.

(c) Pode ser básica e adicional.

(d) A cobertura de Danos Materiais é um seguro a 2

o

Risco.

(e) A cobertura de Carta Verde é obrigatória para todos os veículos que

 

ingressarem em qualquer país do Mercosul.

 

[4] Determinado veículo segurado foi furtado e localizado avariado. Indique

 

a cobertura do Seguro de Automóveis que ampara esse evento:

 

(a) Cláusula especial.

 

(b) Cobertura adicional apenas.

 

(c) Qualquer uma das coberturas básicas.

 

(d) Apenas a cobertura de Incêndio e Roubo.

 

(e) Cobertura Básica de Colisão, Incêndio e Roubo.

 

 

SEGUROS D

134

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

[5] Ao renovar uma apólice de um Seguro de Automóvel, contratado com

as coberturas de Casco e RCF, com bônus classe III, o corretor é informado

pelo cliente de que, apesar de não ter tido nenhum sinistro indenizado nas

coberturas, deseja, na renovação em andamento, contratar apenas a cobertura

de RCF. Sabe-se que o seguro está sendo renovado com o critério de bônus

único. Assim sendo, o bônus que fará parte da memória de cálculo dessa

renovação será de:

(a) Esse seguro não terá bônus.

(b) Classe III, apenas para a cobertura de RCF.

(c) Classe III, para todas as coberturas.

(d) Classe IV, apenas para a cobertura de RCF.

(e) Classe IV, para todas as coberturas.

[6] Podemos afirmar que:

(a) Os riscos recusáveis são os mesmos em todas as seguradoras.

(b) Os carros de fibra jamais poderão ser considerados riscos recusáveis.

(c) São aceitos veículos com chassis remarcados sem o respectivo registro

no documento.

(d) Os veículos importados, quaisquer que sejam os tipos ou modelos,

sempre serão classificados como aceitáveis pelas seguradoras.

(e) Não são aceitos veículos com irregularidade no emplacamento.

[7] Assinale a alternativa

falsa

em relação ao Seguro de Automóveis:

(a) Alguns veículos importados são considerados riscos recusáveis.

 

(b) Os danos causados por inundação, exclusivamente na cobertura básica

 

n

 

 

o

1, são considerados riscos cobertos.

(c) Os danos causados aos pneus e câmaras de ar estão cobertos nos

 

casos de incêndio e/ou roubo ou furto total do veículo segurado.

 

(d) A contratação da cobertura de RCF e APP para motos é considerada

 

risco recusável.

 

(e) A vistoria prévia pode ser dispensada, desde que o segurado manifeste

 

o seu interesse na dispensa da vistoria dentro do prazo de 15 dias, a

 

contar da data da entrega da proposta.

 

[8] Ao colidir com um terceiro, o segurado danifica o DVD

 

 

player

, emprestado

por sua sogra, que estava transportando para sua casa de campo. Nesse caso,

 

os danos causados ao DVD

 

 

player

:

(a) Serão indenizados, porém com a aplicação de franquia de casco.

 

(b) Poderão ser indenizados, desde que haja limite máximo de

 

responsabilidade na cobertura de DM para tal.

 

(c) Só poderão ser indenizados se ficar provado que os danos foram

 

provenientes do acidente.

 

(d) Poderão ser indenizados junto com o veículo se ficar provado que os

 

danos foram provenientes do acidente.

 

(e) Não serão indenizados, pois se trata de um bem de terceiro, entregue

 

para uso do segurado, configurando-se, assim, risco não coberto pelo

 

seguro.

 

 

TESTANDO CONHECIMENTOS

 

135

 

Anotações:

[9] Sobre a vistoria prévia, pode-se afirmar que:

(a) É obrigatória em qualquer caso.

(b) Não constata a legalidade do veículo.

(c) Não necessita ser registrada com fotos.

(d) Pode ser dispensada em qualquer caso.

(e) Checa apenas o chassi do veículo e sua parte externa.

[10] Em relação ao Seguro de Automóveis, pode-se afirmar que a cobertura:

(a) Básica n

o

2 não cobre sinistros provenientes de raio.

(b) Adicional de Carroceria considera como tal uma plataforma elevatória.

 

(c) Adicional de Extensão de Perímetro é cobertura automática para todos

 

os países da América do Sul.

 

(d) Básica reembolsa as despesas com socorro e salvamento, quando em

 

decorrência de risco coberto.

 

(e) Adicional de despesas extraordinárias, em caso de perda total, garante

 

ao segurado o reembolso de 10% do valor do limite máximo de

 

responsabilidade.

 

[11] ANALISE SE AS PROPOSIÇÕES SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS E DEPOIS

 

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

 

Com relação ao Seguro de Casco e de RCF, podemos afirmar que:

 

( ) A cobertura de Carta Verde compreende o pagamento de custas

 

judiciais.

 

( ) A cobertura de DPVAT atua antes da cobertura de DC, sendo um seguro

 

a 2

 

 

o

Risco.

( ) A cobertura básica em RCF compreende as garantias de DM e DC, e

 

Extensão de Perímetro.

 

( ) A cobertura de APP compreende somente as coberturas de Morte e

 

Despesas Médico-Hospitalares.

 

(a) F,F,V,F

 

(b) F,F,V,V

 

(c) V,V,F,V

 

(d) V,F,F,F

 

(e) F,V,V,V

 

 

SEGUROS D

136

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

[12] Em caso de sinistro coberto pela apólice, podemos afirmar que:

(a) Em caso de sinistro de APP, as indenizações de morte e invalidez não

se acumulam.

(b) No sinistro de RCF, caberá à seguradora constituir um advogado para

defender o segurado.

(c) Em qualquer caso, os danos parciais serão indenizados em sua

totalidade sem a aplicação de franquia.

(d) Nos sinistros de DPVAT, em caso de morte, será necessária a entrega

apenas da certidão de óbito e do aviso de sinistro.

(e) Será considerada a perda total do veículo que colidiu e teve os

prejuízos fixados pela seguradora em 70% do valor do limite máximo

de responsabilidade.

[13] No Seguro de Automóvel, RCF e APP podemos afirmar que:

(a) A cobertura de APP é a 1

o

Risco.

(b) A cobertura de APP está disponível apenas para veículos de passeio.

 

(c) Em APP, a cobertura de Despesa Médico-Hospitalar é uma cobertura

 

básica.

 

(d) Os limites máximos de responsabilidade das coberturas de APP

 

representam o limite máximo de indenização e não são cumulativos.

 

(e) As intercorrências ou complicações consequentes a exames são

 

consideradas risco coberto em APP.

 

[14] ANALISE AS PROPOSIÇÕES A SEGUIR E DEPOIS MARQUE A ALTERNATIVA

 

CORRETA:

 

Em caso de sinistro coberto pela apólice, o segurado:

 

I) Pode, após qualquer tipo de sinistro, autorizar o início dos reparos

 

do veículo.

 

II) Quando tiver dois seguros para o mesmo bem, receberá a indenização

 

integral dos dois.

 

III) Precisa ter a anuência da seguradora para firmar qualquer tipo de acordo

 

com terceiros envolvidos no sinistro.

 

Agora assinale a alternativa correta:

 

(a) Somente I é proposição verdadeira.

 

(b) Somente II é proposição verdadeira.

 

(c) Somente III é proposição verdadeira.

 

(d) Somente II e III são proposições verdadeiras.

 

(e) I, II e III são proposições verdadeiras.

 

 

TESTANDO CONHECIMENTOS

 

137

 

Anotações:

[15] Quanto ao Seguro de Automóveis, é correto afirmar que:

(a) As taxas são mínimas, básicas e anuais.

(b) Será obrigatoriamente cancelado quando o seguro parcelado não for

pago até a data estabe lecida para tal fim.

(c) A cobertura de RCF considera risco coberto os danos provocados, por

veículo de transporte aos empregados da empresa proprietária

do veículo.

(d) A franquia facultativa se aplica apenas aos seguros contratados com

a cobertura básica n

o

1.

(e) Na hipótese de cancelamento do contrato, a pedido do segurado, o

 

IOF será retido pela companhia, e o prêmio será calculado de acordo

 

com a tabela

 

 

pro rata

adicional de fracionamento.

[16] Em relação ao Seguro de Auto, RCF e APP, pode-se afirmar que:

 

(a) A cobertura de APP não considera como segurável o motorista do

 

veículo.

 

(b) A região de circulação do veículo influencia diretamente a taxação do

 

seguro.

 

(c) Perdas ou danos de natureza moral constituem risco coberto na

 

cobertura de Casco.

 

(d) As coberturas de Casco, RCF e APP devem ser contratadas, obrigatoriamente,

 

em conjunto.

 

(e) Nos seguros fracionados, caso ocorra a indenização integral, o

 

pagamento do prêmio poderá continuar a ser feito após a indenização

 

do sinistro.

 

[17] Ao contratar um Seguro de Automóvel, RCF e APP pela primeira vez, o

 

futuro segurado deverá ser informado de que:

 

(a) A cobertura do Seguro Obrigatório de DPVAT complementa o seguro

 

de Casco.

 

(b) A cobertura adicional de Assistência 24 horas poderá ser solicitada

 

em consequência de enchente.

 

(c) As despesas de combustível e pedágio, relacionadas à locação do carro

 

reserva, correrão por conta da seguradora.

 

(d) Quando desejar, através de endosso, aumentar ou reduzir a importância

 

segurada, será necessária a realização de nova vistoria prévia.

 

(e) O valor do IOF será aplicado sobre a soma do prêmio líquido ao

 

adicional de fracionamento e ao custo de apólice.

 

 

SEGUROS D

138

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Anotações:

[18] O limite de responsabilidade por pessoa, para a cobertura de Danos

Corporais no Seguro Carta Verde, é de:

(a) US$ 20,000.00.

(b) US$ 25,000.00.

(c) US$ 40,000.00.

(d) US$ 50,000.00.

(e) US$ 200,000.00.

ESTUDOS DE CASO

 

139

 

Estudos de Caso

Caso 1

José da Silva contratou uma apólice de Seguro Auto, RCF e APP na Seguradora

Brasil Novo, com as garantias e os LMIs a seguir:

Garantia LMI

Casco (Valor Determinado) R$ 65.000,00

RCF

– Danos Materiais R$ 100.000,00

– Danos Corporais R$ 200.000,00

APP

– Morte R$ 10.000,00

– Invalidez Permanente R$ 10.000,00

Despesas Fixas R$ 3.000,00

Assistência 24 Horas com Carro Reserva

Grátis por 7 dias (oficina referenciada)

Objeto do seguro:

GM/Vectra ano 2009 CHASSIS: x0x0x0x0x0x0x0x0. Placa: LAI-3528

Do evento:

No dia 28/09/2011, o veículo segurado trafegava pela Avenida das Américas,

quando, por volta das 2h, avançou o sinal vermelho, atingiu o veículo Fiat

Linea, placa KLA-4784, de propriedade da Sra. Maria das Graças Penedo

Arantes. O fato foi registrado pelos policiais militares (PM), que expediram

o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT). A conclusão do laudo

foi por avarias de média monta no veículo do segurado e grande monta no

veículo do terceiro, além da caracterização de culpa do segurado no acidente.

Um dos ocupantes do veículo do terceiro, Sr. Fabio Carneiro Arantes, marido da

proprietária e condutor do veículo por ocasião do acidente, ficou gravemente

ferido, foi hospitalizado e veio a falecer três dias depois. O fato foi também

registrado na Delegacia de Polícia (DP), culminando com o indiciamento do

segurado por homicídio culposo.

Do aviso de sinistro:

Ao receber o aviso de sinistro, a seguradora efetuou a vistoria dos veículos,

em cujos laudos concluiu pela confirmação dos danos de grande monta para

o veículo do terceiro e média monta para o veículo do segurado, este com

prejuízo orçado em R$ 40.000,00.

Com base nos dados acima, responda:

1. Quais os documentos exigidos pela seguradora para liquidação do

sinistro relativo ao Casco do veículo do terceiro, considerando que a

proprietária concordou com a indenização pelo valor de mercado do

veículo (tabela FIPE)?

2. Qual a documentação exigida pela seguradora para indenizar os Danos

Corporais (morte) do condutor do veículo do terceiro, considerando que

este tinha 42 anos de idade e era funcionário público estadual, com renda

mensal de R$ 6.000,00?

SEGUROS D

140

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

3. Quais os documentos exigidos pela seguradora para autorizar, se for o

caso, os reparos do veículo segurado?

Caso 2

Pedro de Luca Martins contratou uma apólice de Seguro de Automóvel, RCF

e APP na Seguradora Beta, com vigência de 15/10/2011 a 15/10/2012, para o

seu veículo, um GM-Captiva, ano/modelo 2011/2012, placa KVC-3869, chassis

n

o

x-x-x-x-x-x-x-x-x, com as seguintes garantias e LMIs:

 

Casco

VMR, equivalente a R$ 110.000,00 acrescidos de Fator de Ajuste de 10%

RCF

Danos Materiais ..................... R$ 30.000,00

Danos Corporais ..................... R$ 30.000,00

Danos Morais ........................... R$ 5.000,00

APP

Morte ...................................... R$ 5.000,00

Invalidez Permanente ............... R$ 5.000,00

No dia 25/12/2010, Pedro participara da ceia de Natal com toda a sua família,

em casa de uma das filhas, e, embora não fosse consumidor habitual de bebidas

alcoólicas, acabou ingerindo dois copos de cerveja e uma taça de vinho.

Por volta das 2h30min, assumiu a direção do veículo e saiu rumo à sua residência

em Jacarepaguá, acompanhado de sua esposa, Sra. Rosa Martins.

Quando trafegava pela Linha Amarela, onde chovia e ventava muito forte,

ao passar por uma poça de água, em alta velocidade, perdeu o controle

da direção e colidiu na traseira do veículo Fiat Palio, Elx 1.4, ano modelo

2010/2011, de propriedade do Sr. João Paulo Dias, que foi projetado contra

a mureta da via.

O Sr. Pedro Martins ficou gravemente ferido e foi removido para um hospital

público, onde veio a falecer. Realizado o exame toxicológico, foi constatado

que o Sr. Pedro estava sob efeito de álcool por ocasião do acidente.

Com base nesses dados, responda e fundamente:

1. O sinistro está amparado pelas condições gerais da apólice contratada?

2. Em relação ao veículo do terceiro, que culminou com dano de grande

monta, e considerando que o segurado, de acordo com o Boletim de

Registro do Acidente, foi o causador do acidente, pergunta-se:

a) Levantado, na Tabela FIPE, o valor de mercado do veículo, o LMI de

Danos Materiais contratado na apólice é suficiente para indenizar o

prejuízo?

b) Caso não seja suficiente, o que você, como corretor de seguros,

recomendaria aos sucessores do segurado numa eventual negociação

com o terceiro?

3. Caso o evento não encontre amparo na apólice contratada, quais as

consequências decorrentes da responsabilidade civil do segurado para

seus sucessores?

ANEXOS

 

141

 

Anexos

1

 

Regiões de Tarifação

 

2

 

Tabelas de Classificação Tarifária

 

3

 

Tabela de Prazo Curto

 

4

 

Documentos Originais para a Liquidação de Sinistros – Indenização Integral por

Colisão, Incêndio e Enchente

 

 

5

 

Documentos Originais para a Liquidação de Sinistros – Indenização Integral por

Roubo ou Furto – Veículo Localizado/Recuperado

 

 

6

 

Documentos Originais para a Liquidação de Sinistros – Indenização Integral por

Colisão/RCF

 

 

7

 

Documentos Originais para a Liquidação de Sinistros – Indenização Integral por

Roubo ou Furto

 

 

8

 

Tabela da Lei 6.194/74, de 19 de dezembro de 1974

 

SEGUROS D

142

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

ANEXO 1

 

 

 

143

 

Anexo 1

Região Cidades

21 Metropolitana do Rio de Janeiro, Niterói, Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé,

Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São Gonçalo e São João de Meriti

22 Metropolitana de São Paulo (exceto ABCD) – Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu etc

23 Região da Bahia

24 Metropolitana de Curitiba – Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina

Grande do Sul etc

25 Mato Grosso do Sul

26 Ceará

27 Distrito Federal e Tocantins

28 Estado do Paraná (exceto as localidades citadas na Região 24)

29 Região do Triângulo Mineiro

30 Ribeirão Preto, Aguaí, Águas da Prata, Altinópolis, Aramina, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui,

Buritizal etc

31 Pará, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima e Acre

32 Espírito Santo

33 Santa Catarina

34 Metropolitana de Porto Alegre – Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas etc

35 Região de Campinas

36 Interior do estado do Rio de Janeiro

37 Pernambuco

38 Demais regiões do estado do Rio Grande do Sul

39 Goiás

40 Alagoas e Paraíba

41 Metropolitana de Belo Horizonte – Andiroba, Antônio dos Santos, Azurita, Belo Horizonte, Betim etc

42 Baixada Santista

43 Sul de Minas Gerais

44 Região de São José dos Campos

45 Demais regiões do Vale do Paraíba – Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Campos

do Jordão etc

46 Mato Grosso do Sul

47 Rio Grande do Norte

48 Uberaba e Patos de Minas

49 Demais cidades de Minas Gerais

50 Piauí e Maranhão

51 Sergipe

Obs.: A tabela não contempla todas as regiões de tarifação e tem caráter meramente ilustrativo, pois essas regiões

podem variar de acordo com os critérios estabelecidos pelas seguradoras.

REGIÕES DE TARIFAÇÃO

SEGUROS D

144

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

ANEXO 2

 

 

 

145

 

Anexo 2

Tabela 1

Classificação Tarifária para Veículos Destinados ao Transporte de Pessoas

Categoria

Tarifária

Algarismo Discriminação

1

 

o

 

2

 

o

 

N E

0 1 0 Para transporte de até 9 pessoas, inclusive

Pick ups

leves

1 Táxis

 

2 Para transporte de mais de 9 pessoas – sem cobrança de passagem

 

3 Para transporte de mais de 9 pessoas – com cobrança de passagem

 

4 Bicicletas motorizadas, motocicletas, motonetas com reboque ou

 

 

side car

, veículos “Vespacar”

– com ou sem cobrança de passagem

 

 

Obs.:

 

Os seguros compreendidos nesta tabela não serão agravados caso os veículos segurados venham a rebocar

“casas-reboque”, reboque de veraneio,

 

 

camping

etc.

 

N =

 

Nacional

 

E =

 

Estrangeiro

 

Tabela 2

Classificação Tarifária para Veículos Destinados ao Transporte de Carga

Categoria

Tarifária

Algarismo Discriminação

1

 

o

 

2

 

o

 

N E

2 3 Com ou sem cobrança de passagem ou frete

0 Para carga comum

1 Para o transporte de inflamáveis, explosivos e corrosivos (com ou sem carroceria-tanque)

2 Bicicletas motorizadas, motonetas com reboque ou

side car

, veículos “Vespacar”

3

 

 

 

Pick up

 

Obs.:

 

Enquadram-se na categoria 23 os seguintes veículos:

• Marca (Ford)

 

 

Pick up F-1000 (todas); e Pick up

Ranger (todas).

• Marca (GM)

 

 

Pick up S-10 (todas); e Pick up

Silverado (todas).

 

N =

 

Nacional

 

E =

 

Estrangeiro

Enquadram-se também na categoria 23 os modelos com cabine dupla, sejam ou não originais de fábrica, bem como

 

as adaptações efetuadas nesses veículos e que os transformaram para o transporte de pessoas.

 

 

Ex.:

um Ford Furglaine montado sobre o chassi de uma Pick up

Ford F-1000.

 

TABELAS DE

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA

SEGUROS D

146

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Tabela 3

Classificação Tarifária para Rebocadores

Categoria

Tarifária

Algarismo Discriminação

1

 

o

 

2

 

o

 

N E

4 5 Com ou sem cobrança de passagem ou frete

0 Para puxar reboques destinados ao transporte de pessoas (com ou sem carroceria)

1 Para puxar reboques destinados ao transporte de carga (sem carroceria)

2 Para puxar reboques destinados ao transporte de inflamáveis ou corrosivos (sem carroceria)

3 Para puxar veículos destinados a habitação, hospedagem ou veraneio (casas-reboque, reboques

de veraneio,

camping

etc)

4 Carros-socorro (guinchos)

 

 

N =

 

Nacional

 

E =

 

Estrangeiro

 

Tabela 4

Classificação Tarifária para Reboques e Semirreboques

Categoria

Tarifária

Algarismo Discriminação

1

 

o

 

2

 

o

 

N E

6 7 Com ou sem cobrança de passagem ou frete

0 Destinados ao transporte de pessoas

1 Destinados ao transporte de carga comum

2 Destinados ao transporte de inflamáveis, explosivos ou corrosivos

3 Destinados a habitação, hospedagem ou veraneio (casas-reboque, reboque de veraneio,

camping

 

, trailer

etc)

N =

 

Nacional

 

E =

 

Estrangeiro

 

Tabela 5

Classificação Tarifária para Serviços Especiais (Veículos com Motor)

Categoria

Tarifária

Algarismo Discriminação

1

 

o

 

2

 

o

 

N E

8 8 0 Veículos-bar, oficinas volantes, carros funerários e veículos pagadores ou destinados ao

transporte de valores

1

Carros-bombeiros, hospitais volantes, veículos dotados de plataforma elevatória (destinada

a reparos em rede elétrica e outros serviços), caminhão espargidor de asfalto, varredura

mecânica e desentupidor de esgotos e canos

2 Casas volantes

3 Veículos destinados à exposição ou a fins publicitários

4 Ambulâncias

5

Veículos de carroceria e aparelhagem especial destinados a reportagens, veículos de

autoescola destinados à aprendizagem e veículos utilizados em cercos de policiamento,

blitz

,

patrulhamento, transporte de policiais e armamentos

 

 

N =

 

Nacional

 

E =

 

Estrangeiro

 

ANEXO 2

 

147

 

Tabela 6

Classificação Tarifária para Serviços Especiais

Categoria

Tarifária

Algarismo Discriminação

1

 

o

 

2

 

o

 

N E

9 9 0 Veículos pertencentes a casas locadoras

N =

 

Nacional

 

E =

 

Estrangeiro

 

Tabela 7

Categorias Tarifárias de RCF

Categoria Discriminação

1 Passeio

2 Táxis e casas locadoras

3 Ônibus e similares com cobrança de frete

4

Pick ups

, ônibus ou similares sem cobrança de frete ou até 10 passageiros

5 Carga inflamável, corrosiva ou explosiva

 

6 Carga não inflamável e guincho

 

7 Chapas de fabricantes

 

8 Tratores e máquinas agrícolas

 

9 Motocicletas e similares

 

10 Veículos não previstos e equipamentos móveis

 

 

SEGUROS D

148 DE AUTOMÓVEIS, RCF E AP

P

ANEXO 3

 

 

 

149

 

Anexo 3

TABELA DE PRAZO CURTO

Prazo Percentagem do

Prêmio Anual

15 dias 13

30 dias 20

45 dias ou um mês e meio 27

60 dias ou dois meses 30

75 dias ou dois meses e meio 37

90 dias ou três meses 40

105 dias ou três meses e meio 46

120 dias ou quatro meses 50

135 dias ou quatro meses e meio 56

150 dias ou cinco meses 60

165 dias ou cinco meses e meio 66

180 dias ou seis meses 70

195 dias ou seis meses e meio 73

210 dias ou sete meses 75

225 dias ou sete meses e meio 78

240 dias ou oito meses 80

255 dias ou oito meses e meio 83

270 dias ou nove meses 85

285 dias ou nove meses e meio 88

300 dias ou dez meses 90

315 dias ou dez meses e meio 93

330 dias ou onze meses 95

345 dias ou onze meses e meio 98

365 dias ou um ano 100

SEGUROS D

150 DE AUTOMÓVEIS, RCF E AP

P

ANEXO 4

 

 

 

151

 

Anexo 4

Indenização Integral por Colisão, Incêndio e Enchente

• Quitação da apólice;

• Boletim de Ocorrência Policial (Polícias Federal, Estadual, Municipal, Rodoviária etc);

• Laudos e perícias confeccionados pelas autoridades competentes (civil, rodoviário, bombeiro etc);

• CRV – Certificado de Registro de Veículo (válido para transferência) preenchido e assinado sob firma

reconhecida por autêntica ou verdadeira;

• CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/porte obrigatório (vigente e anterior);

• DPVAT/seguro obrigatório quitado (vigente e anterior);

• IPVA quitado (vigente e anterior);

• Multas pagas;

• Termo de responsabilidade de débitos sob firma reconhecida;

• Termo de autorização de pagamento de sinistro mediante crédito em conta bancária;

• Termo de autorização para pagamento ao beneficiário caso o segurado e o proprietário do veículo

sejam pessoas distintas;

• Termo de autorização para dedução de débitos vigentes do veículo – multas, IPVA, DPVAT;

• Termo de autorização para remoção do veículo;

• Chaves do veículo (inclusive as reservas);

• Manual do veículo; e

• Cópias do CPF e comprovante de residência do segurado e beneficiário da indenização.

Quando o veículo possuir financiamento (CDC, consórcio, alienação fiduciária):

• Carta do saldo devedor com prazo mínimo de 10 dias úteis para quitação;

• Baixa eletrônica do gravame (Responsabilidade da Instituição Financeira nos Estados Integrados); e

• Instrumento de liberação/quitação fiduciária sob firma reconhecida por representantes da financeira

(Responsabilidade da Instituição Financeira).

Quando o veículo possuir arrendamento mercantil (

leasing

):

 

• Procuração dos representantes que assinam o CRV – Certificado de Registro de Veículo (

leasing

);

• Recibo de quitação do bem arrendado assinado pelos procuradores sob firma reconhecida; e

 

• Cópia do CNPJ da instituição financeira.

 

 

Quando o proprietário do veículo tratar-se de pessoa jurídica:

• Nota fiscal de venda do veículo em favor da seguradora;

• Cópia do contrato social (para empresas “Ltda.”); e

• Cópia do estatuto, ata da última assembleia e procuração para os assinantes do CRV – Certificado

de Registro de Veículo (para empresas S/A).

DOCUMENTOS ORIGINAIS

PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

SEGUROS D

152

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

ANEXO 5

 

 

 

153

 

Anexo 5

Indenização Integral por Roubo ou Furto – Veículo Localizado/Recuperado

• Quitação da apólice;

• Registro de Ocorrência Policial registrando o roubo ou furto do veículo;

• Registro de Ocorrência Policial registrando a localização do veículo;

• Boletim de Ocorrência Policial registrando a constatação, exibição e entrega do veículo com a devida

baixa de furto;

• Laudos e perícias confeccionados pelas autoridades competentes (civil, rodoviário, bombeiro etc);

• CRV – Certificado de Registro de Veículo (válido para transferência) preenchido e assinado sob firma

reconhecida por autêntica ou verdadeira;

• CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/porte obrigatório (vigente e anterior);

• DPVAT/seguro obrigatório quitado (vigente e anterior);

• IPVA quitado (vigente e anterior);

• Multas pagas;

• Termo de responsabilidade de débitos sob firma reconhecida;

• Termo de autorização de pagamento de sinistro mediante crédito em conta bancária;

• Termo de autorização para pagamento ao beneficiário caso o segurado e o proprietário do veículo

sejam pessoas distintas;

• Termo de autorização para dedução de débitos vigentes do veículo – multas, IPVA, DPVAT;

• Termo de autorização para remoção do veículo;

• Chaves do veículo (inclusive as reservas);

• Manual do veículo; e

• Cópias do CPF e comprovante de residência do segurado e beneficiário da indenização.

Quando o veículo possuir financiamento (CDC, consórcio, alienação fiduciária):

• Carta do saldo devedor com prazo mínimo de 10 dias úteis para quitação;

• Baixa eletrônica do gravame (Responsabilidade da Instituição Financeira nos Estados Integrados); e

• Instrumento de liberação/quitação fiduciária sob firma reconhecida por representantes da financeira

(Responsabilidade da Instituição Financeira).

Quando o veículo possuir arrendamento mercantil (

leasing

):

 

• Procuração dos representantes que assinam o CRV – Certificado de Registro de Veículo (

leasing

);

• Recibo de quitação do bem arrendado assinado pelos procuradores sob firma reconhecida; e

 

• Cópia do CNPJ da instituição financeira.

 

 

Quando o proprietário do veículo tratar-se de pessoa jurídica:

• Nota fiscal de venda do veículo em favor da seguradora;

• Cópia do contrato social (para empresas “Ltda.”); e

• Cópia do estatuto, ata da última assembleia e procuração para os assinantes do CRV – Certificado

de Registro de Veículo (para empresas S/A).

DOCUMENTOS ORIGINAIS

PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

SEGUROS D

154

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

ANEXO 6

 

 

 

155

 

Anexo 6

Indenização Integral por Colisão/RCF

• Registro de Ocorrência Policial (Polícias Rodoviária Federal, Estadual, Guarda Municipal);

• Laudos e perícias confeccionados pelas autoridades competentes (civil, rodoviário, bombeiro etc);

• CRV – Certificado de Registro de Veículo (válido para transferência) preenchido e assinado sob firma

reconhecida por autêntica ou verdadeira;

• CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/porte obrigatório (vigente e anterior);

• DPVAT/seguro obrigatório quitado (vigente e anterior);

• IPVA quitado (vigente e anterior);

• Multas pagas;

• Termo de responsabilidade de débitos sob firma reconhecida;

• Termo de autorização de pagamento de sinistro mediante crédito em conta;

• Termo de autorização para dedução de débitos vigentes do veículo – multas, IPVA, DPVAT;

• Termo de autorização para remoção do veículo;

• Chaves do veículo (inclusive as reservas);

• Manual do veículo; e

• Cópias do CPF e comprovante de residência do proprietário e beneficiário da indenização.

Quando o veículo possuir financiamento (CDC, consórcio, alienação fiduciária):

• Carta do saldo devedor com prazo mínimo de 10 dias úteis para quitação;

• Baixa eletrônica do gravame (Responsabilidade da Instituição Financeira nos Estados Integrados); e

• Instrumento de liberação/quitação fiduciária sob firma reconhecida por representantes da financeira

(Responsabilidade da Instituição Financeira).

Quando o veículo possuir arrendamento mercantil (

leasing

):

 

• Procuração dos representantes que assinam o CRV – Certificado de Registro de Veículo (

leasing

);

• Recibo de quitação do bem arrendado assinado pelos procuradores sob firma reconhecida; e

 

• Cópia do CNPJ da instituição financeira.

 

 

Quando o proprietário do veículo tratar-se de pessoa jurídica:

• Nota fiscal de venda do veículo em favor da seguradora;

• Cópia do contrato social (para empresas “Ltda.”); e

• Cópia do estatuto, ata da última assembleia e procuração para os assinantes do CRV – Certificado

de Registro de Veículo (para empresas S/A).

DOCUMENTOS ORIGINAIS

PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

SEGUROS D

156

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

ANEXO 7

 

 

 

157

 

Anexo 7

Indenização Integral por Roubo ou Furto

• Quitação da apólice;

• Registro de Ocorrência Policial (RO);

• CRV – Certificado de Registro de Veículo (válido para transferência) preenchido e assinado sob firma

reconhecida por autêntica ou verdadeira;

• CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/porte obrigatório (vigente e anterior);

• DPVAT/seguro obrigatório quitado (vigente e anterior);

• IPVA quitado (vigente e anterior);

• Certidão de exoneração do IPVA (para veículos emplacados/registrados no DETRAN do RS);

• Multas pagas;

• Termo de responsabilidade de débitos sob firma reconhecida;

• Termo de autorização de pagamento de sinistro mediante crédito em conta bancária;

• Termo de autorização para pagamento ao beneficiário caso o segurado e proprietário do veículo

sejam pessoas distintas;

• Termo de autorização para dedução de débitos vigentes do veículo – multas, IPVA, DPVAT;

• Chaves do veículo (inclusive as reservas);

• Manual do veículo; e

• Cópias do CPF e comprovante de residência do segurado e beneficiário da indenização.

Quando o veículo possuir financiamento (CDC, consórcio, alienação fiduciária):

• Carta do saldo devedor com prazo mínimo de 10 dias úteis para quitação;

• Baixa eletrônica do gravame (Responsabilidade da Instituição Financeira nos Estados Integrados); e

• Instrumento de liberação/quitação fiduciária sob firma reconhecida por representantes da financeira

(Responsabilidade da Instituição Financeira).

Quando o veículo possuir arrendamento mercantil (

leasing

):

 

• Procuração dos representantes que assinam o CRV – Certificado de Registro de Veículo (

leasing

);

• Recibo de quitação do bem arrendado e assinado pelos procuradores sob firma reconhecida; e

 

• Cópia do CNPJ da instituição financeira.

 

 

Quando o proprietário do veículo tratar-se de pessoa jurídica:

• Cópia do contrato social (para empresas “Ltda.”); e

• Cópia do estatuto, ata da última assembleia e procuração para os assinantes do CRV – Certificado

de Registro de Veículo (para empresas S/A).

DOCUMENTOS ORIGINAIS

PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

SEGUROS D

158

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

ANEXO 8

 

 

 

159

 

Anexo 8

TABELA DA LEI 6.194,

DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

(Tabela acrescentada pela MP 451/08)

Danos Corporais Totais

Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual

da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b)

impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c)

perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou

autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos

ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem

autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra

espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais

das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de

um olho 50

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10

SEGUROS D

160

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

GABARITO

 

 

 

161

 

Gabarito

Fixando Conceitos

Unidade 2

Unidade 5

1 – E

2 – B

3 – E

4 – B

5 – B

6 – D

1 – C

2 – C

3 – A

4 – A

5 – D

6 – C

7 – E

8 – B

9 – C

10 – B

11 – E

12 – D

13 – E

14 – E

15 – C

16 – E

Unidade 3

1 – D

2 – E

3 – C

4 – D

5 – E

6 – B

7 – A

8 – A

9 – E

10 – C

11 – B

12 – C

Unidade 6

Unidade 4

1 – E

2 – D

3 – C

4 – E

5 – E

Unidade 7

1 – E

2 – D

3 – E

4 – B

5 – B

6 – E

7 – E

8 – B

9 – E

10 – E

11 – E

12 – C*

13 – D*

14 – D*

15 – D

1 – E

2 – B

3 – D

4 – E

5 – E

6 – C

7 – A

8 – A

* Questões com Memória de Cálculo.

SEGUROS D

162

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

 

Memória de Cálculo

Unidade 7

*Questão 12)

Prêmio Bruto = (PL + CA) × 1,0738

2.859,04 ÷ 1,0738 = 2.662,54

2.662,54 – 60 = 2.602,54

2.602,54 + 150 = 2.752,54

2.752,54 + 60 = 2.812,54

2.812,54 × 1,0738 =

 

3.020,11

*Questão 13)

 

 

Prêmio Bruto = (PL + CA) × 1,0738

1.264,74 ÷ 1,0738 = 1.177,82

1.177,82 – 60 = 1.117,82

1.117,82 × 0,85 = 950,14

950,14 + 60 = 1.010,14

1.010,14 × 1,0738 =

 

1.084,69

*Questão 14)

 

 

Prêmio Bruto = (PL + CA) × 1,0738

2.358,28 ÷ 1,0738 = 2.196,20

2.196,20 – 60 = 2.136,20

2.136,20 + 200 = 2.336,20

2.336,20 + 60 = 2.396,20

2.396,20 × 1,0738 =

 

2.573,04

 

Unidade 8

1 – D

2 – B

3 – E

4 – D

5 – E

6 – E

7 – D

Unidade 9

1 – D

2 – C

3 – B

4 – C

5 – E

6 – A

7 – D

8 – E

9 – C

10 – E

11 – A

GABARITO

 

163

 

Testando Conhecimentos

1 – A

2 – A

3 – C

4 – C

5 – D

6 – E

7 – E

8 – E

9 – B

10 – D

11 – D

12 – A

13 – D

14 – C

15 – D

16 – B

17 – E

18 – C

SEGUROS D

164

E AUTOMÓVEIS, RCF E APP

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

 

 

165

 

Referência Bibliográfica

AZUL SEGUROS.

Manual do Corretor – Azul Veículo

. Azul Companhia de Seguros Gerais, 2011.

BRADESCO SEGUROS.

 

 

Manual do Corretor Bradesco Seguro Auto

. Bradesco Seguros, 2011.

FUNENSEG.

 

 

Seguros de automóveis, RCF e APP

. Assessoria Técnica de Manoel Fernando Correa Noleto.

15. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2011.

 

ITAÚ SEGUROS.

 

 

Seguros de automóvel

. Condições Gerais do Seguro de Automóvel, 2011.

LIBERTY PAULISTA SEGUROS.

 

 

Manual do segurado

. Liberty Seguros S.A., 2011.

MARTINS, Rafael Tárrega.

 

 

 

Seguro DPVAT – Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias

Terrestres

 

 

 

. 4. ed. Campinas, SP: Sevanda Editora, 2009.

PORTO SEGURO.

 

 

Condições de operação

. Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, 2011.

TZIRULNIK, Ernesto; OCATAVIANI, Alessandro.

 

 

Seguro e fraude

. São Paulo: ETAD, 1998.

 

Sites

www.fipe.org.br

www.susep.gov.br

www.viverseguro.org.br

www.dpvatsegurodotransito.com.br/static/documentos/lei_6194-74_regulamenta_o_dpvat.pdf